Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013965 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199503019510111 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 370/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N3 ART146 N2. CPP87 ART63 N1 ART 102 N1 N2 A ART104 N1 N2 ART107 N2 ART113 N5 ART287 N1 A ART4. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido notificado pessoalmente da acusação em 7 de Junho e o seu mandatário, por carta registada, a 30 de Maio, o requerimento de abertura da instrução tinha de ser apresentado até 15 de Junho, sob pena de extemporaneidade. II - Requerida em 17 de Junho, desde logo com a invocação do impedimento previsto no artigo 107 do Código de Processo Penal, sem que tivessem, porém, sido oferecidas provas, tal requerimento devia ter sido indeferido por não haver sido respeitado a imposição do artigo 146, n.2, do Código de Processo Cívil, aplicável "ex vi" do artigo 4, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que o tenha vindo a fazer em sede de motivação do recurso. III - Admitindo que o requerente não dispusesse de provas além daquelas que dos actos constavam, competia-lhe citá-las para que quem tivesse de decidir pelo menos dessas se servisse. | ||
| Reclamações: | |||