Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5748/18.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DIREITO DE ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
Nº do Documento: RP202011195748/18.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Abusa do direito de ação, no exercício da sua defesa, a R. seguradora que, tendo assumido inequivocamente a responsabilidade pelo acidente e a obrigação de reparar os danos dele emergentes em momento prévio à instauração da ação pelos lesados, recusa depois essa responsabilidade, sem explicação reconhecida e aceite, conduzindo os lesados à necessidade de instaurar aquela acção judicial, nela passando a discutir as circunstâncias em que o acidente ocorreu e os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a culpa do seu segurado, concluindo pela sua absolvição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5748/18.0T8MAI.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Maia – J2

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
1. B…, LDA., com sede na Rua…, n.º .., em …, Vila Nova de Gaia,
2. C…, com residência na Rua…, n.º … – …, em …, Vila Nova de Gaia,
3. D…, com residência na Rua…, n.º .., em …, Vila Nova de Gaia,
4. E…, com residência na Rua…, n.º ..., Porto,
5. F…, com residência na Rua…, n.º .., em …, Vila Nova de Gaia, e
6. G…, com residência na Rua…, n.º…, Vila Nova de Gaia, instauraram ação declarativa, com forma de processo comum, contra
1. H…, S.A., com sede na Av…., n.º …, Lisboa, e
2. I… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua…, n.º ..., Lisboa, alegando essencialmente que, no dia 23 de maio de 2017, pelas 18.00 horas, na Auto-estrada …, ao Km …, em … - Maia, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo de matrícula .. - .. - TT, pertencente à A. B…, Lda., conduzido pelo A. C… e no qual eram passageiros os 3º, 4º, 5º e 6º AA., todos trabalhadores da 1ª A., o veículo de matrícula .. - .. - PO, conduzido por J…, e o veículo de matrícula .. – RG - .., conduzido por K….
Naquelas circunstâncias, os veículos de matrícula .. - .. - TT, .. - .. - PO e .. – RG - .. circulavam no sentido de marcha Porto – Braga, com cinco vias de trânsito.
Nessas mesmas circunstâncias, existia luz natural, visibilidade e estava bom tempo.
A condutora do veículo de matrícula .. – RG - .. iniciou a mudança de via, da via central direita para a via central esquerda, onde circulava o veículo de matrícula .. - .. - PO. Porém, aquela condutora encostou demasiado o seu veículo ao veículo PO, embatendo neste e provocando o seu despiste, levando-o a invadir a via da esquerda, depois a via da direita onde embateu no veículo da 1ª A., .. - .. - TT, tombando-o para o seu lado direito.
Quando a condutora do veículo PO se despistou para o lado direito, a condutora do veículo RG entrou também em despiste no mesmo sentido, acabando por capotar e se imobilizar na sua lateral esquerda, na berma existente do lado direito.
Para o caso de vir a entender-se que a condutora do veículo PO não tinha alternativa de ação, a responsabilidade pelo acidente recairá por inteiro sobre o veículo RG e, logo, sobre a respetiva seguradora, aqui 2.ª R.
Caso se venha a entender que a condutora do veículo RG não contribuiu para o acidente, a responsabilidade pelo acidente recairá por inteiro sobre o veículo PO por ter sido o que embateu no veículo da 1.ª A., e, logo, sobre a respetiva seguradora, aqui 1.ª R.
No caso de se entender que as condutas das condutoras de ambos os veículos, RG e PO, contribuíram para a produção do sinistro, a responsabilidade recairá sobre ambas as RR., na proporção que vier a ser determinada pelo Tribunal.
Em consequência do acidente resultaram vários danos para os AA., sendo, para a 1ª A. danos materiais no seu veículo e por privação do uso na sua atividade empresarial e para os restantes AA., danos de natureza material e relativos a perda de remuneração, a que acrescem os respetivos juros de mora.
A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo veículo de matrícula .. - .. - PO encontrava-se transferida para a R. H…, S.A. através de acordo escrito titulado pela apólice n.º ../……..
A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo veículo de matrícula .. – RG - .. foi transferida para a R. I… – Companhia de Seguros, S.A. através de acordo escrito titulado pela apólice n.º …………….

Deduziram o seguinte pedido:
«i) Serem as RR. condenadas, na proporção que vier a ser determinada/apurada, a pagar à 1.ª A., a título indemnizatório, quantia global não inferior a 6.801,00€ (seis mil oitocentos e um euros), acrescida de juros à taxa legal contados da citação até efectivo pagamento, e que integra:
a. A quantia de 3.201,00€ (três mil duzentos e um euros) pelos danos materiais sofridos;
b. A quantia que vier a ser equitativamente fixada a título de dano de privação do uso, mas não inferior a €3.600,00 (três mil e seiscentos euros);
ii) Serem as RR. condenadas, na proporção que vier a ser determinada/apurada, a pagar ao 2.º A., a título indemnizatório, quantia global não inferior a 537,76€ (quinhentos e trinta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal contados da citação até efectivo pagamento, e que integra:
a. A quantia de 431,99€ (quatrocentos e trinta e um euros e noventa e nove cêntimos) pelos danos materiais sofridos;
b. Quantia de 105,77€ (cento e cinco euros e setenta e sete cêntimos) pela perda de remuneração.
iii) Serem as RR. condenadas, na proporção que vier a ser determinada/apurada, a pagar ao 3.º A., a título indemnizatório, quantia global não inferior a 2.552,97€ (dois mil quinhentos e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros à taxa legal contados da citação até efectivo pagamento, e que integra:
a. A quantia de 129,99€ (cento e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos) pelos danos materiais sofridos;
b. Quantia de 2.422,98€ (dois mil quatrocentos e vinte e dois euros e noventa e oito cêntimos) pela perda de remuneração.
iv) Serem as RR. condenadas, na proporção que vier a ser determinada/apurada, a pagar ao 4.º A., a título indemnizatório, pelos danos materiais sofridos, a quantia global de 120,00€ (cento e vinte euros), acrescida de juros à taxa legal contados da citação até efectivo pagamento.
v) Serem as RR. condenadas, na proporção que vier a ser determinada/apurada, a pagar ao 5.º A., a título indemnizatório, pelos danos materiais sofridos, a quantia global de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal contados da citação até efectivo pagamento;
vi) Serem as RR. condenadas, na proporção que vier a ser determinada/apurada, a pagar ao 6.º A., a título indemnizatório, pelos danos materiais sofridos, a quantia global de 739,00 € (setecentos e trinta e nove euros), acrescida de juros à taxa legal contados da citação até efectivo pagamento.» (sic)

Citadas, cada uma das RR. deduziu a sua contestação.
A 1ª R. I…, S.A. alegou essencialmente que a apólice referente ao seguro do veículo de matrícula .. – RG - .. foi anulada por falta de pagamento, com efeitos reportados a 30 de abril de 2017. Por isso, nenhuma responsabilidade decorrente do sinistro lhe pode ser atribuída.
