Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533484
Nº Convencional: JTRP00038337
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: EXEQUATUR
Nº do Documento: RP200509220533484
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXEQUATUR DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Em face da nova Concordata para que uma decisão proferida por uma autoridade eclesiástica da Santa Sé relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado seja executada em Portugal, necessário é que antes ocorra um processo de revisão e confirmação da mesma decisão, nos termos do direito português.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Foi requerida junto desta Relação a concessão do “exequatur” à decisão canónica que declarou nulo o casamento celebrado em 68.09.01 na Igreja Paroquial .........., concelho de .........., diocese do Porto entre B.......... e C.........., transcrito na respectiva Conservatória do Registo Civil.
A invalidade do matrimónio foi declarada por sentença do Tribunal Eclesiástico do Porto de 05.03.03.
Após subida ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, este, por via diplomática, enviou a referida sentença a esta Relação para “execução civil”, invocando o art. XXV da Concordata de 7 de Maio de 1940, entre a Santa Sé e a Republica Portuguesa e os arts.1625º e 1626º do Código Civil.

Aberta vista ao Ministério Público, este veio a opor-se ao “exequatur” por entender que com a entrada em vigor da nova Concordata, o disposto no artigo 1626º do Código Civil se encontrava revogado e por isso necessário era a revisão e confirmação da sentença, requerida pelas partes e sujeita e idênticos parâmetros aos de uma revisão e confirmação de qualquer sentença estrangeira.

Decidindo.

No n.º1 do artigo 1626º do Código Civil dispõe-se que o Tribunal da Relação tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação as decisões dos tribunais eclesiásticos, quando definitivas e seja observado o ali estatuído quanto a verificação.

Por Resolução da Assembleia da República n.º74/2004, de 30/9, publicada no D.R n.º 269, I/A, de 04.11.16, foi aprovada, para ratificação, nova Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
Nos termos do seu artigo 33º, a Concordata entra em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940.
Pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 3 de Novembro, e também publicado no D.R. acima referenciado, foi ratificada a Concordata.
Pelo Aviso n.º 23/2005, de 7/1 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R n.º18, de 26.01.2005, tornou-se público terem sido trocados, em 04.12.18, os instrumentos de ratificação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.

Dispõe-se no artigo 16º, n.º1 desta nova Concordata o seguinte:
"As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado."

Ou seja, para que uma decisão proferida por uma autoridade eclesiástica da Santa Sé relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado seja executada em Portugal, necessário é que antes ocorra um processo de revisão e confirmação da mesma decisão, nos termos do direito português.

Temos, pois, um regime novo, incompatível com a decisão executória que aquele artigo 1626º consigna.
Daí a revogação deste preceito.

Revogação essa que também é extensível à cláusula XXV da Concordata de 1940, esta até por disposição expressa do mencionado artigo 33º da nova Concordata.

A concessão do “exequatur” depende, pois, de se considerar aplicável o regime velho.
Conforme já referimos, a nova Concordata entrou em vigor com a troca dos instrumentos de ratificação - mesmo artigo 33º - e esta teve lugar, em 18 de Dezembro de 2004 - referido Aviso n.º 23/2005, de 07.01, do Ministérios dos Negócios Estrangeiros.
Ora, a sentença agora em causa foi lavrada em 3 de Março de 2005. quando já estava em vigor, pois, a nova Concordata
E parece-nos indiscutíve1 que o momento a tomar como referência para efeitos de aplicação das leis no tempo é precisamente o da prolação do aresto.
Sendo assim, já não se aplica ao caso concreto em apreço o disposto no artigo 1626º acima referido, pelo que à sentença em causa não poderá ser concedida força executória sem que as partes antes requeiram a sua revisão e confirmação, nos termos do disposto no artigo 16º da nova Concordata.

Nesta conformidade, acorda-se em não conceder força executória à sentença eclesiástica acima referida.
Sem custas.

Porto, 22 de Setembro de 2005
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano