Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010712 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | SINDICATO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ÂMBITO CONTRATO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199305319340052 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG271 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA PARCIALMENTE A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART14 N3 N4 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/11/16 IN AD N181 PAG1788. | ||
| Sumário: | I - Pode haver mais de um sindicato representativo da mesma profissão. II - Cada um desses sindicatos poderá celebrar com uma entidade patronal ( ou com a Associação em que esteja inscrita ) um Contrato Colectivo de Trabalho. III - A um determinado trabalhador será aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho subscrito pelo sindicato em que esteja inscrito e não o Acordo Colectivo de Trabalho que seja posterior ou mais favorável. | ||
| Reclamações: | |||