Pela sua versão, nos momentos que antecederam o embate, por motivos não concretamente apurados, a condutora do veículo de matrícula .. - .. - PO, efetuou uma manobra de mudança de faixa, para a sua direita, acabando por embater na parte da frente lateral esquerda do veículo de matrícula .. – RG - ... Ato contínuo, o veículo de matrícula .. - .. - PO continuou a marcha da esquerda para a direita, indo embater no veículo de matrícula .. - .. - TT, provocando o despiste deste.
A H…, S.A. assumiu a responsabilidade no sinistro, inclusive a reparação dos danos.
Desconhece os motivos pelos quais o veículo da A. sociedade só foi reparado em outubro de 2017, sendo que a assunção da reparação pela H…, S.A. ocorreu em julho de 2017.
No que concerne aos AA. C… e D…, não lhes é devido subsídio de alimentação, uma vez que tais quantias não integram a retribuição.
Concluiu, considerando que a ação deve ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

Por sua vez, na sua contestação, a R. H…, S.A. alegou que o acidente ocorreu em virtude da manobra de mudança de via de circulação realizada pela condutora do veículo de matrícula .. – RG - .., a qual invadiu a faixa por onde circulava o veículo de matrícula .. - .. - PO, embatendo nele.
Na sequência do embate, a condutora do veículo de matrícula .. - .. - PO perdeu o controlo do mesmo, entrou em despiste, indo colidir com o veículo da 1ª A. sociedade.
Assumiu a reparação do veículo ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros, tendo solicitado à 2ª R. o reembolso desse montante.
Desconhece a verificação dos danos invocados pelos AA.
Concluiu no sentido de que a ação seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Os AA. responderam às contestações, tendo concluído como na petição inicial.
*
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da identificação do objeto do litígio, de factos considerados assentes e de temas de prova.
O tribunal pronunciou-se ainda sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final que teve lugar em várias sessões.
Concluída a audiência, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- absolver a ré H…, S.A. do pedido contra si formulado nos autos pelos autores;
- condenar a ré I… Companhia de Seguros L…, S.A. a pagar à autora B…, Lda. a quantia de Eur. 3.361,00 (três mil, trezentos e sessenta e um euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal;
- condenar a ré I… Companhia de Seguros L…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de Eur. 495,77 (quatrocentos e noventa e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal;
- condenar a ré I… Companhia de Seguros L…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de Eur. 2.552,97 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal;
- condenar a ré I… Companhia de Seguros L…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de Eur. 120,00 (cento e vinte euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal;
- condenar a ré I… Companhia de Seguros L…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de Eur. 470,00 (quatrocentos e setenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal;
- condenar a ré I… Companhia de Seguros L…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de Eur. 739,00 (setecentos e trinta e nove euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal;
Custas pelos autores e pela ré I… na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527º do CPC.»
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Inconformada, recorreu a R. I… COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., de apelação, em matéria de facto e de Direito, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
………………………………………….
………………………………………….
………………………………………….
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A H…. ofereceu contra-alegações, onde concluiu pela improcedência da apelação.
Os AA. também contra-alegaram pugnando igualmente pela confirmação do julgado.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação da 2ª R., acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).

Somos chamados a decidir as seguintes questões:
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto, com ponderação:
- Da questão da confissão extrajudicial;
- Do abuso do direito de ação.
2. Nulidade processual, por violação, pelo tribunal, do princípio do inquisitório relativamente ao facto do ponto 55.
3. Consequências jurídicas da modificação daquela decisão.
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III.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]:
1 - No dia 23 de Maio de 2017, cerca das 18.00 horas, na Auto-estrada …, ao Km …., em … - Maia, ocorreu um embate em que foram intervenientes, o veículo de matrícula .. - .. - TT, pertencente à autora “B…, Lda.” e conduzido pelo autor C…, o veículo de matrícula .. - .. - PO, conduzido por J…, e o veículo de matrícula .. – RG - .., conduzido por K….
2 - Nas circunstâncias aludidas em 1), os veículos de matrícula .. - .. - TT, .. - .. - PO e .. – RG - .. circulavam no sentido de marcha Porto – Braga.
3 - Nas circunstâncias aludidas em 1) existia luz natural e visibilidade, não estando a chover.
4 - No local aludido em 1), a Auto-estrada …, no sentido de marcha Porto – Braga, é constituída por quatro vias de circulação, com traçado de recta e perfil em patamar.
5 - Nas circunstâncias aludidas em 1), a condutora do veículo de matrícula .. - .. - PO circulava pela via central esquerda.
6 - E a condutora do veículo de matrícula .. – RG - .. circulava pela via central direita.
7 - Nos momentos que antecederam o embate aludido em 1), em circunstâncias não concretamente apuradas, a condutora do veículo de matrícula .. - RG - .., iniciou uma manobra de mudança de via, com vista a passar da via central direita para a via central esquerda.
8 - Nessas circunstâncias, a condutora do veículo de matrícula .. - RG - .. transpôs a linha delimitadora das vias de circulação, aproximou demasiado o veículo por si conduzido da viatura de matrícula .. - .. - PO, acabando por embater com a sua parte frontal lateral esquerda na parte lateral direita neste último.
9 - Em consequência do embate mencionado em 8), o veículo de matrícula .. - .. - PO entrou em despiste, tendo invadido a via da esquerda, atento o sentido de marcha Porto – Braga.
10 - Posteriormente, ainda em despiste, o veículo de matrícula .. - .. - PO guinou para o lado direito, tendo então embatido no veículo de matrícula .. - .. - TT, o qual circulava na via da direita.
11 - Em consequência do embate mencionado em 10), o veículo de matrícula .. - .. - TT tombou para o lado direito.
12 - Sendo que o veículo de matrícula .. - .. - PO continuou em despiste para a esquerda e ficou imobilizado na via central esquerda (terceira via a contar da direita), em posição inversa ao seu sentido de marcha.
13 - Em consequência do embate mencionado em 8), a condutora do veículo de matrícula .. – RG - .. entrou em despiste para o lado direito, acabando por capotar e por se imobilizar na sua lateral esquerda, na berma existente do lado direito, atento o sentido de marcha Porto – Braga.
14 - Nas circunstâncias aludidas em 1), os autores C…, D…, E…, F… e G… eram trabalhadores da sociedade autora.
15 - Nessas mesmas circunstâncias, os autores D…, E…, F… e G… seguiam como passageiros no interior do veículo de matrícula .. - .. - TT.
16 -Em consequência o embate aludido em 1), o veículo de matrícula .. - .. - TT sofreu danos em toda a parte lateral direita, causados pelo capotamento lateral, assim como na frente, ao nível do para-brisas e do tejadilho.
17 - A reparação dos danos aludidos em 16) foi efectuada na oficina M…de N….
