Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040346 | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200705230740755 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 266 - FLS 186. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo penal, por aplicação subsidiária do artº 62º do Código das Custas Judiciais, também só é admissível recurso da decisão que indefere a reclamação da conta, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do TJ de Lamego, correu termos o processo nº …/00.3TBLMG-B, em que se constituíram assistentes B………, C………., D……… e E………., tendo deduzido acusação contra F………., pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1 do CP, sendo esta absolvida após Julgamento. Dessa Sentença absolutória recorreram para este Tribunal, tendo o recurso sido rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência. Na sequência dessa rejeição foi proferida a seguinte decisão quanto a custas: “Fixa-se a tributação em 6 UC’s; e em 4 UC’s a sanção a que alude o nº 4, do art. 420º do CPP.” Remetido o processo ao Tribunal de 1ª Instância, foi efectuada a liquidação das custas devidas e elaborada a respectiva conta. Nos termos da mesma, cada um dos recorrentes era responsável pelo pagamento de custas no montante de € 1.538,54 (conta individual), para além de ter sido elaborada uma conta solidária no valor de € 220,99. Notificados da liquidação e da conta, deduziram reclamação conjunta, afirmando “uma quadruplicação da conta com efectivo prejuízo para os assistentes, que vêm os encargos, pelos quais são responsáveis, quadruplicar, sem que tal resulte da Lei ou do teor do Douto Acórdão do Tribunal da Relação”. Essa reclamação foi indeferida por Despacho, que tem o seguinte teor: «Nos termos do art. 61º, nº 1 do CCJ, passo a pronunciar-me sobre a reclamação à conta apresentada. Parece-nos de linear clareza que não assiste qualquer razão aos reclamantes, pelas específicas razões já consignadas pelo Sr. Contador. De facto, constata-se que em todas as liquidações efectuadas foram tidas em consideração as Taxas de Justiça pagas pela constituição de assistente (como aliás se ressalva expressamente nas mencionadas liquidações). Mais se constata não existir qualquer erro na elaboração da conta de fls. 382. No mais, teve em consideração o Sr. Contador o disposto no art. 515º, nº 2 do CPP, dado que a decisão, a respeito, proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, é dizer “fixa-se a tributação em 6 UC” equivale ao seguinte: custas pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça em 6 UC. Seria, de facto, mais esclarecedor, caso o Tribunal de Recurso tivesse expressamente indicado que as custas fixadas o seriam por atinência a cada um. O certo é que assim não pode deixar de ser entendido face ao preceituado no art. 515º, nº 2 do CPP. Face ao disposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.» * Deste Despacho recorreram os assistentes B………., C………., D………. e E………., formulando as seguintes conclusões:1- A MMª Juiz de Direito, na sequência do que sucedeu com o contador, interpretou, de forma errada, a Decisão do Tribunal da Relação que fixou a Taxa de Justiça e aplicou a sanção nos termos do art. 514º, nº 2, permitindo a quadruplicação da Taxa de Justiça e sanções fixadas; 2- Não tendo o Tribunal da Relação declarado expressamente que fixava 6 UC de taxa para cada um dos assistentes e a sanção de 4 UC para cada um dos mesmos, não pode ser o contador ou a MMª Juiz do Tribunal a fazê-lo; 3- Ao assim decidir, sem declarar expressamente que os valores fixados o eram por atinência a cada um dos assistentes, só se pode interpretar tal decisão no sentido de que foram fixadas: para a Taxa de Justiça, como o valor final a pagar pelo processo no seu global e a dividir pelos assistentes, conforme o dispõe o art. 13º, nº 3 do CCJ e, para a sanção global, também a dividir pelos quatro assistentes, sendo 1 UC para cada um deles; 4- O valor de €6.156, 16 alcançado pelo Sr. Contador e sufragado pela MMª Juiz do Tribunal a quo é, pois, indevido por violar os princípios gerais e fundamentais do acesso ao Direito, da igualdade e proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, nos arts. 13º, 17º e 20º; 5- Pois que, com tais valores, estaremos a negar a Justiça, não só no caso presente, mas também, e sobretudo, no futuro; 6- Ademais, a decisão da MMª Juiz do Tribunal a quo viola as regras da hierarquia e competência, pois que a decisão do Tribunal da Relação não pode por ela ser modificada, acrescentada ou alterada; 7- A conta tem de ser reformulada, aplicando os valores fixados pelo Tribunal da Relação aos assistentes, dividindo-os por quatro, por ser esse o número dos assistentes, conforme plasmado para casos semelhantes (Taxa de Justiça) nas custas cíveis – art. 13º do CCJ; 8- Tal decisão viola, pois, como se disse, o princípio da igualdade, pois que, trata casos iguais de forma diferente; 9- Pois que, basta-nos imaginar o caso de estarmos perante a fixação de Taxa de Justiça cível em que fossem quatro os autores ou réus e dúvidas não existiriam de que estes teriam de ser considerados como uma única parte e, por isso, pagar tais valores em conjunto pelos quatro, podendo sê-lo, sem necessidade da decisão, de forma solidária; 10- Assim, a conta terá de ser reformulada nestes termos; 11- Ademais, verifica-se que das Taxas de Justiça já suportadas, nenhuma delas foi considerada na conta final, pois que, daquelas taxas fixadas não foram subtraídos os valores já adiantados e, por tal, foi violado o disposto no art. 519º do CPP; 12- Ao decidir como decidiu, a MMª Juiz incorreu em erro notório de interpretação, violou as regras da hierarquia e competência, usurpando os poderes de que dispõe e, acima de tudo, violou as regras a seguir enunciadas; 13- Ou seja, violou as regras constantes dos arts. 13º, 17º e 20º da CRP, as regras dos arts. 514º, 515º e 519º do CPP e as regras dos arts. 13º e 82º do CCJ. Terminam pedindo que seja revogada a Douta decisão e, consequentemente, seja alterada e substituída por outra que decida considerar procedente a reclamação à conta apresentada pelos assistentes e, em consequência, se condene o contador a reformular a conta, tendo em conta os valores fixados quer a nível de taxa, como de sanção, dividindo-os por quatro, em vez de os multiplicar e subtraindo, ainda, as Taxas de Justiça já pagas ao longo do processo, quer por constituição de assistente, quer por interposição de recurso, a cada uma das custas e liquidações em causa. * Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, escrevendo, nomeadamente:* * «O recurso foi admitido (ver fls. 14). Porém, tendo em conta o montante liquidado a cada um dos recorrentes (€ 1.538,54), o recurso não devia ter sido admitido, pois não ultrapassa a alçada do Tribunal de 1ª Instância (€ 3.740,98), face ao disposto no art. 62º do CCJ e art. 24º, nºs 1 e 3 da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro. A decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal Superior – nº 3 do art. 414º do CPP. Assim, deve, em minha opinião, o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal.» * A este parecer responderam os recorrentes, afirmando que “apresentaram recurso de uma decisão que lhes fixa, no global, a quantia de 6.154,16 Euros de custas”.* Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.* * O Sr. Procurador-Geral Adjunto suscita, e bem, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.A apreciação dessa questão prévia implica, porém, uma análise da própria matéria do recurso, como se irá ver (e que se mostra, aliás, de uma singela simplicidade). A posição dos recorrentes comporta um desconhecimento das regras básicas em matéria de custas, partindo os mesmos de um equívoco que se sintetiza no seguinte: como recorreram num só requerimento, a condenação em custas seria una, pelo que deveria ser dividida pelos quatro. Não é assim: As custas criminais compreendem a Taxa de Justiça e os encargos referidos no art. 89º do CCJ, constituídos, basicamente, pelas despesas com os serviços prestados. Sendo vários os recorrentes a interporem recurso num mesmo requerimento, é devida uma Taxa de Justiça por cada um deles – art. 515º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPP. No caso, os recorrentes – a acrescer à Taxa de Justiça devida por terem decaído no recurso, fixada em 6 UC’s – foram sancionados pela manifesta improcedência do mesmo, numa importância fixada em 4 UC’s. É evidente que essa sanção é ela também individual: cada um dos recorrentes foi condenado no pagamento da mencionada importância. Assim, as contas individuais elaboradas compreendem a Taxa de Justiça por cada um deles devida por terem decaído no recurso, e a importância em cujo pagamento foram sancionados por ser manifesta a improcedência do mesmo. Daqui decorre também que, tal como afirma o Sr. Procurador-Geral Adjunto, sendo a responsabilidade individual de cada um dos recorrentes pelas custas no montante de 1.538,54 Euros (inferior à alçada do Tribunal de 1ª Instância, fixada actualmente em 3.740,98 Euros), da decisão de indeferimento da reclamação da respectiva conta não cabe recurso – art. 62º do CCJ, aplicável, com as devidas adaptações, às custas criminais. A decisão que admitiu o recurso, não vincula este Tribunal – art. 414º, nº 3 do CPP. * Nos termos relatados, decide-se rejeitar o recurso interposto, por inadmissível, nos termos do disposto no art. 400º, nº 1, al. g), do CPP, e 62º do CCJ.* Custas pelos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça devida por cada um deles em 4 UC’s.Porto, 23 de Maio de 2007 José Joaquim Aniceto Piedade Airisa Maurício Antunes Caldinho António Luís T. Cravo Roxo |