Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006336 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES FORMA DE PROCESSO PEDIDOS INCOMPATÍVEIS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199310199210583 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART151 N2 ART1218 N1 ART1222 ART1231 N2 ART1237 N1 B ART1241 ART1242 B C ART1243 ART1319. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/03/02 IN CJ ANOIV T2 PAG689. AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N236 PAG400. | ||
| Sumário: | I - Decretada a falência, o cônjuge que queira separar da massa a sua meação nos bens comuns tem dois meios de o fazer: a) através da reclamação regulada nos artigos 1218 e seguintes do Código de Processo Civil; ou b) através de acção de verificação e separação de bens, que é uma acção especial seguindo a forma sumária. No primeiro caso - reclamação - a forma prescrita é a de requerimento dirigido ao apenso de verificação do passivo, dentro do prazo designado na sentença declaratória de falência - artigos 1218, nº 1 e 1222 do Código citado. No segundo - a acção - a forma é a petição inicial articulada dirigida contra o Administrador e Credores. II - Se no petitório se conclui no sentido de " reconhecer- -se-lhe o direito de separar da massa dos bens apreendidos a sua meação nos bens comuns e em consequência proceder-se a inventário com vista ao aludido fim, a processar por apenso ao processo falimentar... " é indubitável que ao primeiro pedido corresponde o processo regulado nos artigos 1218 e seguintes, enquanto que ao segundo - o de partilha - cabe o do artigo 1406. O primeiro pedido é preliminar do segundo, ou seja, funciona como fase declaratória do direito, enquanto este - o de partilha - objectiva a sua execução ulterior. III - Os dois pedidos não podem considerar-se cumulativos, mas a dedução do segundo é prematura. IV - Sendo inviável o segundo pedido, por prematuro, só este pode cair sob a alçada do nº 3 do artigo 474 do Código de Processo Civil, não sendo, porém, caso de indeferir " in toto " a petição. V - A incompatibilidade formal de pedidos só pode ser apreciada no despacho saneador - artigo 1231, nº 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||