Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630753
Nº Convencional: JTRP00019550
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199701099630753
Data do Acordão: 01/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 41-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 ART352.
Sumário: I - A intervenção principal, espontânea ou provocada, em acção pendente, pressupõe que o interveniente tenha, em relação ao objecto da causa, um direito próprio, igual ou paralelo ao do autor ou do réu, que com este seja compatível e coexistente.
II - Intentada acção para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação contra o Fundo de Garantia Automóvel, não é admissível a intervenção de uma Companhia de Seguros, requerida pelo autor com fundamento em responsabilidade dessa seguradora pelo pagamento da indemnização.
Reclamações: