Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201104061208/10.6gbvng-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio das garantias de defesa é violado sempre que ao arguido se não assegura, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa, ou se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta. II - O tribunal viola tal princípio se ignora as razões invocadas pelo arguido e recusa o pedido de informação aos serviços de reinserção social, tendente a demonstrar a atenuação do principal vector das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1208/10.6gbvbg-A.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Na situação de prisão preventiva, o Arguido B…, deduziu, em 4 de Fevereiro de 2011, o seguinte requerimento: «1. O arguido que conta já com 66 anos de idade sofre de doença do foro psiquiátrico sendo seguido na consulta de psiquiatria do Estabelecimento Prisional do Porto desde 24.03.2010, sendo que, apresenta sintomatologia ansiosa e depressiva (...) na anamnese do doente a sintomatologia depressiva e ansiosa pela sua longa - evolução, favoreceu a cronocidade o que permite (..., considerar um quadro clínico de neurotização (...) apresenta personalidade ansiosa (...) apresentou uma resposta positiva à medicação prescrita com comportamentos estáveis e sem sintomatologia ansiosa e depressiva, cf. a informação clínica subscrita por dois médicos dos serviços clínicos do EPP, acompanhamento médico que não houve e se impunha antes da sua detenção, estando agora estabilizado. 2. A ofendida C…, cônjuge do arguido, visita-o com regularidade, tratando ainda da lavagem das roupas e nunca ocorreu qualquer incidente, sendo mantido diálogo sereno e com respeito mútuos, não subsistindo medo ou receio na interacção. 3.O arguido arrendou por contrato escrito, em período limitado (anos), parte de uma habitação, de rés-do-chão, com dois quartos, uma cozinha/sala, um quarto-de-banho, dois anexos e quintal, com entrada pelo n° … da Rua …, freguesia de …, com início em 01.02.2011, mediante a renda mensal de € 300,00, estando com o mobiliário necessário ao conforto e utilização normal, 4.Contando com o afecto de terceiros, sendo que, o fiador no contrato é pessoa respeitada na comunidade — presidente da junta -, amparando-o à semelhança de muitos outros …. 5.Ora, considerada a estabilização da sintomatologia do foro ansioso e depressivo, o bom relacionamento mantido com a ofendida, bem ainda o arrendamento de uma habitação para habitação própria a par do encerramento do inquérito, parece, com todo o respeito, dever subsistir alguma brandura de análise dos factos e quanto aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva. 6. O arguido roga seja substituída a medida de coacção imposta — prisão preventiva —, não se podendo afirmar com convicção existir um perigo muito forte de que o arguido continue a sua actividade criminosa, (designadamente atentando contra a integridade física e/ou até a vida da ofendida, importando referir que as armas foram apreendidas e não permanecerão, portanto, na posse daquele. 7. Parece adequado e proporcional substituir a medida da prisão preventiva pela obrigação de apresentação a órgão de polícia criminal, ao caso no posto da GNR dos … (considerada a área da residência), às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras, pelas 9h ou 14h, cumulada com a obrigação de não contactar com ofendia bem ainda sujeitar-se a acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar da área da sua residência. 8. Sempre se refere que douta acusação proferida não consubstancia uma condenação, como se sabe mas sempre se envergonha do que está a passar, referindo todavia que só após a realização da audiência de julgamento se poderá aferir o que é ou não é rigorosamente a verdade dos acontecimentos, estando o arguido convicto de que não quer mais discussões conjugais e que a vivência a dois padecia dos afectos e respeito que se impõem. Termos em que, requere a V. Exa.: 1.A substituição da prisão preventiva por outras medidas, por, à data, não ser tal medida necessária e adequada face às exigências cautelares que o caso requer, tão pouco proporcional, parecendo com todo o respeito revelar-se adequada a obrigação de apresentação a órgão de polícia criminal tal, ao caso no posto da GNR dos … (considerada a área da residência), pelo menos às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras, pelas 10h ou 14h, medida que deverá ser cumulada com a obrigação de não contactar a ofendida, bem ainda sujeitar-se a acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar da área da sua residência devendo ser ponderada a idade do arguido. 2.Casso assim não seja entendido, deverá ser substituída a prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação de que dispõe à data e a si dada de arrendamento, com recurso à vigilância electrónica, com a possibilidade de se deslocar para acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar da área da sua residências devendo ser ponderada a idade do arguido. 3.Roga o arguido seja ouvido e ainda que seja solicitada informação junto dos serviços de reinserção social — consentindo —, para determinação da situação e com vista à boa decisão. 4.Requer seja alterada a residência nos autos para a Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia. 2. Com aquele requerimento, juntou: a. Um documento - “INFORMAÇÃO CLÍNICA” -, emitido pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional do Porto, de que consta: “O recluso identificado é seguido na consulta de Psiquiatria deste E.P. desde 24-03-2010 a 02-12-2010. O doente apresenta sintomatologia ansiosa e depressiva que segundo os critérios da O.M.S. podemos concluir pelo diagnóstico de Quadro de Ansiedade e Depressão (F41.2 da CID 10), Na anamnese do doente a sintomatologia depressiva e ansiosa pela sua longa evolução, favoreceu a cronicidade o que permite, em meu entender considerar um quadro clínico de NEUROTIZAÇÃO (F48.9 da CIb 10) O doente apresenta personalidade ansiosa (F60.6 da CIb 10), que agrava a expressão da sintomatologia depressiva e ansiosa. O doente apresentou uma resposta positiva à medicação prescrita com comportamentos estáveis e sem sintomatologia ansiosa e depressiva.» [Fls. 140 deste Apenso] b. Cópia de um contrato de arrendamento para habitação, outorgado entre D…, como SENHORIA; B…, como INQUILINO; E…, como FIADOR; tendo por objecto parte de uma habitação, composta por só pavimento, o rés-do-chão, com dois quartos, uma cozinha/sala, 1 quarto-de-banho, dois anexos e quintal, 1 parte com entrada pelo n° … da Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, com um prazo de duração do arrendamento de cinco anos, com início em 01/02/2011 e com termo em 31/01/2016, sendo as suas legais prorrogações de três anos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo. [Fls.141 a 144 deste Apenso] 3. Sobre a pretensão assim formulada pronunciou-se o MºPº, com a seguinte promoção: «…tendo em conta o disposto no artigo 212°, n.° 1, al. b) e 3, do Cód. de Proc. Penal, entendemos que deverão ser indeferidas as pretensões do arguido. Vejamos. Não obstante a idade avançada do arguido, e o seu problema de saúde, na verdade o arguido encontra-se a receber assistência médica no EP, onde ali tem vindo a tomar a medicação necessária à sua estabilização psiquiátrica e emocional. Quanto à circunstância da ofendida visitar o arguido naquele EP, cujos contactos, segundo a versão do arguido, têm decorrido com serenidade, cumpre aqui afirmar que, outra coisa não seria de esperar, tendo em conta o local onde os mencionados contactos decorrem, sem olvidar que, não obstante terem sido apreendidos as armas ao arguido, tal não impede que o memo volte a atentar contra a ofendida, usando outras armas de fogo ou outros instrumentos letais. Em suma, consideramos que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram e mantiveram a sujeição do arguido à medida de prisão preventiva, a fls. 180, em face da personalidade violenta do arguido demonstrada na prática dos factos e a frieza dos mesmos, da existência de perigo na conservação e veracidade da prova testemunhal, nomeadamente a possibilidade do arguido contactar telefonicamente com as testemunhas além de que existe o perigo de continuação da actividade criminosa, relativamente à ofendida. Por outro lado, uma vez que a nova residência indicada pelo arguido como aquela para onde pretende ir residir se situa na mesma freguesia onde ocorreram os factos, consideramos que a sua permanência naquele local perturbaria gravemente a tranquilidade públicas, tanto mais que, a comunidade não compreenderia como é que, no caso concreto, após atentar contra ofendida, munido de uma arma de fogo, inclusive contra os agentes policiais, ser-lhe-ia concedida a possibilidade de regressar a casa. Pelo exposto, o Ministério Público opõe-se à requerida substituição da medida de coacção de prisão preventiva.» 4. Pela Exma. JIC foi, então proferido o seguinte despacho: “Fls. 187 a 189: renovo, na íntegra, o despacho de fls. 130 a 133. Notifique e devolva”. 5. Inconformado, recorre desta decisão o arguido B…, assim concluindo a respectiva motivação do recurso: a. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido de fls. 199 pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, decisão que padece de absoluta fundamentação e se pronuncia quanto ao requerimento apresentado pelo arguido em 04.02.2011, com vista à eventual substituição da prisão preventiva por outra ou outras medidas. b. O arguido está notificado do despacho de acusação em data anterior ao seu último requerimento, no qual é-lhe imputada a prática de 1 crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, nºs 1, al.a), 2 e 4, do Código Penal, na forma reiterada; de crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.° 1, do Código Penal; e de um crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, alíneas c) e d) e n.° 2, da Lei n.° 5/2006, de 23.02.- As armas em questão são: uma espingarda de caça; um “bastão” extensível; um canivete com saca-rolhas — todos objectos susceptíveis de serem encontrados em muitas casas do nosso país e sem fins criminosos, basta lançarmos mão dos conhecimentos da experiência comum! c. No dia 04 de Fevereiro de 2010 o arguido requereu a substituição da prisão preventiva por outra ou outras medidas, pois, já estava o inquérito findo, já possuía habitação própria —, arrendada — para residir e encontrava-se, corno refere a informação clínica emitida pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional do Porto, sem sintomatologia ansiosa e depressiva, o que não sucedia aquando da sua reclusão, tendo requerido a sua audição e ainda fosse solicitada informação junto dos serviços de reinserção social para determinação da sua situação e com vista à boa decisão, indeferido com omissão/insuficiência da fundamentação cuja notificação foi efectuada à mandatária há dois dias, o que se invoca. D)Com todo o respeito, a Ex. Ma Sra. Juíza não cumpriu com a sua função, a saber: ● banalizou a análise dos argumentos e documentação junta, ignorou as suscitadas audição e informação por parte dos serviços de reinserção social num quadro de absoluta imoralidade e violação da lei, tão pouco evidencia qualquer sensibilidade perante a identificação e evolução positiva da doença do arguido, doença que o tribunal agora identifica graças ao empenho do arguido mas que no momento da detenção e primeiro interrogatório não passava de uma informação genérica e insustentada; ●O arguido não é mais um n.° de um infindável n.° de processos, o arguido é o cidadão B…, que conta com 66 anos de idade, que nunca esteve preso, que nunca foi condenado pela prática de factos iguais ou similares aos constantes da acusação, desconsiderado que foi nos direitos constitucionais que lhe assistem; ● O arguido com humildade refere no último requerimento para substituição da pena de prisão: a douta acusação proferida não consubstancia uma condenação, como se sabe mas sempre se envergonha de que está a passar, referindo todavia que só após a realização da audiência de julgamento se poderá aferir o que é ou não é rigorosamente a verdade dos acontecimentos, estando o arguido convicto de que não quer mais discussões conjugais e que a vivência a dois padecia dos afectos e respeito que se impõem. E) Os crimes imputados ao arguido são dolosos e puníveis com pena superior a 5 anos de prisão (limite máximo) apenas quanto à imputação do crime p. e p. no artigo 86.°, n.° 1, alíneas c) e d) n.° 2, pois, da acusação pretende a agravação em 1/3 dos limites mínimo e máximo, só se tal operar a pena poderá ser no limite máximo superior a 5 anos; ● Dever-se-á indagar através da prognose baseada nos dados existentes no processo se ao arguido irá ser aplicada, a final, pena condizente com a prisão preventiva que ora lhe é cominada. ● No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tenha de desempenhar a função negativa de limitar a aplicação da mesma tão só aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva. ● Não há antecedentes criminais, a ofendida procura o arguido e convivem com regularidade nas visitas, alguém quer crer que o faz por medo ou contra a sua vontade, é óbvio que não, o arguido está PRESO e todo o circunstancialismo considerado não permite legitimar a prognose de que ao arguido venha a ser cominada uma pena de prisão efectiva. F) O requerimento apresentado pelo arguido considerado o referido não é manifestamente infundado pelo que não poderá jamais manter-se a condenação em 6 UC. G) É razoável, adequado e proporcional a substituição da prisão preventiva pela obrigação de apresentação a órgão de polícia criminal, ao caso no posto da GNR dos … (considerada a área da residência), pelo menos às 2.ªs, 4.ªs e 6.ªs feiras, pelas 10h ou 14h, medida que deverá ser cumulada com a obrigação de não contactar a ofendida, bem ainda sujeitar-se a acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar na área da sua residência assegurará os princípios da adequação e da proporcionalidade e não criará alarme social sequer deverá imperar o receio da continuação de qualquer actividade criminosa. Caso assim não seja entendido, sempre ficariam tais princípios assegurados com a substituição da prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação de que dispõe à data e a si dada de arrendamento, com recurso à vigilância electrónica, com a possibilidade de se deslocar para acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar da área da sua residência. H)O despacho recorrido, ao assim não decidir, violou o disposto nos artigos 191.°, 193.°, 202.º, 204.° e 212.° do Código de Processo Penal. 6. Respondeu, no Tribunal recorrido, o Ministério Público, nos seguintes termos: Nos presentes autos encontra-se na situação de prisão preventiva o arguido ora recorrente, com os fundamentos constantes do despacho judicial de fls.77. Os crimes indiciados são os de Violência doméstica p. e p. no art. 152 nº 1,e 4, Resistência e coacção sobre funcionário p. e p.347º nº 1 do C. Penal e um crime de Detenção de arma proibida p. e p. no art. 86 nº 1, al. d), nº 2 e art.3º, nº 2 al. f) da Lei nº 5/2006 de 23.02 Por despacho proferido a fls. 160 e ss. foi deduzida acusação pelo Ministério Público a 24.01.2011, encontrando-se o arguido preso preventivamente desde o dia 29.11.2010, (fls.73) tendo sido mantida a prisão preventiva depois de reexaminados os seus pressupostos. (v. fls.180) A factualidade mais expressiva da acusação refere que o arguido e vítima estão casados desde o ano de 1964. Logo no inicio do casamento e até a detenção do arguido, sempre ele em períodos diversos e por várias vezes, bateu, injuriou e maltratou a ofendida e ameaçou-a com armas de fogo, situação que só teve o seu termo com a sua detenção neste processo. Esta situação decorreu ininterruptamente durante 46 anos, vivendo a ofendida num constante clima de terror, vitima que tem 62 anos de idade e é uma pessoa doente. (v. fls.45 e ss. e 207 ss.) Do relato policial de fls.5 e ss. há referências ao comportamento agressivo e descontrolado do arguido, que resistiu tenazmente á detenção efectuada pela GNR. E no depoimento da testemunha de fls. 100 (soldado da GNR) é descrito o estado de absoluto pânico da ofendida quando da intervenção policial. “A ofendida disse aos elementos da patrulha que a acudissem em face do marido a querer matar”…….;……” quando aquela chegou junto de si e dos seus colegas, apresentou-se num estado de quase hipotermia, isto pelo facto de, para além de ser principio de noite com temperaturas muito baixas, a ofendida apenas trajava pouca roupa e sem agasalhos, pois só trazia uma camisa fina e umas calças……por ter fugido de casa à pressa e sem cuidados pelo facto de o marido lhe ter dito que a ia matar….” Arguido que é descrito no seu requerimento de fls.122 como sofrendo de uma “doença do foro psiquiátrico que lhe acarreta um comportamento mais rude e por vezes violento quando reactivo, apenas quando não devidamente medicado, sendo que á data e mercê do acompanhamento proporcionado pelos serviços médicos do Estabelecimento Prisional o seu estado de saúde encontra-se absolutamente controlado………..” Requerimento esse no qual o arguido requer a substituição da medida de coacção da prisão preventiva, mas na qual se propõe surpreendentemente ir habitar na morada da casa de família sita na Rua …, desalojando a ofendida e assim fazendo recair sobre a mesma as consequências dos factos criminosos pelos quais é responsável. Requerimento que veio a ser objecto de indeferimento, conforme despacho de fls.131 a 133. Posteriormente (4.02.2011) veio o arguido a requerer de novo a substituição da medida de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação, tendo junto ao seu requerimento contrato de arrendamento para habitação por si celebrado e informação clínica do Estabelecimento Prisional do Porto. (v. fls.190 e ss) Por despacho proferido a fls. 199 ora recorrido, veio a ser indeferida a requerida substituição da medida de prisão preventiva, remetendo-se a sua fundamentação para o despacho de fls.131 a 133, sempre com prévia tomada de posição do Ministério Público no sentido do indeferimento e da manutenção da medida antecedente, posição que aqui se reafirma. Com efeito se atentarmos na posição assumida pela assistente a fls. 207 e ss., vemos que esta continua manifestamente interessada na perseguição criminal do arguido, não devendo assim ser relevado o facto da ofendida, eventualmente, visitar o arguido na prisão. Parece-nos, pois, que o perigo de o arguido reincidir no comportamento mal tratante é real se for liberto, pelos seus antecedentes pessoais, e falta de estabilização psiquiátrica que tem sido permanente ao longo dos últimos 15 anos da sua vida. (v. declarações do arguido a fls. 75) E também é de sublinhar que o processo se encontra numa fase avançada, próximo do julgamento, pelo que eventual alteração da medida de coacção sempre poderá ser ponderada posteriormente, em sede de reexame dos pressupostos, conforme o art. 213º C.P.P. Tudo visto entendemos que se deverá manter a medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única que pode de modo plenamente eficaz impedir a prática de novos crimes por parte do arguido. E aliás como muito bem decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu Ac. de 3.02.1993, in C.J., Ano XVIII, 1993, Tomo I, p. 247/8 “a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram.” 7. Foi proferido despacho de sustentação. 8. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu Parecer “Em face do disposto no artigo 219º/1 CPP”. 9. Colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação. 1. A questão a conhecer traduz-se em saber se o despacho sob recurso omite em absoluto a apreciação dos novos elementos levados aos autos pelo Recorrente a respeito da prisão preventiva com vista a tornar-se justificada e/ou adequada e/ou razoável a pretensão imediata formulada pelo arguido quer quanto a ser ouvido quer quanto à solicitação de informação pertinente junto dos Serviços de Reinserção Social, tendo em vista, através da comprovação da alteração dos pressupostos determinativos daquela, a pretensão mediata e útil da alteração da medida de coacção fixada, para apresentações ao órgão de polícia criminal ou, em alternativa, para a obrigação de permanência na habitação, naquele como neste caso, sujeito a acompanhamento e tratamento psiquiátrico. 2. Processualmente adquiridos, são factos relevantes para o conhecimento da questão deixada enunciada: 2.1 Em 27 de Novembro de 2010, o arguido B… (marido de C…) FOI DETIDO. 2.2 Tal detenção foi validada pelo MºPº (Fls.62 deste Apenso) e ordenada a sua apresentação ao TIC para 1º Interrogatório Judicial de Arguido Detido, indiciado pela prática dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, violência doméstica e detenção de arma proibida [Fls. 62 a 66 do presente Apenso] 2.3 Submetido a 1º Interrogatório [29.11.2010] foi, então, proferida, a final, a seguinte decisão sobre o respectivo estatuto pessoal: «A detenção efectuada obedeceu aos requisitos legais porque efectuada em flagrante delito, e nos termos do disposto nos art°s. 254° a 256°, do C. P. Penal. Indiciam fortemente a prática pelo arguido dos factos que lhe são concretamente imputados e que supra lhe foram comunicados, conforme fls. 49 a 52, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Esses factos podem preencher a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art.° art.° 347.° do Cód. Penal, crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152.°, n.° 1 e 4 do C.P., do crime de detenção arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.°s 86.° n.° 1 al. d), n.° 2 e art.° 3.° n.° 2 al. f) da Lei n.° 5/2006, de 23-02. O arguido sofre de doença do foro psiquiátrico, mantém comportamento agressivo para com a sua mulher e não toma a medicação que lhe está prescrita pelo médico, conforme sucedeu no passado sábado. A nosso ver, pela atitude do arguido no presente interrogatório, negando a prática dos factos, negando hábitos alcoólicos e não mostrando arrependimento, e considerando também a agressividade demonstrada perante os próprios agentes de autoridade, é de concluir pelo forte perigo de continuação da actividade criminosa, com risco grave para a integridade física ou para a própria vida da ofendida. A convicção do tribunal resulta dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente o auto de notícia por detenção, das declarações dos agentes da GNR, das declarações da ofendida, bem como das declarações do arguido. Tudo ponderado, consideramos justificada a medida de coacção requerida pelo Ministério Público, sendo a prisão preventiva a única medida adequada a prevenir eficazmente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública. Por tudo o exposto, nos termos dos artigos 191º a 194°, 202°, n° 1, als. a) e d) e 204°, al. c), do C.P.P., determino que o arguido B…, aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, pelos fortes indícios da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida, p. e punidos pelos art. 347º, 152°, nºs. 1 e 4 do C. Penal e 86°, n°.1 al. d e n°.2 e art. 3°, n°.2. al. f) da Lei 5/2006, de 23.02. Passe os necessários mandados de condução ao Estabelecimento Prisional do Porto. Notifique e cumpra-se o art.° 194°, n.° 9 do CPP, na redacção introduzida pela Lei 26/2010, de 30/08. Oportunamente remeta os autos aos competentes serviços do M°P°.»[Fls83-84 deste Apenso] 2.4 Por requerimento junto aos autos em 29 de Dezembro de 2010, o Arguido B… requereu: «1.O arguido que conta já com 66 anos de idade sofre de doença do foro psiquiátrico que lhe acarreta um comportamento mais rude e por vezes violento quando reactivo, apenas quando não devidamente medicado, sendo que, à data e mercê do acompanhamento proporcionado pelos serviços médicos do Estabelecimento Prisional do Porto — especialidade de psiquiatria — o seu estado de saúde encontra-se absolutamente controlado em razão da assistência e terapêutica ministrada, não constituindo qualquer perigo ou risco se violência. 2 A ofendida C…, cônjuge do arguido, já conferenciou com aquele no estabelecimento prisional, visitando-o, pretendendo aquela alterar a sua residência para outro local que não a casa de morada de família com vista a permitir ao arguido habitar naquela, sita na Rua …, …, …, cf. a declaração de 15.12.2010 que se junta, com a assinatura notarialmente reconhecida. 3 Ora, atento o alegado retro, com todo o respeito, a ser substituída a medida de coacção imposta — prisão preventiva -, não se poderá dizer e crer existir um perigo muito forte de que arguido continuar a sua actividade criminosa, designadamente atentando contra a integridade física e/ou até a vida da ofendida, importando referir que as armas foram apreendidas; e não permanecerão, portanto, na posse daquele. 4 Ora, parece assim adequado e proporcional substituir a medida da prisão preventiva pela obrigação de apresentação a órgão de polícia criminal, ao caso no posto da GNR dos … (considerada a área da residência), às 2.ªs, 4.ªs e 6ªfeiras, pelas 9h ou 14h, cumulada com a obrigação de não procurar a ofendida, não a podendo contactar por sua iniciativa, bem ainda sujeitar-se a acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar da área da sua residência. Termos em que, requer a V. Exa. a SUBSTITUIÇÃO da prisão preventiva por outras medidas, por, à data, não ser tal medida a necessária e adequada face às exigências cautelares que o caso requer, tão pouco proporcional, parecendo com todo o respeito revelar-se adequada a obrigação de apresentação a órgão de polícia criminal, ao caso no posto da GNR dos … (considerada a área da residência), pelo menos às 2.as, 4as e 6s feiras, pelas 10h ou 14h, medida que deverá ser cumulada com a obrigação de não procurar a ofendida, não a podendo contactar pessoalmente, bem ainda sujeitar-se a acompanhamento e tratamento psiquiátrico mediante a obtenção de consulta junto do Centro Hospitalar da área da sua residência, devendo ser ponderada a idade do arguido. Prova documental: 1. Um documento; 2.Requer seja solicitado junto do Estabelecimento Prisional do Porto informação quanto ao referido sob 1.» 2.5 Sobre este requerimento incidiu a seguinte decisão judicial, de 05.01.2011: «A fls. 122 e 123, vem o arguido B… requerer a revogação da medida de coacção da prisão preventiva a que se encontra sujeito, a substituir pelas obrigações de apresentação periódica a cumprir 3 vezes por semana, de no contactar com a ofendida C… e de sujeição do arguido a tratamento psiquiátrico junto do Centro Hospitalar da área da sua residência. Para tanto, alega em suma, sofrer de doença do foro psiquiátrico que lhe acarreta comportamento rude e violento quando não está medicado, ter a ofendida concordado com o arguido em procurar outro local diverso da casa de morada de família para ir residir e inexistir perigo de continuação da actividade criminosa pelo facto de as armas que o arguido possuía terem sido apreendidas pelos OPC. Cumpre decidir. Não considero necessário interrogar novamente o arguido - art. 212° n° 4 do C.P.Penal. Como é consabido, as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, como se retira do disposto no art. 212° n°s 1 b) e 3 do C.PP., pelo que a medida de prisão preventiva só poderá ser revogada ou substituída se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou se tiver ocorrido urna atenuação das exigências cautelares. Da leitura do requerimento apresentado, verifica-se que nada do que aí se alega consubstancia qualquer atenuação das exigências cautelares que justificaram aplicar ao arguido requerente a medida de coacção a que se encontra sujeito. Na verdade, como se disse, só quando tal atenuação se verifica, permite a lei a sua substituição por outra medida menos grave ou, pelo menos, uma forma menos gravosa da sua execução. Sobre esta questão enunciou o Ac. da R.L. de 13/10/2009 no proc. n° 1 17/08.3SHLSB-A.L2-5 que” O art. 2120 do CPP regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacçâo por outra menos gravosa e o art. 203° do mesmo diploma prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior. Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão (...). Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, «repensar» o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto — art. 666° n°s 1 e 3 do CPC “ No caso dos autos, do exame do inquérito, não resulta que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram aplicar ao arguido em 29/11/2010, a medida de coacção a que se encontra sujeito, nem sequer qualquer atenuação das exigências cautelares. Acresce que o alegado pelo arguido para fundamentar a alteração da medida de coacção da prisão preventiva, nem sequer acautelaria com a devida eficácia o fortemente indiciado perigo de continuação da actividade criminosa por parte daquele, uma vez que o arguido, em liberdade, poderá prosseguir pelo menos no cometimento do crime de violência doméstica p. e p. pelo art 152° n°s 1 e 4 do cp., inclusive, com recurso à utilização de armas ou instrumentos letais que poderia de novo adquirir, como aliás anunciou ser sua intenção fazer antevendo a apreensão, como sucedeu, das armas/instrumentos indicados a fls. 38 e 43 afirmando que iria arranjar outras na cidade de Espinho “(sic cfr. fls. 101), bem como poderá de novo procurar e perseguir a ofendida C… causando-lhe danos irreversíveis na saúde e/ou integridade física ou até tirar-lhe a vida, conforme já se enunciou no despacho que aplicou as medidas de coacção ao arguidos Por outro lado, o que o arguido agora alega a propósito da doença do foro psiquiátrico de que diz padecer, já era do conhecimento do Tribunal na data em que se decidiu aplicar-lhe a medida de coacção a que se encontra sujeito. E não são de certeza as conveniências pessoais do arguido que determinam a atenuação das exigências cautelares (1); como muito bem refere o M°P° na douta promoção de fls. 125 e 126, a declaração de fis. 124 eventualmente subscrita pela ofendida, não é mais do que uma intenção ainda por concretizar e revogável a todo tempo e, além disso, “obrigar” a ofendida a procurar um outro local diverso da casa de morada de família para ir residir e esconder-se/refugiar-se do arguido, com a restituição deste à liberdade, redundaria em premiá-lo por maltratar a sua esposa, forçando a vítima a procurar nova morada e a defender-se pelos seus próprios meios. Assim, neste momento, dada a subsistência dos pressupostos que justificam a aplicação ao arguido da medida de coacção a que se encontra sujeito, nos termos do art. 212° dó C.P.Penal, “a contrario”, indefere-se o requerido. Custas do incidente pelo requerente, fixando em 6 Uc a taxa de justiça. cfr. art. 212° nº 4 do CPP. Notifique e devolva» 2.6 Em 24.01.2011, o MºPº deduziu requerimento de acusação contra o arguido «1. O arguido e C… contraíram casamento em 18 de Julho de 1964, na Igreja …, em V. N. de Gaia, e fixaram ambos residência na Rua…, n.° …, em …, V. N. de Gaia. 2. Desde o início desse casamento, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido bateu na ofendida, dando-lhe vários murros nas costas, na cabeça e em outras zonas do corpo, bem como bofetadas no rosto, que lhe causaram dores. 3. De igual modo, também por diversas vezes, naquela habitação, em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigia-se à ofendida, e, em viva voz, proferia-lhe as expressões “puta, vaca, bruxa (...) tens amantes”, e dizia-lhe que a ia matar, ao mesmo tempo que lhe apontava uma arma de fogo que tinha consigo. 4. Assim, no mês de Setembro de 2010, em dia e hora não concretamente apurada, no interior daquela habitação, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-a e apertou-lhe o pescoço, sufocando-a, ao que a ofendida sentiu dores, conseguiu libertar-se do arguido, fugiu, e, nessa noite não pernoitou em casa, com medo daquilo que o arguido lhe pudesse vir a fazer contra a sua saúde, a integridade física ou a própria vida. 5. No dia 24 de Novembro de 2010, cerca das 18H00, na cozinha da referida residência, o arguido abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe vários murros nas costas e na cabeça, que lhe causou dores, impedindo-a ainda de receber tratamento médico-hospitalar. 6. Logo de seguida, o arguido proferiu à ofendida, em viva voz, as seguintes expressões “sua puta, andas com amantes e nas bruxas, gastas o dinheiro todo” e “vou-te matar”, ao que a ofendida correu para o seu quarto e fechou a porta à chave com medo do arguido. 7. No dia 27 de Novembro de 2010, cerca das 17H30, o arguido abeirou-se até ao quarto da ofendida e, ao ver que a porta estava fechada à chave, desatou a dar murros naquela porta, ordenando a que a ofendida lhe abrisse a porta, dizendo-lhe “abre-me a porta, senão arrebento tudo e a ti também”, bem como proferiu as seguintes expressões: “sua puta do caralho, vou-te matar, minha cabra, vou-te limpar o sebo. Queres ver? Vou buscar a puta da caçadeira que tu vais ver”. 8. Acto continuo, o arguido que foi buscar a arma de caça, a ofendida saiu do quarto, a correr, fugiu para o exterior daquela habitação, escondeu-se nos campos de cultivo existentes naquela residência, e ali permaneceu, apavorada e com frio, enquanto o arguido vagueava pelo campo, procurando a ofendida, ao mesmo tempo que empunhava a arma de caça, e fazia-o com o propósito de lhe ferir no corpo e na saúde ou de tirar-lhe a vida, logo que a encontrasse. 9.’Cerca das 19H30 daquele dia, foi ali chamada a GNR de …s, a fim de socorrer a ofendida, e logo aqueles militares viram que a ofendida estava escondida no campo, ao frio, pois o arguido continuava atrás dela com uma caçadeira em punho, para a atingir. 10. O arguido, ao avistar a presença daqueles militares da GNR, o Guarda F… e o Guarda G…, disse-lhes, em viva voz: “Ai vieram por causa dessa cadela? Não vale a pena porque eu vou matá-la a ela e a quem se meter no meu caminho”. 11. O arguido foi então abordado por aqueles militares da GNR que lhe solicitaram que saísse para o exterior, a fim de ser identificado, ao que arguido lhes respondeu, em viva voz e em tom grave e sério: “Só se me matarem, ai de quem me tentar tirar daqui, eu mato-o logo e a seguir mato aquela bruxa que vos trouxe cá”, referindo-se à ofendida. 12. Foi ainda o arguido abordado pelos militares da GNR para lhes indicar e identificar as armas de fogo que tinha consigo, ao que o arguido respondeu, em viva voz: “eu mostro, mas ninguém leva nada, ninguém leva nada senão limpo-os a todos”, ao que mostrou uma pistola, bem como uma espingarda que tinha escondido no armário do seu quarto. 13. Assim, naquele momento, o arguido tinha consigo, guardado no armário do seu quarto, para além de uma bengala em madeira: - uma espingardada — arma de fogo longa -, com o número ……, Marca “Dzffusion Bergeron”, calibre 12, com dois pares de canos sobrepostos, de alma lisa, com 70 e 76 cm e 120 cm de comprimento total, com carregamento pela culatra, de dois tiros, de percussão central, com mecanismo de disparo tiro a tiro, sem cães, de fabrico francês, em razoável estado de conservação e bom funcionamento; - 25 cartuchos plásticos, de percussão central, calibre 12, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e projécteis em chumbo, próprios para armas de fogo, de alma lisa, encontrando-se em bom estado de conservação; - um dispositivo portátil - arma lançadora de gases, com carregador marca BBM, Modelo …o, calibre 8MM, com um cano de alma lisa com travessão no seu interior para a dispersão de gás, de percussão central, de cor preta e de fabrico italiano, arma de fogo curta, de 120 mm de comprimento total, encontrando-se em razoável estado de conservação e em bom funcionamento; - três cartuchos metálicos de percussão central, carregados sem projéctil, calibre 8MM, próprios para dispositivos de alarme, em bom estado de conservação; - um cartucho metálico vazio, de percussão central, calibre 8MM, próprio para dispositivos de alarme, cuja escorva foi percutida e a sua carga deflagrada. - um bastão extensível em metal, de cor preta, tendo na sua dimensão máxima 33 cm de comprimento, possuindo nua das extremidades, junto ao punho, uma alça, em razoável estado de conservação; - uma navalha com cabo em plástico de cor preta, contendo ainda um saca-rolhas, cuja lamina, com apenas um gume, tem na sua dimensão máxima 8,2 cm de comprimento, de abertura lateral e manual coma inscrição “…”; - um livrete de manifesto de armas com o número ……, emitido pela PSP, em 08-11-1994, respeitante à espingarda supra descrita, - uma licença de caçador emitida pela República Francesa, em 17.09.1975, a favor do arguido. 14. Logo que o arguido soube que aqueles militares da GNR lhe iriam apreender as mencionadas armas e demais objectos, e com o propósito de impedir que tais militares realizassem aquela apreensão, proferiu-lhes, em viva voz, em tom grave e sério as seguintes expressões “ai seus bandidos, eu vou-vos é limpar já”, ao mesmo tempo que se movimentou para tentar manobrar a espingarda, só não conseguindo tal intento porque o Guarda F… lançou-se na sua retaguarda, e conseguiu segurar, com a mão direita, o cano, e, com a mão esquerda, cobriu a zona do gatilho, pois o cano daquela arma, que estava municiada e pronta a efectuar um disparo, estava virada para o local onde estava o Guarda G…, tal como o arguido a havia colocado, encima da cama, quando a retirou do armário. 