Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740762
Nº Convencional: JTRP00021231
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
RECURSO
MOTIVAÇÃO
FORMA
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RP199710299740762
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 32/97
Data Dec. Recorrida: 02/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3.
Sumário: I - Deve considerar-se satisfatória a exigência legal de forma se o recorrente enunciar com clareza bastante os fundamentos da sua discordância com a decisão impugnada e terminar a sua exposição com uma súmula das razões dessa discordância e das soluções que propõe, sendo conveniente, mas não imprescindível, que, na apresentação gráfica do recurso, utilize, em parágrafo, a anteceder cada um desses dois momentos da exposição, os dizeres " Alegações " e " Conclusões ", ou expressões similares.
II - Cumpre satisfatoriamente as exigências de forma o recurso de impugnação em que, após se expor os fundamentos do pedido de revogação, se conclui dizendo: " pelo exposto e de acordo com o princípio da " lei mais favorável ", aplicável às contra-ordenações, o auto recorrido deveria ter sido arquivado, o que não aconteceu ".
Reclamações: