Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006963 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO ACEITAÇÃO TÁCITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RP199212149220432 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART681 N2 ART687 N3. | ||
| Sumário: | I - Dispõe o artigo 681, número 2, do Código de Processo Civil, que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. E acrescenta o seu número 3 que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. II - A emissão de recibo e o seu envio ao Excelentíssimo mandatário do apelado, embora pelo valor fixado na sentença, não traduz inequivocamente um facto incompatível com a vontade de recorrer. Constituiria aceitação da decisão e seria impeditivo do recurso o cumprimento dessa decisão pelo apelante, traduzido no pagamento voluntário feito ao recorrido da soma referida na sentença. III - É irrelevante para o indeferimento da interposição do recurso não só a falta da indicação da espécie do recurso como ainda o erro da espécie do recurso. É que o indeferimento só pode fundar-se na irrecorribilidade da decisão, na extemporaneidade do requerimento ou na ilegitimidade do recorrente - artigo 687, número 3, do Código de Processo Civil. IV - Deve lançar mão do recurso independente, e não do recurso subordinado, aquele que pretende a revogação duma sentença, quanto a uma das rés seguradoras absolvida, com o fundamento de contribuição de culpas do condutor do veículo aí seguro para o efeito desta ré ser solidariamente condenada com a outra ré seguradora entrementes já condenada. | ||
| Reclamações: | |||