Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230520
Nº Convencional: JTRP00009514
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199305039230520
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 2865/91
Data Dec. Recorrida: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART69.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447.
Sumário: I - De acordo com o artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio não só para a sua habitação própria, mas também para habitação dos seus descendentes em 1º grau ( filhos ).
II - Não tem cabimento na letra e no espírito da lei a aplicação deste preceito apenas às situações em que exista uma obrigação legal do ascendente em relação ao descendente.
III - A necessidade do descendente tem igualmente de ser real, séria, actual e iminente, à data da propositura da acção, não bastando que após a introdução da acção em juízo o filho vá morar com os pais em situação precária.
Reclamações: