Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
184/09.2TBARC-D.P1
Nº Convencional: JTRP00043839
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
ÓNUS DA PROVA
APLICABILIDADE
Nº do Documento: RP20100325184/09.2TBARC-D.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 FLS. 105.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 377º, Nº 1, AL. B) DO COD. TRAB.
Sumário: I – Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por se tratar de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (Cfr. art. 342º, nº1, do CC), incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que está em causa o imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos.
II – Para saber se é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 377º, nº1, al. b) do Cod. Trab., que entrou em vigor em 28.08.04, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/04, de 29.07, que regulamentou a Lei nº 99/03, de 27.08 (arts. 3º e 21º, nº2, al. e), respectivamente) e que determinou – art. 6º, nº1 – que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, não basta a alegação de que tais créditos se constituíram posteriormente a tal data, apenas enunciada nas alegações de recurso.
III – Importa que tal facto haja sido alegado pelos reclamantes/apelantes, que não haja sido objecto de contestação por parte do administrador ou de qualquer credor e que seja considerado provado pela sentença que procede à graduação dos créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 184/09.2 TBARC-D.P1
Apelação
Decisão recorrida – Tribunal Judicial de arouca
de 24 de Dezembro de 2009
- Deve proceder-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem:
As custas da insolvência e as que devam ser suportadas pela massa insolvente, bem como as despesas de administração saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto dos imóveis, embora tenham sido objecto de garantia real.
Do remanescente dos bens que a integram, apreendidos ou a apreender dar-se-á pagamento aos créditos da seguinte forma:
A) - Em relação ao bem imóvel composto por um pavilhão descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 980/19971009, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1149:
1.º - O crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B……….., S.A. no valor de € 578.312,71, acrescido de juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de 11,148% (7,148%+4%), bem como as despesas extrajudiciais no valor de € 20.900,00, até ao valor de € 699.319,23, até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
2.º - Os créditos laborais, descritos na lista de fls. 9/14, classificados como privilegiados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
3.º - O crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de € 8.426,19, até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
4.º - Os créditos comuns, id. a fls. 9/14 e o reclamado no apenso F, reconhecidos e verificados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
5.º - Finalmente, pagar-se-á o crédito subordinado, id. a fls. 11, reconhecida e verificado, até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado.
B) - Em relação ao bem imóvel composto por uma fracção autónoma, designada pela letra D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 792/19910814, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 3513:
1.º - O crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B…………, S.A. no valor de € 578.312,71, acrescido de juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de 11,148% (7,148%+4%), bem como as despesas extrajudiciais no valor de € 20.900,00, até ao valor de € 699.319,23, até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
2.º - Os créditos laborais, descritos na lista de fls. 9/14, classificados como privilegiados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
3.º - O crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de € 8.426,19, até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
4.º - Os créditos comuns, id. a fls. 9/14 e o reclamado no apenso F, reconhecidos e verificados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado;
5.º - Finalmente, pagar-se-á o crédito subordinado, id. a fls. 11, reconhecida e verificado, até onde chegar o produto da venda do bem acima identificado.
C) - Em relação aos bens móveis apreendidos no apenso A:
1.º - Os créditos laborais, descritos na lista de fls. 9/14, classificados como privilegiados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda dos referidos bens;
2.º - O crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de € 8.426,19 até onde chegar o produto da venda dos referidos bens;
4.º - Os créditos comuns, id. a fls. 9/14 e o reclamado no apenso F, reconhecidos e verificados, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da venda dos referidos bens;
5.º - Finalmente, pagar-se-á o crédito subordinado, id. a fls. 11, reconhecido e verificado, até onde chegar o produto da venda dos referidos bens.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


C…………, reclamante do crédito laboral global de 20 233,24€, estando nessa quantia incluída a compensação devida ao trabalhador por despedimento no âmbito do processo de insolvência; retribuição de férias; subsídio de férias; subsídio de férias proporcional; subsídio de retribuição de férias proporcional; subsídio de natal proporcional, créditos estes, vencidos, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessão por declaração de insolvência e encerramento definitivo da Insolvente, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, que graduou o crédito do recorrente em segundo lugar relativamente ao imóvel, composto por um pavilhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 980/19971009, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca, e inscrito na matriz predial sob o art.º 1149, isto é, após o crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B……….., S.A., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
…………………..
…………………..
…………………..
…………………..
…………………..
D……………., reclamante do crédito laboral global de 37 693,33€, estando nessa quantia incluída a compensação devida ao trabalhador por despedimento no âmbito do processo de insolvência; retribuição de férias; subsídio de férias; subsídio de férias proporcional; subsídio de retribuição de férias proporcional; subsídio de natal proporcional, créditos estes, vencidos, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessão por declaração de insolvência e encerramento definitivo da Insolvente, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, que graduou o crédito do recorrente em segundo lugar relativamente ao imóvel, composto por um pavilhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 980/19971009, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca, e inscrito na matriz predial sob o art.º 1149, isto é, após o crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B……….., S.A., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
………………..
………………..
………………..
………………..
………………..
E……………., reclamante do crédito laboral global de 14.149,04 €, estando nessa quantia incluída a compensação devida ao trabalhador por despedimento no âmbito do processo de insolvência; retribuição de férias; subsídio de férias; subsídio de férias proporcional; subsídio de retribuição de férias proporcional; subsídio de natal proporcional, créditos estes, vencidos, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessão por declaração de insolvência e encerramento definitivo da Insolvente, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, que graduou o crédito do recorrente em segundo lugar relativamente ao imóvel, composto por um pavilhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 980/19971009, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca, e inscrito na matriz predial sob o art.º 1149, isto é, após o crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B………….., S.A., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
………………….
………………….
………………….
……….…………
………….………
………….………
F……………., reclamante do crédito laboral global de 19.514,20€ (Dezanove mil quinhentos e catorze euros e vinte cêntimos, estando nessa quantia incluída a compensação devida ao trabalhador por despedimento no âmbito do processo de insolvência; retribuição de férias; subsídio de férias; subsídio de férias proporcional; subsídio de retribuição de férias proporcional; subsídio de natal proporcional, créditos estes, vencidos, emergentes do contrato de trabalho e da sua cessão por declaração de insolvência e encerramento definitivo da Insolvente, interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, que graduou o crédito do recorrente em segundo lugar relativamente ao imóvel, composto por um pavilhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 980/19971009, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca, e inscrito na matriz predial sob o art.º 1149, isto é, após o crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B…………, S.A., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
………………
………………
………………
………………
………………
………………
Questões a decidir
1- Graduação dos créditos reclamados pelos trabalhadores da empresa insolvente.

O Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março de 2004 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabeleceu nos seus artigos 129º e 130º o seguinte:

Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º

Artigo 130.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos
1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

Face a tais normativos compete ao srº o administrador da insolvência apresentar na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos. Da primeira lista terão que constar obrigatoriamente:
1- a identificação de cada credor,
2- a natureza do crédito,
3- o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações,
4- as garantias pessoais e reais,
5- os privilégios,
6- a taxa de juros moratórios aplicável,
7- as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
Esta lista poderá ser impugnada por qualquer credor com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
A sentença de verificação e graduação de créditos suporta-se essencialmente nesta lista sem que o Tribunal esteja dispensado de verificar a sua correcta elaboração.

No que se refere aos créditos dos trabalhadores - os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação - tal assume particular importância uma vez que, por força do disposto na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o novo Código do Trabalho - art. 377º, n.º 1 do Código do Trabalho - eles podem beneficiar de privilégio mobiliário geral, e/ou de privilégio imobiliário especial, neste caso incidindo sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

Com interesse para a decisão do presente recurso estão provados, por documento, os seguintes factos:
- Por sentença já transitada em julgado foi declarada a insolvência da empresa G…………, S.A.
- Na referida sentença, foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
- Findo o prazo para a reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos lista de credores reconhecidos.
- O credor H………….., S.A. deduziu impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência que veio a ser julgada improcedente.
- O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu um crédito do H……….., S.A., no valor global de € 166.126,49, sendo a quantia de € 161.013,73 a título de capital e a quantia de € 5.112,76 a título de juros.
- Para a massa insolvente foram apreendidos bens móveis e imóveis.
- A sentença recorrida considerando que a única impugnação apresentada foi julgada improcedente, e inexistindo erro manifesto que não haja sido reparado, homologou a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência constante de fls. cfr. fls. 3/15 pelos valores dela constantes acrescido do crédito reconhecido no apenso E.
- Existe um crédito garantido por hipoteca constituída a favor do B……………, S.A. no valor de € 578.312,71, acrescido de juros remuneratórios e moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa de 11,148% (7,148%+4%), bem como as despesas extrajudiciais no valor de € 20.900,00, até ao valor de € 699.319,23, onerando o bem imóvel composto por um pavilhão descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 980/19971009, da freguesia de Escariz, concelho de Arouca e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 1149;
- Os créditos reclamados pelos apelantes constam da lista de créditos que gozam de garantias e/ou privilégios, elaborada pelo Administrador de insolvência, e, junta aos autos, tendo sido assinalados como gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.

A questão objecto de recurso reconduz-se a definir se os créditos laborais reclamados pelos trabalhadores da empresa declarada insolvente gozam de privilégio mobiliários especial sobre o imóvel onde era exercida a sua actividade laboral ou se gozam apenas de um privilégio imobiliário geral devendo, neste caso, ser graduados a seguir ao crédito garantido por hipoteca.
A sentença de graduação de créditos não enuncia quaisquer factos que considere provados remetendo apenas para a lista dos créditos reclamados e reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência a fls. 3 e seguintes.
Se tanto poderia ser bastante quanto à identificação dos credores e ao valor dos créditos reclamados que, não tendo sido objecto de impugnação, na ausência de erro patente de tal lista viriam, como foram, a ser julgados verificados, o mesmo não ocorre quanto à sua graduação.
Da referida lista, no que aos créditos dos apelantes diz respeito consta apenas gozarem de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial. Porém, para que este exista importa que o imóvel em causa seja aquele onde era desenvolvida a actividade laboral e, para além disso, que os créditos tenham sido originados após 28 de Agosto de 2004.
A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral, substituindo o privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma).
Assim, ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por se tratar de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil), incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que está em causa o imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos.
Sobre esta questão nada se diz nem na lista apresentada pelo Srº administrador, nem na sentença recorrida e sabemos pela sentença que foi apreendido mais que um imóvel, impedindo assim que por presunção judicial se possa extrair a conclusão de que tal facto s mostra provado.
Para saber se é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 377, nº1, al. b), que entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), respectivamente) e que determinou - art. 6º, nº1- que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, não basta a alegação de que tais créditos se constituíram posteriormente a tal data, apenas enunciada nas alegações de recurso.
Importa que tal facto haja sido alegado pelos reclamantes/apelantes, que não haja sido objecto de contestação por parte do administrador ou de qualquer credor e que seja considerado provado pela sentença que procede à graduação dos créditos.
Não existe neste processo remetido electronicamente qualquer dado sobre esta circunstância onde, tratando-se de um processo de 1999, ambas as situações – aplicação/não aplicação do art. 377º do Código de Trabalho – são possíveis.
Acresce que a sentença recorrida faz uma exposição teórica e genérica do que são créditos garantidos, créditos privilegiados onde inclui os créditos laborais referindo-se ao privilégio imobiliário especial e créditos subordinados sem fazer uma clara distinção dos créditos que tendo sido reclamados se enquadram numa ou noutra categoria, deixando sem fundamentação quer de facto quer de direito a razão pela qual estabeleceu a graduação dos créditos. As considerações teóricas só terão interesse na sentença medida em que se passe ao momento de subsunção dos factos ao direito, expressa de forma clara.
A lista apresentada pelo Administrador da Insolvência e a sentença recorrida não têm factos suficientes para que se proceda à graduação dos créditos.
Seja como for importa primeiro averiguar se os bens imóveis em causa eram ou não bens do empregador em que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade para saber se os créditos por estes reclamados gozam de privilégio imobiliário ou não e tal não pode resultar apenas de deduções lógicas.
A sentença recorrida não esclareceu esta questão.
Todos os pressupostos teóricos enunciados na decisão recorrida se apresentam como juridicamente fundamentados mas a sua aplicação aos factos é que não se mostra correcta por manifestamente estarem desligadas as considerações jurídicas dos factos a que se deviam aplicar e quase nem enunciados foram.
Uma vez que relativamente à graduação dos créditos reclamados pelos trabalhadores não dispõe o processo de elementos bastantes para que seja proferida decisão, carecendo de que seja completada a relação dos credores com os elementos em falta e demais termos processuais, anula-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene as diligências necessárias com vista a dotar o processo desses dados de facto que permitam a decisão, nos termos do disposto no artº 712º, nº 3 do Código de Processo Civil .

Sumário
1- Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por se tratar de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil), incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que está em causa o imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos.
2-Para saber se é aplicável ao caso concreto o disposto no art. 377, nº1, al. b), que entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), respectivamente) e que determinou -art. 6º, nº1- que ficam sujeitos ao seu regime os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, não basta a alegação de que tais créditos se constituíram posteriormente a tal data, apenas enunciada nas alegações de recurso.
3- Importa que tal facto haja sido alegado pelos reclamantes/apelantes, que não haja sido objecto de contestação por parte do administrador ou de qualquer credor e que seja considerado provado pela sentença que procede à graduação dos créditos.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, em consequência anula-se a decisão recorrida.

Custas pelo vencido a final.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2010.03.25 - (10 a 21- doente)
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira