Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025845 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS SUCESSÃO DANOS FUTUROS LUCRO CESSANTE INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905039950242 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 309/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N2 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/05/23 IN BMJ N347 PAG398. | ||
| Sumário: | I - São indemnizáveis os danos morais sofridos por vítima de acidente de viação entre o momento do acidente e o do seu falecimento, cabendo a respectiva indemnização aos seus herdeiros. II - A indemnização por danos futuros, resultantes da perda da contribuição da vítima para o sustento de seus descendentes, deve ser fixada, essencialmente, com recurso à equidade, sem prejuízo do uso de tabelas financeiras destinadas ao cálculo do montante necessário à formação da renda periódica correspondente ao rendimento que se deixou de auferir. | ||
| Reclamações: | |||