15.De seguida, continuando a impedir que os militares da GNR levassem a cabo as mencionadas apreensões, inclusive recusando-se a acompanhar aqueles militares ao posto da GNR, o arguido desferiu uma cotovelada ao Guarda F…, que o atingiu no sobrolho esquerdo e teve de ser transportado ao Hospital, a fim de receber tratamento médico-hospitalar. 16. Como consequência directa e necessária da mencionada agressão física o Guarda F… sofreu dores, teve uma equimose na região supra-ciliar esquerda, foi medicado com analgésicos e com colocação de gelo na zona atingida, lesão que lhe determinou, em condições normais, oito dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade profissional e não resultaram quaisquer consequências permanentes. 17. Os militares da GNR deram voz de detenção ao arguido, porém este resistiu à detenção efectuada por aqueles militares, esbracejando, dando pontapés, atirando-se contra os móveis ali existentes, sendo que os militares usaram da força estritamente necessária para o manietar, o algemar e o transportarem ao Hospital, a fim de receber tratamento médico-hospitalar e, posteriormente, ao Posto da GNR. 18. Com tais comportamentos supra descritos, o arguido causou à ofendida C… nervosismo, constrangimento, humilhação e atemorização. 19. O arguido, ar proferir tais expressões e ao bater fisicamente na ofendida, durante o período em ambos estiveram casados, agiu de forma reiterada, livre, deliberada e consciente, bem sabendo o que estava a fazer, e quis assim atingir a honra e consideração da ofendida, atemorizá-la e maltratar fisicamente a ofendida, o que conseguiu, desinteressando-se por completo pela sua saúde, pela sua dignidade e pelo seu bem-estar. 20. O arguido sabia que não podia deter, usar ou trazer consigo a espingarda e os respectivos cartuchos que lhe foram apreendidos e supra descritos, uma vez que não era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma ou munições, ou sequer autorização para o porte de armas ou munições no domicilio, emitida por entidade policial competente, e que tal conduta era proibida e punida por lei. 21. O arguido também sabia que não podia deter, usar ou trazer consigo o supra descrito bastão extensível, inclusive não justificou a sua posse, pois tal bastão em metal, atenta às suas características, não tinha aplicação definida e estava apta a servir como arma de agressão. 22. O arguido teve ainda intenção de ameaçar de morte os militares da GNR, inclusive ofender fisicamente o corpo do Guarda F…, impedindo-os de exercerem as suas funções, opondo-se a que estes, que são militares da GNR, apreendessem os objectos supra descritos, identificassem o arguido e o conduzissem para o posto da GNR, para cumprimento da ordem de detenção que tinham acabado de proferir, bem sabendo o arguido que estava perante agentes de autoridade e que estes actuavam no exercício das suas funções. 23. O arguido em todas as situações supra descritas, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Com a factualidade descrita, incorreu o arguido, com dolo directo, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo, na prática de - 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, ns.° 1, ai. a), 2 e 4, do Código Penal, este na forma reiterada, - 1 (um) crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347°, n.° 1, do Cód. Penal, e - 1 (um) crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelos artigos 2°, n.° 1, ais. an), ar), n.° 3, ai. g), 3°, n.° 2, ai. g), n.° 6, 40, 8° e 86°, n.° 1, ais. c) e d, e n.° 2, da Lei n.° 5/2006, de 23/02. ESTATUTO PROCESSUAL DO ARGUIDO: Ao arguido foi-lhe aplicada, aquando o seu interrogatório judicial, em 29.11.2010, para além do TIR já prestado nos autos, a medida de prisão preventiva, pelos motivos e fundamentos legais melhor explanados a fls. 77 e 78. E, até à presente data, tal medida de coacção ainda se mostra válida, por ser necessário obviar o comportamento agressivo do arguido com a ofendida, tanto mais agora que o arguido ficará ciente d acusação que contra si foi proferida, donde se perspectiva a sua eventual condenação, e deste modo afastar (1) a continuação da actividade criminosa, realçando o perigo do arguido voltar a atentar contra a integridade física e a vida da ofendida, inclusive, (2) a conservação e veracidade da prova testemunhal - obviando assim que o arguido, caso seja libertado, pressione quer a ofendida, constrangendo-a com eventuais ameaças, quer ainda as demais testemunhas aqui arroladas nos autos, sem olvidar (3) o forte alarme social provocado na comunidade onde o arguido está inserido, entende-se que o arguido, para além do TIR já prestado nos autos, a fis. 33, - deverá manter-se sujeito à medida de coacção da PRISÃO PREVENTIVA, pois tal medida continua a mostrar-se suficiente, adequada e proporcional às exigências que ao caso ocorre, ao abrigo do disposto nos artigos 191° a 194, 196°, 202°, n.° 1, ai. b), ex vi 1°, ai. j), e 204°,ais. b) e c), do Cód. de Proc. Penal. 2.7 Em 27.11.2010, foi proferida a seguinte decisão judicial (TIC): «Por imperativo legal impõe-se o reexame dos pressupostos da prisão preventiva - art. 213° no 1 b) do C.P.Penal. Porém, compulsados os presentes autos para o aludido reexame, verifica-se que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva aplicada ao arguido B… que fundamentaram o despacho de fis. 77 e 78. Já foi proferida a acusação pública. Não se mostram excedidos os prazos de prisão preventiva aludidos no art°. 215° do C.P. Penal. Por tal motivo, entendo desnecessário ouvir o arguido. Assim, por subsistência daqueles pressupostos, nos termos do art. 213° n° 1 b) do C. P. Penal, determino que o arguido, preso preventivamente, desde 27 de Novembro de 2010, à ordem dos presentes autos, se mantenha a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra.» 3. Conhecendo. A questão, segundo os termos delineados em 1, é simples. Encurtando caminho, sobre a mesma não poderá incidir outra solução que - na consideração dos melhores princípios: com força constitucional, uns; com tradução expressa no direito penal positivo, outros - não seja a de levar à consideração e produção de resposta fundamentada à pretensão formulada pelo Recorrente. 3.1 Do princípio do Estado de Direito emerge, como é de todos sabido, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. A significar, desde logo, que o processo de um Estado de direito tem de ser um processo equitativo e leal [um due process of law , fair process], no qual cada uma das partes há-de poder expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.» Artigo 10º DUDH Princípio do processo devido a assumir uma específica tradução prática no âmbito do processo penal através do apelo directo às garantias de defesa: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» Artigo 32º da CRP [1] Pela sua inteira pertinência ao caso sub specie, não se resiste a transcrever: “… o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º, n.º 1, da Lei Fundamental). No Acórdão n.º 61/88 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988) – depois de se acentuar que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, ‘se proclama o próprio princípio da defesa’ e, portanto, apela-se, inevitavelmente, para ‘um núcleo essencial deste’ – escreveu-se, na verdade, o seguinte: ‘A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no n.º 2 do artigo 32º – será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.’(Cf. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de Janeiro de 1989). Assim, pois, como se sublinhou no Acórdão n.º 135/88 (publicado no Diário da República, II série, de 8 de Setembro de 1988), se o processo deixa de ser um due process of law, um fair process, viola-se o princípio das garantias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado toda a vez que ao arguido se não assegura, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta (cf. os Acórdãos nºs 315/85 e 337/86, publicados no Diário da República, II série, de 12 de Abril de 1986, e I série, de 30 de Dezembro de 1986, respectivamente). (…) Esta cláusula constitucional – que se apresenta com um cunho reassuntivo e residual (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do artigo 32º) e que, na sua abertura, acaba por revestir-se de um carácter acentuadamente programático – contém, ao cabo e ao resto, um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária (cfr. Figueiredo Dias, in A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse conteúdo normativo imediato, justamente, porque aí se proclama o próprio princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para o seu núcleo essencial, cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem de assegurar sempre ao arguido a possibilidade de ele se defender (cfr. também o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992).” [2] [3] No caso concreto. Logo por exigência do princípio do processo devido, com o conteúdo axiológico-normativo deixado descrito, impunha-se que o Tribunal melhor assegurasse ao arguido as garantias de defesa. Na realidade o Tribunal disse-lhe (comunicou-lhe) a razão determinante por que optava pela prisão preventiva: «…consideramos justificada a medida de coacção requerida pelo Ministério Público, sendo a prisão preventiva a única medida adequada a prevenir eficazmente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública.» [Supra II, 2.3] Esta razão do tribunal o Recorrente entendeu-a. Inconformado, solicitou a substituição da prisão preventiva pela obrigação de apresentação a órgão de polícia criminal, justificando: «A ofendida C…, cônjuge do arguido, já conferenciou com aquele no estabelecimento prisional, visitando-o, pretendendo aquela alterar a sua residência para outro local que não a casa de morada de família com vista a permitir ao arguido habitar naquela, sita na Rua …, …, …, cf. a declaração de 15.12.2010 que se junta, com a assinatura notarialmente reconhecida. Ora, atento o alegado retro, com todo o respeito, a ser substituída a medida de coacção imposta — prisão preventiva -, não se poderá dizer e crer existir um perigo muito forte de que arguido continuar a sua actividade criminosa, designadamente atentando contra a integridade física e/ou até a vida da ofendida, importando referir que as armas foram apreendidas; e não permanecerão, portanto, na posse daquele..» [Supra II, 2.4 itens 2 e 3] Viu-se, todavia desatendido, pelas razões que ficam descritas em II, 2.5, constantes do despacho judicial de 05.01.2011, uma das quais rezava assim: «… como muito bem refere o M°P° na douta promoção de fls. 125 e 126, a declaração de fls. 124 eventualmente subscrita pela ofendida, não é mais do que uma intenção ainda por concretizar e revogável a todo tempo e, além disso, “obrigar” a ofendida a procurar um outro local diverso da casa de morada de família para ir residir e esconder-se/refugiar-se do arguido, com a restituição deste à liberdade, redundaria em premiá-lo por maltratar a sua esposa, forçando a vítima a procurar nova morada e a defender-se pelos seus próprios meios» Sem desanimar o arguido procurou por outros meios chegar à pretensão da substituição da medida coactiva. Aqui, eis-nos chegados ao requerimento descrito em I,1. No qual o requerente traz novos elementos de ponderação: seja a informação clínica, seja sobremaneira, o contrato de arrendamento para habitação a levar a que não fosse viver com a ofendida-mulher. Pari passu, altera o petitum: se atrás falava apenas em apresentação no posto policial da área da residência, agora, propõe a mesma medida, mas aceita, em alternativa, a obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica – dizer, no arrendado -, a imposição de não contactar com a ofendida, aceitando igualmente o acompanhamento pelos Serviços de Reinserção Social com vista ao cumprimento do tratamento médico-psiquiátrico que lhe seja estabelecido. Uma pretensão que, por óbvio, não viola quaisquer critérios de adequação e/ou razoabilidade. Então: independentemente do resultado favorável ou desfavorável superveniente ao pretendido pedido de audição quanto à pretendida solicitação de informação junto dos Serviços de Reinserção Social, não se pode duvidar de que o princípio do processo devido, o princípio da defesa, impunham ao Tribunal a realização, pelo mínimo, das diligências requeridas, fosse com vista à viabilidade da obrigação de permanência na habitação, fosse com vista à garantia do cumprimento do tratamento médico-psiquiátrico que lhe viesse a ser fixado. Vão neste sentido, se bem se ajuíza, as decisões proferidas no Tribunal Europeu dos Direito do Homem, que consideram inadmissível o despacho que ignora as razões invocadas pelo arguido para sua libertação. [4] Este é o caso. Uma vez que no despacho sob recurso o Tribunal abstém-se de conhecer das razões e dos meios de prova solicitados pelo Recorrente com vista à reapreciação da sua situação de privado de liberdade Destarte, na aplicação prática e imediata do conteúdo normativo que enforma o princípio da defesa, maxime enquanto deve garantir o processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process) e, daí, a possibilidade de o arguido se defender, deverá o despacho sob apreço ser corrigido. 3.2 Igualmente no apelo ao direito penal subjectivo e princípios nele plasmados a solução, como se deixa apontado, não poderia ser outra que não a do deferimento da pretensão formulada. Subjacente a esta, a substituição da decretada prisão preventiva por outra medida menos gravosa, dizer apresentações no posto policial ou obrigação de permanência na habitação. Sabido é que “quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução” (Artigo 212º/3 do CPP) Sabido é, pari passu, como relevam aqui: de uma parte, os pressupostos formais relativos a uma e outra medida e, de outra, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade subjacentes à respectiva escolha. Na solução da questão, intercede, pois, a conformidade prático-normativa destes princípios. Dispõe o artigo 193º/1 do Código do Processo Penal: «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.» Com fundamento constitucional – a que, de novo se socorre - decorrente do já referido princípio do Estado de direito democrático ou, de todo o modo, conexionado com os direitos fundamentais, é de todos bem conhecido o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo que constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade pública – seja, ex.g., a autoridade judicial – no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da “necessidade”, da “adequação”, da “proporcionalidade”, dizer também saber da adequação do meio à prossecução do escopo por ela visado. A norma ínsita na lei penal adjectiva deixada transcrita, no cuidado propósito de que a iuris dictio atinente às medidas restritivas do direito fundamental da liberdade não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável, assume ela mesma, de forma expressa, os princípios subconstitutivos daquele princípio constitucional da proibição do excesso, como sejam: (i) princípio da conformidade ou adequação de meios; (ii) princípio da exigibilidade ou da necessidade; (iii) princípio da proporcionalidade em sentido restrito. Apertis verbis, de modo prático: ● Pelo princípio da conformidade ou da adequação controla-se a relação de adequação medida > fim. Pergunta-se: a medida adoptada é apropriada, adequa-se à prossecução do fim ou fins a ela subjacentes? A exigência de conformidade pressupõe, então, a investigação e a prova de que o acto do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção. ● Pelo princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou princípio da “justa medida” cuida-se saber e avaliar, mediante um juízo de ponderação, se o meio utilizado é ou não proporcionado em relação ao fim. Ou dizer, saber se, no sopeso entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins, ocorre um equilíbrio ou, ao invés, são “desmedidas” (excessivas) as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim ou fins. ● Finalmente, o princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível) coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível, exigindo-se, por isso, de quem toma a medida, a prova de que, para a obtenção de determinados fins não é possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão. [5] Deflui destes princípios, se bem se ajuíza e com repercussão prática no caso concreto, a ideia e/ou consequência jusnormativa da provisoriedade intrínseca das medidas cautelares: estas podem e devem ser modificadas a qualquer momento, desde que se tornem e/ou revelem inadequadas para acautelar as exigências processuais que as determinaram. [6][7] Isto posto. Retome-se, agora, o thema decidendum, no específico enfoque sobre a concreção do princípio da necessidade. O Tribunal – repete-se - disse ao Arguido, quando da fixação da medida de coacção, que «…consideramos justificada a medida de coacção requerida pelo Ministério Público, sendo a prisão preventiva a única medida adequada a prevenir eficazmente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública.» [Supra II, 2.3] Dizer, então: na aplicação prática do princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível fundamentou-se o Ex.mo Juiz, quando da fixação da medida de coacção, no perigo da continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública. Dizer, ainda: Exigindo-se ao aplicador do direito que comprove nos factos e justifique na argumentação porquê, EM CONCRETO, não é dada preferência à obrigação de permanência na habitação, porquê esta se mostra, ainda INSUFICIENTE, tal justificação acrescida (facticamente fundamentada e diferenciadora) para a opção por uma prisão preventiva em vez da privação da liberdade na modalidade de obrigação de permanência na habitação, ofereceu-a o Exmo. Juiz no apelo directo à “atitude do arguido no presente interrogatório, negando a prática dos factos, negando hábitos alcoólicos e não mostrando arrependimento, e considerando também a agressividade demonstrada perante os próprios agentes de autoridade, é de concluir pelo forte perigo de continuação da actividade criminosa, com risco grave para a integridade física ou para a própria vida da ofendida” [Supra II, 2.3] Pois bem. Organizando a sua defesa como melhor entendeu, o arguido procurou contornar aquela “justificação acrescida” do perigo de continuação da actividade criminosa, oferecendo uma alternativa de residência que deixasse a dita “justificação” sem razão de ser. À sobreposse, o carácter intrinsecamente provisório das medidas cautelares emergente dos sobreditos princípios jusprocessuais, consente-lhe o recurso no tempo e pelos meios mais oportunos ao pedido de reavaliação. Se o direito de defesa lhe dá suporte constitucional, os princípios jusprocessuais dão-lhe o amparo normativo-positivo para ver admitida a pretensão formulada no sentido de que o Tribunal, socorrendo-se de um Relatório Social ou solicitando informação adequada ao caso dos Serviços de Reinserção Social, adquira conhecimento seguro quanto às reclamadas novas condições e, a partir daí, reaprecie da bondade da pretensão a respeito da sua conformidade (ou não) com as exigências cautelares requeridas pelo caso (Artigo 193º/1 CPP) [8] 3. Decisum São termos em que, na procedência do recurso, os Juízes desta Relação acordam em revogar a decisão recorrida que, no Tribunal recorrido, deverá ser substituída por outra no sentido da obtenção das informações pertinentes junto dos Serviços de Reinserção Social - assim com vista a eventual medida de apresentações no posto policial da área da nova residência indicada, de par com o acompanhamento relativo ao cumprimento do tratamento médico-psiquiátrico que lhe seja fixado e/ou com vista a eventual fixação de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, de par com a concretização daquele mesmo tratamento – de modo a, com as informações obtidas, ser reapreciada a medida de coacção aplicada ao Recorrente. Sem tributação. Porto, 6 de Abril de 2011 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Élia Costa de Mendonça São Pedro ________________ [1] No Processo civil o princípio assume força normativa expressa no Artigo 3ºA do C.P.C.: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. Esta referência expressa ao dever de assegurar, implica, se bem se interpreta, um conteúdo preceptivo que, em formulação positiva, obriga a que o tribunal promova (construa) a igualdade entre as partes. Estando em causa o valor supremo da liberdade, como acontece com referência ao Processo Penal, este dever de assegurar os meios de defesa assume, por maioria de razão (a fortiori) um nível da mais elevada exigência. [2] Ac. Tribunal Constitucional Nº39/2004 – Processo 124/03 (Relator: Cons.Paulo Mota Pinto) [3] Sublinhados e negritos do, aqui, Relator [4] Acs. TEDH Nikolova v. Bulgária (GC) de 25.03.1999; Jecius v. Lituânia, de 31.07.2000. Citados por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ªEd., Universidade Católica Editora, Lx. 2008, pág.545 [5] Seguiram-se, de perto, os ensinamentos de J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição – 3ª Ed. Almedina, Pags. 261 a 265 [6] Neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. pág.545 [7] Considere-se ainda, o disposto no artigo 191º/1 do C.P.P. (Princípio da legalidade): “A liberdade das pessoa só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar.» [8] “O tribunal não pode tomar decisões baseadas apenas em considerações abstractas desligadas do circunstancialismo fáctico do caso concreto e das razões invocadas pelo requerente (acórdão Jécius v. Lituânia de 31.07.2000 e acórdão I.I v. Bulgária, de 9.6.2005, relativos à decisão de prisão preventiva).” “No caso de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, o preso ou obrigado tem o direito de ser ouvido pessoalmente e periodicamente pelo tribunal, o direito de assistência legal, o direito de conhecer e contestar os elementos do processo relevantes para a detenção e o direito de apresentar prova, com vista a pronunciar-se sobre a manutenção da sua privação da liberdade /Acórdão Assenov e Outros, de 28.10.1998, acórdão Nikolova v. Bulgária (GC) de 25.3.1999 e acórdão Svipsta v. Letónia, de 9.3.2006…..” Citados por Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág.539 |