Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031164
Nº Convencional: JTRP00030193
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: RATIFICAÇÃO JUDICIAL
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FRESTA
JANELAS
SERVIDÃO DE VISTAS
Nº do Documento: RP200010190031164
Data do Acordão: 10/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 316/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1252 N2 ART1360 N1 ART1362 N2 ART1363 N1 N2 ART1364.
CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395.
AC STJ DE 1971/04/03 IN BMJ N406 PAG44.
AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169.
Sumário: I - Há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição nem decide todas as questões que as partes levantaram, mas não se impõe que ele refute todas as razões ou argumentos utilizados para justificar o pedido.
II - O regime do artigo 1362 do Código Civil aplica-se apenas às janelas, e não às frestas, não podendo assim estas últimas aberturas, ao invés daquelas, conduzir à constituição da servidão de vistas.
III - Devem ser tidas como janelas as aberturas que permitam entrada de ar e luz e disponham de parapeito onde as pessoas possam debruçar-se e disfrutar das vistas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: