Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7010/18.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RP202102227010/18.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apenas é admissível a realização de uma segunda perícia se, quem a requerer, explicitar as suas discordâncias em relação à primeira, apresentando ainda as razões pelas quais entende que o resultado apresentado na mesma deveria ser diferente.
II - A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado.
III - O tribunal pode sempre, mesmo oficiosamente, no uso dos seus poderes inquisitórios, determinar a realização da segunda perícia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7010/18.0T8PRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na ação de processo comum de paternidade que B… intentou contra C…, veio este requerer que fosse:
a) Determinado que o INML convocasse o autor (e, se possível, a irmã D…), com vista à colheita de amostra de ADN, para comparação com o da amostra recolhida na exumação, assim permitindo, como sugere o INML, suprir a falta de acreditação da colheita;
b) Sem prejuízo disso, deve ser ordenada a realização de uma segunda perícia com o objeto da primeira a realizar pelo E….

Foi proferida a seguinte decisão:
O réu C… solicitou diversos esclarecimentos ao relatório pericial e requereu a realização de nova perícia pelo INML, destinada a determinar a compatibilidade do ADN do autor com o da recolha do cadáver exumado.
Invocou para fundar a sua pretensão, em síntese, que:
– A exumação teve lugar num jazigo térreo onde se encontravam vários cadáveres;
– As pessoas presentes foram afastadas do local, logo que começaram os trabalhos no local da sepultura;
– Não foi claro aos presentes se os peritos que efetuaram a recolha procuraram certificar a identificação das pessoas inumadas no jazigo e a data de inumação de cada uma delas.
Termina sugerindo que possa ter sido recolhido material genético de um cadáver que não é o de F….
Subsidiariamente, requereu a realização de segunda perícia com o mesmo objeto da primeira, alegando que:
– Não se conforma com o resultado da primeira perícia, pela falta de comprovação cabal de que o material recolhido na exumação era pertença do falecido F…;
– A mãe sempre lhe confirmou a paternidade biológica e habilitou-o com documentos comprovativos de que o F… sempre o tratou e reconheceu como filho.
O INML prestou os esclarecimentos requeridos.
O réu apresentou novo requerimento, onde reiterou o requerido quanto à realização de novas perícias.
Cumpre decidir.
Dos esclarecimentos prestados pelo INML, resulta que:
– A informação quanto à localização e identificação do jazigo onde o falecido F… estava sepultado foi dada pela Junta de Freguesia e confirmada pelo aqui autor;
– A Junta informou ainda que o corpo em questão foi o último a ser sepultado naquele jazigo, não tendo ocorrido inumação posterior, nem abertura do jazigo.
Do exposto resulta que, contrariamente ao sugerido pelo réu, os Srs. Peritos solicitaram à entidade competente – a Junta de Freguesia, que gere o cemitério – as informações necessárias a localizar e identificar o jazigo onde se encontra sepultado o corpo onde seria efetuada a recolha.
Foi ainda prestada informação pela mesma entidade sobre a circunstância de o mesmo ter sido o último a ser sepultado naquele jazigo, não tendo ocorrido abertura posterior, informação que permitiu identificar o corpo em questão.
Do exposto resulta que não se suscitam dúvidas quanto à correta recolha do material genético, pelo que se indefere o requerido.
No tocante à realização de segunda perícia com o mesmo objeto da primeira, dispõe o artigo 487º, nº 1, do C.P.C., que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia (…) alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
No caso concreto, e conforme se expôs supra, mostra-se suficientemente comprovado, contrariamente ao invocado pelo réu, que o material recolhido na exumação era pertença do falecido F….
Por outro lado, a convicção do réu, baseada nas declarações da sua mãe e documentos onde o falecido alegadamente o tratou e reconheceu como filho, não são aptos a fundar a discordância quanto ao relatório pericial, até porque não são incompatíveis com o resultado da mesma.
Em face do exposto, indefiro o requerido.

Inconformado, o réu recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. Foi ordenada a realização de prova pericial de genética forense para comparação de ADN proveniente material biológico do réu e do pretenso pai (este a recolher em exumação), da qual resultou o relatório junto aos autos pelo Serviço de Genética e Biologia Forense do INML do Porto em 6/3/2020 com a ref. CITIUS n.º 25353097 segundo o qual, do comparativo dos polimorfismos de ADN provenientes da exumação com as da colheita ao réu, resultaram segundo os peritos 11 incompatibilidades o que levou à conclusão da exclusão da paternidade aí afirmada.
2. Do mesmo relatório consta que foram recolhidas na exumação amostras de “osso, dentes, pelo/cabelos”, as quais, no entanto foram assinaladas por asterisco com “colheita, procedimento, resultado ou conclusão não incluído(a) no processo de acreditação”.
3. A exclusão do âmbito da acreditação das amostras estudadas, como sendo do pretenso pai, significa a exclusão pelo serviço que realizou a perícia da garantia certificada da colheita das amostras e quanto à proveniência das mesmas, não assegurando a correta e indiscutível identificação do cadáver a partir do qual foram colhidas as amostras de osso, dentes e pêlos/cabelos identificadas como sendo do cadáver de F….
4. Por isso, a entidade a quem foi deferida a perícia, o Serviço de Genética e Biologia Forense (SGBF), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) SGBF-INMLCF, ressalvou expressamente a falta de acreditação do processo de recolha das amostras cadavéricas como acima descrito.
5. Perante a falta de acreditação dos procedimentos de colheita, suscitada a interrogação relativamente ao facto de o cadáver/amostras estudadas serem realmente de F… ou poderem ser de outro indivíduo diferente, apesar de afirmado o cumprimento de procedimentos este foi feito por remissão para os esclarecimentos, alegadamente dados pelo Dr. G… do Unidade Funcional de Patologia Forense da delegação norte do INML do Porto, tratando-se de uma folha datilografada não assinada, cuja autoria se ignora e que contem afirmações não documentadas que reforça a falta de certeza da identidade biológica da amostra recolhida na exumação
6. Daí se retira que a determinação do jazigo foi feita por indicação do autor (designado estranhamente por “filho da vítima”) que é parte interessada na causa e por “elementos da junta de freguesia presentes no local”, que nem sequer foram identificados, não se sabe quem foram, nem com que elementos objetivos seguros podiam certificar que o jazigo em causa era, efetivamente, onde o falecido fora sepultado, e em último lugar.
7. Nenhum documento oficial de registo é referido em concreto, e muito menos foi recolhido, que permitisse confirmar esses factos e assegurar que as amostras recolhidas eram do falecido F….
8. Como é evidente, tais circunstâncias mereceram ao réu e deveriam ter merecido ao tribunal a quo a maior inquietação pela possibilidade, ainda que diminuta, de existir erro na identificação do cadáver existente na sepultura indicada ou possibilidade de contaminação das amostras pela presença de mais cadáveres no mesmo jazigo térreo.
9. Tanto mais que a entidade pericial expressamente se disponibilizou para a possibilidade de eliminar dúvidas “através da determinação dos perfis genéticos dos filhos de F… (nomeadamente, B… e D…); e a partir destes perfis, o SGBF-N poderá verificar a possibilidade de este cadáver pertencer ao pai destes filhos, isto é, pertencer a F… (pai de B… e D…), precisamente, a diligência pericial que o réu requereu e a Mmª Juiz a quo indeferiu.
10. O nosso sistema de prova livre não só determina que se devam realizar todas as diligências probatórias que se achem relevantes e adequadas a contribuir para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio, como até impõe, oficiosamente ao Juiz que as determine, ainda que as partes o não solicitem.
11. Perante a referida falta de acreditação, a evidenciação de insuficiência de procedimento rigoroso na identificação do cadáver e recolha do material de ADN certeza absoluta e comprovada da identidade biológica deste, espelhada no papel datilografado não assinado, alegadamente, da autoria de quem levou a cabo a tarefa, não podia, salvo o devido respeito, deixar o Tribunal de ordenar a diligência pericial requerida para validar (ou não) a identidade das amostras recolhidas na exumação.
12. Ainda mais se o próprio autor já se tinha disponibilizado na PI para exame genético com amostra do seu ADN, e também não se opôs à diligência requerida pelo réu, devendo ser alterado o despacho impugnado neste segmento e substituído por outro que defira o requerido exame genético com ADN a recolher à pessoa do autor por simples esfregaço bucal (como aconteceu com o réu) e sua comparação com os polimorfismos de ADN recolhidos na exumação de forma a saber se se trata do pai do autor.
13. Às partes assiste o direito a requererem os meios de prova pericial adequados à prova dos factos da causa e descoberta da verdade, pelo que não podia o tribunal a quo indeferir o requerido sem violação do direito à produção probatória do réu, sobretudo quando adequada e destinada a despistar a validade das premissas de um exame pericial produzido nos autos.
14. Assiste às partes o direito a requererem uma segunda pericial quando discordam da primeira, explicando os fundamentos da discordância.
15. O réu requereu uma segunda perícia por entidade diferente e acreditada para o tipo de exame em causa, o E…, com vista a que o mesmo pudesse apreciar quer as incorreções apontadas aos procedimentos da recolha de material cadavérico e a levar a cabo a “contraprova” com as amostras já recolhidas pelo INML de forma a suprir eventuais inexatidões da primeira perícia.
16. Como resulta do relatório pericial, foram conservadas amostras precisamente para a eventualidade de uma segunda perícia e eventual necessidade de contraprova, não se entendendo porque a mesma foi indeferida, tanto mais que a Lei confere às partes a faculdade de o requererem.
17. E a possibilidade de “erro” neste tipo de exames que só possa ser detetado com uma segunda perícia de “contraprova” está admitida pelo legislador quando prevê no artigo 11º, nº 1, da Lei ei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, que aprova a criação de uma “base de dados de perfis de ADN” que “seja preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise” e no artigo 25º, nº 1, da Lei nº 45/2004, de 19/8, a “recolha, acondicionamento e selagem de uma amostra suscetível de possibilitar a realização de nova pericial.”
18. Por isso, este direito à “contraprova” num exame de natureza genética com vista a despistar erros na amplificação e análise dos polimorfismos de ADN nuclear é um direito processual inderrogável das partes nos termos do disposto no artigo 388º do C.C., e 487º, nº 1, do C.P.C., que foi violado com o despacho recorrido, também, neste segmento decisório;
19. Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos artigos 388º do C.C. e 6º, 7º, n.º 4, 411º, 417º, 467º e 487º, nº 1, do C.P.C.

O autor apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se as perícias que o réu pretende ver realizadas devem ser deferidas.

I. Estabelece o artigo 388º do C.C. que «a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial».
E, por seu turno, nos artigos 480º, nº 1, e 481º do C.P.C., permite-se que os peritos procedam à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial, podendo socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função.
«É característica da prova por arbitramento a perceção de factos presentes (verificação material), acompanhada normalmente da sua apreciação, em regra sendo ainda necessário que estas operações ou algumas delas requeiram conhecimentos especiais (perceção ou apreciação técnica)». Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 263.
Nos termos do artigo 487º, nº 1, do C.P.C., qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
O pedido tem de ser fundamentado com as razões por que a parte discorda da primeira perícia. Não basta requerê-la, sendo exigido a quem a requerer que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente. cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, anotação ao atual artigo 487º, pág. 342.
A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, «não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado (ou da opinião maioritária vencedora).
O tribunal pode sempre, mesmo oficiosamente, no uso dos seus poderes inquisitórios, determinar a realização da segunda perícia». Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 509.
O réu/apelante pretende ver determinado que o autor seja convocado (e, se possível, também a irmã D…), com vista a ser colhida amostra de ADN, para se proceder à comparação com o da amostra recolhida na exumação do cadáver de F…, assim permitindo suprir a falta de acreditação da colheita.
O fundamento invocado para a realização da diligência pericial consiste na alegada dúvida quanto à verdadeira identidade do material cadavérico recolhido.
Nos esclarecimentos da Diretora do INML, a fls. 105 verso, refere-se que «a identidade das amostras do cadáver de F…, analisadas no SGBF-N (processo 2019/002539/PT-G-IP), poderá ser confirmada por este Laboratório, caso Vª. Exª., assim, o considere e solicite, através da determinação dos perfis genéticos dos filhos de F… (nomeadamente, B… e D…); a partir destes perfis, o SGBF-N poderá verificar a possibilidade de este cadáver pertencer ao pai destes filhos, isto é, pertencer a F… (pai de B… e D…), não tendo os esclarecimentos agora enviados sido suficientes para dissipar eventuais dúvidas ainda existentes».
Ou seja, esta diligência pericial sugerida pelo INML justifica-se que seja levada a efeito, pois, sendo complementar da perícia realizada, permitirá, no caso de se vir a concluir pela possibilidade do cadáver ser o do pai do autor e da irmã, confirmar que o F… é excluído da paternidade do réu e, assim, serem afastadas as dúvidas deste quanto à amostra recolhida na exumação.
O mesmo não se diga da realização da segunda perícia requerida, com o objeto da primeira e a realizar pelo E….
Sendo o fundamento invocado a alegada dúvida quanto à identidade da amostra recolhida na exumação, não pode proceder-se a uma segunda perícia com o mesmo objeto da primeira, apenas se substituindo a entidade que a iria levar a cabo – o E…, em vez do INML. Se o réu não aceita que a amostra recolhida na exumação seja do cadáver de F…, para quê realizar uma segunda perícia em que apenas iria ser analisada e estudada essa mesma amostra.
Como resulta do disposto no citado artigo 487º, nº 1, do C.P.C., a mera discordância da parte relativamente às conclusões da primeira perícia não é fundamento para a realização de uma segunda perícia, devendo a parte alegar, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda daquelas.
Neste sentido, impõe-se a revogação parcial da decisão recorrida, a qual se substitui por outra em que se determina a convocação do autor e, se possível, da irmã D…, com vista a ser colhida amostra de ADN, para se proceder à comparação com o da amostra recolhida na exumação do cadáver de F….
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em revogar parcialmente a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se determina a convocação do autor e, se possível, da irmã D…, com vista a ser colhida amostra de ADN, para se proceder à comparação com o da amostra recolhida na exumação do cadáver de F….

Custa por apelante e apelado, em partes iguais.

Sumário:
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Porto, 22.2.2021
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil