Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030193 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | RATIFICAÇÃO JUDICIAL EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FRESTA JANELAS SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200010190031164 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 316/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1252 N2 ART1360 N1 ART1362 N2 ART1363 N1 N2 ART1364. CPC95 ART660 N2 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/05 IN BMJ N301 PAG395. AC STJ DE 1971/04/03 IN BMJ N406 PAG44. AC STJ DE 1971/01/15 IN BMJ N203 PAG169. | ||
| Sumário: | I - Há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição nem decide todas as questões que as partes levantaram, mas não se impõe que ele refute todas as razões ou argumentos utilizados para justificar o pedido. II - O regime do artigo 1362 do Código Civil aplica-se apenas às janelas, e não às frestas, não podendo assim estas últimas aberturas, ao invés daquelas, conduzir à constituição da servidão de vistas. III - Devem ser tidas como janelas as aberturas que permitam entrada de ar e luz e disponham de parapeito onde as pessoas possam debruçar-se e disfrutar das vistas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |