Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220432
Nº Convencional: JTRP00006963
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RECURSO
ACEITAÇÃO TÁCITA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RP199212149220432
Data do Acordão: 12/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 129/89-2
Data Dec. Recorrida: 12/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART681 N2 ART687 N3.
Sumário: I - Dispõe o artigo 681, número 2, do Código de Processo Civil, que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. E acrescenta o seu número 3 que a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
II - A emissão de recibo e o seu envio ao Excelentíssimo mandatário do apelado, embora pelo valor fixado na sentença, não traduz inequivocamente um facto incompatível com a vontade de recorrer.
Constituiria aceitação da decisão e seria impeditivo do recurso o cumprimento dessa decisão pelo apelante, traduzido no pagamento voluntário feito ao recorrido da soma referida na sentença.
III - É irrelevante para o indeferimento da interposição do recurso não só a falta da indicação da espécie do recurso como ainda o erro da espécie do recurso. É que o indeferimento só pode fundar-se na irrecorribilidade da decisão, na extemporaneidade do requerimento ou na ilegitimidade do recorrente - artigo 687, número 3, do Código de Processo Civil.
IV - Deve lançar mão do recurso independente, e não do recurso subordinado, aquele que pretende a revogação duma sentença, quanto a uma das rés seguradoras absolvida, com o fundamento de contribuição de culpas do condutor do veículo aí seguro para o efeito desta ré ser solidariamente condenada com a outra ré seguradora entrementes já condenada.
Reclamações: