Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020166 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO PRAZO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199701079620812 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 ART804 N2 ART805 ART1211. | ||
| Sumário: | I - Se em contrato de empreitada não se fixa prazo para o seu cumprimento a prestação é exigível a todo o tempo. II - Não se provando a fixação do prazo para cumprir, só com a exigência do cumprimento pode haver mora. III - Não se provando factos quanto ao modo do pagamento da obra, o mesmo deve ser feito no acto da sua aceitação. | ||
| Reclamações: | |||