Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340052
Nº Convencional: JTRP00010712
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: SINDICATO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ÂMBITO
CONTRATO DE TRABALHO
APLICAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RP199305319340052
Data do Acordão: 05/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG271
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 42/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA PARCIALMENTE A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART14 N3 N4 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/11/16 IN AD N181 PAG1788.
Sumário: I - Pode haver mais de um sindicato representativo da mesma profissão.
II - Cada um desses sindicatos poderá celebrar com uma entidade patronal ( ou com a Associação em que esteja inscrita ) um Contrato Colectivo de Trabalho.
III - A um determinado trabalhador será aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho subscrito pelo sindicato em que esteja inscrito e não o Acordo Colectivo de Trabalho que seja posterior ou mais favorável.
Reclamações: