Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20207/16.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: REJEIÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AVAL
PACTO DE PREENCHIMENTO
VÁLIDO
Nº do Documento: RP2018092420207/16.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 680, FLS 604-616)
Área Temática: .
Sumário: I - A consequência jurídica de rejeição da reapreciação da decisão da matéria de facto prevista na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil apenas é aplicável quando a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto assente exclusivamente em provas gravadas.
II - O aval é uma garantia cambiária, substancialmente autónoma e formalmente dependente (2º §, do artigo 32º e 3º §, do artigo 77º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças) e tem por fonte um negócio unilateral.
III - O aval é geral sempre que aquando da subscrição cambiária a obrigação cartular não está ainda determinada.
IV - O aval geral, desde que acompanhado de pacto de preenchimento, é válido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão proferido no processo nº 20207/16.8T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 14 de outubro de 2016, na Instância Central Cível da Comarca do Porto, B... e C...[1] instauraram ação declarativa sob forma comum contra o D..., S.A. pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) cento e vinte mil euros, referentes ao valor de mercado do imóvel vendido pelo réu na ação executiva;
b) novecentos euros relativos às entregas exigidas pelo réu para resolução do problema inicial do processo;
c) cento e cinquenta mil euros a título de danos não patrimoniais;
d) juros de mora calculados à taxa legal desde a data do venda do imóvel até ao integral e efetivo pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões os autores alegaram, em síntese, o seguinte:
- por escritura pública outorgada no dia 21 de agosto de 1998, no Cartório Notarial da H...[2], os autores outorgaram na qualidade de fiadores, um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, (empréstimo hipotecário com as referências MLS ....973 e MLS ....263), tendo como mutuários a sua filha E..., e marido, F... e como mutuante o G..., SA;
- os autores, como garantia, avalizaram uma livrança ao Banco, subscrita pela sua filha E..., sem preenchimento quanto às datas de emissão e de vencimento, valor, local de pagamento e à importância;
- os mútuos tiveram como finalidade o financiamento de obras de beneficiação numa fração autónoma, designada pela letra “D” correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ... – Bloco .., inscrito na matriz com o artigo 5.490, descrito na Conservatória de Registo Predial de I... sob o nº 02511/160589, tendo os mutuários entretanto dado de hipoteca ao mutuante o direito de superfície da aludida fração;
- em 07 de dezembro de 2005, por acordo, os mutuários, mutuante, e, fiadores, resolveram os citados contratos de mútuos com hipoteca e fiança (empréstimos hipotecários com as referências MLS ....973 e MLS ....263);
- para efeitos de regularização do remanescente da dívida referente aos mútuos de que os autores foram fiadores, outorgaram os mutuários e o mutuante, um contrato de dação em cumprimento, onde os mutuários prometem dar em cumprimento ao mutuante e este promete receber em cumprimento da dívida, o direito de superfície do imóvel dado em hipoteca para garantia dos mútuos;
- os autores foram citados como executados numa ação executiva que corre termos na secção única do Tribunal de Almeirim, no processo nº 54/12.7TBALR, intentada pelo réu, que visa a obtenção do pagamento da quantia de vinte e nove mil seiscentos e setenta e dois euros, tendo por base uma livrança, subscrita pela executada, E... e avalizada pelos autores, com referência a um Contrato de Leasing com o nº .........;
- os autores desconhecem, nunca intervieram, nem deram qualquer consentimento ou anuência, seja a que título for, ao citado contrato de leasing nº ........., e, muito menos avalizaram qualquer letra ou qualquer outro negócio, respeitante ao citado contrato;
- os autores nunca tiveram meios nem conhecimentos para se opor à ação executiva, tendo sido nela penhorada e vendida pelo réu, pela quantia de vinte mil e quinhentos e cinquenta euros, a casa de morada de família, único bem de que os autores eram possuidores, constituído por prédio misto composto por casa de rés do chão para habitação, logradouro e leito de curso de água, descrito na Conservatória do Registo Predial de J..., ficha nº 3944, freguesia ..., inscrito na matriz urbana nº 4919 e na matriz de natureza rústica nº 84, secção nº 63, localizado na Rua ..., ..., ....-..., com o valor de mercado de cento e vinte mil euros;
- o réu exigiu aos autores a quantia de novecentos euros para resolução da situação na fase inicial;
- vieram agora os autores a ter conhecimento que a livrança que serviu de título executivo, avalizada pelos autores, subscrita pela filha E..., era a mesma que dizia respeito ao contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado no dia 21 de agosto de 1998 e que o réu nunca lhes devolveu;
- os autores ficaram muito afetados com todo este processo, pois ficaram sem casa para habitar, tendo ido viver para casa de familiares, com todos os encargos e incómodos pessoais.
Notificados para comprovar a concessão de apoio judiciário, os autores juntaram aos autos comprovativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Citado, o réu contestou pugnando pela total improcedência da ação e, alegando, em síntese, que os autores em 21 de agosto de 1998 se constituíram fiadores de dois contratos de mútuo, não sendo mencionado em nenhum deles a obrigação dos autores avalizarem qualquer livrança para garantia daqueles contratos; apenas quando foi celebrado o contrato-promessa de dação em cumprimento, em 07 de dezembro de 2005, os autores subscreveram a livrança que os mesmos afirmaram falsamente ter subscrito em 21 de agosto de 1998, tendo sido então assinado o acordo de preenchimento da livrança não só pela subscritora da livrança, mas também pelos autores.
Notificados da contestação, os responderam a alguma da matéria aí alegada pelo réu e requereram a notificação deste para juntar aos autos os originais do contrato-promessa de dação em cumprimento, bem como os originais do reconhecimento das assinaturas a rogo dos autores na livrança e no pacto de preenchimento em 07 de dezembro de 2005.
Realizou-se audiência prévia no decurso da qual se frustrou a tentativa de conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova e depois de os autores prescindirem do depoimento de parte do legal representante da ré, oferecerem dois documentos e manterem no mais os meios de prova indicados na petição inicial e de o réu declarar nada ter a opor à junção dos documentos ora oferecidos pelos autores, mantendo os meios de prova indicados na contestação, admitiram-se os meios de prova requeridos pelas partes na petição inicial e na contestação, fixou-se o valor da causa no montante de € 270.900,00 e designou-se dia para a audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão, após o que, com data 07 de março de 2018, foi proferida sentença[3] que julgou a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo o réu do pedido.
Em 28 de março de 2018, inconformados com a sentença[4], B... e C... interpuseram recurso de apelação terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I) Por escritura pública outorgada no dia 21 de agosto de 1998, na conservatória do Registo Predial H..., os autores outorgaram na qualidade de fiadores e avalistas, dois contratos mútuos MLS ....973 e MLS ....263, com hipoteca, fiança e aval, tendo como mutuários E..., e marido F... e o Banco mutuante (docs. De fls 36 a 48 e de fls. 129 a 140, que se dão integralmente reproduzidas);
II) Declaram ou autores, na qualidade de fiadores, que solidariamente. afiançavam todas as obrigações referentes aos citados mútuos;
III) Ao mutuários constituíram a favor do Banco hipoteca sobre o direito de superfície do prédio objecto do mútuo (mesmo docs.)
IV) No dia 7 de dezembro de 2005, por acordo entre a filha dos autores, marido desta e mutuante, para regularização de responsabilidades resultantes dos mútuos acima referidos e outros débitos, outorgaram o “Contrato de Promessa de Dação em Cumprimento” de fls. 54 a 60, que se dá por integralmente reproduzido e em que os mutuários prometem dar em cumprimento ao Banco e este promete receber em cumprimento da dívida, o direito de superfície do imóvel descrito nos supra contratos mútuos.
V) No dia 14 de Agosto de 2006, a E..., celebrou o contrato de locação financeira com o nº ......... (doc. De fls 62 a 73, que se dá por reproduzido)
VI) Posteriormente, foram os autores citados como executados numa acção executiva intentada pelo Banco recorrido, que visava a obtenção do pagamento da quantia de 29.672,00EUR (vinte e nove mil seiscentos e setenta e dois euros) tendo por base uma livrança, subscrita pela co-executada, E... e avalizada pelos autores, com referencia a um contrato de Leasing n.º ........., execução que corre termos sob o n.º 54/12.7TBALR (doc. De fls 74 a 80 que se dá por reproduzido).
VII) Os autores ficaram afectados com tal processo, ficando sem habitação e passando a residir com familiares e em casas destes.
VIII) Pelo que, no seguimento intentaram os autores a presente acção declarativa de condenação.
IX) Acontece, que os AA foram fiadores e avalistas da sua filha E..., num contrato mutuo da compra de um imóvel com hipoteca e fiança celebrado em 1998 (docs. de fls 36 a 48 e 129 a 140).
X) Por incumprimento do supra contrato a E... entrega o imóvel e celebra um Contrato Promessa de Dação em Cumprimento em dezembro de 2005 (fls 54 a 60), alega aqui o Réu, ora recorrido que a livrança não foi subscrita e avalizada em 1998, mas sim no dia 7 de dezembro de 2005, data do supra contrato promessa dação para garantir esta operação ou qualquer outra posterior a celebrar, não fazendo parte deste contrato os avalistas aqui recorrentes (art 20 e 21 da contestação), acrescentando que os contratos de mútuo celebrados em 1998, e respectivas garantias caducaram.
Ora, o Réu não está a dizer a verdade, se não vejamos:
XI) Pelo incumprimento dos mútuos, o Banco fixou a dívida no montante de 59.000,00 (cinquenta e nove mil euros).
XII) Para pagamento da totalidade da dívida, € 59.000,00 (cinquenta e nove mil euros), E... e marido F..., entregam o imóvel ao Banco, celebrando para o efeito um Contrato Promessa de Dação em Cumprimento (fls 54 a 60) em 07 de dezembro de 2005, satisfazendo a totalidade da dívida ao Banco, ora recorrido.
XIII) Alega o Réu (arts. 2, 3 e 4 da contestação) e a douta sentença do Tribunal “a quo” que dão como provados, que na celebração deste Contrato Promessa de Dação em Cumprimento em 07 de dezembro de 2005, a E..., subscreveu uma Livrança e que foi avalizada pelos AA, ora recorrentes.
XIV) Ora, não colhe que a subscritora E... e os avalistas aqui recorrentes tivessem assinado e entrega a livrança neste acto, pois não se alcança qualquer valor em dívida por parte destes ao Banco.
XV) A dação em cumprimento é uma causa de extinção das obrigações, sendo admitida a prestação diversa da que for devida e só exonerando o devedor se o credor der o seu conhecimento (art. 837 do Código Civil)
XVI) No caso presente a qualificação do contrato não levanta quaisquer duvidas, demonstrando os factos e documentos juntos aos autos, ter-se tratado de uma dação em cumprimento pelos valores referidos, aceitando o Réu nos seus articulados que, com tal dação em pagamento, considerou os autores desonerados da obrigação.
XVII) Ainda que assim não fosse, o que não se concede, os AA., “recorrentes” não fazem parte do supra contrato Dação, não tinham qualquer valor a garantir e muito menos um negócio que viesse acontecer à posterior, não se concede ainda que o Banco reduzisse as garantias não fazendo constar no contrato Promessa de Dação em cumprimento a hipoteca do imóvel, contrariamente ao que foi testemunhado em audiência e julgamento pelo Banco, designadamente pelos Srs. K... e Sr L..., que o Banco perante o incumprimento aumentaria sempre as garantias e não o contrário, redução como fez (Conforme sentença).
XVIII) Tanto assim é, que no seu depoimento a testemunha L..., funcionário do Réu, à data, técnico de recuperação de créditos, tendo sido ele quem, em lisboa, negociou com os autores, disse que inicialmente as negociações tinham em vista ficar o ex-marido da filha dos autores com o imóvel, mais uma vez não colhe ser entrega a livrança com o aval dos AA, na data da celebração do contrato de dação em cumprimento.
XIX) Adianta ainda, mal, o Tribunal “a quo” fundamentando a sua convicção que na data da celebração do Contrato Promessa Dação em Cumprimento, 07 de dezembro de 2005, foi preenchido um “acordo de preenchimento de livrança” de fls 141, em que a filha dos autores consta com o estado cívil de divorciada e assinar ainda o apelido do marido X...,
XX) Verdade, que E... era à data dos factos tinha o estado civil de casada e assinou correctamente o seu nome (douta sentença).
XXI) Logo, esteve mal o Tribunal “a quo” com o devido respeito, quando diz, cito “resulta da experiência comum das pessoas” douta sentença, ora, não é normal que as pessoas prestem declarações falsas referentes ao seu estado civil e nome, mais perante o Banco e Notário, especializados nestas matérias, como no reconhecimento da assinatura prestado no acto.
XXII) Ainda, e, de acordo com os dados pessoais subscritos na livrança um deles não está correcto ou é casada e assina com o apelido do marido que foi o caso, ou é divorciada e assina o seu nome correcto, esteve mal o Tribunal “a quo” ao decidir erroneamente que este lapso no preenchimento do acordo, ser possível dada a proximidade das datas entre o divórcio e celebração dos documentos, cerca de 2 meses e, que certamente o Banco Réu teria também exigido que o sem marido, igualmente subscrevesse a livrança.
XXIII) Ora, esta experiência comum das pessoas e a exigência que o marido igualmente subscrevesse a livrança, não colhe, porque ficou documentalmente provado que o Banco de enganou no preenchimento do “acordo de preenchimento de livrança” com indicações incorrectas como no preenchimento da livrança, onde as mesmas não foram subscritas por ambos os mutuários (docs. de fls 141 e 142).
XXIV) Acresce, que o tribunal “a quo” continuou mal, fundamentando a sua convicção nesta prova, contradizendo a prova documental do Réu ora recorrido, (contestação arts 21 a 23) que é peremptório a firmar que a livrança não foi subscrita em 1998, mas sim no dia 07 de dezembro de 2005, data do contrato promessa da dação em cumprimento para garantir esta operação e que a subscritora E... a subscreveu no esta de civil de divorciada.
XXV) Ora, perante esta contradição da prova e sobre a veracidade dos documentos requerem os AA., em 12 de dezembro 2016 ao TRIBUNAL que o Réu Banco juntar-se aos autos os originais do reconhecimento das assinaturas a rogo dos AA., na Livrança e pacto “acordo de preenchimento” o que o tribunal entendeu por desnecessário, notificar o ora recorrido de juntar os originais dos supra documentos.
XXVI) Tampouca está correcta a sentença recorrida no que respeita ao Contrato de Locação Financeira Imobiliária onde decide que os AA., garantiram o cumprimento do contrato de locação financeira prestando o aval na livrança supra referida.
XXVII) Em 14 de Agosto de 2006, foi celebrado um Contrato de Locação Financeira Imobiliária, com o n.º ........., onde são partes a filha dos recorrentes E... e o Banco recorrido. (doc de fls 62 73, que se dá por reproduzido).
XXVIII) Não se concede que o Tribunal “a quo” desse como provado nº 17 da sentença, fundamentando que consta na cláusula 12.1, do citado contrato, mediante a qual, com “função de garantia, entrega a LOCATÁRIA ao LOCADOR uma livrança de caução…” (cfr. o referido doc, a fls.64).
XXIX) Ora, na cláusula 12.1 consta – “função de garantia, entrega a LOCATÁRIA ao LOCADOR uma livrança de caução POR SI SUBSCRITA” esta omissão na DECISÃO (POR SI SUBSCRITA) FAZ TODA A DEFERENÇA, pois nada tem haver esta Livrança com a que foi avalizada pelo AA., ora recorrentes, em 1988, se assim não fosse o Banco teria fazer constar também o nome dos avalistas nesta cláusula, o que o fez.
XXX) Aliás, o Banco não inclui no Contrato Locação, como partes ao avalistas, e ainda reduziu as garantias reais (hipoteca) contrariamente aos testemunhos do banco em audiência e julgamento, Srs. K... e Sr. L..., que o Banco perante o incumprimento aumentaria sempre as garantias e não o contrário, redução como fez (Passagem 4 e 5 CD que se junta).
XXXI) Esteve mal o Tribunal “a quo” n.º 18 sentença, quando diz “ o intuito da operação foi a restruturação da dívida, ou seja, os instrumentos financeiros pendentes seriam revogados, entregando os mutuários o imóvel ao Banco Réu e, simultaneamente, a E... celebraria o contrato de locação financeira…”
XXXII) Ora isso não é verdade, como se prova nos documentos juntos aos autos, o Contrato de Locação Financeira foi celebrado cerca de 9 meses depois do Contrato Dação, não havia nada para revogar à data do Contrato Locação, os mutuários já tinham entregue o imóvel ao Banco,
XXXIII) Logo, os avalistas não tiveram conhecimento deste contrato (Locação) não foram parte, nem das suas negociações souberam.
XXXIV) Alias, foi essa a prova produzida no entendimento dos AA., em audiência e julgamento pelas testemunhas por parte dos AA., e do próprio Banco que afirmou peremptoriamente que só falaram uma vez em Lisboa com os recorrentes, e documental.
XXXV) Pelo que, ao não terem conhecimento do contrato de locação e tendo os AA., avalizado a livrança na data da celebração do Contrato Promessa de Dação em Cumprimento, o que não de concede, de acordo com a decisão do Tribunal, Contrato esse que não faz referência a contrato futuro locação ou outro, não indicando valores, partes, prazos, sabendo apenas que o contrato de locação foi celebrado 9 meses depois entre a E... e o Banco,
XXXVI) ora, esse aval de fiança é nulo, nos termos do art.º 280º, n.º 1 do Código civil, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha.
XXXVII) À contrario se pronunciou o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1997, processo 260/97, 1.ª Secção, que se indica a título exemplificativo, entendeu-se o seguinte: «É válida a fiança de obrigações futuras, resultantes de uma multiplicidade de negócios jurídicos, contanto que, no respectivo contrato, se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro.
XXXVIII) Na fiança geral há que distinguir duas situações: a relativa a obrigações já constituídas e a respeitante a obrigações futuras.
XXXIX) Tratando-se de débitos já existentes ao tempo da constituição da fiança – situação sem interesse para a economia do caso sub judice-, «mesmo que os títulos não estejam identificados a fiança é válida pois é palpável que não será nula por indeterminabilidade do objecto a fiança que, independentemente da identificação dos títulos de constituição, garanta todos os direitos de crédito que A tenha, por exemplo, sobre B». Acordo de uniformização Jurisprudência 4/2001, de 8 de Março STJ.
XL) Se, no entanto, a fiança (geral ou omnibus) visa a garantia de obrigações futuras, é mister que, sob pena de nulidade, no momento da sua prestação, se indique o título de onde tais obrigações poderão ou deverão resultar, ou, ao menos, o(s) critério(s) claro(s) para a sua determinação . Ou, por outras palavras, tal fiança é nula quando o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, de qualquer fonte ou natureza, (Acordo de uniformização Jurisprudência 4/2001, de 8 de Março STJ).
XLI) Ao decidir contrariamente ao que a Lei, a doutrina e a jurisprudência consignam, a douta sentença Recorrida enferma de manifesto erro de julgamento.
O D..., S.A. contra-alegou, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo julgou, e bem, a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida de todos os pedidos.
B. Vieram os Recorrentes afirmar que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porque faz errada apreciação de normativos processuais e do direito substantivo.
C. Desde logo se refere que, apesar de afirmarem que a sentença de que recorrem faz errada apreciação de normativos processuais e do direito substantivo, portanto, fazendo esperar que o recurso versasse sobre a matéria de direito, na realidade, o que se constata da análise às alegações, é que os Recorrentes impugnam a decisão relativamente à matéria de facto.
D. Sem especificar de forma inteligível e conforme preceituado no artigo 640.º do CPC, i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii) os concretos meios probatórios constantes do processo, designadamente registo de gravações, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E. Como tal, por ser ininteligível, deve o recurso apresentado ser liminarmente rejeitado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do citado artigo 640.º do CPC.
F. Sem prejuízo do exposto, e considerando a prova produzida, não podia o tribunal a quo decidir de forma diferente, isto porque, ao contrário do que afirmam os Recorrentes, a sentença recorrida é exaustiva na análise dos elementos probatórios, escamoteando de forma sistematizada, todos os documentos, articulando a análise destes com a prova testemunhal, concluindo.
G. A sentença recorrida inicia a motivação, sustentando-se “(…) na diversa documentação junta aos autos (nomeadamente escrituras públicas, contratos e demais documentos), tudo em conjugação com as regras da experiencia do comum das pessoas e no confronto com os depoimentos a que, no essencial, nos iremos referindo infra.”
H. Na verdade, é bem evidente a prova documental considerada, não se percebendo que os Recorrentes continuem a tentar contradizer, de forma falaciosa, aquela prova, mantendo o seu argumento que a livrança por eles avalizada e subscrita pela filha E... está relacionada com o contrato de mútuo da compra de um imóvel com hipoteca e fiança celebrado em 1998.
I. Isto porque, como se verifica do teor dos contratos de mútuo celebrados (apesar dos Recorrentes apenas fazerem referência a um contrato de mútuo, ficou provado terem sido celebrados dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança em 21 de agosto de 1998, com as referências MLS ....973 e MLS ....263), os Recorrentes assumiram a posição de fiadores, nada sendo expresso nos referidos contratos, nem nos documentos complementares elaborados nos termos do n.º 2 do artigo 64º do Código do Notariado, quanto à existência de qualquer outra garantia que as não ali previstas, i.e. a hipoteca e a fiança.
J. Ou seja, em momento algum é mencionada a obrigação dos Recorrentes avalizarem qualquer livrança para garantia daqueles contratos, “(…) em parte nenhuma dos contratos de mútuo, são referidas quaisquer outras garantias (nomeadamente Livrança), que não as hipotecas e fiança prestadas pelos autores, contrariamente ao contrato de locação financeira, me que expressamente se refere que a locatária deverá garantir o contrato pela entrega de uma Livrança.”, cfr. sentença recorrida.
K. E não é mencionada porque tal obrigação não estava contemplada nos referidos contratos, aliás, não deixaria de ser estranha a exigência pela Recorrida de os Recorrentes se constituírem como fiadores e se constituírem simultaneamente avalistas
L. Como é do conhecimento comum, na prática bancária e no âmbito do financiamento para aquisição de imóveis, é habitual que as entidades bancárias exijam dois tipos de garantias, uma garantia real e uma garantia pessoal de terceiros, garantes.
M. Sendo a garantia real a hipoteca do bem objeto do financiamento, e a garantia pessoal de terceiros, a fiança ou o aval, facilmente se percebe que a constituição de duas garantias pessoais, como o aval e fiança, prestadas pelas mesmas pessoas no âmbito das mesmas responsabilidades, é desprovido de qualquer sentido.
N. Porque essa exigência em nada beneficiaria nem asseguraria uma maior garantia à Recorrida ou a qualquer outra instituição bancária.
O. Continuando o tribunal a quo a sua fundamentação, referindo que formou também a sua convicção pelo facto de o Recorrente B... ter assinado os contratos de mútuo pelo seu próprio punho, e as assinaturas constantes do pacto de preenchimento e livrança foram feitas a rogo pela Recorrente C....
P. Pergunta-se, se os Recorrentes pretendem fazer crer que a livrança que avalizaram, e que não refutam que o fizeram, é contemporânea dos contratos de mútuo e que não se destina a garantir outras obrigações que não estas, porque razão o Recorrente B... haveria de assinar, na mesma data, uns documentos pelo seu próprio punho e outros a rogo?
Q. Não encontraram os Recorrentes resposta para esta questão, nem o tribunal a quo, porque não existe!
R. Mas são mais os argumentos que contrariam a tese dos Recorrentes.
S. A convicção do tribunal a quo é também formada pelo facto dos contratos de mútuo terem sido celebrados com a filha dos Recorrentes e com F..., na qualidade de mutuários, que em 1998 eram cônjuges, no entanto, o acordo de preenchimento de livrança foi subscrito apenas pela filha dos Recorrentes, tal como o contrato de locação financeira que a livrança serviu de garantia.
T. Ou seja, facilmente se percebe que, se a livrança avalizada pelos Recorrentes se destinasse a garantir os mútuos celebrados em 1998, conforme alegam, então o acordo de preenchimento e a própria livrança teriam que ser subscritos por ambos os mutuários, e não apenas pela filha dos Recorrentes.
U. Não se concebe que os mútuos tenham sido celebrados com ambos os cônjuges e que a livrança destinada a garantir as obrigações decorrentes dos mútuos fosse subscrita apenas por um deles.
V. Mais, no acordo de preenchimento, apesar da filha dos Recorrentes assinar o seu nome de casada, indicou como estado civil o de divorciada.
W. Ora, é certo que à data dos mútuos celebrados a filha dos Recorrentes estava casada com o outro mutuário F..., e, como tal, não haveria qualquer fundamento para que constasse do acordo de preenchimento o seu estado civil de divorciada, se a referida livrança tivesse sido entregue à Recorrida como garantia dos mútuos.
X. Como bem fundamenta o tribunal a quo, tendo o acordo de preenchimento sido assinado em 7 de dezembro de 2005, e apesar da filha dos Recorrentes ainda não estar divorciada nesta data, a verdade é que o casamento foi dissolvido por divórcio com decisão de 11/01/2006, ou seja, aproximadamente e apenas um mês depois daquela data.
Y. E era normal que a filha dos Recorrentes na data que assinou o acordo de preenchimento e a livrança se assumisse já como divorciada, porque um processo de divórcio não decorre, seguramente, num mês.
Z. Não se percebendo sequer os argumentos esgrimidos pelos Recorrentes nas alegações apresentadas, quando afirmam que o tribunal a quo esteve mal, “(…) fundamentando a sua convicção nesta prova, contradizendo a prova documental do Réu ora recorrido, (contestação arts 21 a 23) que é peremptório a firmar que a livrança não foi subscrita em 1998, mas sim no dia 07 de dezembro de 2005 (…)”.
AA. Visto que o tribunal a quo confirma os argumentos da Recorrida, aliás, conforme resulta dos factos provados “19 – Foi durante as negociações deste contrato, em 7 de Dezembro de 2005, que foi subscrita a livrança aqui em questão pela Sra. E... e avalizada pelos autores, com acordo de preenchimento da mesma e posteriormente dada à execução (cfr. docs. de fls 141 e 142, que se dão por reproduzidos)”, negrito e sublinhado nossos[5].
BB. Ou seja, não se vislumbra a contradição entre a decisão do tribunal a quo e a prova documental junta pela Recorrida.
CC. Não se pode também esquecer que a Recorrente C... apôs a sua assinatura na livrança enquanto avalista, em seu nome e a rogo do seu marido, o Recorrente B..., sendo que, a referida assinatura a rogo, para ter eficácia, teria que ser reconhecida nos termos do n.º 3 do artigo 373.º do Código Civil, o que sucedeu.
DD. O reconhecimento foi efetuado pela Sra. M..., adjunta do notário N..., conforme se pode comprovar pela análise ao pacto de preenchimento junto aos autos, e do referido reconhecimento resulta sem margem de dúvidas que foi realizado no dia 7 de dezembro de 2005.
EE. Com certeza, também não pretenderão alegar que foi mais um lapso, agora de um notário.
FF. Analisa ainda o tribunal a quo a prova testemunhal produzida em sede de audiência.
GG. Extraindo-se de forma clara que, tal como já havia sido sustentado pela Recorrida na Contestação, foram celebrados dois mútuos com hipoteca e fiança e que, face ao incumprimento dos contratos, a Recorrida propôs, como forma de reestruturação das responsabilidades, a dação em pagamento e posterior locação financeira imobiliária, mantendo-se garantias pessoais, desta feita, avales de uma livrança.
HH. E, por isso, aquando da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, foi imediatamente entregue uma livrança em branco, subscrita pela filha dos Recorrentes e avalizada por estes, não ficando a Recorrida com menos garantias que aquelas que tinha.
II. Destaca-se o que foi dito pela testemunha L..., à data técnico de recuperação de créditos da Recorrida, que foi quem negociou a reestruturação, fazendo referência a vários pormenores da negociação, designadamente até que que se recordava de ter reunido com os Recorrentes em Lisboa, “a quem tudo explicou, nomeadamente a responsabilidade que os autores assumiam como avalistas”, cfr. sentença recorrida.
JJ. Não havendo dúvidas que a livrança foi subscrita e avalizada em dezembro de 2005, por todos os motivos já invocados, e que, então, nunca poderia estar relacionada com os mútuos de 1998, qual seria a justificação dos Recorrentes para terem avalizado uma livrança em 2005?
KK. Também a esta questão não conseguiram os Recorrentes responder.
LL. Não podem proceder, então, os argumentos dos Recorrentes quando afirmam que com a celebração de um contrato-promessa de dação em cumprimento não teria a Recorrida motivos para exigir uma livrança como garantia.
MM. Bem como é totalmente infundada a explicação que os Recorrentes tentam forjar para justificar que, apesar do contrato de locação financeira, efetivamente, prever na cláusula 12.1. a entrega de uma livrança como garantia, teria que constar dessa cláusula a indicação expressa que seria avalizada pelos Recorrentes.
NN. Dizem os Recorrentes nas suas alegações de recurso, “Ora, na cláusula 12.1 consta – “função de garantia, entrega a locatária ao locador uma livrança de caução por si subscrita” esta omissão da decisão (por isso subscrita) faz toda a diferença, pois nada tem haver esta Livrança com a que foi avalizada pelos AA., ora recorrentes, em 1998, se assim não fosse o Banco teria fazer constar também o nome dos avalistas nesta cláusula, o que o fez.”.
OO. Apesar de, mais uma vez, o conteúdo das afirmações dos Recorrentes não ser totalmente percetível, dúvidas não há que o que alegam, novamente, não faz sentido.
PP. Não só não é comum, não é prática bancária, que a cláusula de um contrato desta natureza refira o nome dos avalistas, porque, sem prejuízo das partes negociarem os aspetos fundamentais dos contratos bancários, tais como os montantes financiados, as taxas de juros, a duração,…, muitas das cláusulas estão preparadas para se ajustar às variadas relações contratuais destas entidades.
QQ. Como, mesmo que assim não fosse, ainda que fosse prática bancária fazer constar o nome dos avalistas na referida cláusula, a verdade é que a livrança e os avais prestados seriam sempre válidos enquanto garantia de um contrato, sempre que a livrança esteja devidamente assinada e que exista um pacto de preenchimento assinado pelos avalistas, seja ele incluído no próprio contrato ou não.
RR. Não se percebendo sequer o que pretendiam os Recorrentes dizer quando afirmaram que a Recorrida “não inclui o Contrato Locação, como partes ao avalistas, e ainda reduziu as garantias reais (hipoteca) contrariamente aos testemunhos do banco em audiência e julgamento (…)”.
SS. Porque uma coisa é certa, não foram reduzidas as garantias reais (hipoteca), porque a Recorrente, com a celebração da dação ficou como proprietária do imóvel e manteve as garantias pessoais no processo de reestruturação, agora através do aval dos Recorrentes ao contrato de Locação Financeira Imobiliária, de forma a garantir o cumprimento do mesmo pela filha destes.
TT. Por último, e no que diz respeito à parte final das alegações dos Recorrentes, onde fazem referência a um conjunto de decisões dos nossos tribunais, continua sem se perceber o motivo pelo qual mantêm, tal como na petição inicial, a discussão jurídica sobre a fiança, quando se discute os avais prestados na livrança.
UU. Aliás, mais uma vez os Recorrentes referem-se à finança e aval de forma confusa, utilizando os termos de forma imprecisa, tal como já o tinham feito na petição inicial, cfr. arts. 2.º, 3.º, 16.º e 23.º deste documento junto aos autos.
VV. E continuam a referir indistintamente “fiança” e “aval”, v.g.,“ ora, esse aval de fiança é nulo, (…)”, cfr. alegações de recurso, parecendo desconhecer que são dois tipos de garantias diferentes.
WW. Portanto, a Recorrida reitera nesta sede o conteúdo da Contestação apresentada, bem como, subscreve inteiramente o conteúdo da Sentença recorrida.
XX. A livrança que consta dos autos foi efetivamente subscrita pela filha dos Recorrentes e avalizada por estes, cumprindo todos os requisitos legais.
YY. Aliás, não contestam os Recorrentes que a livrança tenha sido avalizada por eles.
ZZ. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito.
AAA. E os Recorrentes não lograram fazê-lo, porque não conseguiram demonstrar que a livrança avalizada por eles tivesse sido prestada como garantia dos mútuos com hipoteca e fiança celebrados em 1998, e, consequentemente, falece toda a argumentação dos Recorrentes.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação dos pontos 17, 18 e 19 dos factos provados da sentença recorrida;
2.2 Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e da invalidade do aval prestado pelos recorrentes.
3. Fundamentos
3.1 Da reapreciação dos pontos 17, 18 e 19 dos factos provados da sentença recorrida
Embora sem a desejável assertividade e clareza, os recorrentes insurgem-se contra a decisão do tribunal a quo no que respeita aos pontos 17, 18 e 19 dos factos provados, inferindo-se da globalidade da sua argumentação que à matéria do ponto 17 a seguir a “Caução” deve ser aditada a expressão “por si subscrita” e que a constante dos pontos 18 e 19 deve ser considerada não provada.
A fundamentação que os recorrentes aduzem para sustentar esta pretensão recursória é, em síntese, a seguinte:
- no que respeita ao ponto 17 dos factos provados, os recorrentes alegam que o tribunal a quo não deu o devido relevo ao teor integral da cláusula 12.1 do contrato de locação financeira, omitindo que a referência à entrega de uma livrança que aí consta respeita a uma livrança subscrita pela locatária, não constando dessa cláusula qualquer referência aos recorrentes; o réu reduziu as garantias reais, ao contrário do que sustentaram as testemunhas K... e L... que referiram que num contexto de incumprimento o banco sempre exigiria mais garantias;
- no que respeita ao ponto 18 dos factos provados, os recorrentes referem que contrariamente ao que foi dado como provado e resulta dos documentos juntos aos autos, o contrato de locação financeira foi celebrado cerca de nove meses depois do contrato-promessa de dação em cumprimento, não havendo nada para revogar nessa data, tendo então os mutuários já entregue o imóvel ao banco:
- quanto ao ponto 19 dos factos provados, os recorrentes alegam que na data da celebração do contrato-promessa de dação em pagamento, não havia qualquer valor em dívida, pelo que não se percebe por que razão teriam os recorrentes avalizado uma livrança, não sendo os mesmos parte do referido contrato-promessa, não se concebendo que num contexto de incumprimento contratual o réu não fizesse constar do contrato-promessa de dação em cumprimento a hipoteca do imóvel.
O recorrido pugna pela rejeição da reapreciação da decisão da matéria de facto por ser ininteligível, não especificando os concretos pontos de facto que os recorrentes consideram incorretamente julgados, nem indicando os concretos meios probatórios constantes do processo, nomeadamente o registo das gravações que imponham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados.
Os pontos de factos impugnados têm o seguinte teor:
- “Desse contrato, consta a cláusula 12.1, mediante a qual, “com função de garantia, entrega a LOCATÁRIA ao LOCADOR uma Livrança de caução…”” (ponto 17 dos factos provados;
- “O intuito da operação foi a reestruturação da dívida, ou seja, os instrumentos financeiros pendentes seriam revogados, entregando os mutuários o imóvel supra descrito ao Banco réu e, simultaneamente, a E... celebraria o contrato de locação financeira que tinha por objeto aquele mesmo imóvel” (ponto 18 dos factos provados);
- “Foi durante as negociações deste contrato, em 7 de dezembro de 2005, que foi subscrita a livrança aqui em questão pela Sra. E... e avalizada pelos autores, com acordo de preenchimento da mesma e posteriormente dada à execução” (ponto 19 dos factos provados).
A motivação do tribunal a quo foi a seguinte:
O tribunal fundamenta a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados com fundamento na diversa documentação junta aos autos (nomeadamente escrituras públicas, contratos e demais documentos), tudo em conjugação com as regras da experiência do comum das pessoas e no confronto com os depoimentos a que, no essencial, nos iremos referindo infra.
Com efeito, no presente caso e porque tal constitui, no essencial, o cerne da questão em litígio entre as partes, impõe-se-nos desde já, a nosso ver, justificar termos considerado que os autores avalizaram a Livrança e respectivo acordo de preenchimento quando das negociações para celebração do contrato de locação financeira datado de 14.08.2006 (como alega o Banco réu) e não quando do contrato de mútuo de 21.08.1998 (como alegam os autores).
Adiantamos também desde já que a nossa convicção é fundada, sobretudo, na análise dos documentos em causa.
Com efeito, como invocado pelo réu, em parte nenhuma dos contratos de mútuo, são referidas quaisquer outras garantias (nomeadamente Livrança), que não as hipotecas e fiança prestada pelos autores, contrariamente ao contrato de locação financeira, em que expressamente se refere que a locatária deverá garantir o contrato pela entrega de uma Livrança.
Depois, como se vê dos documentos de fls. 141 e 142, com reconhecimento de assinatura datado de 07.12.2005, a assinatura do autor C... é feita a rogo pela autora sua mulher, ao passo que anos antes, em 1998, o autor pôde ainda assinar pelo seu próprio punho a escritura pública de mútuo.
Não menos importante e talvez fundamental para a formação da convicção deste tribunal, é o facto de no “acordo de preenchimento de livrança” de fls. 141, a filha dos autores constar com o estado civil de divorciada (apesar de assinar ainda com o apelido do marido).
Com efeito, como consta dos autos, a filha dos réus casou com o F... em 23.10.1993, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio com decisão de 11.01.2006, ou seja, cerca de um mês depois daquela data de 07.12.2005.
É certo que à data de 07.12.2005 a filha dos autores ainda não estava divorciada.
Porém, como resulta da experiência do comum das pessoas, atendendo à proximidade de tais datas, certamente que os “trâmites” do divórcio entre ambos estariam já a decorrer, bem como estariam a decorrer (como afirma testemunha a que abaixo nos referiremos) negociações entre a filha dos autores e a ré com vista à contratualização da locação financeira em nome desta E..., justificando-se assim que se “assumisse” já como divorciada, bem como se justificando o facto de a Livrança ter sido subscrita apenas por esta e não também pelo seu marido (fosse a Livrança de 1998, como alegam os autores, certamente que o Banco réu teria também exigido que o seu marido, igualmente contratante, a subscrevesse.
É certo que os autores em declarações de parte a sua filha E..., ouvida como testemunha, negam tal versão dos acontecimentos, afirmando os primeiros que em Lisboa (em 2005/2006) nada assinaram, confirmando no entanto que ali se deslocaram com a sua filha.
O..., amigo da família dos autores há muitos anos e conhecedor dos incómodos que toda esta situação lhes tem causado. Acompanhou os autores a Lisboa às instalações do Banco réu, numa altura em que a filha destes estava já divorciada (portanto em 2006), tendo esta assinado diversa papelada mas nada tendo os autores assinado (o que não é contraditório com o acima referido, pois que a Livrança e pacto de preenchimento poderiam ter sido assinados antes, como parece ter acontecido, face à data de reconhecimento das assinaturas).
K..., gerente bancário do Banco réu em ... entre 2004 e Janeiro de 2006, tendo acompanhado a situação financeira dos autores e filha bem como as negociações, tendo o Banco proposto como solução a dação em pagamento e leasing. Da sua experiência profissional, havendo hipoteca e fiança não costuma exigir outras garantias, nomeadamente por livrança. Renegociando um incumprimento contratual, o normal é aumentarem as garantias. Também da sua experiência profissional, tivesse a Livrança sido oferecida como “garantia” dos contratos de mútuo, seria exigida ainda a assinatura do então marido da filha dos autores.
L..., funcionário da ré e, à data, técnico de recuperação de créditos, tendo sido ele quem, em Lisboa, negociou com os autores, sua filha e ex-genro. A dação em pagamento e posterior leasing foi a solução encontrada em negociação entre todos e que à data era comum. Reuniu-se com todos os interessados várias vezes em Lisboa, a quem tudo explicou, nomeadamente a responsabilidade que os autores assumiam como avalistas. Inicialmente as negociações tinham em vista ficar o ex-marido da filha dos autores com a casa. Porém, porque a filha dos autores, desempregada, entretanto arranjou emprego, mudaram de ideias, passando a ser esta quem ficava com a casa em regime de locação financeira, garantindo os autores o cumprimento do contrato por aval em Livrança.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, apreciemos se se verifica o obstáculo ao conhecimento da reapreciação da decisão da matéria de facto suscitado pelo recorrido.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto tem o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão diversa sobre os pontos de facto impugnados e a decisão que, na sua perspetiva, deve ser dada aos pontos de facto impugnados. Quando sejam invocadas provas pessoais que hajam sido gravadas, tem o recorrente o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso em apreço é notório que o recurso está construído de forma confusa, pois começa aparentemente por se insurgir apenas contra a decisão da matéria de direito (veja-se a folhas 263 destes autos, ponto II do recurso), sendo nalguns passos até ininteligível, não só por força de uma ortografia heterodoxa (por exemplo, quando se escreve “Deferença”), mas também por causa do conteúdo do texto escrito[6]. Porém, os recorrentes sempre manifestam de forma inequívoca a sua discordância contra três pontos de facto (pontos 17, 18 e 19 dos factos provados), indicando de forma suficientemente percetível as razões por que entendem que as respostas aos aludidos pontos de facto devem ser diferentes, propondo um aditamento ao ponto 17 dos factos provados e que se julguem não provados os pontos 18 e 19.
É certo que aludem a depoimentos testemunhais, sem cuidar de minimamente referenciar com alguma precisão a localização das passagens da gravação que confortam a sua pretensão recursória. Contudo, porque a reapreciação pretendida não assenta exclusivamente nestas provas pessoais, mas também em provas documentais, afigura-se-nos que é inaplicável a consequência jurídica de rejeição da reapreciação da decisão da matéria de facto prevista na alínea a), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Deste modo, não obstante as insuficiências da reapreciação da decisão da matéria de facto nos aludidos segmentos, conhecer-se-á desta parte do objeto do recurso, ainda que seja pelo menos duvidoso que mesmo no caso de total procedência da reapreciação pretendida, a mesma implique a alteração da decisão em matéria de direito[7].
Procedeu-se à análise crítica da prova documental pertinente junta aos autos de folhas 36 a 40[8], 41 a 48[9], 49 e 50[10], 54 a 58[11], 59[12], 62 a 73[13], 129 a 133[14], 134 a 140[15], 141[16], 142[17] e 166 a 168[18], bem como à audição da prova pessoal ouvida na audiência final.
No que respeita o ponto 17 dos factos provados, é ostensivo que resulta do documento que serviu de fonte a esta matéria constar nele a expressão que os recorrentes pretendem ver nele inserida.
Em bom rigor, as reticências que o tribunal a quo inseriu nesta resposta não contendem com esta realidade, antes significam, no contexto, que ao texto reproduzido parcialmente se segue o texto da cláusula contratual para que se remete.
Assim, neste circunstancialismo, para que não subsistam dúvidas quanto ao seu exato alcance, o ponto 17 dos factos provados altera-se passando a constar dele o seguinte:
- “Desse contrato, consta a cláusula 12.1, mediante a qual, “Com função de garantia, entrega a locatária ao locador uma livrança de caução por si subscrita, desde já autorizando o locador a proceder ao respectivo preenchimento quanto às datas de emissão e de vencimento, valor, local de pagamento e à importância que se mostrar devida à data do eventual incumprimento.””
Vejamos agora o ponto 18 dos factos provados.
Os recorrentes pugnam por que esta matéria seja julgada provada por, na sua perspectiva, resultar da prova documental junta aos autos que aquando da celebração do contrato de locação financeira, cerca de nove meses após o contrato-promessa de dação em cumprimento, estavam já revogados os instrumentos financeiros e havia sido já entregue a fração autónoma que foi dada em locação financeira à filha dos autores.
Salvo melhor opinião existe nesta argumentação dos recorrentes, uma enorme confusão jurídica, como aliás é claramente percetível da gravação da audiência final e pelo teor das perguntas que o Ilustre Mandatário dos ora recorrentes foi fazendo no decurso da mesma.
Na verdade, os recorrentes parecem esquecer que o contrato-promessa de dação em cumprimento não operou logo a dação, constituindo uma mera prestação de facto futura, no caso especialmente tutelada mediante a emissão e entrega ao réu de uma procuração irrevogável por parte dos promitentes dadores. Só com a celebração do contrato prometido de dação em cumprimento se operou a extinção dos débitos dos mutuários e só a partir de então o recorrido passou a ter título para poder dar em locação à filha dos autores o imóvel que dela e de seu ex-marido recebeu em dação em cumprimento.
Estranhamente, não está junta aos autos a escritura pública de dação em cumprimento, embora pelo teor da cláusula 2 do contrato de locação financeira[19] seja possível concluir que tal negócio jurídico terá sido celebrado no mesmo dia em que foi concluída a locação financeira imobiliária.
Seja como for, a prova documental junta aos autos – contrato-promessa de dação em cumprimento e contrato de locação financeira imobiliária – retratam de forma inequívoca o objetivo dos contraentes de reestruturação das responsabilidades dos mutuários, bem como o objetivo da filha dos autores poder continuar a habitar no imóvel cujo direito de superfície foi dado em cumprimento à entidade bancária, permitindo à entidade financiadora rentabilizar de imediato o bem imóvel que lhe foi entregue à título de dação em cumprimento e providenciar pela sua futura colocação[20], corroborando os depoimentos das testemunhas K... e especialmente de L... o que se extrai da aludida prova documental.
Assim, conclui-se que nesta parte improcede a pretensão recursória dos recorrentes.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 19 dos factos provados.
No que respeita esta matéria, a prova documental produzida é por si só bastante para “desmontar” a tese dos recorrentes de que a livrança exequenda no processo nº 54/12.7TBALR foi por eles avalizada aquando da outorga dos mútuos celebrados em 21 de agosto de 1998.
Em primeiro lugar atente-se que a livrança em causa surge com o valor em euros e na altura que os recorrentes pretendem ter subscrito tal título na qualidade de avalistas, ainda se achava em circulação o escudo.
Em segundo lugar, atente-se que os recorrentes assinaram ambos, pelo seu próprio punho os contratos de mútuo em 21 de agosto de 1998, enquanto no aval prestado pelo recorrente foi rogada a recorrente para o prestar pelo recorrente, por alegadamente aquele não saber assinar.
Como entender que na mesma data, o recorrente soubesse e não soubesse assinar[21]?
Acresce que nas escrituras de mútuo inexiste qualquer referência à entrega de uma livrança com função de garantia avalizada pelos ora recorrentes.
Por outro lado, se acaso assim tivesse sucedido, por que razão tal título apenas seria subscrito apenas por um dos mutuários?
A subscrição da livrança apenas por um dos mutuários só se entende no contexto de dissolução do vínculo matrimonial entre os mutuários e de reestruturação financeira em que foi celebrado o contrato-promessa de dação em cumprimento e em que a filha dos autores pretendeu tomar em locação financeira o “imóvel”[22] objeto da dação em cumprimento.
E, se como afirmam os recorrentes a aludida livrança foi por eles avalizada em 21 de agosto de 1998, onde está aquela a que se faz referência no contrato de locação financeira?
O termo de reconhecimento presencial das assinaturas dos ora recorrentes, que não foi por eles arguido de falso (veja-se o artigo 375º do Código Civil), alude à verificação da identidade do rogante recorrente mediante exibição de um bilhete de identidade emitido em 10 de maio de 2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Santarém, ou seja em data muito posterior à data da celebração dos mútuos.
É desprovida de sentido a argumentação dos recorrentes de não se entender a ausência de referência no contrato-promessa de dação em cumprimento à hipoteca do imóvel. De facto, visando-se com o contrato-promessa a celebração futura de uma dação em cumprimento, a hipoteca extinguir-se-ia por confusão com a concretização do negócio prometido, pelo que bem se vê quão espúria seria uma tal referência.
Uma vez que o réu passou a ser titular do direito hipotecado com a celebração da dação em cumprimento, o único negócio carecido de garantias de cumprimento passava a ser o contrato de locação financeira imobiliária e, não obstante o “historial” de incumprimentos da locatária, a livrança em branco subscrita pela locatária e avalizada pelos ora recorrentes parece uma garantia de cumprimento proporcionada aos riscos envolvidos.
Assim, por tudo quanto precede, conclui-se que também neste ponto improcede a reapreciação da decisão da matéria de facto, apenas procedendo relativamente ao ponto 17 e nos termos antes expostos.
3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida[23], bem como dos resultantes da reapreciação da decisão da matéria de facto que precede
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
Por escritura pública outorgada no dia 21 de agosto de 1998, na Conservatória do Registo Predial de H...[24], os autores outorgaram na qualidade de fiadores, dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança (empréstimos hipotecários com as referências MLS ....973 e MLS ....263), tendo como mutuários a sua filha E..., e marido, F... e o Banco mutuante.
3.2.1.2
Declararam os autores, na qualidade de fiadores, que, solidariamente, afiançavam todas as obrigações referentes aos citados mútuos.
3.2.1.3
Os mútuos, tiveram como objecto[25] a aquisição e obras de beneficiação numa fração autónoma, designada pela letra “D” corresponde[ente] ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ... – Bloco .., inscrito na matriz com o art.º 5.490, descrito na Conservatória de Registo Predial de I... sob o nº 02511/160589, objeto da hipoteca[26].
3.2.1.4
O valor dos mútuos, aquisição e obras de beneficiação, foi de 10.740.950$00 (dez milhões setecentos e quarenta mil novecentos e cinquenta escudos).
3.2.1.5
Os mutuários constituíram a favor do Banco hipoteca sobre o direito de superfície do prédio objeto do mútuo[27].
3.2.1.6
No dia 7 de dezembro de 2005, por acordo entre a filha dos autores, marido desta e mutuante, para regularização de responsabilidades resultantes dos mútuos acima referidos e outros débitos, outorgaram “Contrato-promessa de dação em cumprimento” e em que os mutuários prometem dar em cumprimento ao Banco e este promete receber em cumprimento da dívida, o direito de superfície do imóvel referido e descrito no número quatro, objeto da hipoteca do Contrato Mútuo com Hipoteca e Fiança, (empréstimo hipotecário com as referências MLS ....973 e MLS ....263);
3.2.1.7
Posteriormente, foram os autores citados como executados numa ação executiva intentada pelo banco réu, que visava a obtenção do pagamento da quantia de 29.672,00EUR (vinte e nove mil seiscentos e setenta e dois euros) tendo por base uma livrança, subscrita pela co-executada, E... e avalizada pelos autores, com referência a um Contrato de Leasing nº ........., execução que corre termos sob o nº 54/12.7TBALR.
3.2.1.8
Nesses autos de execução, foi penhorada e vendida, pela quantia de 20.550,00EUR (vinte mil e quinhentos e cinquenta euros), um imóvel pertencente aos aqui autores, prédio misto, composto por casa de rés do chão para habitação, logradouro e leito de curso de água, descrito na Conservatória do Registo Predial de I..., ficha nº 3944, freguesia ..., matriz de natureza urbana nº 4919 e matriz de natureza rústica nº 84, secção nº 63, Localizado na Rua ..., ...[28], ....-....
3.2.1.9
À data de 2012, o imóvel acima referido, foi avaliado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em 104.990,00 euros.
3.2.1.10
Os autores ficaram afetados com tal processo, ficando sem habitação e passando a residir com familiares e em casa destes, com os incómodos inerentes a tal situação.
3.2.1.11
Os autores são agricultores e no meio social em que se inserem sentiram-se afetados nas suas relações com vizinhos e amigos, todos sabendo que iam ficar sem a sua habitação.
3.2.1.12
A filha dos autores, E..., e F..., casaram um com o outro em 23.10.1993, casamento que foi dissolvido por divórcio, por decisão de 11.01.2006.
3.2.1.13
No contrato de dação em cumprimento acima referido, é determinado pelas partes que o valor em dívida pelos mutuários decorrente dos diversos instrumentos financeiros, entre os quais os contratos de mútuo supra descritos, ascendia a € 59.000,00, prometendo aqueles dar em cumprimento o direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “D” do referido prédio urbano.
3.2.1.14
Para tal, foi entregue ao Banco réu uma procuração irrevogável que lhe conferisse poderes para executar o negócio prometido.
3.2.1.15
As obrigações assumidas pelos ora autores nos contratos de mútuo celebrados em 1998 caducaram com a referida dação em cumprimento[29].
3.2.1.16
No dia 14 de agosto de 2006, a E... celebrou o contrato de locação financeira com o nº ..........
3.2.1.17
Desse contrato, consta a cláusula 12.1, mediante a qual, “Com função de garantia, entrega a locatária ao locador uma livrança de caução por si subscrita, desde já autorizando o locador a proceder ao respectivo preenchimento quanto às datas de emissão e de vencimento, valor, local de pagamento e à importância que se mostrar devida à data do eventual incumprimento.”
3.2.1.18
O intuito da operação foi a reestruturação da dívida, ou seja, os instrumentos financeiros pendentes seriam revogados, entregando os mutuários o imóvel supra descrito ao Banco réu e, simultaneamente, a E... celebraria o contrato de locação financeira que tinha por objeto aquele mesmo imóvel.
3.2.1.19
Foi durante as negociações deste contrato, em 7 de dezembro de 2005, que foi subscrita a livrança aqui em questão pela Sra. E... e avalizada pelos autores, com acordo de preenchimento da mesma e posteriormente dada à execução.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Que, quando da escritura pública de 21 de agosto de 1998 e como garantia de cumprimento, os autores tivessem avalizado uma livrança ao Banco réu, subscrita pela E....
3.2.2.2
Que o citado Contrato de Leasing fosse do desconhecimento dos autores, ou que não tivessem avalizado uma livrança para garantia do cumprimento desse contrato.
4. Fundamentos de direito
Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e da invalidade do aval prestado pelos recorrentes
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida em consequência da procedência da alteração da decisão da matéria de facto por que se bateram e por o “aval de fiança” enfermar de nulidade por indeterminabilidade do objecto, citando para conforto de tal posição o acórdão[30] de uniformização de jurisprudência nº 4/2001, publicado no Diário da República I-A nº 57, de 08 de março de 2001.
Cumpre apreciar e decidir.
A alteração factual na decisão da matéria de facto, se assim nos podemos exprimir[31], nenhuns reflexos tem na sorte do litígio, pois apenas explicita que a livrança avalizada pelos recorrentes foi subscrita pela filha de ambos, não decorrendo desta precisão factual qualquer desresponsabilização dos mesmos.
E enferma de nulidade o aval prestado pelos recorrentes?
O aval, como é consabido, é uma garantia cambiária, substancialmente autónoma e formalmente dependente (2º §, do artigo 32º e 3º §, do artigo 77º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças) e que tem por fonte um negócio unilateral[32].
No caso dos autos, está em causa um aval geral[33] na medida em que aquando da subscrição cambiária a obrigação cartular não estava ainda determinada, tendo por isso sido subscrito um pacto de preenchimento por escrito a conferir poderes ao recorrido para o preenchimento da livrança avalizada pelos recorrentes.
O aval geral, desde que acompanhado de pacto de preenchimento, como se verificou no caso dos autos, é válido.
O aval é uma figura de todo distinta da fiança dada a sua natureza unilateral, cartular e substancial autonomia. Por isso, é despropositada a invocação de jurisprudência uniformizada proferida com referência à fiança, garantia pessoal, acessória, tendencialmente contratual, para sustentar a invalidade de um aval cambiário cuja validade se afere, antes de mais, com referência ao título em que se acha aposto[34].
Deste modo, não se verifica a invalidade invocada pelos recorrentes, improcedendo na totalidade o recurso, salvo na parte, inócua, em que se alterou a redação do ponto 17 dos factos provados.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes, já que decaíram, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B... e C... e, em consequência, ressalvada a parte em que se alterou a redação do ponto 17 dos factos provados, confirmar a sentença recorrida proferida com data de 07 de março de 2018.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que gozam.
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O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 24 de setembro de 2018
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] No entanto, na procuração forense e em diversos documentos em que alegadamente consta a assinatura da autora, figura o apelido “W...” (vejam-se folhas 23, 32, 40, 48, 50, 133, 140 e 141).
[2] Na realidade o que os autores alegaram foi a celebração na Conservatória do Registo Predial da H..., facto evidentemente impossível, dadas as competências legais deste serviço e desmentido de forma inequívoca pelo teor do documento oferecido pelos autores para comprovação desta alegação fáctica.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de março de 2018.
[4] O requerimento de interposição do recurso não é tão linear como resulta do relato e suscita várias perplexidades. Assim, o autor vem identificado como “B...” e a autora como “C...” e nele se afirma o inconformismo dos autores contra a “Sentença de 14.07.2017, que indeferiu o Requerimento Executivo por manifesta falta ou insuficiência do título executivo”, endereçando-se o requerimento ao Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, atentando no corpo das alegações e nas conclusões das mesmas, dúvidas não subsistem que o objeto da apelação é a sentença proferida com data de 07 de março de 2018, tal como resulta do requerimento dos autores de 04 de maio de 2018, no sentido de retificação deste segmento do recurso, requerimento que não mereceu qualquer pronúncia expressa do tribunal a quo.
[5] Esta conclusão que reproduz, salvo na formatação, o ponto 37 do corpo das alegações, não contém qualquer negrito ou sublinhado. Porém, no ponto 37 do corpo das alegações a expressão “7 de Dezembro de 2005, que foi subscrita a livrança aqui em questão pela Sra. E... e avalizada pelos autores” acha-se a negrito.
[6] Por exemplo, quando a dado passo escrevem “nada tem a haver esta Livrança com a que foi avalizada pelos AA., ora recorrentes, em 1988 [???], se assim não fosse o Banco teria fazer [sic] constar também o nome dos avalistas nesta cláusula, o que fez [!!!]” ou quando se referem a um “aval de fiança”.
[7] A nosso ver, só se impõe o indeferimento da reapreciação da decisão da matéria de facto por inutilidade quando à luz de todas as soluções plausíveis das questões de direito for de todo inequívoco, líquido, que as alterações pretendidas, ainda que procedentes, nenhuma influência terão na sorte da decisão final do caso. Não tendo os recorrentes impugnado a matéria de facto julgada não provada seria sustentável que mesmo em caso de procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto, nunca a mesma seria bastante para suportar a procedência das pretensões dos autores. Porém, acautelando entendimentos diversos sobre esta problemática, é prudente proceder à reapreciação requerida e desse modo evitar futuras anulações por omissão dessa reapreciação.
[8] Cópia de escritura pública intitulada de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, lavrada no dia 21 de agosto de 1998, no Cartório Notarial da H..., no Livro nº 476-B, de folhas 100 a 102, em que figuram como primeiros outorgantes, na qualidade de mutuários, F... e E..., como segundo outorgante, na qualidade de mutuante, o G..., S.A. representado por P..., na qualidade de procurador e em representação do aludido banco e como terceiros outorgantes B... e C..., na qualidade de fiadores e principais pagadores com renúncia expressa ao benefício de excussão, constituindo os primeiros outorgantes, a favor do segundo, hipoteca do direito de superfície da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., Bloco .., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo 5490 e descrito na Conservatória do Registo Predial de I... sob o nº 021515/160589, da freguesia ..., para garantia do pagamento máximo de capital e acessórios de 6.740.176$00 e 200.000$00 de despesas judiciais e extrajudiciais e concedendo o segundo aos primeiros para efeitos de obras de beneficiação do imóvel hipotecado o empréstimo no montante de 2.500.000$00. Sublinhe-se que os autores subscreveram este documento.
[9] Documento complementar (completo) da escritura pública mencionada na nota de rodapé 14 e que se acha subscrito por todos os outorgantes da escritura pública.
[10] Cópia de documento em cujo rosto figura a palavra “Livrança”, emitido em Lisboa, datado de 14 de setembro de 2006, no valor de 28.358,14 €, com vencimento em 14 de novembro de 2011, com referência a um contrato de leasing com o nº ........., assinado por E... que promete pagar no seu vencimento o montante indicado ao G..., S.A. ou à sua ordem e figurando no verso sob a declaração “Dou o meu aval à Subscritora” e assinatura de C... em seu nome e a rogo de B..., alegadamente por este não saber assinar.
[11] Cópia, incompleta, de “Contrato-promessa de dação em cumprimento, datado de 07 de dezembro de 2005, em que figuram como outorgantes, de um lado, o G..., S.A. e, de outro lado, F... e E..., no qual, além do mais, os segundos outorgantes prometem dar em cumprimento ao banco, pelo valor de cinquenta e nove mil euros, o direito de superfície da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., Bloco .., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5490 e descrito na Conservatória do Registo Predial de I... sob o nº 021515/160589, da freguesia ..., com aceitação do banco, entregando para o efeito a este uma procuração irrevogável conferindo-lhe os mais amplos poderes para celebrar negócio consigo mesmo, com a faculdade de substabelecer.
[12] Cópia incompleta de reconhecimento notarial de assinaturas presenciais, datado de 07 de dezembro de 2005, na qual M... reconhecer as assinaturas na folha imediatamente anterior de F... e de E... e de Q... e S..., estes dois últimos na qualidade de procuradores do G..., S.A..
[13] Cópia de contrato intitulado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, datado de 14 de agosto de 2006, em que são outorgantes o G..., S.A. e E..., em que o primeiro dá em locação financeira à segunda o direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., Bloco .., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5490 e descrito na Conservatória do Registo Predial de I... sob o nº 021515/160589, da freguesia de I..., pelo prazo de trinta anos contados a partir de 01 de setembro de 2006, estipulando-se no ponto 12.1 do referido contrato o seguinte: “Com função de garantia, entrega a locatária ao locador uma livrança de caução por si subscrita, desde já autorizando o locador a proceder ao respectivo preenchimento quanto às datas de emissão e de vencimento, valor, local de pagamento e à importância que se mostrar devida à data do eventual incumprimento.” O ponto 15º do contrato, epigrafado “Titulação dos débitos e garantias”, tem o seguinte conteúdo: “1. O locador poderá exigir ao locatário, até à data de entrada em vigor do presente contrato, livranças por este subscritas, letras sacadas por aquele e aceites por este, ou qualquer outro título de crédito, destinadas a titular os seus direitos de crédito; 2. Para garantia do pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, o locador poderá exigir ao locatário, até à data de celebração do presente contrato, qualquer garantia, pessoal ou real, que entenda adequada.”
[14] Cópia de escritura pública intitulada de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, lavrada no dia 21 de agosto de 1998, no Cartório Notarial da H..., no Livro nº 476-B, de folhas 100 a 102 [suscita perplexidade que uma escritura pública que titula um negócio distinto daquele que se referencia na nota 8, surja exarado nas mesmas páginas do mesmo livro notarial, questão que não suscitou quaisquer dúvidas às partes e ao tribunal a quo e que por isso também se não releva], em que figuram como primeiros outorgantes, na qualidade de mutuários, F... e E..., como segundo outorgante, na qualidade de mutuante, o G..., S.A. representado por P..., na qualidade de procurador e em representação do aludido banco e como terceiros outorgantes B... e C..., na qualidade de fiadores e principais pagadores com renúncia expressa ao benefício de excussão, constituindo os primeiros outorgantes, a favor do segundo, hipoteca do direito de superfície da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., Bloco .., freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5490 e descrito na Conservatória do Registo Predial de I... sob o nº 021515/160589, da freguesia de ..., para garantia do pagamento máximo de capital e acessórios de 6.740.176$00 e 200.000$00 de despesas judiciais e extrajudiciais e concedendo o segundo aos primeiros para efeitos de liquidação de um empréstimo concedido pela T... o empréstimo de 4.880.000$00.
[15] Documento complementar da escritura pública mencionada na nota de rodapé que antecede, incompleto (pois falta o resto da cláusula décima e as cláusulas décima primeira até à décima terceira) e que se acha subscrito por todos os outorgantes da escritura pública.
[16] Documento intitulado “Acordo de Preenchimento de Livrança” com o seguinte teor: “Nome: E.... Morada: ..., Bloco .., 1º Esq. Estado Civil: Div. Profissão: ---Contribuinte Fiscal nº .......... Sociedade Comercial: ---Sede:----Conservatória do Reg. Comercial:---- vem por este meio, autorizar expressamente o G..., S.A., através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher em qualquer livrança subscrita pelo signatário, a sua data de emissão, data de vencimento, local de pagamento, bem como o respectivo montante, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mesmo signatário perante este mesmo Banco, proveniente de financiamento no valor de ….. Euros (………) acrescidos de juros e outros encargos, atribuídos sob a forma de --------. ------ de ----- de 200---. Conferência assinatu D... [carimbo] xSE... Avalistas (Identificação e Assinaturas) Dou o meu acordo Nome: B... B.I. nº ---- A rogo de B... por não saber assinar C.... Dou o meu acordo Nome: C... B.I. nº ....... C...” estando aposta uma impressão digital sobre esta última assinatura e em parte sob a mesma um carimbo com os dizeres “Conferência assinatu D...”.
[17] Documento manuscrito com o seguinte teor: “Reconheço a assinatura retro de C... feita na minha presença, cuja identidade verifiquei face à exibição do b. identidade ....... de 30-12-1997 dos SIC – Santarém, feita a rogo de B... cuja identidade verifiquei face à exibição do b. identidade ....... de 10-05-2000 SIC – Santarém, que declarou não saber assinar Lisboa 7 de Dezembro de 2005. Cartório N... Conta nº ..... Adjunta M...”.
[18] Fotocópia não certificada nº 77/2017, do assento de casamento católico, sem convenção antenupcial de F..., filho de U... e de V..., com E..., filha de B... e de C..., no dia 23 de outubro de 1993, na Igreja Paroquial ..., freguesia e concelho de ..., adotando o nubente F... o apelido “W...” e a nubente E... o apelido “X...”, casamento dissolvido por divórcio por decisão proferida em 11 de janeiro de 2006 e transitada na mesma data.
[19] Nesta cláusula epigrafada “Aquisição do Imóvel” consta o seguinte: “O imóvel atrás identificado foi adquirido pelo LOCADOR à aqui Locatária e a F..., por dação em cumprimento, sob proposta destes, conforme escritura pública celebrada nesta data, motivada pela necessidade de regularização de responsabilidades daqueles perante aquele.”
[20] Não se pode esquecer que o negócio de um banco gira em volta do capital e não do património imobiliário.
[21] Aliás, diga-se que no que respeita esta matéria, o autor parece dotado de um “saber intermitente”, pois em 1998 sabia assinar, mas já não o sabia fazer em 07 de dezembro de 2005 e, aquando da propositura da presente ação, voltou a saber assinar, pois outorga em seu próprio nome a procuração forense junta a folhas 22 destes autos, tal como assinou o requerimento em que pediu apoio judiciário no âmbito destes autos (veja-se folhas 28).
[22] De facto, não foi o imóvel que foi objeto de dação em cumprimento mas sim o direito de superfície incidente sobre a identificada fração autónoma.
[23] Expurgados de remissões probatórias.
[24] Na verdade, como já antes se alertou em sede de relatório, a escritura pública foi celebrada no Cartório Notarial da H....
[25] Rectius os capitais mutuados destinavam-se a custear obras de beneficiação no imóvel cujo direito de superfície foi dado em hipoteca ao banco mutuante e a liquidar empréstimo concedido por outra instituição bancária.
[26] O que foi dado de hipoteca foi o direito de superfície sobre tal imóvel.
[27] Rectius do prédio a que respeitavam as obras de beneficiação custeadas com o produto do mútuo.
[28] Aliás ....
[29] Obviamente, este ponto não integra matéria de facto sendo a questão da manutenção ou não da responsabilidade dos garantes matéria de direito e que por isso será desconsiderada como matéria de facto (artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil).
[30] Os recorrentes referem-se ao “Acordo de uniformização Jurisprudência 4/2001”, mas tudo indica tratar-se de mais um lapso dos recorrentes.
[31] De facto, como foi dito quando se conheceu da pretensão de alteração do ponto 17 dos factos provados, é defensável sustentar que o tribunal a quo, ao aludir ao conteúdo de certa cláusula contratual, transcrevendo parte e terminando a transcrição com reticências, pretendeu dar como integralmente transcrita essa cláusula.
[32] Para uma caraterização mais desenvolvida do aval na doutrina veja-se, por todos, Direito das Garantias, 2013 - 2ª edição, Almedina, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, páginas 118 a 121.
[33] Sobre esta figura veja-se de novo Direito das Garantias, 2013 - 2ª edição, Almedina, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, páginas122 a 124.
[34] A este propósito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de março de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Faria Antunes, no processo nº 07A205, acessível na base de dados da DGSI.