Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA IMÓVEL INTEGRADO NA MASSA INSOLVENTE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL DE COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202209153644/17.4T8STS-U.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É competente em razão da matéria o Juízo de Comércio (de Santo Tirso) para conhecer de um pedido de anulação da venda de um imóvel integrante da massa insolvente, por vícios de procedimento, e, simultaneamente, de um pedido de nulidade dessa mesma venda, com base em simulação negocial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3644/17.8T8STS-U.P1 (apelação) Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - J 7 Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. AA e BB, invocando o primeiro a qualidade de credor reconhecido e ambos enquanto credores habilitados de CC, deduziram, por apenso ao processo de insolvência em que, por sentença de 3.9.2018, foi declarado insolvente a sociedade A..., SA., ação que identificaram como “incidente de impugnação da venda, em benefício da Massa Insolvente”, tendo por objeto a venda realizada pela insolvente em 14.4.2021, com intervenção da Sr.ª Administradora da Insolvência, a favor da Sociedade C..., Lda., do “prédio rústico, pinhal denominado ..., sito no Lugar ..., Freguesia ..., Concelho da Póvoa do Varzim, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na conservatória do registo predial sob o nº ..., que faz parte da massa insolvente da aqui Sociedade Insolvente A..., SA.”. Alegaram, além do mais, que a administradora da insolvência nomeada nos autos, em representação da massa insolvente, autorizou a insolvente/alienante a realizar aquele negócio, mas que este embora firmado dentro dos parâmetros aprovados para a venda quanto ao valor, não o foi no prazo de 18 meses inscrito no plano de insolvência aprovado e que o preço praticado foi muito inferior ao do valor de mercado, apenas com o objetivo de defraudar os credores e as hipóteses de ressarcimento creditório, deixando-os prejudicados. Imputando à administradora da insolvência a prática de atos irregulares no procedimento desenvolvido para a realização da compra e venda do prédio, com violação do art.º 164º do CIRE e de formalidade essenciais, e a má fé dos intervenientes no negócio impugnado e a sua simulação (por isso, também a nulidade do negócio), defenderam a aplicação dos art.ºs 195º, 197º e 839º do Código de Processo Civil, e a sua apreciação nos próprios autos, com a intervenção da totalidade dos interessados, assim justificando a apensação da ação. Terminaram o articulado inicial com o seguinte pedido: «Nestes termos, se requer a V. Exia se digne julgar procedente o presente incidente de Impugnação da venda declarando a NULIDADE do negócio de Compra e Venda, efetuado entre a Sociedade Insolvente e a Sociedade C..., Lda, devolvendo o bem ora objecto de impugnação à massa insolvente, para prosseguirem os demais termos dos autos. Se digne ainda reconhecer que assistia à Sociedade A..., Lda, o direito de preferência de compra do referido imóvel por ser a atual arrendatária do mesmo. Se digne reconhecer que o negócio foi efetuado com claro prejuízo para os credores, já que existiam melhores propostas de compra do referido imóvel. Se digne reconhecer que a Administradora não agiu com zelo e prudência e que com isso logrou as expectativas dos credores. Se digne reconhecer a má-fé contratual, dando origem a um negócio simulado, em favor dos próprios e em desfavor dos credores.» O tribunal (de comércio) notificou os AA. para que se pronunciassem sobre a possibilidade de vir a considerar-se incompetente em razão da matéria, tendo eles defendido, em requerimento de 8.4.2022, ser de atender à competência daquele Tribunal de Comércio para conhecer do pedido e da causa de pedir. Conhecendo oficiosamente daquela questão, o tribunal proferiu decisão fundamentada (18.5.2022), com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Assim, atentos os fundamentos expostos e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, considero oficiosamente verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal e, ao abrigo do disposto nos arts. 65º, 96º, al. a), 97º, n.ºs 1 e 2, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC, declaro este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelos autores e indefiro liminarmente a petição inicial. Custas a cargo dos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s - artigo 527º, n.º 1 do CPC e Tabela II, anexa ao RCP. (…).» * Notificados desta decisão e com ela inconformados, apelaram os AA., tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:«A) A ação judicial que visa a anulação de negócio jurídico de compra e venda de um bem pertencente à massa insolvente, é uma ação que tem fundamento legal no CIRE, por irregularidades cometidas no procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, afetadoras dos direitos dos AA, como dos credores e encontra-se na dependência do processo de insolvência, tem carácter urgente e deve correr por apenso ao processo principal. B) Conforme supra alegado o Mmo. Juiz ao fundamentar a sua sentença, nas disposições legais que fundamentou, violou por errada interpretação e aplicação do disposto nessas normas legais utilizadas, pois aquelas comportam uma interpretação e aplicação no sendo contrário. C) Violou também, conforme supra alegado, o disposto no art.º 64.º do CPC, pois aquele dispositivo legal atribui competência material ao tribunal aqui recorrido. D) Assim sendo, se requer que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, procedam à anulação da decisão do Mmo. Juiz a quo, declarando como Tribunal competente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7. E) Pugnam os Recorrentes pela procedência do recurso e, em consequência, pela revogação da douta decisão recorrida, substituindo-se por nova decisão que declare o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, como Tribunal competente em razão da matéria.» (sic) * Não foram oferecidas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.* II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, está para apreciar e decidir apenas se o Tribunal da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, é competente em razão da matéria para a instauração e prossecução de uma ação, por apenso ao processo de insolvência, de um procedimento em que se pede a anulação de atos processuais relacionados com a compra e venda de um bem imóvel integrante da massa insolvente, ali realizada (ficando a mesma sem efeito), assim como a nulidade do próprio contrato, por simulação. * III.Relevam aqui os factos constantes do relatório que antecede. * IV.A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal). Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei da Organização do Sistema Judiciário[1]. Segundo o art.º 60º, nº 1, do Código de Processo Civil, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território» (cf. ainda art.º 37º, nº 1, da LOSJ). Nos termos do art.º 64º do Código de Processo Civil, em sintonia com o art.º 40º, nº 1, da LOSJ, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (competência residual). Está em causa a competência (absoluta) em razão da matéria para conhecer de uma questão determinada e o art.º 65º estabelece que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”[2]. Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada (art.º 80º, nº 2, da LOSJ). O nº 2 do citado art.º 40º prevê que a LOSJ “determina a competência em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”. Têm competência residual os tribunais judiciais comuns (não especializados). O Tribunal de Comércio é de competência especializada e tem competência para preparar e julgar, entre outros, os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (art.º 128º, nº 1, al. a), da LOSJ). Tal competência abrange os respetivos incidentes e apensos (nº 3 do mesmo preceito). É tendencialmente pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, para a preparação e julgamento de uma ação --- e à semelhança do que acontece com os demais pressupostos processuais --- deve atender-se ao pedido e à causa de pedir que lhe está subjacente, seja quanto aos seus elementos objetivos, seja quanto aos elementos subjetivos; os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir), tal como o autor a configura[3]. E isto independentemente de qualquer apreciação relativa à viabilidade ou ao previsível sucesso ou insucesso do pedido. Também ensina Manuel de Andrade[4], citando Redenti, que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum (quid decidendiun, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se afere em função do pedido do autor. Neste aspeto, estamos em sintonia com a decisão recorrida. Considerou, no entanto, o Juízo de Comércio de Santo Tirso (Comarca do Porto) que, atendendo à versão alegada pelos Requerentes, considerando o pedido e a causa de pedir, a ação não se enquadra nos incidentes tipicamente previstos n os art.ºs 188º e seg.s, 235º e seg.s e 251º e seg.s, nos apensos expressamente referidos nos art.ºs 40º e seg.s e 62º e seg.s, nem nas ações previstas nos art.ºs 82º, nºs 3 a 5, 89º, 128º e seg.s, 146º e seg.s, 149º e seg.s e 158º e seg.s, todos do CIRE, pelo que o Tribunal de Comércio é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, sendo tal competência dos Tribunais Judiciais Comuns. Vejamos. Como muito bem reconhece o Ex.mo Juiz, o processo de insolvência não é um processo simples nem único; é suscetível de ter incidentes e apensos, cujo objeto são necessariamente questões com ele conexas. O art.º 9º do CIRE determina que o processo de insolvência, incluindo os seus incidentes, apensos e recursos, tem caráter de urgência e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[5] explicam: «A celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia, constituindo uma preocupação constante do legislador, traduzida em diversos mecanismos. O mais significativo deles tem consistido na atribuição do carácter de urgência ao processo.» Acrescentam que no Direito anterior ao CPEREF já existiam disposições que estatuíam no sentido da urgência do processo falimentar, mas apenas relativa a uma determinada fase do processo. Com a entrada em vigor do CPEREF deu-se mais um importante passo no sentido da urgência processual, “alargando-se o âmbito da urgência a todas as fases dos então processos de recuperação da empresa e de falência, incluindo, na expressão legal, os embargos e os recursos que fossem deduzidos por quem tivesse legitimidade para o efeito”. “O texto do n.° 1 do art.° 10.° do CPEREF deixava espaço para a dúvida sobre se a urgência era extensível a todos os apensos dos processos ou, pelo contrário, apenas abrangia aqueles que expressamente referia, a saber, os embargos e, quando devessem ser processados por esse meio, os recursos. Independentemente de qual devesse ser então a melhor resposta, a questão ficou agora totalmente esclarecida pelo n.° 1 do preceito em anotação, no sentido de que tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos. (…) Mas a menção directa que agora se faz aos incidentes, afastando qualquer discussão, tem ainda o efeito de significar que tudo quanto respeita ao processo é urgente, o que, aliás, também se colhe do que estabelece o n.