18 - Em consequência o embate aludido em 1), diversos materiais que se encontravam no veículo de matrícula .. - .. - TT, designadamente uma betoneira Imer, um conjunto Nivelador Bosh GRL 300HV, martelos demolidores Dewalt – D25899-K e um aparelho de Soldar – Inverter, ficaram danificados e totalmente inutilizáveis.
19 - O valor dos materiais aludidos em 18) ascendia à quantia de Eur. 3.201,00.
20 - Nas circunstâncias que antecederam o embate aludido em 1), a autora “B…, Lda.” utilizava regularmente o veículo de matrícula .. - .. - TT para o exercício da sua actividade comercial, designadamente para o transporte de trabalhadores e de materiais para as obras a seu cargo, efectuando mensalmente cerca de 1.000 quilómetros.
21 - A autora “B…, Lda.” dedica-se à construção e reparação de edifícios, indústria de construção civil em geral.
22 - Em consequência dos danos sofridos nas circunstâncias aludidas em 1), o veículo de matrícula .. - .. - TT ficou impossibilitado de circular na via pública.
23 - Após o embate aludido em 1), as rés não facultaram à autora “B…, Lda.” qualquer veículo de substituição, sendo que a viatura de matrícula .. - .. - TT, depois de reparada, foi entregue à sociedade autora no dia 13 de Outubro de 2017.
24 - Em virtude da impossibilidade de utilizar o veículo de matrícula .. - .. - TT no período temporal mencionado em 23), a autora “B…, Lda.” teve de modificar a gestão e a organização dos seus serviços.
25 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o autor C… transportava consigo um telemóvel ASUS Zenfone 2010D e uns óculos de sol Rayban, os quais ficaram danificados em consequência do embate.
26 - O valor dos bens aludidos em 25) ascendia à quantia de Eur. 390,00.
27 - No dia 2 de Junho de 2017, o autor C… teve necessidade de se deslocar até ao Hospital de Santa Maria devido às dores que sentia no joelho.
28 - Nessas circunstâncias, foi diagnosticado que o autor C…, em consequência do traumatismo sofrido aquando do embate aludido em 1), padecia de uma bursite do joelho.
29 - Nessas mesmas circunstâncias, o autor C… ficou impossibilitado de desempenhar a sua actividade profissional pelo período de três dias.
30 - Em consequência de ter estado impedido de trabalhar no período temporal aludido em 29), o autor C… deixou de auferir a quantia de Eur. 86,54, a título de salário, e a quantia de Eur. 19,23, a título de subsídio de alimentação.
31 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o autor D… transportava consigo um telemóvel Huawei, o qual ficou danificado em consequência do embate.
32 - O valor do bem aludido em 31) ascendia à quantia de Eur. 129,99.
33 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o autor D… sofreu diversas lesões físicas, tendo sido submetido a várias operações.
34 - Nessas mesmas circunstâncias, o autor D… ficou impossibilitado de desempenhar a sua actividade profissional pelo período de dezoito meses.
35 - Em consequência de ter estado impedido de trabalhar no período temporal aludido em 34), o autor C… deixou de auferir a quantia de Eur. 2.422,98, a título de subsídio de alimentação.
36 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o autor E… transportava consigo um telemóvel O… e envergava uma camisola t-shirt, os quais ficaram danificados em consequência do embate.
37 - O valor dos bens aludidos em 36) ascendia à quantia de Eur. 120,00.
38 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o autor F… transportava consigo um telemóvel Alcatel One Touch, uns óculos Sociel, uma mochila e termos, os quais ficaram danificados em consequência do embate.
39 - O valor dos bens aludidos em 38) ascendia à quantia de Eur. 470,00.
40 - Nas circunstâncias aludidas em 1), o autor G… transportava consigo uns óculos graduados, os quais ficaram danificados em consequência do embate.
41 - O valor do bem aludido em 40) ascendia à quantia de Eur. 739,00.
42 - Após o embate aludido em 1), a sua verificação foi participada às rés.
43 - Sendo que a ré H…, S.A., no dia 1 de Junho de 2017, deu ordem de reparação do veículo de matrícula ..-...-TT, assumindo o respectivo pagamento, no montante de Eur. 4.326,99, conforme documentos juntos a fls. 39 e 186-v dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
44 - Tendo depois solicitado o reembolso à co-ré, conforme documento junto a fls. 187 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
45 - O período de reparação do veículo de matrícula ..-..-TT foi fixado em 7 dias.
46 - A responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-PO, encontrava-se, na data aludida em 1), transferida para a ré “H…, S.A” através de acordo escrito titulado pela apólice n.º ../……...
47 - Por referência à data aludida em 1), a responsabilidade civil decorrente dos danos causados pelo veículo de matrícula .. - RG - .. foi transferida para a ré “I… – Companhia de Seguros, S.A.” através de acordo escrito titulado pela apólice n.º …………..
*
O tribunal deu como não provada a seguinte matéria[2]:
48 - No local aludido em 1), a Auto-estrada …, no sentido de marcha Porto – Braga, fosse constituída por cinco vias de circulação.
49 - A reparação aludida em 17) tenha tido início no dia 1-6-2017.
50 - O valor dos bens aludidos em 25) ascendesse à quantia de Eur. 431,99.
51 - Nas circunstâncias que antecederam o embate aludido em 1), a condutora do veículo ..-RG-.. circulasse na faixa central esquerda, atento o sentido de marcha Porto – Braga.
52 - E o veículo de matrícula ..-..-PO circulasse na faixa mais à esquerda.
53 - Nessas circunstâncias, por motivos não apurados, a condutora do veículo de matrícula ..-..-PO tenha efectuado uma manobra de mudança de faixa, para a sua direita.
54 - Tendo embatido na parte frente lateral esquerda do veículo de matrícula ..-RG-...
55 - O recibo da apólice mencionada em 47), referente ao período de 1/5/2017 a 31/5/2017 não tenha sido liquidado pela tomadora, tendo o débito directo sido recusado em 24/4/2017 e em 2/5/2017 por insuficiência de fundos.
56 – Por referência ao aludido em 30), o autor C… tenha sido indemnizado pela seguradora do trabalho.
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IV.
Ab initio est ordiendum.
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
A R. recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Defende que deveriam ter sido dados como não provados os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 13 e que a matéria dos pontos 51, 52, 53, 54 e 55, dada como não provada, deveria ter tido considerada provada. No essencial, impugna a matéria de facto relacionada com as circunstâncias em que o acidente ocorreu, mais concretamente, com o modo como se deram as colisões entre os três veículos intervenientes.
Para tal, sustenta-se a apelante nos depoimentos de P…, no relatório que elaborou (fl.s 20 verso a 27), na desvalorização da prestação de Q… que considera não credível, no relatório de averiguação da Toga e Boaventura (fl.s 53 verso a 98) e nas prestações de J…, S…, T… (este quanto ao pagamento do prémio de seguro), nas declarações de parte dos 2º a 6º AA. e no croqui da GNR (27 verso a 29), afirmando a existência de várias incoerência na matéria de facto impugnada.

Pretende ainda a recorrente que seja dado como provado o seguinte facto:
A R. H… assumiu a responsabilidade no sinistro junto da A. B…, Lda. por carta de 28 de junho de 2017.
Para o efeito indica como prova a carta junta a fl.s 38, que considerou ser uma confissão extrajudicial da 1ª R., correlacionando-o com o facto provado sob o ponto 43, e ainda o depoimento de U….

Os recorridos defendem sobretudo a credibilidade do depoimento da testemunha Q…, e o tribunal, na extensa motivação que desenvolveu na sentença, apoia a sua convicção essencialmente nos depoimentos de parte dos AA. C…, D…, E… e F… e das testemunhas J…, Q… e S…, V…, valorizando mais o conhecimento direto de cada uma. Mais atendeu depoimentos de P… e W…, peritos averiguadores, descredibilizou a prestação de K…, a condutora do RG, sobretudo pelas discrepâncias das declarações que prestou em vários momentos do processo quanto a aspetos fundamentais do sinistro, com especial atenção para determinados documentos (fl.s 20 verso a 27, 53 verso a 97 e 106 a 117 quanto às averiguações efetuadas pelas RR. seguradoras, ainda fl.s 27 verso a 29, a declaração amigável de fl.s 37, os documentos de fl.s 38, 49 a 53,106, 186 verso, 187, as fotografias de fl.s 63 a 75, 107 e 117 a 119, 119 verso a 132.
Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelo recorrente e, se necessário, outras provas, maxime as indicadas pelo recorrido nas contra-alegações e as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Ex.mo Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, tanto quanto possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto.
Ensina Vaz Serra[4] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então!
A discussão da dinâmica do acidente, pelas caraterísticas deste, justifica a audição integral dos depoimentos de parte e dos depoimentos testemunhais das pessoas que o presenciaram ou, de alguma forma, se relacionaram com a discussão das respetivas circunstâncias, que foram invocados quer pela recorrente quer pelos recorridos nas alegações e pelo tribunal na motivação da sua decisão. Só assim se compreenderão, o melhor possível, as suas razões de ciência e se avaliarão as condições determinantes da credibilidade que cada depoente merece, prevenindo também os riscos da descontextualização das passagens de depoimento indicadas pela recorrente e abrindo portas a uma melhor e mais completa compreensão do conjunto dos factos, em ordem à realização da justiça material (art.º 640º, nº 2, al. b), in limine, do Código de Processo Civil).

Esta discussão está, porém, condicionada à ponderação prévia da questão da confissão extrajudicial a que a recorrente apela, pois que, a decidir-se que a R. H…, S.A. assumiu, por força de confissão, a responsabilidade pelo acidente, poderá considerar-se inócua a revisão da matéria de facto dada como provada e não provada relativamente às circunstâncias do acidente.
Pretende a I…, S.A. que se dê como provado que a R. H…, S.A. assumiu a responsabilidade no sinistro junto da A. B…, Lda. por carta de 28 de junho de 2017.

Aquela carta foi junta aos autos e tem o seguinte teor:
«
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a de um dia depois da elaboração do relatório subscrito pelo perito averiguador P…, ao serviço da H…, S.A., onde se concluiu o seguinte:
«Reunidos e analisados todos os elementos do sinistro em apreço, nomeadamente depoimentos dos condutores intervenientes no sinistro em averiguação e também no outro sinistro ocorrido em simultâneo, danos resultantes, testemunhas, configuração do local, leitura e análise dos documentos policias, sou de opinião que a responsabilidade deste sinistro deverá ser atribuída à condutora do VT RG que ao mudar da via central direita para a via central esquerda, não tomou as devidas precauções e desta forma embateu na lateral traseira direita do veículo seguro, originando o despiste do VS e toda a consequente situação.
Note-se que segundo o apurado a congénere I… realizou averiguação do sinistro que envolveu o VS e o VT RG e o VT TT, mas não averiguou ou inquiriu os intervenientes do sinistro em simultâneo, considerando-se absolutamente essencial o testemunho do condutor do VT OJ desse sinistro, aliás como aqui é referido.
Face ao exposto deverá ser aplicado o n.º 2 do art.º 14.º do código de estrada.
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.»
Na contestação, a R. H…, S.A. alega, sob o artigo 30º:
«

».
E, sob o artigo 31º:
«

Em 3 de agosto de 2017, a H…, S.A. enviou um e.mail à X… (supostamente, a seguradora do veículo TT) onde dá conta de que não poderá assumir a regularização dos danos corporais, “sendo que os danos materiais regularizados da viatura de matrícula .. - .. - TT será solicitado o reembolso dos mesmos junto da companhia de seguros do veículo de matrícula .. – RG - .., I…” (cf. doc. nº 3 junto com a contestação) da H…, S.A.
Não obstante, a 1ª R. H…, S.A. pagou a fatura de reparação do veículo da 1ª A., no valor de €4.326,99, emitida no dia 16.10.2017 (cf. doc. nº 8 junto com a petição inicial (5.11.2018).
Em 6.11.2017, a H…, S.A. enviou o seguinte e.mail à 1ª A. sociedade:
«
…………………………….
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……………………………………………..
Por carta de 19.1.2018, a H…, S.A. pediu o reembolso da despesa com a reparação do veículo TT à I…, S.A., no valor de €4.780,05 (doc. nº 4 junto com a sua contestação). Extrai-se dessa missiva:
«(…)
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………………………………………
………………………………………
No artigo 50º da petição inicial, os AA. alegaram o seguinte:
«A 1.ª Ré, deu ordem de reparação do veículo TT, assumindo o respectivo pagamento, sendo que importa determinar a qual das duas RR. deverá ser imputada a percentagem de responsabilidade ainda não assumida – cfr. documento n.º 6 que se junta e se considera aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.»
…e no artigo 51º:
«Ambas as RR., não assumiram o pagamento dos restantes danos sofridos, em consequência do acidente, nomeadamente os danos no equipamento transportado e os danos sofridos pelo condutor e pelos ocupantes do veículo TT.»
As convenções IDS[5] têm como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis, promovendo o contacto do lesado com a sua seguradora num ambiente de maior proximidade, e simplificando os circuitos de comunicação entre seguradoras, nomeadamente através da simplificação de reembolsos entre as empresas signatárias, possibilitando um impacto positivo na resolução de sinistros.
Uma das condições para a aplicação da convenção IDS é de que resultem exclusivamente danos materiais peritados e reparados em Portugal, até ao valor de €15.000,00, sendo outra a de que sejam intervenientes no acidente apenas dois veículos seguros em duas empresas signatárias sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Com base na definição que nos é dada de documento autêntico pelo art.º 363º, nº 2, do Código Civil, devem ter-se por particulares todos os documentos que não são autênticos, ou seja, todos os que não cabem na definição de documentos autênticos que aquela norma fornece. São, assim, particulares os documentos que provêm de simples particulares ou seja, de pessoas que não exercem atividade pública ou, se a exercem, não foi no uso dessa faculdade que elaboraram os documentos.
Contrariamente aos documentos autênticos que provam a sua autenticidade, ou seja, provam por si que emanam da entidade documentadora respetiva (acta probant se ipse), em regra, os documentos particulares não provam por si mesmos a sua autenticidade ou veracidade; é nisto que reside o traço fundamental que distingue uns dos outros.
A parte contrária, ao não impugnar o documento particular, assume uma atitude passiva que conduz ao reconhecimento da autenticidade do documento, no sentido de que a letra e a assinatura ou só a assinatura se consideram verdadeiras (art.º 374º, nº 1 do Código Civil). Esta é a sua força probatória formal.
Quanto à sua força probatória material, uma vez reconhecida a proveniência do documento e o seu autor, temos que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n.º s 1 e 2 do art.º 376º do Código Civil). Segundo aquele nº 2 “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
Como refere Vaz Serra[6], “a regra do nº 2 do art. 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por que se ache inquinada de algum vício de consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respetivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afetada por algum vício de consentimento… (cf. art.º 359º).
Quer isto significar que os documentos particulares assinados pelo seu autor, se não existir a impugnação a que aludem os artigos 374º e 375º, fazem prova plena em relação às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo, porém, da arguição e prova da sua falsidade.
Como ensina Vaz Serra[7], “a força probatória plena, atribuída pela lei à confissão judicial e a certas confissões extrajudiciais, é independente da intenção do confitente e funda-se na regra de experiência de que quem conhece um facto a si desfavorável e favorável à parte contrária fá-lo porque sabe ser ele verdadeiro”[8].
Tal confissão extrajudicial é dotada de força probatória plena, nos termos conjugados do art.º 352º com o art.º 358º, nº 2, do Código Civil. Quer isto dizer que um documento, ainda que não faça prova da realidade do pagamento de um preço, por exemplo, fá-la da declaração de confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via confessória, nos termos do citado nº 2 do art.º 358º, a realidade de tal pagamento.[9]
Nos casos em que a confissão faz prova plena, o confitente não pode, em princípio, invalidá-la, e o adversário não carece de fazer outra prova do facto confessado, ficando o juiz vinculado à confissão. Como refere Vaz Serra[10] ela é uma prova pleníssima, visto não admitir, em regra, prova do contrário, sendo, por este motivo, declarada regina probationum, probatio probatissima ou omnium probationum maxima.
Ainda que com força de prova plena, a confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, designadamente por erro, nos termos do art.º 359º do Código Civil. Significa isso que “a confissão poderá ser atacada se, além de não corresponder à verdade, proceder de erro ou de outro vício do consentimento do confitente”, ou seja, “para que a confissão possa ser impugnada, há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade”[11].
Segundo o art.º 347º daquele mesmo código, recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se, no entanto, com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (art.ºs 393°, n° 2 e 351° do Código Civil).
Assim, o confitente é admitido a destruir a força da confissão do facto desfavorável mediante a prova de que, na realidade, tal facto não ocorreu; que o certo é outro facto contrário ao da afirmação que consciente e voluntariamente produziu no documento.
A carta de 28 de junho de 2017 foi enviada pela R. H…, S.A. diretamente para a 1ª A. sociedade, parte contrária no processo. Qualquer confissão que contenha de um ou mais factos desfavoráveis àquela R. e favoráveis à parte contrária faz prova plena (art.ºs 352º e 358º, nº 2, do Código Civil).
Para tal efeito, a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar (art.º 357º, nº 1, do Código Civil). Deste modo, para que haja confissão, a mesma tem que incidir sobre um facto desvantajoso ao confitente e vantajoso à contraparte, sendo realizada de modo claro e manifesto, ou seja, sem quaisquer reservas e revelando-se coerente.
Ora, a carta está intitulada: “Assunção da responsabilidade no acidente de viação”. Mais adiante, no mesmo documento, a R. H…, S.A. refere ter recebido a comunicação de um sinistro com a data de 23-5-2017 e afirma também expressamente que “A H… assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente” e que vai pagar a reparação do veículo.
Não há dúvida que a 1ª R. aceitou assim, pura e simplesmente, de modo incondicional, claro e evidente, a responsabilidade pelos efeitos danosos do acidente. É um facto.
Não há ali qualquer alusão à aplicação da Convenção IDS ou qualquer referência que pudesse o destinatário fazer admitir a sua aplicação. A 1ª R. assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente, sem restrições; ou seja, todos os danos dele emergentes, sejam materiais ou corporais, presentes ou futuros, patrimoniais ou não patrimoniais.
Não há qualquer troca de correspondência entre a 1ª e a 2ª R. seguradoras contemporânea daquela carta que permita admitir sequer que era intenção da 1ª R. usar da Convenção IDS ao autorizar a reparação do veículo da A. sociedade e que reservava o direito de reembolso de quem oportunamente viesse a ser considerado responsável pelo acidente.
Também não estavam reunidos os pressupostos (cumulativos) da regularização ao abrigo da Convenção IDS, desde logo por terem sido intervenientes no acidente três veículos e a convenção estabelecer como limite a colisão de dois automóveis, o que reforça também a convicção de que a 1ª R. não visou recorrer ao mecanismo da convenção quando aceitou a responsabilidade pelos danos causados no acidente. Seria mesmo contraditório aceitar a responsabilidade pelo acidente e usar daquele mecanismo.
A 1ª R. também não deu qualquer outra explicação para a emissão da carta com o referido conteúdo e nada demonstrou. Ela própria se considerou responsável pelo acidente e foi nessa qualidade que aceitou suportar os custos da reparação do veículo. É inequívoco.
A aceitação da responsabilidade por uma determinada situação jurídica não se confunde com a confissão dos factos que integram essa mesma situação. Enquanto aquela respeita à posição jurídica de uma das partes sobre os factos que podem constituir fundamento da ação, porventura prévia à própria ação, a confissão, seja ela judicial ou extrajudicial, incide diretamente sobre factos-fundamento (art.º 352º do Código Civil), como é o caso do pagamento, acima exemplificado, ou das circunstâncias de um acidente.
Na sua missiva de 28 de junho de 2017, a 1ª R. não confessa as circunstâncias em que o acidente de 23 de maio de 2017 ocorreu, sejam elas as alegadas pelas partes e indicadas nos pontos 51 a 54 da matéria dada como não provada ou quaisquer outras. Logo, não é por via daquele documento que o tribunal poderá dar como provados aqueles factos e dar como não provados os factos que a 1ª instância considerou demonstrados sob os pontos 5 a 10 e 13.
Por outro lado, aquela mesma carta não constitui confissão do pedido da ação --- a outra via (processual) pela qual uma confissão pode ser relevante e produzir o efeito da condenação (art.ºs 277º, al. d), 283º, nº 1, 284º e 290º, nº 2, do Código de Processo Civil ---, por ser anterior à própria demanda e não se reportar ao pedido concretamente formulado, atentos os danos e respetivos valores que a carta da 1ª R. também não confessa.
Nesta decorrência, a carta referida não pode ter aqui valor de confissão das circunstâncias do sinistro.
E também não releva aqui o facto de a I…, S.A. não ter reclamado do despacho saneador que incluiu nos temas de prova matéria relativa às circunstâncias do acidente. Quod abundant non nocet, sendo que a decisão que viesse a ser proferida sobre (eventual) reclamação por excesso apenas poderia ser impugnada com o recurso interposto da decisão final (art.º 596º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Não obstante, tal como pretende a recorrente, a carta encerra a confissão de um facto diferente (mas também alegado pela 2ª R. no momento próprio, a contestação), qual seja: A R. H…, S.A. assumiu a responsabilidade no sinistro junto da A. B…, Lda. por carta de 28 de junho de 2017.
Tal facto passa a integrar o acervo dos factos provados e não é inócuo relativamente ao desfecho da ação; pelo contrário, como passamos a justificar.
*
O art.º 20º, nº 1, da Constituição da República, consagrando, no essencial, o chamado direito à jurisdição, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Do subsequente nº 5 resulta que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Este normativo constitucional vai ao encontro do que dispõe o art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 14° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos e interesses legítimos. É também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, já que este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.[12]
No direito de acesso aos tribunais que o referido nº 1 também prevê, inclui-se o direito de acção[13], ou seja, o direito subjetivo de levar determinada pretensão (juridicamente relevante) ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (art.º 205º, nº 1, da Constituição).
A proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz. Neste sentido, ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz, da matéria de facto e de direito, objeto do litígio ou da pretensão do particular, e a respetiva «resposta» plasmada numa decisão judicial vinculativa (em termos a regular pelas leis de processo).[14]
Nas palavras de Lebre de Freitas[15], o direito de ação exerce-se mediante a dedução de pretensões (ou pedidos, como o código continua a preferir chamar-lhes), pelas quais o autor (ou o réu reconvinte, ou ainda o terceiro interveniente principal ativo ou oponente) se afirma titular dum direito ou outro interesse legítimo e, consequentemente, solicita uma providência processual para a respetiva tutela. A disponibilidade da tutela jurisdicional exprime-se, antes de mais, pela liberdade de decisão sobre a instauração do processo (art.º 3º, nº 1, do Código de Processo Civil). Não podendo o tribunal substituir-se nunca às partes na iniciativa destas, ao autor cabe dar início à instância, mediante a propositura da ação; por seu lado, o réu pode deduzir reconvenção ao abrigo do art.º 266º numa situação de litígio relacionado com o prefigurado na ação.
O direito de ação, como vertente fundamental do direito à jurisdição, é, pois, o direito de recorrer aos tribunais pedindo a tutela de um interesse protegido pelo direito material. Ao mesmo tempo que um ónus, no sentido decorrente do texto, a ação traduz um direito do particular (que se considera lesado e não pode agir por sua força): o de provocar a atividade dos tribunais para que, reconhecendo o seu direito, se lhe conceda a tutela judiciária adequada.[16]
Já Alberto dos Reis afirmava que “o Estado tem … de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça”.[17]
Pode, não obstante existir um interesse material, organizado ou não em direito subjetivo, faltar o interesse processual ou interesse em agir, isto é, o interesse em recorrer aos tribunais para tutela do primeiro. A exigência do interesse processual baseia-se fundamentalmente na necessidade de não sobrecarregar os tribunais com ações inúteis --- razão de ordem pública que justifica o seu conhecimento oficioso --- enquanto exigência dum interesse sério, uma necessidade justificada, razoável, fundada para o recurso a juízo, mas não mais do que isso.[18]
Pode dizer-se que o autor só tem interesse em agir quando não dispõe de quaisquer outros meios (extrajudiciais) de realizar aquela pretensão. Isso acontece, ora porque tais meios, de facto, não existem, ora porque, existindo, o autor os utilizou e esgotou sem sucesso. Este interesse processual respeita ao interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo. A instauração de uma ação inútil sempre causa ao réu prejuízos e incómodos injustificados.
A falta do interesse processual, quando exigido, constitui exceção dilatória inominada, como tal geradora de absolvição da instância. Mas, à pretensão, basta a afirmação do direito ou interesse, independentemente da sua existência, que é já uma questão de mérito.[19] O conflito de interesses não é ainda o litígio, nele apenas contido potencialmente; o litígio resulta da pretensão formulada em juízo, independentemente de ela ser contestada ou de o réu se recusar a satisfazê-la. Por isso, o direito de ação é atualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.
O direito de ação, como observámos, é essencialmente diferente do direito que através dela se pretende acautelar. Aquele é necessariamente exercido antes de se saber se o direito substantivo existe ou não, sem averiguação prévia sobre tal existência. Uma coisa é o direito de poder provocar a atividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, e outra é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. Direito este material, que pode existir ou não, no momento da propositura da ação. Nunca pode a demonstração da sua existência ser um requisito prévio para o exercício do direito de ação, sob pena de se cair num absurdo, pois que só quando o tribunal emite a sentença é que se pode saber se a pretensão do autor era ou não fundada, ou, correlativamente, se a defesa do réu era ou não conforme o Direito[20].
Daí que, salvo casos excecionais, sendo um direito de ação, com consagração constitucional, inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito subjetivo, mesmo quando se venha a decidir na ação que este direito afinal não existe, nem por isso se deixa de reconhecer que o direito de ação foi plena e corretamente exercido. O exercício do direito de ação não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que têm.[21]
Eis a questão fulcral: em que situações excecionais se deve dizer que o exercício do direito de ação é ilícito?
Admitida a autonomia do direito da ação, que só por si não funciona como uma causa de exclusão da ilicitude, podendo ser exercido contra a lei, a doutrina e a jurisprudência mais recentes têm agrupado tais situações sob dois temas jurídicos essenciais:
a) O exercício abusivo dentro dos contornos da cláusula geral do abuso de direito (art.º 334º do Código Civil) --- é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito --- de que a litigância de má fé é um afloramento; e
b) Responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo, pressupondo que a atuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se coloque, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados (de que é exemplo o art.º 374º, nº 1, despacho saneador Código de Processo Civil), por danos morais e por atuações processuais complexas. Em qualquer caso, a ação em que foram praticados os atos danosos há de mostrar-se decidida com trânsito em julgado.
Pese embora a louvável amplitude deste direito, não é nem poderia ser admitido o abuso de direito de agir em tribunal, seja na interposição da ação, seja no exercício da defesa da parte demandada. O direito de ação e de oposição também estão sujeitos aos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, e pelo fim social ou económico desse direito. Pode, assim, surgir também no âmbito de uma contestação, seja pela invocação de exceções, seja por reconvenção, assim como no recurso. Segundo um Estudo de Estudo de Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso, Extrai-se de um acórdão da Relação de Évora[22] que “(…) toda a pretensão (como toda a defesa) manifestamente inviáveis constituem abuso de direito de acção (…)”.
