Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038337 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXEQUATUR | ||
| Nº do Documento: | RP200509220533484 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXEQUATUR DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em face da nova Concordata para que uma decisão proferida por uma autoridade eclesiástica da Santa Sé relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado seja executada em Portugal, necessário é que antes ocorra um processo de revisão e confirmação da mesma decisão, nos termos do direito português. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Foi requerida junto desta Relação a concessão do “exequatur” à decisão canónica que declarou nulo o casamento celebrado em 68.09.01 na Igreja Paroquial .........., concelho de .........., diocese do Porto entre B.......... e C.........., transcrito na respectiva Conservatória do Registo Civil. A invalidade do matrimónio foi declarada por sentença do Tribunal Eclesiástico do Porto de 05.03.03. Após subida ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, este, por via diplomática, enviou a referida sentença a esta Relação para “execução civil”, invocando o art. XXV da Concordata de 7 de Maio de 1940, entre a Santa Sé e a Republica Portuguesa e os arts.1625º e 1626º do Código Civil. Aberta vista ao Ministério Público, este veio a opor-se ao “exequatur” por entender que com a entrada em vigor da nova Concordata, o disposto no artigo 1626º do Código Civil se encontrava revogado e por isso necessário era a revisão e confirmação da sentença, requerida pelas partes e sujeita e idênticos parâmetros aos de uma revisão e confirmação de qualquer sentença estrangeira. Decidindo. No n.º1 do artigo 1626º do Código Civil dispõe-se que o Tribunal da Relação tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação as decisões dos tribunais eclesiásticos, quando definitivas e seja observado o ali estatuído quanto a verificação. Por Resolução da Assembleia da República n.º74/2004, de 30/9, publicada no D.R n.º 269, I/A, de 04.11.16, foi aprovada, para ratificação, nova Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé. Nos termos do seu artigo 33º, a Concordata entra em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940. Pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 3 de Novembro, e também publicado no D.R. acima referenciado, foi ratificada a Concordata. Pelo Aviso n.º 23/2005, de 7/1 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R n.º18, de 26.01.2005, tornou-se público terem sido trocados, em 04.12.18, os instrumentos de ratificação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé. Dispõe-se no artigo 16º, n.º1 desta nova Concordata o seguinte: "As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado." Ou seja, para que uma decisão proferida por uma autoridade eclesiástica da Santa Sé relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado seja executada em Portugal, necessário é que antes ocorra um processo de revisão e confirmação da mesma decisão, nos termos do direito português. Temos, pois, um regime novo, incompatível com a decisão executória que aquele artigo 1626º consigna. Daí a revogação deste preceito. Revogação essa que também é extensível à cláusula XXV da Concordata de 1940, esta até por disposição expressa do mencionado artigo 33º da nova Concordata. A concessão do “exequatur” depende, pois, de se considerar aplicável o regime velho. Conforme já referimos, a nova Concordata entrou em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação - mesmo artigo 33º - e esta teve lugar, em 18 de Dezembro de 2004 - referido Aviso n.º 23/2005, de 07.01, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros. Ora, a sentença agora em causa foi lavrada em 3 de Março de 2005. quando já estava em vigor, pois, a nova Concordata E parece-nos indiscutíve1 que o momento a tomar como referência para efeitos de aplicação das leis no tempo é precisamente o da prolação do aresto. Sendo assim, já não se aplica ao caso concreto em apreço o disposto no artigo 1626º acima referido, pelo que à sentença em causa não poderá ser concedida força executória sem que as partes antes requeiram a sua revisão e confirmação, nos termos do disposto no artigo 16º da nova Concordata. Nesta conformidade, acorda-se em não conceder força executória à sentença eclesiástica acima referida. Sem custas. Porto, 22 de Setembro de 2005 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo Gonçalo Xavier Silvano |