Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034404 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | GARANTIA AUTÓNOMA FIANÇA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP200204220250051 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 325/99-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627 N2 ART631 ART632 N1 ART637 ART634. | ||
| Sumário: | I - A garantia autónoma e a fiança não se confundem. II - Na verdade, enquanto o fiador se compromete a pagar uma dívida de outrem (o devedor principal), sendo, pois, o seu compromisso acessório, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, antes assegurando ao beneficiário determinado resultado, desde que este diga que não o obteve da outra parte. III - Acresce que na fiança o fiador pode opor ao credor não só os meios de defesa que lhe são próprios mas também os que competem ao afiançado, ao passo que na garantia autónoma o garante não pode opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa, ou excepções, decorrentes das suas relações com o devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |