Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940621
Nº Convencional: JTRP00026944
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: DIFAMAÇÃO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
Nº do Documento: RP199910139940621
Data do Acordão: 10/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 44/98
Data Dec. Recorrida: 03/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 136 - REG 35 (13 F)
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 N2 A B N4.
Sumário: I - O escrever uma carta dirigida a uma autoridade administrativa, visando a defesa dos interesses de proprietário do subscritor e não a ofensa da honra e consideração do visado, embora com consciência de que o conteúdo de tal carta era susceptível de tal ofensa, cabe na previsão da alínea a) do n.2 do artigo 180 do Código Penal.
II - Tendo o subscritor da carta imputado ao visado a prática de factos difamatórios, mas agindo com fundamento sério para, em boa fé, reputar tal imputação de verdadeira, sem que haja sido violado o dever de informação, esta situação cabe na previsão da alínea b) do n.2 do citado artigo 180.
III - A conduta do arguido, perante tal circunstancialismo, embora constituindo difamação, não deve ser punida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: