Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
99/08.1TBBTC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
MORTE
NECESSIDADE DE ALIMENTOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP2011111599/08.1TBBTC.P1
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI Nº 7/2001
Sumário: I - O facto-morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e que a extinção da relação jurídica “união de facto por mais de dois anos”, em consequência da morte de um dos seus membros que seja beneficiário do regime da segurança social, dá lugar a uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo.
II - As alterações introduzidas na Lei n° 7/ 2001, por via da Lei n°23/ 2010, são aplicáveis, ao abrigo do disposto no citado artigo 12°,n° 2, 2 parte do Código Civil, às situações jurídicas de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, independentemente da necessidade de alimentos daquele, e ainda que o óbito do beneficiário do regime da segurança social haja ocorrido em momento anterior à vigência da nova lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação Nº 99/08.1TBBTC.P1
Processo em 1ª instância – Tribunal Judicial de Boticas

Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC)
1. A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto não é interpretativa da Lei nº 7/2001, atenta a inovação legislativa que dela decorre em termos de protecção ampliada da união de facto;
2. Considerando que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto contempla a situação do membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que essa união de facto haja cessado, tem de se entender que se abstraiu do momento em que terá ocorrido a dissolução por morte dessa preexistente união de facto, já que para a Lei Nova o que importa é tão só a situação jurídica do sobrevivo da dissolvida união de facto.
3. As alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, por via da Lei nº 23/2010 são aplicáveis, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, às situações jurídicas de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, independentemente da necessidade de alimentos daquele, e ainda que o falecimento do outro membro da união de facto, beneficiário do regime da Segurança Social, haja ocorrido em momento anterior à vigência da Lei nº 23/2010.

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

B…, residente na …, nº .., …, Boticas, intentou, em 06.10.2008, CONTRA INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede na …, n.º .., Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede que se declare que tem direito de receber as prestações por morte de C….

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ser viúva e que viveu com C…, também viúvo, durante 18 anos, em condições análogas às dos cônjuges, tendo este falecido em 28/05/2008, sem deixar qualquer bem na sua herança, não tendo a autora qualquer rendimento, não estando já vivos os seus ascendentes e não podendo os seus descendentes ou irmão ajudá-la.

Citado, o réu apresentou contestação, aceitando os factos demonstrados por documento autêntico, negando, por desconhecimento, os restantes.

Proferido que foi o despacho saneador, foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Por todo o exposto, julgo a acção procedente e declaro que a autora tem direito de receber as prestações por morte de C…, a partir do momento em que entrou em vigor a Lei n.º 23/2010, de 30/08, nos termos sobreditos.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as muito extensas CONCLUSÕES do recorrente:

i) O art° 8° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art° 2020° n° 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

ii) Isto é, a situação que se exige no art° 8°, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art° 2020° n° 1 do C. Civil.

iii) Na sequência do disposto no art° 8° n° 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, que nos seus art°s 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do art° 8° do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n° 1 do art° 2020° do C. Civil.).

iv) Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (n° 1 do art° 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art° 6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art° 3° n° 2 do Dec. Reg. 1/94 e art° 6° da Lei 7/2001).

v) Isto é, tanto na situação prevista no n° 1 do art° 3°, como na prevista no n° 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar n° 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou inteqrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art° 2020° C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n° 2 do art° 3° do Dec. Reg. N° 1/94 e art° 6° da

Lei n° 7/2001); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art° 2009° C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ele próprio prover à sua subsistência (sublinhado nosso).

vi) Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

vii) Ora no caso sub judice, o douto Tribunal "a quo" remete na sua douta Sentença para alguma Jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça que surgiu logo a seguir à decisão do TC proferida no Acórdão n° 88/2004, mas que rapidamente foi inflectida e corrigida tanto pelo nosso TC como pelo STJ, como mais adiante melhor explicaremos.

viii) Jurisprudência essa, hoje, muito minoritária, em face daquela que emana da que vem vertida no Acórdão do Plenário do TC n° 614/2005, de 09.11.2005, que e em síntese, diz que não são inconstitucionais as normas do art° 8° do DL n° 322/90, de 18/10, do Dec. Reg. n° 1/94, de 18/01 e da Lei 7/2001, de 11/05, na parte que fazem depender a atribuição das prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social a quem com ele conviva em união de facto, da prova de todos os requisitos previstos no n° 1 do art° 2020° do C Civil.

ix) Por isso, entendemos, na nossa modesta opinião, que mal esteve o douto Tribunal "a quo" quando diz "nada logrou provar a autora em relação à existência ou não de descendentes, irmãos e ascendentes, pessoas que estão, à face da lei, obrigados a, caso tenham condições para tal, naturalmente, prover ao sustento daquela" (itálico nosso).

x) E quando acrescenta "A autora ainda alegou factos tendentes a demonstrar a situação, mas não juntou a documentação necessária à dita produção de prova, junção essa que tinha sido, aliás, advertida no douto despacho saneador" (itálico nosso).

xi) E ao entender o Mmo. Juiz "a quo" ser aplicável ao caso em apreço o novo bloco normativo introduzido pela publicação da Lei N° 23/2010, de 30/08, que sabemos ser menos exigente em matéria de prova e que retira dos Tribunais muita litigância relacionada com as pessoas que viveram em união de facto, quando refere o douto Acórdão do STJ de 07.06.2011, relatado pelo Exmo. Conselheiro Salazar Casanova, disponível em www.dcisi.pt no qual a certa altura se diz "ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar ... (art.° 12°, n.° 2, 2ª parte, do Código Civil)" (itálico nosso).

xii) E ao acrescentar na douta Sentença mais adiante "para ter direito a receber as prestações por morte (que é o que aqui interessa) basta a prova da união de facto por determinado tempo e o estado civil daqueles que integravam a união de facto em causa, bem como o falecimento do beneficiário" (itálico nosso).

xiii) E por fim mal esteve ainda quando conclui "Julgo a acção procedente e declaro que a autora tem direito de receber as prestações por morte de C…, a partir do entrou em vigor a Lei n° 23/2010, de 30/08, nos termos sobreditos" (itálico nosso).

xiv) Ora, face a tal conclusão obtida pelo Tribunal "a quo" e que acabámos de transcrever, salvo douto e melhor entendimento em contrário, não se compreende o decidido dando a acção como procedente e reconhecendo o direito à Autora.

xv) Efectivamente, como é fácil de constatar, no caso sub judice não foram alegados e consequentemente não foram provados, factos integradores desta causa de pedir complexa, que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações de Segurança Social.

xvi) É o que se verifica, nomeadamente, no que concerne à prova da impossibilidade dos familiares constantes das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do C. Civil lhe poderem prestar alimentos.

xvii) Ora, com o devido respeito, não concordamos com a conclusão obtida pelo douto Tribunal "a quo", na qual se prescindiu de factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa.

xviii) E já nesta sede, avançamos alguns argumentos que poderão ter interesse para a defesa da nossa tese. Alguma Jurisprudência recente tem vindo a entender que as alterações propostas pela nova LUF (alterações provocadas pela entrada em vigor da Lei n° 23/2010, de 30/08) se aplicam só aos óbitos ocorridos após o dia 04.09.2010, data da sua entrada em vigor.

xix) Pelo que nos permitimos citar alguns Acórdãos que seguem este nosso entendimento – Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (adiante designada por Trib da Rel. Porto) de 01.02.2011 (proferido no Proc. n° 11807/08.8TBVNG.P1, 2ª Secção – Apelação P) de 15.03.2011 (proferido no Proc. n° 10027/09.1TBMAI.P1, 2ª Secção - Apelação 1), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (proferido no Proc. n° 1404/08.6TBSCR.L1, 1ª Secção – Apelação 1), Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante designado por STJ) de 17.02.2011 (proferido no Proc. n° 141/06.OTCSNT.L1, S1, 2ª Secção – Revista) e de 24.02.2011 (proferido no Proc. n° 7116/06.8TBMAI.P1.S1., 7ª Secção - Revista).

xx) Todos eles tratam esta problemática, na nossa modesta opinião, de forma correcta não deixando dúvidas de que a aplicação da nova LUF (alterações provocadas pela entrada em vigor da Lei n° 23/2010, de 30/08) só visa factos novos, ou seja, só se aplica aos óbitos ocorridos após o dia 04.09.2020.

xxi) Transcrevemos apenas parte do conteúdo de dois deles para melhor entendermos o que nos propõem sobre a questão.

xxii) O douto Aresto proferido pelo Trib. da Rel. do Porto em 15.03.2011 (no Proc. n°10027/09.1 TBMAI. P1, 2ª Secção Apelação – I), que de forma muita clara, perfeita e lapidar trata esta problemática, abordando as várias hipóteses e soluções já antes tratadas noutros Acórdãos e que não podemos deixar de o chamar à colação para os presentes autos.

xxiii) Nele se diz a dado passo o seguinte "a Lei 23/2010 não contem nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva ... - pensamos que só podemos concluir que o legislador não quis atribuir efeito retroactivo àquele Lei Nova. Além disso, temos também como certo que não se verificam «in casu» os pressupostos estatuídos na 2a parte do n° 2 do art. 12° do CCiv ... Começando pelos pressupostos exigidos pela 2a parte do n° 2 do referido art. 12°, diremos que a aplicação imediata da Lei Nova demanda a verificação de dois pressupostos: que a LN disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações / situações jurídicas já constituídas; e que tais relações / situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor".

xxiv) Continua a dizer-se no douto Acórdão quanto à problemática que aqui nos trouxe "Tal situação jurídica já não «subsistia» à data da publicação (nem muito menos, à data da entrada em vigor) da Lei 23/2010, uma vez que cessou com o decesso da companheira do autor-apelante que se verificou em 03/09/2009. E acrescenta "Como não é esta a situação dos autos, pois, como acabámos de dizer, a companheira do autor faleceu em data anterior à entrada em vigor da Lei 23/2010, não vemos como possa defender-se a aplicação desta LN ao caso em apreço".

xxv) Argumentando e bem, na nossa modesta opinião, com um outro entrave ao acolhimento daquela tese que pretende que a nova LUF é aplicável de imediato aos óbitos ocorridos antes do dia 04 de Setembro de 2010 e que tem a ver com o que o Legislador acolheu no artigo 15° do DL n° 322/90, de 18/10, que ainda se encontra em vigor e que dispõe o seguinte «As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário».

xxvi) Mais diz o douto Acórdão "Ora, se, era à data da morte da companheira do ora apelante que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais (definidas naquele DL) a que este poderia aceder ... logo se vê que não pode a LN (que veio fixar outras condições de atribuição) aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente".

xxvii) E conclui o douto Acórdão "A Lei 23/2010 não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto ... beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor (ou seja, não tem efeitos retroactivos), quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2a parte do n° 2 do art. 12° do CCiv. ... quer por tal aplicação ser afastada pelo art. 15° do DL 322/90, de 18/10 e pelo art. 6° da Lei 23/2010, quer, ainda e finalmente, por esta última lei não ser interpretativa da Lei 7/2001".

xxviii) O douto Aresto do STJ de 24.02.2011 (Proc. n° 7116/06.TBMAI.PI.SI, 7ª Secção – Revista), trata o tema e tal como o douto Acórdão do Trib. da Rel. do Porto de 15.03.2011, já por nós antes referido, observa na decisão várias questões relevantes para o caso em apreço e diz, nomeadamente, que a Lei 23/2010 é inovadora (não é interpretativa), ao contrário do que alguma jurisprudência tem vindo a entender e decidir, e aplica-se aos casos futuros (não é retroactiva), ou seja, aos óbitos ocorridos após a entrada em vigor da nova LUF [04.09.2010].

xxix) Ao concluir da seguinte forma "Nada estabelecendo a Lei 23/2010 quanto à sua aplicação no tempo, vigora o princípio da sua não retroactividade, estando o julgador obrigado a esta determinação". Quanto a ser uma lei interpretativa, consideram os Mmos. Juízes Conselheiros que "Nem se poderá considerar o artigo 6° da Lei 7/2001, na redacção dada pela Lei 23/2010, como norma interpretativa, pois nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do artigo 6° da Lei 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova veio consagrar, pelo que é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço".

xxx) E continuam dizendo "Daí que, apesar das alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, ao artigo 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, não haja ficado a autora dispensada de alegar e de fazer prova dos requisitos exigidos pela referida Lei 7/2001, na primitiva redacção, para beneficiar da protecção social. Sendo que, neste Acórdão estava em causa, além de outras questões, a falta de alegação e prova de alguns requisitos, como acontece no caso sub judice e quanto a essa falta dizem os Mmos. Juízes Conselheiros "no caso em apreço, a autora omitiu completamente qualquer menção fáctica à situação do seu ex-marido, não dizendo se ainda estava vivo nem se possuía bens ... não poderia ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial".

xxxi) Terminando afinal o STJ por negar revista e confirmar o decidido no Tribunal da Relação do Porto.

xxxiii) Pelo que nos sentimos hoje mais confortados com estas decisões que entendem que a nova LUF só se aplica aos casos futuros e não é interpretativa e por isso mesmo não tem carácter retroactivo, ao contrário do que se entende e decidiu no douto Acórdão recorrido.

xxxiii) Levanta-se na douta Sentença ora posta em crise o problema da aplicação imediata da nova LUF aos óbitos ocorridos antes de 04.09.2010, pois nele se entende, ao contrário do que já antes se dissemos, que a Lei n° 23/2010 é interpretativa e de aplicação retroactiva.

xxxiv) Ora a Lei n° 23/2010, de 30/08, nada refere quanto à data da sua entrada em vigor, pelo que, quando assim é, dispõe o n° 2 da Lei 74/98, de 11/11, na falta da fixação do dia, os actos legislativos entram em vigor e produzem os seus efeitos na ordem jurídica no 5° dia após a publicação, é a chamada "vacatio legis".

xxxv) Assim sendo, tendo a Lei n° 23/2010 sido publicada em 30 de Agosto de 2010, entrou em vigor no dia 4 de Setembro de 2010 (vacatio legis).

xxxvi) Dispõe o artigo 6° da Lei n° 23/2010 «Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor».

xxxvii) Parece claro que a entrada em vigor da Lei é o dia 4 de Setembro de 2010, menos claro se torna o momento da produção dos seus efeitos.

xxxviii) Nomeadamente, aqueles cujos efeitos jurídicos mexem com o Orçamento de Estado, pois para se produzirem têm que estar devidamente cabimentados, visto que os mesmos envolvem pagamento de prestações por morte a serem suportadas pelo orçamento da Segurança Social.

Será que à Lei n° 23/2010, de 30/08, poderá ser atribuída eficácia retroactiva, ou seja, aplicar-se a óbitos ocorridos antes do dia 4 de Setembro de 2010?

xxxix) Adiantamos já, que no caso em apreço, entendemos que não, pelas razões já antes referidas por alguma Jurisprudência que entende que a nova LUF é uma lei inovadora, não é uma lei interpretativa e vale para os óbitos de unidos de facto verificados após o dia 04.09.2010 e por alguns argumentos que adiante melhor explicitaremos.

xl) Para a Segurança Social, o facto morte, é essencial e determinante para atribuir prestações, para a decorrência de prazo da prescrição do direito ao recebimento de prestações, para determinação dos habilitandos a essas mesmas prestações, enfim, o facto morte pode envolver todo um conjunto de circunstâncias que podem implicar ou não atribuir e pagar prestações.

xli) Podemos quase afirmar que em todo este universo, o facto morte, determina praticamente quase tudo, sendo a partir dele que todo um serviço administrativo complexo se organizou e que tem vindo ao longo dos anos a responder aos inúmeros pedidos dos beneficiários solicitados de todos os pontos do País.

xlii) O Legislador, na nossa modesta opinião, deveria ter tido isso em conta quando alterou a Lei da União de Facto (adiante designada por nova LUF)

xliii) Pois se nesta área tudo gira à volta deste facto (facto morte), não se entende não ter sido melhor identificado o momento da produção dos efeitos da presente nova LUF. 448

Assim, temos que nos socorrer do artigo 12° do C. Civil para tentarmos ultrapassar esta lacuna legislativa.

xliv) O n°1 do artigo 12° do C. Civil descreve um princípio geral, que é o de que a lei só dispõe para o futuro (n°1, l a parte), podendo no entanto, ser-lhe atribuída eficácia retroactiva (n° 1, 2a parte).

xlv) Será pelo n° 2 do artigo 12° do C. Civil que poderemos responder à questão proposta. Este preceito encerra duas previsões e, em consequência, duas estatuições.

xlvi) Por um lado, quando refere que a lei dispõe sobre quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (previsão) só se aplica aos factos novos (estatuição) – n° 2, 1 a parte. Ou seja, quando a lei dispõe sobre determinados efeitos em função dos factos que lhes deram origem, entende-se que só visa os factos novos.

xlvii) Por outro lado, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem (previsão), entende-se que a lei se aplica às próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor (estatuição) — n°2, 2a parte.

xlviii) Transpondo isto para a Lei n° 7/2001, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 23/2010, à luz desta interpretação resulta que a sua aplicação no tempo se deverá fazer, na nossa modesta opinião, da seguinte forma.

xlix) Pelo artigo 6° n° 1, só beneficiarão dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos, os membros sobrevivos de união de facto cujo óbito do (a) beneficiário (a) tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 23/2010, nos termos do disposto no n° 2, 1ª parte, do artigo 12° do C. Civil, e nesta medida, não tem eficácia retroactiva.

l) Pelo artigo 2°-A, que tem a ver com a prova, quanto à prova da união de facto, porque a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica determinada, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entendemos, na nossa modesta opinião, que se aplica às situações (união de facto) já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos do n° 2, 2ª parte, do artigo 12° do C Civil e nesta medida, tem eficácia retroactiva.

li) Ora, relativamente ao artigo 6°, n°1, reforçando a tese que defendemos da sua não retroactividade, não parecem existir dúvidas, para nós, de que a lei dispõe sobre os efeitos (os direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°) em função dos factos que lhes deram origem (óbitos de beneficiários unidos de facto). Pelo que, só pode visar os factos novos, ou seja, os óbitos ocorridos após a sua entrada em vigor.

lii) Aliás, se retivermos a atenção no próprio elemento literal do n° 2, 2ª parte do artigo 12° do C. Civil, favorece e apoia a nossa posição quando refere «... a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».

liii) Ora, sabendo nós que um dos factores de dissolução da união de facto é a morte de um dos membros, os outros são, a vontade de um dos membros da união de facto e o casamento de um dos membros – artigo 8°, n°1 da Lei n° 7/2001, não podemos, na nossa modesta opinião, em bom rigor, aplicar o regime previsto no artigo 6°, n°1, a uma relação que já estava extinta e portanto não subsistia, à data da sua entrada em vigor (negrito nosso).

liv) Argumentar e tentar defender solução contrária ao proposto, como alguma douta Jurisprudência diz, seria, na nossa modesta opinião, tentar atribuir eficácia retroactiva a esta norma, violando-se, assim, quer o espírito, quer a letra do artigo 12°, n° 2, 2a parte do C. Civil.

