Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004018 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRÂNSITO EM JULGADO DEMARCAÇÃO AUTARQUIA BALDIOS LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199101220124546 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART104 N2. L 11/82 DE 1982/06/02 ART1. DL 39/76 DE 1976/01/19 ART9 ART18 ART19. CCIV66 ART1353. | ||
| Sumário: | I - A apreciação de qualquer aspecto de uma das categorias da competência absoluta não obsta a uma posterior análise e decisão das suas restantes facetas, como se depreende do preceituado no artigo 104, número 2, do Código de Processo Civil. II - Assim, tendo na contestação sido suscitada a excepção da incompetência em razão da matéria com fundamento de não competir aos tribunais a fixação dos limites da circunscrição territorial das autarquias locais, fica em aberto tal questão da incompetência se o tribunal entendeu, no tocante a tal excepção, que o que estava em causa era a delimitação entre terrenos baldios confinantes e que, desse modo, não se colocava a questão da incompetência em razão da matéria. III - Se o que está em causa na acção é a definição dos limites ( que numa zona de baldios não estão determinados ) entre duas autarquias, ocorre a incompetência absoluta dos tribunais comuns para conhecer da causa, por não poderem os mesmos substituir-se à Assembleia da República na competência que esta tem sobre a fixação de tais limites ( cf. artigo 1 da Lei número 11/82, de 2 de Junho ). IV - As partes de uma acção de demarcação são só e necessariamente os proprietários dos prédios confinantes ( cf. artigo 1353, do Código Civil ). V - Assim, não sendo as Freguesias proprietárias dos baldios, não têm elas legitimidade para essa acção ( artigo 26, número 3, do Código de Processo Civil, e artigos 9, 18 e 19 do Decreto-Lei número 39/76, de 19 de Janeiro ). | ||
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