Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3157/07.6TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: PROVA
PROVA INSUFICIENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201011303157/07.6TBPNF.P1
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 516º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Competindo à autora provar os factos que fundamentavam a sua pretensão se as provas produzidas, forem insuficientes para formar juízo seguro intervém então uma regra de julgamento que determina que o julgador rejeite a pretensão deduzida pela parte a quem incumbia fazer essa prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.3157/07.6TBPNF.P1
(Apelação)
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
B………., Lda com sede na ………., ………, intentou injunção contra C………, Lda, com sede na rua ………., ………. – V. N. Famalicão alegando, em síntese, que vendeu vários artigos à requerida conforme facturas que se juntam sob os nºs 1 a 17 que foram apresentadas a pagamento nas datas indicadas, mas a requerida não procedeu ao pagamento.
Concluiu pela condenação da requerida no montante de 77.729,00 euros acrescido de juros de mora à taxa comercial de 11,07%.
Citada a requerida veio deduzir oposição, por excepção e por impugnação.
Por excepção, alega que a requerente não descreve a factualidade concreta susceptível de integrar uma certa causa de pedir, limitando-se a alegar que junta as facturas, sem contudo especificar as qualidades, quantidades e condições em que as facturas em causa foram emitidas faltando, assim, a causa de pedir.
Por impugnação, alega, fundamentalmente, que:
- desde 21-02-2006, a requerida não mais requereu à autora a prestação de qualquer serviço;
- as facturas que a requerente alega se encontrarem em débito, referem-se, alegadamente, a serviços prestados pela requerente à requerida desde 02-06-2006 a 09-08-2006, o que não corresponde à verdade;
- na verdade, a requerente alegou perante a requerida, isto em meados de Julho de 2006 e numa reunião havida nas instalações da requerida, na qual estiveram presentes o Sr. D………., legal representante da requerente, a legal representante da requerida, Engª E………., o Engº F………., que tinha dúvidas sobre o pagamento de certas partidas de malha; encontrando-se o Sr. D………. munido de uns apontamentos manuscritos através dos quais se orienta para referir-se às eventuais partidas realizadas pela requerente que ainda não estariam pagas e facturadas;
- então a legal representante da requerida, mandou proceder à verificação de todos os serviços requisitados e prestados pela requerente donde se concluiu que o requerente se tinha enganado, pelo que mandou devolver as facturas;
- a requerente usa de má-fé ao lançar mão da presente acção.
Concluiu pela procedência da excepção de nulidade invocada e, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção com a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e em indemnização a favor da requerida.

Os autos seguiram a forma de processo ordinário, tendo a contestação sido notificada à autora a qual deduziu réplica.
Na réplica, a autora refere que descreveu sumariamente o crédito reclamado, indicando que está em causa um contrato de fornecimento de bens ou serviços, constando das facturas os seus montantes e datas de vencimento e que, relativamente à condenação por litigância de má fé, a mesma não se verifica dado que a autora lançou mão de um mecanismo legal para exercer o seu direito.
Concluiu como no requerimento de injunção.

No despacho saneador, a excepção de nulidade invocada foi julgada improcedente.

Teve então lugar a audiência de julgamento no termo do qual após produção da prova foi fixada a matéria de facto, a qual não foi objecto de reclamação e, de seguida, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido e a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
Inconformada com a decisão, interpôs a autora o recurso de apelação ora em apreço que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo que decidiu pela total improcedência da acção, absolvendo em consequência a aqui recorrida da totalidade do pedido deduzido pela recorrente.
2ª) Para tanto, deverá ser analisada, criteriosamente, a motivação da decisão de facto, pois, que, entendeu o tribunal a quo que os artigos 1 a 18 da matéria de facto constante da BI se deram por não provados.
3ª) Fundamentação essa, com a qual desde já, a recorrente não pode concordar, pois na qual, concluiu o tribunal “a quo” pela insuficiência probatória da prova pericial levada a cabo”.
4ª) Resulta da gravação da Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente, do depoimento da testemunha o Sr. Perito G………., que o mesmo, aquando de uma das deslocações à sede da recorrida, falou com a funcionária H……….:
5ª) Essa mesma funcionária, apenas referiu que as notas de encomenda manuais não eram do seu conhecimento e apenas reconhecia as du suporte informático.
6ª) Tal factualidade, não leva sem mais, à conclusão que as aludidas notas de encomenda não foram emitidas, porquanto, o não ser do seu conhecimento” não é o mesmo que negar a sua existência.
7ª) De salientar, igualmente o facto de essa mesma funcionária apenas trabalha na empresa aqui recorrida desde 2004.
8ª) Ainda nos reportamos ao depoimento da testemunha G………., pela razão de clarificar que as guias de remessa não são documentos sujeitos a registo, e que é o próprio mandatário da recorrida que questiona a testemunha acerca da possibilidade de destruição das notas de encomenda, ao que a testemunha responde com franqueza que “se for essa a opção da empresa “.. as mesmas poderão ter sido destruídas”.
9ª) Quanto à questão da diferença temporal entre a nota de encomenda e a emissão da Guia de Remessa, relevam-se os depoimentos de G………. e I………., que dizem existir uma explicação para tal diferença.
10ª) A testemunha I………. anui que existiam sempre malhas em stock da recorrida, esclarecendo, assim, a diferença temporal entre a nota de encomenda e a guia de remessa, pois que, nas relações comerciais que mantinham, recorrida e recorrente, acordaram que a Recorrente efectuasse trabalhos quando estivesse mais liberta.
11ª) Tal testemunha esclareceu ainda o tribunal que a recorrida “trabalhava” sempre com o mesmo artigo, artigo esse que se usava uma boa parte do ano, não se colocando, então o problema das alterações de malhas consoante as estações, apenas era alterada uma ou outra vez.
12ª) E são claros estes últimos esclarecimentos desta testemunha, quando interrogada acerca da entrega, aclara:” Sim, mas nós na reunião chegamos à conclusão que realmente tinham recebido aquela mercadoria, e como nós tínhamos o resto da encomenda no armazém, demos continuidade ao resto das encomendas”.
13ª) Por outro lado, é a testemunha H………., que anui que participou numa reunião e refere: “é assim, eu fui chamada numa das reuniões - penso eu que na primeira reunião – a Engenheira E………. perguntou-me se aquela situação que lhe tinham exposto – uma situação de uma malha que acho que estava em causa … que tinha sido entregue e que não tinha sido liquidada”.
14ª) Deste modo a testemunha H………., funcionária da recorrida não põe em causa a entrega da malha, mas antes a sua liquidação!
15ª) Assinale-se que esta mesma testemunha H………., esclareceu o tribunal que foi levantada malha da Recorrida, da sede da Recorrente e que estaríamos a falar de quatrocentos quilos, tal esclarecimento comprova a existência de malha em stock na sede da Recorrente!
16ª) Por outro lado, resulta claro do depoimento da testemunha I………., que as empresas Recorrente e recorrida, mantinham relações comerciais, há já largos anos, e denota-se do seu depoimento uma relação de confiança com a Recorrida, assim se justificando que a recorrente não exigisse à recorrida a assinatura das Guias de Remessa.
17ª) Por todo o exposto, não se conforma a recorrente com a douta decisão proferida pelo tribunal a quo.
18ª) Concluindo a douta sentença de que se recorre, pela prova “inconclusiva” julgando desta forma a acção improcedente.
19ª) Com a devida vénia, por douta opinião contrária, entende a recorrente que a douta sentença carece de fundamentação, pois, uma vez que concluiu pela insuficiência probatória da prova pericial.
20ª) Ora, o Sr. Perito esteve presente na Audiência de Discussão e Julgamento e aí oficiosamente, o Tribunal a quo poderia levar a cabo todas as diligências necessárias à boa elucidação do Tribunal.
21ª) Mais choca a recorrente, que na resposta à matéria constante da BI, a digníssima Juiz a quo estrutura a convicção do Tribunal ou da falta de convicção do tribunal “emergiu da estrutural contradição dos depoimentos a propósito produzidos (..)”.
22ª) E conclui “ por isso o resultado final foi o da falta de prova de uma e de outra versões em confronto nos autos, como já exposto”.
23ª) Assim sendo, pretende a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto de modo a que o presente Recurso, tenha por objecto a reapreciação da matéria de facto.
24ª) Considera a recorrente, sempre salvaguardando o entendimento diverso, que há factos que foram incorrectamente julgados, atentos os meios probatórios, que importam uma resposta diversa daquela dada pelo Tribunal.
25ª) Enquadra-se tal exposição, no modesto entendimento da recorrente, no plasmado na alínea b), do nº1, do artigo 668 CPC.
26ª) Ressalva-se ainda que, o Tribunal “ a quo” parece não ter objectivado os factos provados e não provados, concluindo pelo “non liquet” probatório, que veio a final revelar-se favorável à Recorrida.
27ª) Por todo o exposto, deverá a matéria ser alterada, devendo para tanto a sentença recorrida ser declarada nula, em virtude do tribunal “a quo” ter dado por não provados os factos constantes dos artigos 1 a 18, e se verificar uma incorrecta apreciação da prova testemunhal, bem como da pericial.

Contra-alegou a ré pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.

2-Objecto do recurso:
Nas conclusões das suas alegações que nos termos do artigo 690,nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L 329-A/95, de 12-12 aplicável aos autos, circunscrevem o âmbito da apreciação do recurso, a recorrente coloca as seguintes questões:
- Se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela Apelante.
- Se o erro na apreciação da matéria de facto gera nulidade da sentença nos termos do artigo 668,nº1, alínea b), do CPC.

3- Factos provados.
Na sentença recorrida foi dado como provado o seguinte facto: “Autora e ré no âmbito das suas actividades comerciais encetaram negociações, sendo que a ré se dedica à comercialização de malhas”.

4-Fundamentação de direito.
4-1 Se a matéria de facto deve ser alterada nos termos pretendidos pela Apelante.
O artigo 712 do CPC na redacção dada pelo D-L 329-A/95, de 12 12 estabelece:
“1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A, a decisão com base proferida;
b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2- No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3-A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4-Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a), do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivamente de evitar contradições na decisão.
5-Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os memos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”.
Do nº1, alínea a), constata-se que um dos casos em que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto é quando a prova testemunhal tiver sido gravada e com base na gravação dos depoimentos a mesma tiver sido impugnada como o foi no caso sub judicio cuja impugnação tem então de obedecer ao preceituado no artigo 690-A do CPC.
Que reza o seguinte:
“1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Quais os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados;
b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe anda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado em acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522-C.
3-Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por preferência ao assinalado na acta, ao abrigo do nº2 do artigo 522-C.
4-O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do artigo 684-A”.
5-Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considere necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.
O artigo 522-C, nº1, estipula que “a gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalada na acta o início da gravação – nº2 -
Decorre das alegações do Apelante que especificou os concretos meios probatórios constantes da gravação que, em sua opinião, impõem uma decisão diversa e apresentou a transcrições. De igual modo, a recorrida procedeu, na contra-alegação à indicação dos depoimentos gravados que infirmam as conclusões do recorrente e cuja transcrição, também, em súmula apresentou.
Por último, convém, mencionar o modo de apreciação das provas.
A este propósito o nº1, do artigo 655 do CPC refere que “ O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Sendo que o nº2 esclarece que “Quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada”.
Face ao objecto da causa desde já se pode adiantar que no caso em apreço tal formalidade não era exigível e, portanto, face ao preceituado no artigo 396 do CC os depoimentos das testemunhas eram objecto de livre apreciação pelo tribunal, bem como a prova pericial – art. 591 do CPC -
Como escreve Alberto dos Reis, in CPC anotado Vol. 3. pág. 245 “prova livre não quer dizer prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador , sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental. A apreciação das provas resolve-se em formação de juízos, em elaboração de raciocínios”…”, segundo as aquisições que a experiência traz”…” (neste sentido vide, também, Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo CPC 1997 pág. 347).
A liberdade de julgamento volta a operar depois da Relação ouvir as provas gravadas (Ac. STJ de 19-10-2004 in CJSTJ tomo 3 pág. 73), sendo certo que “a gravação dos depoimentos por registo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado pelo tribunal a quo como por exemplo as hesitações, as reacções, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, ou seja, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz de primeira instância (neste sentido vide A. Geraldes in Recursos em Processo Cível 3ª ed. pág. 316 e 317).
Todavia, “a constatação das diferentes circunstâncias em que actua um e outro dos tribunais não autoriza que, com base em puras justificações lógico-formais, que não tenham subjacentes sequer a audição dos depoimentos ou uma efectiva e séria reapreciação e valoração dos depoimentos de demais meios de prova, se recuse pura e simplesmente a modificação da decisão”.
É esta a doutrina adoptada pelo STJ no Ac. de 19-04-2004 acima mencionado (no mesmo sentido Ac. STJ de 20-09-2007 in CJSTJ tomo 3, pág. 58).
Feitas estas considerações voltemos ao caso sub judicio.
Entende a recorrente que as respostas dadas aos artigos 1 a 18 da BI devem ser alteradas por se verificar uma incorrecta apreciação da prova testemunhal, bem como pericial.
Procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos.
1-G………., 37 anos, Técnico Oficial de Contas, residente em ………. – perito que procedeu à perícia da escrita da ré a pedido da autora – prestou, com interesse para a causa, os seguintes esclarecimentos:
“Que foi duas vezes à sede da ré que, na segunda vez, falou com a H………. – única pessoa com quem falou na empresa – que lhe mostrou as encomendas manuais que existiam na seda de autora e que esta lhe disse que as únicas que tinha eram as do suporte informático, que desconhecia esses documentos, que as notas de encomenda, bem como as guias de remessa não estão sujeitas a registo na contabilidade, é apenas uma questão de bom senso. Não encontra explicação para a discrepância entre as notas de encomendas e as datas das facturas. Não encontrou indícios de subfacturação”.
No relatório pericial, o Sr. perito concluiu do seguinte modo:
a) A B………. procedeu ao registo contabilístico das facturas das prestações de serviços;
b) Sobre as facturas cujo pagamento se reclama, a B………. declarou-as fiscalmente, tendo cumprido todas as obrigações fiscais, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC;
c) Na contabilidade da C………. não existe qualquer registo das referidas facturas, pelo que a ré não procedeu à dedução do IVA, nem as registou como custos de exercício;
d) A C………. procedeu também atempadamente ao cumprimento das suas obrigações fiscais, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC”.
No final do mesmo, fez as seguintes observações:
1ª) Ao analisar as notas de encomenda apresentadas pela B………. emitidas manualmente pela C………., que, segundo dizem suportam as operações inerentes às facturas cujo pagamento se reclama, constata-se que algumas delas estão datadas de meados de 2005, o que pressupõe que as encomendas só teriam sido satisfeitas mais de um ano após a encomenda;
2ª) Face ao pedido de apresentação das mesmas notas de encomenda à C………., a informação dada foi de que os únicos documentos que justificam as operações eram as guias de transporte e que a empresa não tinha notas de encomenda;
3ª) Apesar de confrontada a empresa C………. com os documentos disponibilizados pela B……… manteve-se a posição e a recusa de apresentação do(s) livro(s) manuais de Notas de Encomendas”.
2- I………., 27 anos, trabalha para a autora como chefe de produção desde 1999 e inquirida à matéria constante dos artigos 1 a 17 da BI, com interesse, disse:
“Os trabalhos descritos nas facturas foram feitos (as quais lhe foram exibidas) de acordo com as notas de encomenda. Quando as malhas ficavam prontas procedia-se à entrega com a guia de remessa emitida por ela, mas que algumas foram levantadas pela ré – que era habitual -, sendo que a factura era emitida - com a data da guia de remessa - uma semana depois e era normalmente enviada pelo seguro do correio, quanto a estas não sabe como foram enviadas.
Que tinham muitas malhas da ré em stock e que iam fazendo quando tinham menos trabalho. A ré era uma cliente que tinha muita facturação e cuja relação terminou em Agosto/Setembro de 2006, as notas de encomenda vieram em 2005 e, em Março/Abril 2005, começou a falar directamente com a Sra. D. E………., que a ré não pedia prazo para a execução da encomenda, basicamente repetiam as mesmas cores. A Sra. D. E………. pedia para lhe enviarem as encomendas sem as guias, mas a autora não queria esta situação e mais ou menos em Junho houve ordem para executar o trabalho todo para de seguida o mandarem para a ré e não ficaram com nenhuma malha da autora.
Que, em meados de Julho, participou numa reunião, na sede da ré, para discutir a questão da facturação por a ré afirmar que tinha recebido facturas sem a mercadoria, mas ficou esclarecido que a ré tinha recebido o que constava das facturas – nessa altura, discutiu-se apenas uma parte - , que a autora não teve o cuidado para pedir à ré que assinasse as guias de remessa, que, por vezes a lã, também, era colocada nas instalações da autora pelos malheiros sem encomenda.
Que um antigo empregado da autora abriu uma tinturaria e a ré começou a trabalhar com ele”.
3- J………., 54 anos, chefe de turno, na produção da autora -, desde há 7 anos - depôs aos artigos 1 a 17 da BI, com interesse disse:
“Conhece a C………., SA como cliente, pessoalmente não conhece, que tingiam coisas – vários tipos de acabamentos -, da facturação nada sabe. Que Abril/ Maio 2006 a relação terminou, que saiu de lá um Sr. que abriu uma tinturaria e ela foi para lá, mas que, ainda, lá tinham serviço que foi feito, mas foram devolvidos 200/300 Kg de malha tingida - cor verde - que a ré foi buscar a malha que lá existia por tinturar - a ré punha lá 5.000 quilos por mês”-
4- K………., Técnico Oficial de Constas, residente em Penafiel, que faz a contabilidade da autora há cerca de 17/18 anos, com interesse, disse:
“Que conhece a C………., SA como cliente da autora, mas não pessoalmente, as facturas constam da contabilidade como não pagas e, neste caso, as notas de encomenda, bem como as guias de remessa passaram-lhe pelas mãos. Que foram declaradas – administrativamente -, o IVA e o IRC foram pagos. E, em face disto, avançou-se com um processo de cobrança coerciva”
5- H………., 31 anos, trabalha para a ré como responsável financeira desde 2004, depôs a toda a matéria da BI e, com interesse, disse:
“Que, nesta fase, só tinha contacto com os documentos e, em Junho/Julho de 2006, foi chamada numa das reuniões, pensa que terá sido a primeira, na qual a Engª E………. lhe perguntou por “aquela situação que lhe tinham exposto de uma malha que tinha sido entregue e não tinha sido liquidada “o que achou estranho porque em Fevereiro de 2006, mais concretamente a 24-02-2006, as relações comerciais tinham terminado e não havia nada pendente para facturar, que apenas foi devolvida uma malha não tinturada, já existiam reclamações dos clientes. Nessa reunião, o Sr. D………. – responsável da A – deixou lá um resumo – rascunho - das malhas, mas que já tinham sido enviadas muito antes - em anos anteriores - e que estavam documentadas em guias de remessa e, outras, nem sequer existiam. Depois dessa reunião, o motorista da autora entregou um envelope fechado com facturas e ficou surpresa. As facturas de Junho foram entregues em Julho e as facturas de Julho/ Agosto vieram posteriormente, não sabe se foi pelo correio ou pessoalmente, mas acha que foi pelo correio; que as facturas foram todas devolvidas à autora, a malha já tinha sido entregue e facturada, depois houve outra reunião. O prazo de execução era de duas semanas no máximo, as malhas eram directamente entregues à Engª E………. que as entregava à autora. Que depois de 24-02-2006, não fizeram mais encomendas. A autora ainda lá tinha lã, mas criou bastantes obstáculos à sua devolução, e, em Maio de 2006, foi levantada pela ré nas instalações da autora - 400,00 quilos-”.
6- L………. – empregado da ré desde Novembro de 2004 como responsável pelo armazém –depôs a toda a matéria da BI – e com interesse disse:
“Em 2006 houve confusão, e a Engª E……… chamou-o para lhe fazer umas perguntas sobre as partidas - que estava numa reunião com o Sr. D………., a Sra- I………. e também estava presente o marido da Sra. Engª - e respondeu-lhe que foram à volta de cinco partidas antes de terminarem a relação em Fevereiro de 2006.Depois desta data, não receberam nenhuma malha, nem mandaram para lá mais malha - que se lembre - não existe lá mais malha, que controla as saídas e entradas no armazém. O prazo das encomendas era de 15 dias, que nunca aconteceu receberem malhas sem as guias. Naquela ocasião, no armazém trabalhavam 3 pessoas e se alguém recebesse comunicava logo. O armazém encerra apenas para férias”.
Nos artigos 1 a 17 perguntava-se se a autora forneceu à ré nos dias referidos nas facturas de Junho a Agosto de 2006 os produtos constantes das mesmas.
No artigo 18 perguntava-se se a ré desde 24-02-2006 não mais contratou com a autora, sendo tal facto do conhecimento desta última.
A todos estes artigos foi respondido: “Não provados”.
A questão é de saber se os depoimentos das testemunhas indicados pela autora no seu recurso são suficientes para responder afirmativamente ao perguntado naqueles artigos.
A autora/recorrente entende que, para demonstrar o erro na apreciação da prova, bastaria atender ao depoimento da testemunha I………, aos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito G……… e, ainda, ao depoimento da testemunha H………., mas sem razão.
Isto porque a Apelante apenas se baseia nalgumas partes dos depoimentos que desligadas do todo não apontam para as respostas pretendidas, ou seja, que descontextualizadas da restante prova não apontam no sentido preconizado pela Apelante.
A testemunha I………. afirmou que aquelas encomendas foram entregues e ao que parece executadas naqueles períodos.
Ao invés, a testemunha J………, chefe de turno na produção da autora, afirmou que a relação comercial havia terminado em Abril/Maio e que o serviço que tinham feito depois foi devolvido, sendo que o depoimento da testemunha H………., também, não aponta no sentido da não liquidação das facturas como afirmado pela Autora/Apelante, pois que esclareceu que aquelas malhas haviam sido entregues muito antes e que em Maio foram buscar as que existiam na sede da autora.
Por último, os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, bem como o teor do seu laudo, também, não fazem luz sobre o que aconteceu realmente, sendo o próprio perito a referir que não encontra explicação para a discrepância entre as notas de encomenda e as datas das facturas.
Refere, ainda, a Autora/Apelante que o Juiz a quo devia ter feito uso do disposto no artigo 265, nº3, do CPC como alegado no ponto 20 das suas alegações.
Dispõe este normativo legal que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
E o artigo 264,nº2, do CPC reza que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514 e 665 e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão em causa”.
Prevendo-se, ainda, a possibilidade de serem considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório – art. 263,nº3, do CPC-
Mas se a Autora/Apelante refere que o Juiz a quo não fez uso dos seus poderes de inquisitoriedade não individualiza, contudo, esses factos, sendo certo que, no caso concreto, os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. perito não se afastaram do laudo por ele elaborado, e, portanto, não vislumbramos o alcance do pretendido pela Autora/Apelante pois que da conjugação dos normativos legais acima referidos resulta que os poderes inquisitórios respeitam aos factos instrumentais desde que resultem da instrução e discussão da causa, e, ainda, aos factos complementares desde que respeitado o contraditório (cfr. prof. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo CPC pág. 72 e seguintes e Ac. STJ de 25-03-2010 in site DGSI).
Aqui chegados podemos concluir de que a prova produzida impunha a decisão proferida pelo Tribunal a quo pois que, como aí se refere, à autora competia provar os factos que fundamentavam a sua pretensão os quais foram levados à BI sob os artigos 1 a 17; porém, das provas produzidas, concluiu-se que eram insuficientes para formar juízo seguro o que levou o julgador a rejeitar a pretensão deduzida pela autora a quem incumbia fazer a prova.
Preceitua o artigo 516 do CPC que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem aproveita.
Como escreve José Alberto dos Reis in CPC anot. Vol.III, pág. 271 “se é incerto o estado do facto? O processo não fornece ao tribunal provas suficientes para formar juízo seguro sobre os factos relevantes da causa? intervém então uma regra de julgamento a qual dita ao magistrado o conteúdo da decisão a proferir. A regra pode enunciar-se assim: na falta ou insuficiência de provas, o julgador rejeita a pretensão deduzida pela parte a quem incumbia fazer a prova” (cfr. anota. Ao artigo 520 que corresponde ao actual art. 516 do CPC) que, como demonstrado, foi o que aconteceu.

Nos termos dos artigos 660, nº2, e 713, nº2, ambos do CPC a apreciação da questão da nulidade da sentença fica, assim, prejudicada.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar a apelante nas custas.

Porto, 30-11-2010
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões