Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026944 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199910139940621 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 136 - REG 35 (13 F) | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART180 N1 N2 A B N4. | ||
| Sumário: | I - O escrever uma carta dirigida a uma autoridade administrativa, visando a defesa dos interesses de proprietário do subscritor e não a ofensa da honra e consideração do visado, embora com consciência de que o conteúdo de tal carta era susceptível de tal ofensa, cabe na previsão da alínea a) do n.2 do artigo 180 do Código Penal. II - Tendo o subscritor da carta imputado ao visado a prática de factos difamatórios, mas agindo com fundamento sério para, em boa fé, reputar tal imputação de verdadeira, sem que haja sido violado o dever de informação, esta situação cabe na previsão da alínea b) do n.2 do citado artigo 180. III - A conduta do arguido, perante tal circunstancialismo, embora constituindo difamação, não deve ser punida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |