Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124546
Nº Convencional: JTRP00004018
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRÂNSITO EM JULGADO
DEMARCAÇÃO
AUTARQUIA
BALDIOS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199101220124546
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART104 N2.
L 11/82 DE 1982/06/02 ART1.
DL 39/76 DE 1976/01/19 ART9 ART18 ART19.
CCIV66 ART1353.
Sumário: I - A apreciação de qualquer aspecto de uma das categorias da competência absoluta não obsta a uma posterior análise e decisão das suas restantes facetas, como se depreende do preceituado no artigo 104, número 2, do Código de Processo Civil.
II - Assim, tendo na contestação sido suscitada a excepção da incompetência em razão da matéria com fundamento de não competir aos tribunais a fixação dos limites da circunscrição territorial das autarquias locais, fica em aberto tal questão da incompetência se o tribunal entendeu, no tocante a tal excepção, que o que estava em causa era a delimitação entre terrenos baldios confinantes e que, desse modo, não se colocava a questão da incompetência em razão da matéria.
III - Se o que está em causa na acção é a definição dos limites ( que numa zona de baldios não estão determinados ) entre duas autarquias, ocorre a incompetência absoluta dos tribunais comuns para conhecer da causa, por não poderem os mesmos substituir-se à Assembleia da República na competência que esta tem sobre a fixação de tais limites ( cf. artigo 1 da Lei número 11/82, de 2 de Junho ).
IV - As partes de uma acção de demarcação são só e necessariamente os proprietários dos prédios confinantes
( cf. artigo 1353, do Código Civil ).
V - Assim, não sendo as Freguesias proprietárias dos baldios, não têm elas legitimidade para essa acção
( artigo 26, número 3, do Código de Processo Civil, e artigos 9, 18 e 19 do Decreto-Lei número 39/76, de
19 de Janeiro ).
Reclamações: