Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420761
Nº Convencional: JTRP00013633
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
RESTITUIÇÃO DE BENS
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199503149420761
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5-I/942
Data Dec. Recorrida: 12/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1241 N1 N3.
Sumário: I - O preceituado no artigo 1241, n.3 do Código de Processo Civil, impedindo a reclamação de créditos no processo de falência depois de escoado mais de um ano sobre a declaração da falência, não é aplicável
à restituição ou separação de bens como resulta da clara remissão do n.3 para o n.1.
II - O artigo 1241 do citado, passou incólume para o correspondente preceito do artigo 205 do Decreto Lei n.132/93, de 23 de Abril, que continua a limitar ao ano " subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência ", a " reclamação de novos créditos ", em contraste com " o direito à separação ou restituição de bens " ( seus ns.1 e 2 ).
Reclamações: