Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210583
Nº Convencional: JTRP00006336
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: FALÊNCIA
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
FORMA DE PROCESSO
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199310199210583
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 122-B/91
Data Dec. Recorrida: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART151 N2 ART1218 N1 ART1222 ART1231 N2 ART1237 N1 B ART1241 ART1242 B C ART1243 ART1319.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/03/02 IN CJ ANOIV T2 PAG689.
AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N236 PAG400.
Sumário: I - Decretada a falência, o cônjuge que queira separar da massa a sua meação nos bens comuns tem dois meios de o fazer: a) através da reclamação regulada nos artigos 1218 e seguintes do Código de Processo Civil; ou b) através de acção de verificação e separação de bens, que é uma acção especial seguindo a forma sumária.
No primeiro caso - reclamação - a forma prescrita é a de requerimento dirigido ao apenso de verificação do passivo, dentro do prazo designado na sentença declaratória de falência - artigos 1218, nº 1 e 1222 do Código citado.
No segundo - a acção - a forma é a petição inicial articulada dirigida contra o Administrador e Credores.
II - Se no petitório se conclui no sentido de " reconhecer- -se-lhe o direito de separar da massa dos bens apreendidos a sua meação nos bens comuns e em consequência proceder-se a inventário com vista ao aludido fim, a processar por apenso ao processo falimentar... " é indubitável que ao primeiro pedido corresponde o processo regulado nos artigos 1218 e seguintes, enquanto que ao segundo - o de partilha - cabe o do artigo 1406.
O primeiro pedido é preliminar do segundo, ou seja, funciona como fase declaratória do direito, enquanto este - o de partilha - objectiva a sua execução ulterior.
III - Os dois pedidos não podem considerar-se cumulativos, mas a dedução do segundo é prematura.
IV - Sendo inviável o segundo pedido, por prematuro, só este pode cair sob a alçada do nº 3 do artigo 474 do Código de Processo Civil, não sendo, porém, caso de indeferir " in toto " a petição.
V - A incompatibilidade formal de pedidos só pode ser apreciada no despacho saneador - artigo 1231, nº 2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: