Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012725 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199406299430583 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXIX PAG252 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART6 ART7 ART19 ART29 ART31 N3. CONST82 ART20 N2. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto da concessão do apoio judiciário é a situação de impossibilidade ou insuficiência económica para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial - artigos 6 e 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12. II - A prova de debilidade económica pode ser feita por qualquer meio idóneo, devendo o juiz ordenar as diligências que entender indispensáveis para a decisão, em que ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente - artigos 19, 29, 31 n. 3 do Decreto-Lei citado. III - Persistindo dúvida sobre a situação económica do requerente, o respectivo " non liquet " tem de ultrapassar-se a favor daquele, a fim de não ser eventualmente prejudicado o direito constitucionalmente consagrado, de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos - artigo 20, n. 2 da Constituição da República. | ||
| Reclamações: | |||