° 5”. Também para Luís Menezes Leitão, a estatuição do nº 1 do art.º 9º não acarreta dúvidas, nomeadamente as que se suscitavam no âmbito da aplicação do CPEREF. Agora é seguro afirmar que a urgência processual se estende a todos os incidentes, apensos e recursos. O processado relativo à liquidação da massa insolvente é um apenso do processo de insolvência e, embora o CIRE não refira a anulação a venda de bens da massa insolvente entre os incidentes tipicamente ali previstos, a sua (eventual[6]) admissibilidade resultará da aplicação do seu art.º 17º, nº 1, que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as suas disposições legais, o que conduz à aplicação adaptada das normas relativas à anulação a venda em processo executivo (art.ºs 838º e 839º do Código de Processo Civil). Tendo os Requerentes invocado irregularidades formais (procedimentais) no processo conducente à compra e venda do imóvel, para obter, além do mais, a sua anulação nos termos dos art.ºs 195º e seg.s do Código de Processo Civil e a declaração de nulidade do próprio negócio, não pode subsistir dúvida alguma de que o resultado da ação tem influência sobre o processo de insolvência, um processo urgente. Basta que o incidente seja julgado procedente quanto à questão da nulidade processual, para que haja de ser repetido o processado (urgente) na insolvência, mais propriamente na liquidação do ativo da insolvente, com ajustamento legal dos atos processuais legalmente impostos. Mal se compreenderia que a lei permitisse a entrada pela janela do que não permite que entre pela porta. Uma tramitação não urgente do incidente aqui em causa, claramente relacionado com a insolvência e sobre ela influente, iria redundar num atraso do processo de insolvência e, especificamente, na matéria da liquidação, que o legislador, seguramente, não desejou. Este sentido de urgência e tramitação conjunta das questões que respeitam à massa insolvente ou podem influenciar o seu valor, está também aflorado no CIRE mesmo no que respeita às ações pendentes na data em que a insolvência é declarada. O art.º 85º, nº 1, determina que a simples conveniência para os fins do processo que o administrador da insolvência invoque, permita a apensação de todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. Estas ações passam, por isso, a ter também natureza urgente.[7] A questão da competência para a anulação venda, tal como é colocada pelos Requerentes, constitui um incidente da liquidação do ativo patrimonial da insolvente e, como tal, deve ser tramitado, também com a urgência própria daquele processo. No sentido da nossa posição, o acórdão da Relação de Guimarães de 26.11.2020[8] foi assim sumariado: «I- O legislador, atentos os específicos interesses dos intervenientes processuais, e o fim prosseguido com a venda realizada no âmbito de um processo judicial, estabeleceu um regime especial de invalidades e irregularidades da venda em execução (regime que também se aplica à venda efectuada no processo de insolvência) e tipificou taxativamente os casos em que a venda é inválida e fica sem efeito. II- Por isso, é nesses processos – execução ou insolvência – que se poderá reclamar contra os actos do agente da execução, ou do administrador de insolvência incumbido da venda, bem como, arguir quaisquer irregularidades ou nulidades relativas ao acto da venda. É nesses processos que se conhece da invalidade da venda e que, sendo o caso, se determinará que a mesma fique sem efeito. III- A competência material afere-se em função dos pedidos concretamente formulados e da causa de pedir invocada, independentemente do bem ou mal fundado da pretensão do autor e do eventual insucesso da acção. IV- Compete aos Tribunais de Comércio conhecer dos pedidos de anulação ou declaração de nulidade de actos praticados no âmbito da liquidação em processo de insolvência, e da venda aí efectuada, bem como, daqueles pedidos que deles são mera decorrência. (…).» A apelação deve proceder, com revogação da decisão recorrida. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se competente para conhecer do incidente aberto pelos credores recorrentes o Juízo de Comércio de Santo Tirso (Comarca do Porto), onde corre termos o processo de inventário. As custas da apelação são da responsabilidade dos recorrentes por não ter havido decaimento (não foram apresentadas contra-alegações) e dela ter a mesma tirado proveito (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 15 de setembro de 2022Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _________________ [1] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, adiante designada por LOSJ. [2] Onde ali se lê secções, deve atualmente ler-se juízos, por força da aplicação da LOSJ. [3] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.2004, proc. 04B873 e de 13.5.2004, proc. 04A1213 e de 10.4.2008, proc. 08B845, in www.dgsi.pt; acórdão da Relação do Porto de 07.11.2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo VI, pág. 184. [4] Noções Elementares de Processo Civil, vol. I, pág. 88. [5] CIRE anotado, Quid Juris, 2009, anot. ao art.º 9º, pág. 97. [6] Não cabe aqui discuti-la. [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.3.2017, proc. 616/13.5TJVNF-L.G1.S1, in www.dgsi.pt. [8] Proc. 5333/19.0T8BRG.G1, in www.dgsi.pt; ainda, o acórdão da Relação de Lisboa de 23.5.2019, proc. 1094/11.9TYLSB-R.L1-2, na mesma base de dados, ambos citados nas alegações dos recorrentes. |