Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009514 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305039230520 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2865/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG447. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 69 do Regime do Arrendamento Urbano o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo ou da sua renovação quando necessite do prédio não só para a sua habitação própria, mas também para habitação dos seus descendentes em 1º grau ( filhos ). II - Não tem cabimento na letra e no espírito da lei a aplicação deste preceito apenas às situações em que exista uma obrigação legal do ascendente em relação ao descendente. III - A necessidade do descendente tem igualmente de ser real, séria, actual e iminente, à data da propositura da acção, não bastando que após a introdução da acção em juízo o filho vá morar com os pais em situação precária. | ||
| Reclamações: | |||