Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013633 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RESTITUIÇÃO DE BENS PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503149420761 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5-I/942 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1241 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 1241, n.3 do Código de Processo Civil, impedindo a reclamação de créditos no processo de falência depois de escoado mais de um ano sobre a declaração da falência, não é aplicável à restituição ou separação de bens como resulta da clara remissão do n.3 para o n.1. II - O artigo 1241 do citado, passou incólume para o correspondente preceito do artigo 205 do Decreto Lei n.132/93, de 23 de Abril, que continua a limitar ao ano " subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência ", a " reclamação de novos créditos ", em contraste com " o direito à separação ou restituição de bens " ( seus ns.1 e 2 ). | ||
| Reclamações: | |||