lv) Cabe ainda dizer que, sendo o Legislador conhecedor do princípio da não retroactividade da lei, se o mesmo tivesse querido abranger no âmbito do artigo 6°, n°1, os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor desta lei, teria nela incluído uma norma transitória que previsse a sua aplicação às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tivessem verificado antes da entrada em vigor da Lei n° 23/2010, de 30/08

lvi) Na esteira do que já fez no passado, por exemplo, com o Dec Reg. N° 1/94, de 18/01, através do seu artigo 9°, quando lhe atribuiu eficácia retroactiva transitória.

lvii) Por fim, falta referir que, como resulta do disposto no art° 342° n° 1 do C. Civil «aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado».

lviii) Ora, como nos presentes autos, não foi feita prova bastante de alguns requisitos que entendemos ser necessária para o bom êxito da acção (não sabemos se os familiares das alíneas b), c) e d) do art° 2009° do C Civil, estão impossibilitados de lhe prestar alimentos ou por não estarem vivos ou estando não têm capacidade económica para lhos prestar) sendo que tais factos cabia à Autora alegar e provar em audiência de julgamento.

lix) Donde, sendo a prova de tais factos constitutiva do direito alegado, não tendo a Autora logrado efectuar prova dos mesmos, mal decidiu o Tribunal "a quo" ao concluir da forma como o fez, ao dar provimento à pretensão da Autora, julgando a acção procedente, reconhecendo a vivência em união de facto com o falecido e de forma implícita o direito à qualidade de titular das prestações por morte por óbito de C…, pois aplicou de forma imediata a nova LUF, na qual se exige uma prova mais simples e que na nossa modesta opinião, não se deve aplicar aos beneficiários (as) falecidos (as) antes do dia 04.09.2010, pelo que foram violados, o art° 8° do DL n° 322/90, de 18/10, art° 3° do Dec. Reg. N° 1/94, de 18/10, art° 1° e 6° da Lei n° 7/2001, de 11/05, art° 2009° e 2020° do C. Civil.

Pede, por isso, o apelante, que seja dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida.

A autora apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i) A autora viveu com beneficiário e pensionista C… em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 18 anos, tendo desta união nascido uma filha.

ii) Esta união de facto aconteceu até à morte do beneficiário unido, ocorrida em 28 de Maio de 2008.

iii) A Lei n.° 23/2010 de 30/08 passou a reconhecer ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade de alimentos o direito à protecção social por morte do beneficiário, designadamente, à prestação de sobrevivência que é prestação de concessão continuada (artigos 3.°, alínea e) e 6.°/1 da Lei n.° 7/2001 na redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 23/2010 e artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 16/10).

iv) A Lei n.° 23/2010 não contém nenhuma disposição transitória no sentido de apenas ser reconhecido o direito à atribuição de pensão de sobrevivência aos membros sobrevivos de união de facto desde que esta haja cessado por morte do beneficiário ocorrida já na vigência dessa lei.

v) Por isso, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte subsiste à data da entrada em vigor da nova Lei.

vi) Não tendo a autora de provar a sua necessidade de alimentos nem muito menos de provar que tais alimentos lhe não podiam ser prestados pelos familiares mencionados nas alíneas b) a d) do artigo 2009° do C.Civil.

vii) Não podendo deixar de se reconhecer o direito da autora á pensão de sobrevivência (artigo 12.° n°2, 2' parte do Código Civil).

viii) Sendo a pensão de sobrevivência devida a partir do momento em que a Lei n.° 23/2010 passou a produzir efeitos, o que sucedeu, de harmonia com o disposto no seu artigo 11.°, com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua entrada em vigor visto que o direito da autora à pensão de sobrevivência, e que não lhe assistia com base na legislação anteriormente em vigor, implica despesa com repercussão orçamental.

ix) Não violou, por isso, a douta sentença recorrida qualquer disposição legal nomeadamente o art° 8° do Dl 322/90, de 18/10, art° 3° do D.R. 1/94 de 18/10, art° 1° e 6° da Lei 7/2001 de 11/05 e artigos 2009° e 2020° do C. Civil.

x) Antes tendo a douta sentença recorrida feito uma correcta interpretação da Lei, designadamente do disposto no citado n°2 do artigo 12° do Código Civil (parte final).

xi) Assim nenhuma censura merece a douta sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão a apreciar consiste em apurar:

> DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 23/2010, DE 30 DE AGOSTO (nova redacção dada à Lei nº 7/2001) À SITUAÇÃO JURÍDICA DE MEMBRO SOBREVIVO DE UMA UNIÃO DE FACTO, DISSOLVIDA POR MORTE DO
> BENEFICIÁRIO, EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DE LEI
● A natureza interpretativa ou inovadora da lei e a sua retroactividade.
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III . FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. C…, filho de D… e de E…, natural da freguesia de …r, concelho de Boticas, faleceu no dia 28 de Maio de 2008, com última residência no …, freguesia de …, concelho de Boticas, no estado de viúvo de F....

2. À data da sua morte, C… era pensionista da Segurança Social com o nº de beneficiário ………….

3. A autora, B…, filha de G… e de H…, natural da freguesia de …, Ribeira de Pena, nasceu a 01 de Abril de 1961 e acha-se viúva de I… desde 29 de Julho de 1987, com quem havia casado a 22 de Março de 1982.

4. J…, filha de C… e de B…, nasceu no dia 25 de Julho de 1992.

5. À data da morte de C…, a autora vivia com ele há cerca de 18 anos, como se de marido e mulher se tratassem.

6. Durante o período referido em 5), a autora e C… moravam e pernoitavam na mesma casa.

7. … aí faziam as suas refeições e recebiam vizinhos e amigos,

8. … ambos trabalhavam na agricultura e dela retiravam os rendimentos necessários para o governo comum da casa e das suas vidas.

9. A autora e C… apresentavam-se aos vizinhos e amigos como marido e mulher.

10. … e por estes eram considerados como tal.

11. J… foi gerada e nasceu na constância do relacionamento referido em 5) a 10).

12. A autora não exerce nem nunca exerceu qualquer actividade remunerada.

13. … e não beneficia de quaisquer outros rendimentos próprios.

14. A autora não frequentou o ensino.

15. A autora recebe apoio de vizinhos e amigos.

16. A filha da autora, J…, estuda e frequenta o ensino em Chaves.

17. C… não deixou quaisquer bens capazes de garantir o sustento da autora.
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B - O DIREITO

Nos termos do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, a protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regimes de segurança social, realizada através da atribuição de prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte, passou a ser extensiva às situações de facto análogas à dos cônjuges, remetendo o aludido diploma, a prova destas situações, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, para o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.

Dispõe o artigo 8°, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do art° 2020° do Código Civil", assim equiparando, através desta norma de remissão, o reconhecimento do direito às prestações da segurança social, com a situação de quem tem direito a alimentos da herança.
E, estatui o nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, após a redacção do Decreto-Lei nº 496/77, de 25/11, que “aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º“, ou seja, caso não possa obter alimentos das pessoas legalmente vinculadas a tal prestação, nomeadamente, cônjuge ou o ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos.

A atribuição das prestações por morte, antes da entrada em vigor da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, dependia de sentença judicial que reconhecesse o direito a alimentos da herança ao requerente e a qualidade de titular das prestações por morte, no caso de não dispor de sentença que lhe reconheça o direito a alimentos, por falta ou insuficiência de bens da herança.
Por seu turno, a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (Lei de Protecção das Uniões de facto), adoptou medidas de protecção da união de facto, estatuindo no seu artigo 1º, nº 1, que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos”, concedendo-lhes, nas condições previstas na mesma, e como resulta do preceituado pelo artigo 3º, alínea e), do aludido diploma legal, “o direito à protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”.
Reafirmava, assim, a Lei n° 7/2001, no seu artigo 6º, que beneficiava dos direitos de protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, no caso das uniões de facto previstas na lei, quem reunisse as condições constantes no artigo 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.

Eram, então, os seguintes os pressupostos de que dependia o pretendido reconhecimento:

i) A existência de uma união de facto (vida em condições análogas às dos cônjuges) que tivesse perdurado no mínimo dois anos e subsistisse à data da morte;
ii) O falecido membro da união de facto não fosse casado ou separado judicialmente de pessoas e bens (art° 2º do D. Reg. 1/94 e n° 1 do art° 2020° do C. Civil);
iii) A verificação da qualidade de beneficiário da Segurança Social do falecido;
iv) Necessidade de alimentos, por parte da requerente e a impossibilidade desta prover à sua subsistência;
v) Inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para prestar alimentos (art° 3º, n° 2 do Dec. Regulamentar 1/94);
vi) Inexistência de familiares da autora, indicados nas alíneas a) a d), do artigo 2009º, do Código Civil, com possibilidade de lhe custear alimentos.

Ora, foi exactamente com vista à obtenção do reconhecimento judicial da qualidade de titular das aludidas prestações por morte daquele beneficiário, nos termos e para os efeitos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e artigo 4º do Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro que a autora intentou, em 06.10.2008, a presente acção contra o Instituto da Segurança Social.

Sucede que foi entretanto publicada a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que entrou em vigor no dia 04.09.2010 e que introduziu alterações, designadamente, nos artigos 1º a 8º da Lei nº 7/2001, no artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e no artigo 2020º, nº 1 do Código Civil.

O artigo 4º, da Lei nº 23/2010, alterou a redacção do artigo 8º, da Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, estatuindo que o direito às prestações naquela previstas e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto, sendo a prova desta a efectuar, nos termos definidos na Lei nº 7/2001, ou seja, os descritos no respectivo artigo 2.º-A.

Preceitua agora o artigo 6.º, nº 1 da Lei nº 7/2001, após as alterações decorrentes da Lei nº 23/2010 que O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos, expressamente se excluindo a remissão para o artigo 2020º, do CC.

Tal significa que, com a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, deixou a lei de impor ao beneficiário da prestação a necessidade de instaurar uma acção judicial destinada ao reconhecimento dos pressupostos em que assentava a sua viabilidade, da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas legalmente obrigada a prestá-los.

Não contém a citada Lei nº 23/2010 qualquer norma determinativa do início de vigência, estatuindo-se apenas no artigo 6º, sob a epígrafe “Produção de efeitos” que “Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”.

A sucessão de regimes legais impõe uma apreciação sobre a susceptibilidade de aplicação da nova lei à situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto, dissolvida por morte do beneficiário em data anterior ao início de vigência da lei nova, ou seja, apurar se as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 são de aplicação retroactiva, o que pressupõe a análise dos artigos 12º e 13º do Código Civil.

Esta questão está longe de ser pacífica na jurisprudência.

Defende uma corrente jurisprudencial o carácter inovador da Lei nº 23/2010, rejeitando a sua aplicação retroactiva – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 24.02.2011 (Pº 7116/06.8TBMAI.P1.S1); Acs. R.L. de 24.05.2011 (Pº 6014/09.8TVLSB.L1-7), de 03.05.2011 (Pº 6290/09.6TVLSB.L1) e de 15.02.2011 (Pº 23648/09.3T2SNT.L1-7); Acs. da R.P. de 05.05.2011 (Pº 420/10.2TBESP.P1) e de 15.03.2011 (Pº10027/09.1TBMAI.P1).

Ao invés, propugna outra corrente jurisprudencial (até ao momento fortemente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça), a aplicação da nova lei, ainda que o óbito do beneficiário da Segurança Social haja ocorrido após a sua entrada em vigor.

Em defesa desta tese apoiam-se uns, no carácter interpretativo da nova lei, visto que, ao alterar a redacção dada ao artigo 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11/05, optou o legislador por um dos sentidos possíveis que o texto antecedente do mesmo normativo podia comportar, não podendo ser considerada como lei inovadora, logo, não há que aplicar o princípio da não retroactividade estabelecido no artigo 12º do C.C., antes se procedendo como se a lei interpretada, na ocasião da ocorrência dos factos pretéritos, tivesse já a amplitude que lhe é fixada pela disposição interpretativa da lei nova - v. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 13.09.2011 (Pº 1029/10.6T2AVR.S1); Acs. R.C. de 05.04.2011 (Pº 1884/09.2T2AVR.C1) e de 15.02.2011 (Pº 646/10.9T2AVR.C1).

Para outros, o fundamento para aplicar as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, à Lei nº 7/2001, aos casos em que a morte do beneficiário ocorreu antes da sua entrada em vigor, assenta, basicamente, na ausência de qualquer disposição transitória que limite essa aplicação, e no afastamento da ideia de que o facto morte é constitutivo do direito à atribuição de alimentos ou da pensão de sobrevivência, fazendo salientar que, para a nova lei o que importa é tão somente a situação jurídica de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida por morte (v. também a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 07.06.2011 (Pº 1877/08.7TBSTR.E1.S1), de 16.06.2011 (Pº 1038/08.5TBAVR.C2.S1), de 06.07.2011 (Pº 23/07.9TBSTB.E1.S1), de 06.09.2011 (Pº 322/09.5TBMNC.G1.S1) e 06.07.2011 (Pº 23/07.9TBSTB.E1.S1), de 06.09.2011 (Pº 322/09.5TBMNC.G1.S1).

Propendemos a sufragar este último entendimento, cientes embora dos ponderosos e consistentes argumentos expendidos em contrário por toda a jurisprudência anteriormente citada.

É que, como é sabido, sempre que a lei não define o seu âmbito de aplicação no tempo, regem os princípios orientadores do artigo 12º do Código Civil.

O nº 1 e a 1ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil consagram o princípio geral da aplicação das leis no tempo nos termos do qual a lei só dispõe para o futuro, prevendo a 2ª parte do nº 2 uma excepção a este princípio.

E, segundo o disposto no nº 2, 2ª parte do Código Civil (…) quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

A Lei nº 23/2010 não contém, com efeito, nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva. Inexiste qualquer norma transitória, salvo o que resulta do disposto no artigo 6º que faz depender a vigência dos preceitos com repercussão orçamental da Lei do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da nova Lei.

Considerando a protecção ampliada da união de facto que decorre da Lei nº 23/2010, é para nós evidente que estamos perante uma inovação legislativa.

Não pode, pois, entender-se a Lei nº 23/2010 como interpretativa da Lei nº 7/2001, já que nem tal o declara expressamente a lei, nem os interessados poderiam contar com a solução que veio a ter consagração na Lei Nova.

Como salienta BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 247, são necessários dois requisitos para que a lei nova possa ser interpretativa. Por um lado, que a solução do direito anterior seja controvertida ou incerta; por outro lado, que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites impostos normalmente à interpretação e aplicação da lei.

Ora, não só a nova Lei veio ampliar a protecção jurídica da união de facto, como também a corrente jurisprudencial que já perfilhava a orientação que veio a ter assento na nova redacção do artigo 6º, nº 1 da Lei nº 23/2010 era bastante minoritária, sendo fortemente maioritário o entendimento no sentido de exigir, para atribuição da protecção social ao membro sobrevivo da união da facto com mais de dois anos, a verificação de todos os supra referidos pressupostos fixados no artigo 2020º do Código Civil.

Não sendo a lei interpretativa, afastada está a aplicação do disposto no artigo 13º, nº 1 do Código Civil e, por isso, os efeitos da nova redacção do artigo 6º da Lei nº 23/2010 não se integram na norma interpretada, não retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei nº 7/2001.

É verdade que a situação jurídica “união de facto por mais de dois anos” pode já não subsistir à data da publicação da Lei nº 23/2010, por ter cessado com o falecimento do beneficiário da Segurança Social.

Todavia, a aporia reside, quanto à nós, na situação jurídica a considerar para efeitos de aplicação da nova Lei.

Corroboramos o entendimento de que o facto-morte não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e que a extinção da relação jurídica “união de facto por mais de dois anos”, em consequência da morte de um dos seus membros que seja beneficiário do regime da segurança social, dá lugar a uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo.

Contempla, na verdade, a lei nova apenas esta situação de membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que a união de facto haja cessado, o que significa que essa situação de facto que a lei contempla se prolonga no tempo, abstraindo-se do momento em que se constituiu o facto que lhe deu origem – dissolução por morte de uma preexistente união de facto.

E, assim se entendendo, há que concluir que as alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, por via da Lei nº 23/2010, são aplicáveis, ao abrigo do disposto no citado artigo 12º, nº 2, 2ª parte do Código Civil, às situações jurídicas de membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte, independentemente da necessidade de alimentos daquele, e ainda que o óbito do beneficiário do regime da segurança social haja ocorrido em momento anterior à vigência da nova lei.

Só com esta abrangência se estabelece uma efectiva e equitativa equiparação do membro sobrevivo da união de facto, dissolvida por morte do beneficiário, à do cônjuge do casamento dissolvido por morte do outro cônjuge que é, de resto, a ratio legis do próprio regime da união de facto, bem como dos princípios de igualdade, equidade e universalidade na concessão de direitos de natureza social, como é o direito à atribuição da pensão de sobrevivência.

No caso concreto, provado ficou que a autora viveu com C…, cerca de 18 anos, como se de marido e mulher se tratassem, e que este era pensionista da Segurança Social, tendo falecido a 28 de Maio de 2008 – v. Nºs 1, 2, 5 a 10 da Fundamentação de Facto.

Efectuando a subsunção jurídica destes apurados factos à luz do Direito exposto, há que reconhecer à autora o direito às reclamadas prestações sociais, pese embora a data do falecimento do beneficiário da Segurança Social com quem vivia em união de facto e a não demonstração da inexistência de familiares indicados nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil, com possibilidades de lhe custear alimentos, por se lhe considerar aplicável a nova Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto.

Estabelecendo, porém, o artigo 11º da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto que “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”, a aplicação da nova lei só poderá abranger o direito da autora à prestação social por morte do beneficiário - pensão de sobrevivência - que se vencer a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2011 (Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro), ou seja, 01.01.2011.

Assim, o direito da autora de receber as prestações por morte de C… vence-se, não a partir do momento em que entrou em vigor a Lei nº 23/2010, de 30/08 (5º dia após a respectiva publicação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, na redacção da Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, ou seja, 04.09.2011, por não ter sido estabelecida qualquer vacatio legis), como parecer se ter decidido na sentença recorrida, mas tão somente a partir de 01.01.2011 (data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2011).

Nestes termos, procede, ainda que parcialmente, a apelação, revogando-se a sentença recorrida, apenas no segmento a partir do qual são devidas as prestações por morte de C…, esclarecendo-se a mesma, nessa parte, declarando-se que o direito reconhecido à autora apenas se vence a partir de 01.01.2011.
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A responsabilidade pelas custas seria a cargo do réu/apelante, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, se não fora a circunstância delas o mesmo estar isento, e sendo certo que a autora/apelada goza da concessão do apoio judiciário.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que, mantendo-se embora o reconhecimento do direito da autora de receber as prestações por morte de C…, se declara que esse direito se vence a partir de 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2011 (Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro).

Sem custas, por delas estar isento o réu/apelante.

Porto, 15 de Novembro de 2011
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes (Revendo a posição assumida no Pº 10027/09.1TBMAI.P1)
Maria de Jesus Pereira (Revendo a posição assumida no Pº 10027/09.1TBMAI.P1)