Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRÉVIA AUDIÇÃO DA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP201606141390/10.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 722, FLS.2-5) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 281.º, nº 1 do Código do Processo Civil, a instância é considerada deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1390/10.2TJPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B… e C… Comarca do Porto - Porto - Instância Central – 1ª Secção Cível I - Relatório Em causa nos autos, o despacho proferido pelo tribunal recorrido e que ora se reproduz: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses – art. 281.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Assim, findo o prazo da prorrogação da suspensão da instância, contado desde a notificação ocorrida a 3.10.2013, sem que as partes até à presente data, tenham promovido o prosseguimento desta acção, julgo extinta a instância – art. 277.º, al c), do mesmo diploma. Custas pela/o/s autor(a)(es). Notifique.” * Inconformados com este despacho, dele recorreram os autores, apresentando as respectivas alegações e formulando as conclusões que agora se indicam:1. O presente recurso tem por fundamento a errada aplicação e interpretação do disposto no artigo 277.º, al. c) e 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 2. A Sentença que determinou a deserção de instância padece de erro na decisão fazendo uma errada aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça. 3. Não estão preenchidos os requisitos para declarar a instância deserta. Senão vejamos, 4. A instância aguardava pelo agendamento da audiência de julgamento e não por qualquer impulso das partes, uma vez que a fase dos articulados já se encontrava finalizada e tinha já ocorrido a audiência preliminar. 5. Não foram respeitados os Princípios base do Processo Civil: o da cooperação, do contraditório, nem tão pouco o da igualdade das partes. 6. Pelo exposto, a extinção da instância traduziu-se num resultado ético e juridicamente injusto. 7. Era obrigação do tribunal proporcionar às partes a possibilidade de se defenderem sobre uma imputação de negligência da sua conduta tal como era obrigação do tribunal advertir as partes de que considerava em curso o prazo para efeito de verificação da deserção da instância. Terminam peticionando que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que ordene a prossecução dos ulteriores termos do processo. Dos autos não constam contra-alegações * II – Questões a ApreciarAs questões a apreciar nos autos dizem respeito à verificação dos pressupostos da deserção da instância e, designadamente, da necessidade de uma advertência prévia às partes sobre a verificação dessa deserção e consequente extinção da instância. III - Fundamentação de direito Na elucidação da questão em apreço, valerá a pena fazer um excurso pelo processado nos autos. Assim, compulsados estes, temos que, findos os articulados, foi convocada uma audiência preliminar, ainda ao abrigo do art.10º, nº2, al. a) do DL 108/2006, de 8 de Junho, no âmbito do regime processual civil experimental, uma vez que a mesma decorreu em Maio de 2013 (o novo CPC, Lei 4172013, de 26 de Junho, entrou em vigor, como é consabido, apenas em Setembro desse ano). Nessa mesma audiência, os ilustres mandatários das partes requereram que, visando um possível acordo, a instância ficasse suspensa por 30 dias, nos termos do disposto no artº 279º, nº 4 do então vigente C.P.C. O despacho de deferimento proferido em 15 de Maio de 2013 foi o seguinte: “Olhando ao exposto e nos termos do artº 279º, nº 4 do C.P.C., por se considerar fundada e pertinente a pretensão, defere-se ao requerido e consequentemente declara-se suspensa a presente instância pelo prazo de 30 dias, devendo os ilustres mandatárias das partes, dentro do referido prazo, informarem o Tribunal sobre o estado das negociações, sendo que findo o referido prazo, se inicia o prazo de 10 dias para os autores se pronunciarem sobre as excepções de caducidade e ilegitimidade invocadas na contestação pelos réus, exercendo o principio do contraditório que deveria ter lugar no inicio da presente audiência não fora os ilustres mandatários das partes terem solicitado a suspensão acima deferida. Notifique”. Em 11 de Julho de 2013, foi proferido novo despacho: “Notifique os Il. Mandatários das partes para esclarecerem o estado das negociações, em dez dias.”. A 26 de Agosto, em férias judiciais, foi deduzido requerimento pelo autor B… no qual diz estarem autor e réus “prestes a alcançar acordo” pelo que solicita novo prazo de suspensão da instância por 30 dias. Em 30 de Setembro de 2013, defere-se, sem mais, a prorrogação da suspensão da instância por mais 30 dias, o que foi notificado às partes em 3 de Outubro. Cerca de dezoito meses depois, sem que as partes tenham comunicado o que quer que seja aos autos, foi proferido o despacho ora sob recurso na qual a instância foi declarada extinta, por força de deserção, nos moldes acima descritos. Percorrido o “iter” processual, importará seguidamente definir qual o regime processual aplicável. Nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes. Por sua vez, o DL. 108/2006 que aprovou o Regime Processual Experimental foi revogado justamente por esta Lei no seu art. 4º, al. c). Portanto, o novo CPC aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que entrou em vigor, não estando em causa as excepções previstas no nº3 do referido artigo 5º. Aplicando, então, o novo CPC, temos que o artigo 269.º, nº 1 al. c) do CPCivil permite que a instância se suspenda por acordo das partes ainda que por períodos que não excedam os três meses. No caso concreto, como vimos, o prazo de suspensão foi largamente excedido. E estatui o artigo 281.º, nº 1 do Civil sob a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos” que: “(...) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Note-se que este novo regime é claramente mais intransigente relativamente à negligência das partes que o previsto anteriormente na medida em que se eliminou um passo intermédio, o da interrupção da instância, que era notificada às partes, além de se ter encurtado para seis meses o prazo de dois anos que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que ocorresse a deserção da instância. Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve lavrar despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º, nº 4 do CPC), tendo sido isso, aliás, o que no presente caso ocorreu. Mas a questão que se coloca, desde logo, é a de apurar se existe, ou não, negligência das partes; tal ponderação, a par da verificação da contagem do tempo para a deserção, é a que determina que, no regime actual, a deserção da instância não seja automática, carecendo de apreciação jurisdicional, salvo uma única excepção que ocorre nos processos de execução, nos termos do nº 5 do artigo 281.º. Alguma jurisprudência tem entendido que, por força dessa avaliação que é feita sobre os requisitos da deserção da instância – o decurso do tempo e a negligência das partes – se imporia, sempre, que o tribunal antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, ouvisse as partes; tal audição obrigatória decorreria expressamente do artigo 3.º, nº 3 do CPC, de modo a obstar às decisões surpresa e de modo a cumprir o princípio do contraditório (leia-se, neste sentido, por todos Ac. da Relação do Porto de 2 de Fevereiro de 2015, processo nº4178/12.2TBGDM.P1). Entendemos que esta exigência não terá que ser assumida desse modo peremptório designadamente se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção; veja-se que tal prerrogativa não é atribuída, por exemplo, ao réu quando não contesta em que são imediatamente considerados confessados os factos articulados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 567.º (neste sentido, que partilhamos, da desnecessidade da audição das partes quando estas já tenham sido alertadas, leia-se, desenvolvidamente, Paulo Ramos de Faria, em “O julgamento da deserção da instância declarativa”, na revista Julgar Digital, disponível integralmente em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf). O nó górdio residirá, assim, a nosso ver, não numa qualquer obrigatoriedade de uma audição prévia, mas, sim, em apurar se as partes estão alertadas para a cominação – deserção da instância – que pode advir por força da sua negligente inércia. De todo modo, no caso em apreço, a solução jurídica seria sempre a mesma qualquer que fosse a orientação seguida. Como vimos ao longo da explicitação do processado, em nenhum momento as partes foram alertadas para o que adviria caso nada fizessem nos autos, ou seja, nunca foram informadas da consequência desse silêncio em termos de contagem do prazo de deserção. E essa inércia do tribunal torna-se mais gravosa na medida em que a suspensão da instância inicia-se ainda ao abrigo do CPC anterior e, por conseguinte, quando ainda vigorava a figura da interrupção da instância; um especial dever de esclarecimento e informação decorreria por força da mudança legislativa operada num sentido, como vimos, mais gravoso e severo para as partes. Donde, em síntese conclusiva, dir-se-á que, embora não tenha que se proceder imperativamente à audição das partes aquando da prolação do despacho que declara deserta a instância, estas devem, em qualquer caso, ser alertadas pelo tribunal, em algum momento processual, das consequências da sua inércia relativamente à dita deserção. Esta conclusão torna inócua a consideração suplementar sobre a quem cabia o impulso processual se às partes se ao próprio tribunal, aceitando-se a versão vertida pelo tribunal até pelos vários anos decorridos sem impulso daquelas. Irá, portanto, revogar-se o despacho em apreço que deverá ser substituído por outro em conformidade com o ora decidido. * Sumariando o decidido (art. 663.º, nº7 do Código do Processo Civil):I – Nos termos do artigo 281.º, nº 1 do Código do Processo Civil, a instância é considerada deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. V – Decisão Nestes termos, decide-se julgar procedente o recurso deduzido, revogando-se o despacho que julgou extinta a instância e ordenando-se a sua substituição por outro que deverá ser substituído por outro que notifique as partes para, no prazo de 30 dias e face à ausência de impulso processual, requererem o que tiverem por conveniente sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção. Sem custas. Porto, 14 de Junho de 2016 José Igreja Matos Rui Moreira Tomé Ramião |