Nos termos do art.º 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[23], que o abuso de direito se consubstancia “(...) numa cláusula geral através da qual se procura estabelecer limites ao exercício das posições jurídicas que, embora formalmente permitido, se apresenta como disfuncional ao sistema jurídico, quando contraria manifestamente vetores fundamentais ao seu funcionamento.” Como explicita também Antunes Varela[24], não se trata, no caso desta figura, da violação de um direito de outrem, ou da ofensa a uma norma tuteladora de um interesse alheio, mas do exercício anormal do direito próprio, não sendo necessária a consciência por parte do agente dessa anormalidade de exercício, bastando que ela, objetivamente, se verifique.
O instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito. Situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça.
Quando tal sucede, isto é, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz «na negação de interesses sensíveis de outrem», haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido.[25]
Como consequência de um eventual abuso do direito, o ordenamento põe uma regra geral no sentido de recusar a tutela aos poderes, direitos e interesses exercitados em violação das corretas regras do exercício, posto serem comportamentos contrários à boa fé.
Manuel de Andrade qualificava a figura de abuso de direito como o exercício incorreto e desviado do sentido que a lei e o Direito pretenderam fixar o direito subjetivo que o respetivo titular pode exercitar sem ofensa às regras de boa-fé, confiança jurídica e relacional que queda estabelecida entre os protagonistas de um contrato ou de uma relação jurídica tutelada pela ordem jurídica. Tem de haver, no exercício do direito, uma ofensa sensível, manifesta, do sentimento jurídico dominante, devendo então o seu titular ser tratado como se não tivesse tal direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito extracontratual.[26]
O exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico, pelo que «os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica»[27].
Entre as modalidades de exercício de um direito em que o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (cf. art. 334º do C.Civil encontra-se a conduta contraditória, ou seja, o venire contra factum proprium. Revela-se no exercício de um direito, de forma inesperada, de acordo com os princípios da boa fé.
Na modalidade em causa, significa que aquele que vem agora exercer o direito praticou anteriormente um facto que torna aquele exercício contrário à boa fé. A relevância da contrariedade verifica-se ainda que o titular do direito não tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objetivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave[28].
A expressão venire contra factum proprium significa uma proibição jurídico-factual da assunção de um comportamento contraditório, postulando dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. Encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
A tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à rutura da confiança, por meio da incoerência. O fundamento da proibição do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.
A rutura de códigos e comportamento assumidos conduz a frustrações de perspetivas e de projetos que podem tornar-se incomportáveis no tráfego comercial e no inter-relacionamento dos sujeitos que o convalidam.[29]
Assim, serão excedidos limites impostos pela boa fé, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objetivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito, e outro tanto se poderá dizer dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta no meio social onde se mostram integradas.
Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expetativas. A tutela das expetativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das ações. Como se sabe, a confiança é um poderoso meio de redução da complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expetativas em cada caso e a partir do nada.
Tem, por isso, o nosso aplauso a posição de Meneses Cordeiro[30] quando ensina que a doutrina hoje dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação de tutela da confiança. A base legal residirá no artigo 334.° e na boa fé objetiva, mas a sua aplicação passa pela tutela da confiança. E acrescenta:
«Na concretização da confiança, podemos trabalhar com um modelo de quatro proposições, válido em geral. São elas:
1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível;
3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.
A situação de confiança pode, em regra, ser expressa pela ideia de boa fé subjectiva: a posição da pessoa que não adira à aparência ou que o faça com desrespeito de deveres de cuidado merece menos protecção.»
O princípio da boa fé exprime valores fundamentais do sistema e também não é exclusivo do direito substantivo e pode ser violado numa perspetiva da atuação processual, designadamente pela utilização de expedientes abusivos, podendo dar lugar, designadamente, a responsabilização da parte e à sua condenação em multa e indemnização por litigância de má fé (art.ºs 542º e seg.s do Código de Processo Civil). O acórdão da Relação do Porto de 22.10.2018[31] considerou que a boa-fé civil não tem apenas efeitos no campo substantivo mas também no campo processual, aí impedindo e sancionando o abuso de direito de ação, mormente por via da responsabilidade civil extracontratual.
O abuso de direito de ação aproxima-se muito dos fundamentos de litigância de má fé revistos nas al.s a) e d)[32] do nº 2 daquele art.º 542º; porém, a não demonstração do dolo ou da diligência grave impedem a condenação por litigância de má fé, mas não afastam a verificação do abuso de direito de ação. A litigância de má-fé tem um regime restritivo, não abrangendo toda e qualquer violação de boa-fé mas apenas as elencadas no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Daí que aquele instituto, tendo uma função iminentemente punitiva, considere menos situações desconformes ao Direito do que o abuso de direito de ação.
Menezes Cordeiro[33] refere também que o abuso do direito é claramente aplicável ao direito de ação judicial ou, mais latamente, ao exercício de quaisquer posições no processo, aponta o venire contra factum proprium como uma das vias para o abuso do direito de ação e afirma a existência de “uma permanente ilustração jurisprudencial de situações de abuso do direito perpetradas através do direito de ação judicial. Ultrapassada a contraposição entre conceitos substantivos e conceitos processuais, esse estado de coisas torna-se evidente. E acrescenta:
A esta luz, a generalidade das muitas dezenas de decisões judiciais que, entre nós ilustram o abuso do direito, ocorre, precisamente, aquando do exercício indevido do direito de ação.
Pois bem, realinhemo-nos com o tratamento do caso concreto à luz destes considerandos.
Na sua contestação, a R. H…, S.A. alegou que o acidente ocorreu em virtude da manobra de mudança de via de circulação realizada pela condutora do veículo de matrícula .. – RG - .., a qual invadiu a faixa por onde circulava o veículo de matrícula .. - .. - PO, embatendo nele.
Na sequência do embate, a condutora do veículo de matrícula .. - .. - PO perdeu o controlo do mesmo, entrou em despiste, indo colidir com o veículo da 1ª A. sociedade.
Mais alegou que assumiu a reparação do veículo ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros, tendo solicitado à 2ª R. o reembolso desse montante.
Desconhece a verificação dos danos invocados pelos AA.
Conclui no sentido de que a ação seja julgada improcedente quanto a ela, com a sua absolvição do pedido.
Esta posição tomada em sua defesa no processo é posterior e manifestamente contrária àquela que, muito claramente, assumira na carta de 28 de junho de 2017, a que já fizemos referência e pela qual avocou inequivocamente a responsabilidade emergente do acidente e, em consequência, também a obrigação de reparação dos danos dele emergentes.
Como observámos já, a justificação que aquela R. aventou para a emissão daquela carta não convence nem procede, pelo que não podia, na contestação, desenvolver todo um fundamento e uma conclusão contrários ao seu ato prévio de assunção de responsabilidade. Ao fazê-lo, recusando qualquer responsabilidade, não só na contestação, mas mesmo antes da instauração da ação, frustrando aquele seu compromisso, as expetativas e a confiança legítimas dos AA. de que a R. iria pagar, sem mais, todos os seus prejuízos, a H…, S.A. violou o princípio da boa fé, pela deslealdade e desonestidade do seu comportamento contraditório, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim económico e social do seu direito, em dois tempos: primeiro, antes da instauração da ação, ao negar uma situação jurídica que previamente constituíra e, depois, na ação, ao fazer uma defesa contrária à responsabilidade e á obrigação que assumira, abusando do seu direito de defesa na ação.
Nada mais natural e previsível é que um lesado, pelo recebimento de uma carta da seguradora em que esta assume a responsabilidade e se obriga a reparar todos os danos emergentes do sinistro, se convença (com fundamento objetivamente justificado) de que a seguradora assim irá proceder, como pessoa de bem, e se prepare para não mais discutir aquele pressuposto da obrigação de indemnizar.
Atento o conjunto de considerações tecidas a propósito deste instituto, verificados que estão os pressupostos do abuso de direito da R. H…, S.A., impera o compromisso primeiramente assumido na dita carta, de que é responsável pelo acidente, por força do contrato de seguro relativo ao veículo PO, e que se obriga a reparar os danos emergentes do acidente.
Este comportamento da H…, S.A., não sendo uma confissão de factos num processo, é mais do que isso, desde logo por ser anterior à própria ação, e, pela responsabilidade assumida, dispensar a discussão na ação dos factos relacionados com as circunstâncias do acidente e a determinação do responsável. Impõe-se àquela R. sem necessidade de apuramento daqueles factos, admitindo-se a discussão dos restantes, como sejam os que respeitam aos danos causados, à sua reparação e à quantificação da respetiva indemnização.
Uma breve nota para referir ainda e apenas que a qualificação da questão como abuso de direito de ação se enquadra no âmbito do direito à liberdade do tribunal quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, nº 3, do Código de Processo Civil); a questão foi objeto de contraditório, quer na ação, quer no recurso, sendo manifestamente desnecessário ouvir as novamente as partes sobre a matéria. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2015[34], “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efectuada”. A esfera da alegação jurídica efetuada, no caso, foi a da prova e relevância jurídica do facto emergente da carta de 28 de junho de 2017, enquanto confissão de um facto pela R. H…, S.A. e a sua aptidão para, só por si, justificar a sua responsabilização pelos efeitos danosos do acidente; foi nesse âmbito factual e jurídico que formamos a decisão.
Neste entendimento, fica prejudicada a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 5 a 10, 13 e 51 a 54 dos factos dados como provados e não provados na 1ª instância.
Prejudicado fica também o conhecimento da questão relacionada com a matéria do ponto 55 e da anulação do seguro automóvel relativo ao veículo de matrícula .. – RG - .., por ficar afastada qualquer possibilidade de responsabilização da 2ª R. I…, S.A. pelo acidente e suas consequências.
Esgotadas que estão as questões da apelação e não tendo a 1ª R. interposto recurso da decisão, nem pedido a ampliação da apelação por qualquer fundamento, prevenindo a hipótese de procedência do recurso da I…, S.A. (art.º 636º, nº 2, do Código de Processo Civil), a sentença deverá manter-se quanto à questão dos danos (art.º 635º, nº 5, do Código de Processo Civil), determinando-se apenas a substituição a pessoa da R. responsável, passando a sê-lo a H…, S.A. em vez da I…, S.A.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, de facto e de Direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, altera-se a sentença nos seguintes termos:
1- Absolve-se a R. I… Companhia de Seguros L…, S.A. do pedido contra si formulado nos autos pelos AA.; e
2- Condena-se a R. H…, S.A. a:
- Pagar à A. B…, Lda. a quantia de €3.361,00 (três mil, trezentos e sessenta e um euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal;
- Pagar ao A. C… a quantia de €495,77 (quatrocentos e noventa e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal;
- Pagar ao A. D… a quantia de €2.552,97 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal;
- Pagar ao A. E… a quantia de €120,00 (cento e vinte euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal;
- Pagar ao A. F… a quantia de €470,00 (quatrocentos e setenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal;
- Pagar ao A. G… a quantia de €739,00 (setecentos e trinta e nove euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 9/11/2018 até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa legal.
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Custas da apelação pela recorrida H…, S.A. dado os eu total decaimento. (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Custas da ação pelos AA. e pela R. H…, S.A. na proporção do decaimento (disposição legal citada).
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Porto, 19 de novembro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[5] Indemnização Direta ao Segurado.
[6] RLJ Ano 110, pág. 85.
[7] Provas – Direito Probatório Material, in BMJ 111/16.
[8] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório”, pág.s 160 e 187.
[9] Acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.6.1999, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 136 e seg.s
[10] Idem, pág. 17.
[11] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 552 e 564.
[12] J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 3ª edição revista, pág. 162 (anot. ao art.º 20º).
[13] Além do direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas.
[14] J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 1991, pág. 666.
[15] Código de Processo Civil anotado, Coimbra, 1999, Vol. 1º, pág. 3 (anot. ao art.º 2º).
[16] A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, pág. 5, nota 1.
[17] Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 259.
[18] A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 181.
[19] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil…, Coimbra, 3ª edição, pág.s 34 e 35, notas 17 e 21, citando doutrina nacional e estrangeira.
[20] Neste sentido, Vaz Serra, Abuso de Direito (em matéria de responsabilidade civil, BMJ 85/271, citado no acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2003, proc. 8263/2003-7, in www.dgsi.pt.
[21] Referido acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2003, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3ª edição, 1981, pág. 259.
[22] Proferido no proc. 490/8310, citado em ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO, in https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/86925/2/165761.pdf.
[23] Direito das Obrigações”, Almedina, Vol. I, pág. 265.
[24] Das Obrigações em Geral, Almedina, Vol. I, pág.s 563 e 564.
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010, proc. 1584/06.5TBPRD.P1.S1, in www.dgsi.pt, citando Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, pág. 43.
[26] Teoria Geral das Obrigações, pág. 63.
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, proc. 2/08.9TTLMG.P1.S1.
[28] Acórdão deste Supremo Tribunal de 5.5.2015, proc. 3820/07.1TVLSB. L2lS1, in www.dgsi.pt.
[29] Idem, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.3.2013.
[30] Tratado de Direito Civil, Almedina, Vol. V, 2011, pág.s 290 e 292.
[31] Proc. 528/11.7TVPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[32] a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
[33] Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito e Culpa “in Agendo”, Almedina, 3ª edição aumentada, 2016, pág.s 141 a 145.
[34] Colectânea de Jurisprudência do STJ T.I, pág. 167.