Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008596 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001249051175 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART513. DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é tributável, face ao artigo 513 do Código de Processo Penal de 1987, o arguido a quem é concedida desistência da queixa por si aceite. II - Tal condenação só poderia ter lugar ao abrigo do artigo 171 do Código das Custas Judiciais com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 116/85, de 19/04 mas tal norma foi revogada expressamente pelo artigo 5 nº 1 do Decreto-Lei 387-D/87 de 29/12. | ||
| Reclamações: | |||