Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3027/10.0TBPRD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
Nº do Documento: RP201211153027/10.0TBPRD-C.P1
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é de admitir o depoimento de parte sobre factos a ela favoráveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 3027/10.0TBPRD-C.P1
Tribunal Judicial de Paredes – 2º Juízo Cível

SUMÁRIO
(artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Não é de admitir o depoimento da parte que incida sobre factos a ela favoráveis

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
B…, LDA, embargada nestes autos, em que é embargante a C…, veio oportunamente requerer o depoimento de parte do representante legal da embargante à matéria vertida na base instrutória nos nºs 1, 2 e 17. Por sua vez, a embargante requereu prova pericial para que fosse verificada na contabilidade da embargada D…, SA, a existência de elementos contabilísticos ou documentais, da aquisição pela mesma, dos equipamentos objecto de penhora.
Tais requerimentos mereceram despacho de indeferimento, do seguinte teor:
Nos termos do disposto no artigo 554º do Código de Processo Civil, o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
O que se pretende com o depoimento de parte é a confissão de determinada realidade desfavorável à outra parte (vide artigo 352º do CPC).
Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. IV, pág. 76, “a confissão constitui prova não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto, recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e desfavoráveis ao adversário”.
No caso sub judice, pretende-se o depoimento de parte da embargante à matéria vertida nos artigos 1º, 2º e 17º da Base Instrutória, sendo que o mesmo não lhe é desfavorável, antes pelo contrário, já que pela mesma foi alegada em sede de petição inicial, pelo que “se a parte alega facto favorável ao seu interesse não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por acto seu, formar ou fabricar prova a seu favor” (ob. cit.).
Face ao exposto, não poderá tal parte confessar factos por si alegados, os quais lhe são favoráveis, acto esse que sempre se revelaria inútil, uma vez que mais nada acrescentaria ao que já alegou nos articulados.
Pelo exposto, decido indeferir o requerido depoimento de parte.
(…)
A prova pericial justifica-se quando o thema decidendum reclama o conhecimento técnico-científico específico para determinada questão.
Pretende a embargante a prova pericial para que seja verificada na contabilidade da embargada D… a existência de elementos contabilísticos ou documentais, da aquisição, pela mesma, dos equipamentos objecto de penhora.
Tal matéria, salvo melhor opinião, não se reconduz a matéria a submeter a prova pericial, podendo a prova de tais factos ser efectuada por meio documental, não sendo o facto de estar alegadamente na posse de terceiros obstáculo à sua junção ou ao requerimento da sua junção pela parte em causa, pelo que indefiro a realização da mesma.
Inconformada, veio a embargada interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Conclui a recorrente, nas suas alegações:
O depoimento de parte do Autor, sendo distinto da confissão que visa provocar, é de considerar, com alguma jurisprudência e doutrina, que é de apreciação livre pelo tribunal, à luz do disposto no artº 361º C.Civ. (depoimento desfavorável ao seu autor, que não possa considerar-se confissão).
Muito embora a lei não admita a confissão, o depoimento de parte prestado em contravenção a esta norma sempre poderá ser aproveitado para formar a livre convicção do juiz acerca dos factos que estão em discussão.
O reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam ser valorados como confissão pode valer como elemento probatório livremente valorado pelo juiz, como dispõe expressamente o art.º 361.º do Código Civil, tal norma pode ter aplicação a outros casos que não aqueles em que, de antemão, se sabe que a confissão não é possível.
Sendo a confissão admissível e tendo sido requerida poderão ser valoradas outras declarações que não possam valer como confissão.
Não se encontra justificação material ou processual para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra.
Não resulta do douto despacho recorrido que a prova requerida fosse impertinente ou dilatória.
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos, ou seja, a emissão de juízos de valor sobre factos - sendo estes juízes de valor designados por ANTUNES VARELA como juízos periciais de facto (cfr. R.L.J., ano 122º, nº 3784, p. 219, 221-223) -, fundada na necessidade de conhecimentos especiais (científicos) que os julgadores não possuem.
Documentação em causa é, salvo melhor entendimento, de crucial importância à boa decisão da causa.
Exige, com o devido respeito, conhecimentos técnicos que carecem de ser apreciadas por perito.
A embargante não contra-alegou.
Foram colhidos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
Uma breve consideração prévia, no que concerne à parte do recurso que põe em causa o indeferimento do requerimento de prova pericial à contabilidade da embargada D….
Tal requerimento foi formulado pela embargante C…, no seu requerimento de prova constante de fls 144 a 146, que não pela embargada ora recorrente. Assim, não tem esta, nessa parte, legitimidade para recorrer, como decorre do disposto no artigo 680º do Código de Processo Civil.
*
Insurge-se a recorrente contra o despacho que indeferiu o pedido de depoimento de parte do representante legal da embargante, formulado no seu requerimento de fls 135.
O despacho recorrido refere, em súmula, que os factos sobre os quais o requerido depoimento deveria incidir são favoráveis à embargante, aliás tendo sido por ela alegados, pelo que nunca poderiam ser confessados, revelando-se desse modo inútil tal depoimento.
A recorrente sustenta, todavia, que alguma jurisprudência vem admitindo que se considere o depoimento de parte que, embora não possa considerar-se confissão, seja desfavorável ao seu autor, por força da apreciação livre do tribunal. O que se filiaria no preceito do artigo 361º do Código Civil que, sob a epígrafe “valor do reconhecimento não confessório”, postula que «o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente».
Há alguma imprecisão no seu discurso, que importa esclarecer. Pois aquilo a que no referido artigo se alude tem um alcance um pouco diferente do pretendido pela recorrente. Existindo, efectivamente, alguma jurisprudência que aponta no sentido de que o depoimento de uma das partes, mesmo que não tenha virtualidade confessória plena, possa ser fundamento do reconhecimento de factos desfavoráveis ao próprio declarante, no âmbito de uma apreciação não vinculada do tribunal. Assim, no acórdão da Relação de Guimarães de 12 de Junho de 2012, aliás relatado pelo ora também relator, in dgsi.pt, cujo sumário se transcreve: “I - Só deve ser reduzido a escrito o depoimento de parte confessório que tenha força probatória plena, o que nunca poderá acontecer com o depoimento do litisconsorte necessário. II - Não tendo essa força, pode não obstante ao depoimento ser dada virtualidade confessória, por via da sua livre apreciação por parte do tribunal.”
Como nesse aresto se explica, tal está admitido no nº 4 do artigo 358º do Código Civil - «a confissão judicial que não seja escrita e (…) são apreciadas livremente pelo tribunal». Já que só a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, como previsto no nº 1 do mesmo artigo. Em complemento do que, no artigo 563º do Código de Processo Civil, se prevê expressamente a redução desta a escrito. Assim, também, o acórdão da Relação do Porto de 22.05.95 (Alves Correia), in CJ, Tomo II, pág. 221 - “o depoimento de parte prestado em audiência de julgamento não deve ser reduzido a escrito; se, porém, englobar confissão de factos pelo depoente, será nessa parte mencionado na acta, para beneficiar de prova plena contra o confitente, nos termos do artigo 358º do Código Civil”.
Ou seja, a confissão judicial tem força probatória plena, se for efectuada nos articulados ou se, embora prestada em depoimento, for reduzida a escrito. Podem ainda valer como reconhecimento de factos favoráveis à contraparte quaisquer outros depoimentos, mediante apreciação livre do tribunal. Daí que este possa extrair virtualidades confessórias de um depoimento que não ordenou fosse reduzido a escrito. Na verdade, nada impede que esse depoimento, mesmo sem virtualidades de confissão plena dos factos desfavoráveis ao depoente, em apreciação livre, possa conduzir à prova destes. É o que extrai do preceito do referido nº 4 do artigo 358º e é reiterado no artigo 361º que, reportando-se ao valor do reconhecimento não confessório (entenda-se “confissão que não tenha força probatória plena”), dispõe que «o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão (entenda-se “confissão com força probatória plena”), vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente».
Face ao que supra se expõe, torna-se evidente a falta de razão da recorrente. Efectivamente, se os factos sobre os quais foi requerido que versasse o depoimento de parte do representante legal da embargante, os constantes dos quesitos 1º, 2º e 17º da base instrutória, são favoráveis à embargante, não podendo por isso ser confessados, mesmo que por via de uma apreciação livre do depoimento que sobre eles incidisse, este sempre consubstanciaria a prática de um acto inútil.
Nesse sentido, o recente acórdão do STJ 16.10.2012 (António Joaquim Piçarra), in dgsi.pt: “I - O depoimento de parte é um meio processual (artigos 552º a 567º do CPC) destinado a provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º do CC). (…) III - Se a parte se limita a afirmar factos que lhe são favoráveis, não está a confessar, sendo que o depoimento de parte não constitui no nosso direito, um testemunho de parte, a apreciar livremente em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas um meio de provocar a confissão.”
Bem andou, pelo exposto, a senhora juiz a quo, ao não admitir o depoimento de parte requerido pela embargada.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 15 de Novembro de 2012
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Judite Lima de Oliveira Pires
Teresa Santos