Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250051
Nº Convencional: JTRP00034404
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
FIANÇA
DEFESA
Nº do Documento: RP200204220250051
Data do Acordão: 04/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 325/99-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627 N2 ART631 ART632 N1 ART637 ART634.
Sumário: I - A garantia autónoma e a fiança não se confundem.
II - Na verdade, enquanto o fiador se compromete a pagar uma dívida de outrem (o devedor principal), sendo, pois, o seu compromisso acessório, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, antes assegurando ao beneficiário determinado resultado, desde que este diga que não o obteve da outra parte.
III - Acresce que na fiança o fiador pode opor ao credor não só os meios de defesa que lhe são próprios mas também os que competem ao afiançado, ao passo que na garantia autónoma o garante não pode opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa, ou excepções, decorrentes das suas relações com o devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: