Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015659 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DANOS PATRIMONIAIS DOLO DOLO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199507129440941 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LUCH ART1 ART13 ART28 ART29. CP82 ART14 N3 ART313 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC PROC9450209 DE 1995/04/19. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/04/07. AC STJ DE 1990/03/21 IN BMJ N395 PAG309. AC RC DE 1993/02/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG73. AC RP DE 1990/03/21 IN CJ T2 ANOXV PAG249. AC RC DE 1995/02/22 IN CJ T1 ANOXIX PAG63. | ||
| Sumário: | I - No crime de emissão de cheque sem provisão, o prejuízo patrimonial causado resulta de o cheque não obter o seu efeito normal - o pagamento de uma obrigação pecuniária. II - O cheque post-datado goza de protecção penal desde que ocorram os restantes elementos típicos do crime de emissão de cheque sem provisão, dele resultando prejuízo patrimonial se, apresentado a pagamento a partir da data nele inscrito, se constatar a falta de provisão. III - O sacador só se sentirá obrigado a dotar a conta sacada com fundos necessários ao pagamento do cheque a partir da data que nele figure como sendo a da emissão, e só a falta de provisão verificada nos oito dias posteriores a essa data - e não antes - o fará incorrer em ilícito criminal. IV - No crime de emissão de cheque sem provisão, o dolo consiste na vontade do agente de emitir o cheque com a consciência da falta ou insuficiência de fundos na conta sacada aquando do desconto, e da ilicitude da sua conduta. V - No caso de cheque post-datado, prevendo o arguido a possibilidade, que aceitou, de não dispôr de fundos na data do cheque, haverá que concluir pela existência do dolo ainda que sob a forma eventual. | ||
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