Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021231 | ||
| Relator: | VEIGA REIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO RECURSO MOTIVAÇÃO FORMA CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199710299740762 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3. | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se satisfatória a exigência legal de forma se o recorrente enunciar com clareza bastante os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada e terminar a sua exposição com uma súmula das razões dessa discordância e das soluções que propõe, sendo conveniente, mas não imprescindível, que, na apresentação gráfica do recurso, utilize, em parágrafo, a anteceder cada um desses dois momentos da exposição, os dizeres " Alegações " e " Conclusões ", ou expressões similares. II - Cumpre satisfatoriamente as exigências de forma o recurso de impugnação em que, após se expor os fundamentos do pedido de revogação, se conclui dizendo: " pelo exposto e de acordo com o princípio da " lei mais favorável ", aplicável às contra-ordenações, o auto recorrido deveria ter sido arquivado, o que não aconteceu ". | ||
| Reclamações: | |||