Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035848 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO LIVRANÇA AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP200305290331782 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART362. | ||
| Sumário: | I - Numa abertura de crédito a coberto ou caucionada, a subscrição de uma livrança de caução representa a subscrição, pelo beneficiário da abertura de crédito, de uma garantia a favor da entidade bancária que faculta o crédito. II - Sendo aquela livrança avalizada por terceiro, o avalista não pode opor ao portador do título excepções pessoais ao seu avalizado relativamente àquele. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I- Roque... e mulher Leonor... vieram deduzir os presentes embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa contra si, na qualidade de avalista, e outros, instaurada na comarca de Peso da Régua pelo Banco..., para pagamento da quantia de esc. 15.357.157$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos e de imposto de selo, correspondente ao montante de uma livrança subscrita pela também executada T..., Ldª, em que alegaram que o aludido título foi apresentado em branco ao exequente, não tendo sido efectuado qualquer acordo de preenchimento quanto ao mesmo, sempre estando convictos que o quantitativo a avalizar não ultrapassa, em termos de capital, o montante de esc. 10.000.000$00, capital este, porém, que foi desviado para pagamento da dívida de outra sociedade ao exequente. Contestando, o embargado veio alegar que o preenchimento da livrança, efectuado no seguimento do incumprimento do contrato de abertura de crédito à executada sociedade, foi efectuado de acordo com as condições constantes da carta onde o mesmo foi solicitado. Proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, esta foi objecto de reclamação pelos embargantes, a qual foi parcialmente atendida pelo despacho de fls. 140 a 151, proferido em sede de audiência de julgamento, tendo nesta sido apresentado, por parte daqueles, um articulado superveniente, o qual foi indeferido, tendo, porém, a sua admissão sido ordenada por Acórdão desta Relação, proferida em recurso interposto do referido indeferimento. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma que consta do despacho de fls. 326 a 327. Proferida sentença, os embargos foram julgados improcedentes. De tal decisão, os embargantes apelaram, tendo, nas suas alegações, apresentado as seguintes conclusões: 1º- Entre a T..., o recorrido, recorrentes e outros foi outorgado um contrato de abertura de crédito a favor da T... em 29/09/1995. 2º- As responsabilidades emergentes do contrato de financiamento em conta corrente ficaram caucionadas pela livrança que foi entregue em 28/09/1995, subscrita pela T... e avalizada, entre outros, pelos apelantes, também subscritores do contrato de abertura de crédito. 3º- A livrança estava em branco, ou seja, por preencher quanto a todos os seus dizeres, excepto quanto às assinaturas dos seus intervenientes, sendo que até o bom para aval é aposto pelo apelado. 4º- Foi preenchida abusivamente, porque apenas garantia as responsabilidades emergentes do contrato subscrito pelas partes, entre as quais os apelantes. 5º- De acordo com o contrato de abertura de crédito, o limite do crédito, para apoio à tesouraria, deveria ser de esc. 10.000.000$00. 6º- A utilização de tal crédito deveria ser efectuada nos termos do contrato. 7º- O apelado, à revelia dos subscritores do contrato, e sem respeitar as condições de utilização, transferiu, em 28/09/1995, para a conta da T..., o valor global do financiamento. 8º- E, no mesmo dia, transferiu da conta da T... para a conta de um terceiro uma avultada quantia no montante de esc. 4.088.854$00. 9º- Violando, desde logo, as condições estabelecidas com os contraentes com grave prejuízo para estes, uma vez que retirou aos apelantes a segurança que contratualmente havia sido contratada - os cheques de terceiro, clientes da T.... 10º- O contrato de financiamento foi subscrito pelos apelantes e pelos demais avalistas da livrança. 11º- A livrança foi confiada ao Banco em caução das responsabilidades resultantes do contrato, desde que respeitado, e não para ser preenchida como foi tal como se encontra preenchida. 12º- Quer o montante, quer todos os dizeres, para além das assinaturas, incluindo o bom por aval, foi preenchido pelo apelado. 13º- Sendo uma livrança de caução, não estamos perante uma obrigação cambiária. 14º- Mas perante uma obrigação resultante de um contrato e que é uma relação imediata entre os apelantes e apelado. 15º- Sendo, por isso, permitido aos apelantes discutir a relação fundamental subjacente. 16º- O contrato subscrito pelos apelantes para abertura de uma conta corrente à T... até ao limite de dez milhões de escudos e para apoio à tesouraria. 17º- A utilização da conta corrente ficou condicionada a pedido escrito da T..., acompanhado de cheques emitidos por clientes da beneficiária da conta corrente de que aquela fosse legítima portadora e num valor global igual ao da utilização pretendida. 18º- Cheques que o recorrido manteria em carteira, apresentaria a pagamento no prazo legal de apresentação, sendo o produto destinado a amortização do saldo devedor em conta corrente. 19º- O título dado à execução, não sendo embora a conta corrente mas sim a livrança, foi à posse do apelado pelo contrário junto aos autos. 20º- Nas relações imediatas, como é o caso, os recorrentes podem discutir a relação fundamental subjacente ao título. 21º- O juiz apenas atendeu ao título formal, abstendo-se de conhecer a relação fundamental que lhe deu origem, sob a alegação de que se não estava a executar um contrato de concessão de crédito. Acrescem que deve ser revogada a sentença, com a procedência dos embargos, ou, caso se entenda não fornecer ainda o processo a prova bastante, mandar-se que a mesma seja submetida a julgamento. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ***** II- Mostram-se provados os seguintes factos: "O embargado/exequente dedica-se ao comércio bancário, praticando todos os actos próprios daquele comércio, nomeadamente as operações de depósito de dinheiro a curto, médio e longo prazo, mútuos em várias modalidades, aberturas de crédito, financiamentos, inclusive por via de livrança subscritas pelos clientes, descontos de letras e outros papéis de crédito - (A). No exercício deste seu comércio, o embargado/exequente tornou-se o legítimo portador, através da sua agência de Peso da Régua, de uma livrança, emitida em 29/05/1995 e vencida em 31/08/1998, no montante de esc. 15.201.230$00, subscrita pela executada - T..., Ldª, cujo gerente, nesta qualidade e uso da firma social, a assinou no local reservado à subscrição, e assinada no respectivo verso pelos co-executados Manuel... e mulher Jaqueline... e Roque... e mulher Leonor..., sob a epígrafe "bom para aval" - (B). Apesar de Ter sido apresentada para o efeito, a referida livrança não foi paga na data do respectivo vencimento - (C). A gerência da sociedade T... solicitou aos embargantes/executados que prestassem aval para um financiamento de que ela necessitava - (D). A referida livrança foi apresentada em branco ao embargado/exequente, excepto quanto às assinaturas dos seus intervenientes - (E). A executada T... e os embargantes subscreveram a carta de fls. 25 a 28, dirigida ao exequente, da qual constam, com relevância, os seguintes factos: Tendo esta sociedade comercial por quotas com a firma T........ solicitado a esse Banco a concessão de um crédito em conta - corrente, até ao limite de esc. 10.000.000$00, venho aceitar as seguintes condições a que fica sujeito o respectivo contrato de abertura de crédito: .................................................................................. UTILIZAÇÃO: a utilização fica condicionada a: - pedido escrito por nós a esse Banco, discriminando o montante a utilizar, acompanhado de cheques emitidos por clientes desta sociedade, e de que seja legítima portadora, num valor igual ao da utilização pretendida, cheques estes datados pelo sacador para prazo futuro, que o B... deverá apresentar à cobrança no prazo legal de apresentação e cujo produto será destinado a amortização do saldo devedor da conta corrente; - crédito, do montante utilizado, na nossa conta DO nº....., aberta na agência desse Banco na Régua. .................................................................................. GARANTIA: As responsabilidades emergentes do contrato estipulado ficam caucionadas pela livrança, que vos foi entregue com a carta - contrato de 28/09/1995, subscrita a vosso favor por T... e avalizada por Leonor..., Roque..., Abraão..., Jaqueline... e Manuel.... - (F). A referida foi entregue pela executada T... no balcão do embargado de Peso da Régua, em data indeterminada de 1995, mas anterior a 29 de Setembro - (1º). O embargado aceitou a proposta para abertura de crédito em conta corrente veiculada naquela carta - (2º). A executada T... recebeu, em 29/09/1995, na sua conta, a quantia esc. 10.000.000$00, correspondente à abertura do crédito peticionado - (3º). O crédito concedido foi utilizado sem que o cheques pré-datados, de igual montante, fossem emitidos por clientes da executada T... e entregues ao embargado - (9º). A mesma executada não pagou os juros mensais e postecipados, vencidos em 30/04/1996, respeitantes aos trinta dias anteriores - (4º). Em 25/08/1998, o embargado enviou aos embargantes as cartas de fls. 29 e 30, em que lhes comunicou que, em virtude da falta de pagamento de juros decorrentes do contrato de abertura de crédito celebrado com a T..., considerava definitivamente incumprido e rescindido aquele contrato, pelo que iria preencher a livrança de caução em seu poder, pelo montante de: - capital 10.000.000$00; - juros 5.201.230$00 -(G). As referidas cartas foram recebidas pelos embargantes antes de 31/08/1998, e estes não comunicaram ao embargado/exequente qualquer oposição ao seu teor - (5º) e (6º). A referida livrança foi preenchida pelo embargado/exequente, que lhe apôs como data de vencimento a de 31/08/1998, e escreveu o montante de esc. 15.201.230$00, correspondente ao capital e aos juros vencidos desde 30/03/1996 até àquela data de vencimento, e calculados às taxas contratuais de 17,5% + 4% - (H)." ***** III- Das conclusões dos recorrentes, transcritas no antecedente relatório do presente aresto, constata-se que estes pretendem questionar, nos embargos que deduziram, o integral cumprimento pela exequente do contrato de abertura de crédito celebrado entre aquela e a executada T..., já que, sendo a livrança de caução, não ocorre a existência de uma obrigação cambiária, mas sim a obrigação resultante de um contrato, que é uma relação imediata susceptível, portanto, de permitir aos apelantes a discussão da relação fundamental subjacente. Ora, embora a operação bancária de abertura de crédito se encontre qualificada na codificação comercial como constituindo uma operação de natureza comercial - art. 362º do C. Comercial -, por outro lado, não foi legislativamente consagrada a sua específica natureza. Assim, e seguindo a definição relativa à mesma, contida no art. 1842º do Código Civil italiano, considerar-se-á, como tal, o contrato pelo qual o banco (creditante) se obriga, por determinado período de tempo, a Ter uma certa quantia em dinheiro à disposição do cliente (creditado), ficando este obrigado a pagar as comissões contratadas, e, na medida das utilizações efectivas do crédito, a reembolsar o banco e a satisfazer os respectivos juros - vide "Direito Bancário" do Dr. José Pires, vol. II, pág. 208. Por outro lado, a concessão do referido crédito pode ter lugar sem a prestação de qualquer garantia por parte do respectivo beneficiário - abertura de crédito a descoberto - ou ser acompanhada da emissão, por parte deste último, de um título em branco - aceitação de uma letra ou subscrição de uma livrança -, apenas pelo mesmo assinado - abertura de crédito a coberto ou caucionada -, passando, então, o creditante a beneficiar de uma garantia especial de natureza pessoal. E, quando são usadas, para fins de garantia, letras ou livranças em branco, o banco assume a titularidade da garantia cambiária inerente a tais títulos, cujos direitos em que a mesma se desdobra são dotados de um vigor superior aos que decorrem do contrato fundamental (abertura de crédito), pelo que este só é invocado em caso de desaparecimento da relação cambiária, nomeadamente em consequência da sua prescrição - vide pág. 423 do volume e obra citadas do Dr. José Pires. Temos, portanto, que o título pelos embargantes apelidado de livrança de caução representa a subscrição, pelo beneficiário da abertura de crédito, de uma garantia em favor da entidade bancária que lhe faculta o crédito, título esse que sendo em branco, apenas torna efectiva aquela garantia para a entidade bancária, com o seu completo preenchimento, nomeadamente do quantitativo em dívida, passando, então, tal documento a revestir a natureza de título cambiário - arts. 75º a 77º da LULL. Assim, dada aquela apontada natureza de garantia do aludido título, não pode colher qualquer aceitação a afirmação dos recorrentes de que a livrança de caução não titula uma obrigação cambiária, já que é precisamente a constituição de uma obrigação de garantia com tal natureza, que determina a subscrição da referida livrança. Por outro lado, parece-nos existir uma patente contradição entre a matéria das conclusões 13º) a 15º), uma vez que, sustentando os apelantes não estarmos perante uma obrigação cambiária, já, por outro lado, defendem a possibilidade de discutir, nos presentes autos, a relação fundamental subjacente. Com efeito, fundando-se a execução, de que os presentes embargos constituem oposição, na livrança subscrita pela executada T... e avalizada pelos restantes executados, entre os quais se contam os ora recorrentes, é manifesta a natureza cambiária do referido processo executivo, em que a inaplicabilidade dos princípios da literalidade e da abstracção, imanentes aos títulos de crédito, apenas pode Ter lugar no domínio das relações imediatas - arts. 17º, 47º, 48º e 77º da LULL -, pelo que, apesar de impugnarem tal natureza cambiária do título exequendo, os apelantes, contraditoriamente, invocam o exercício de direitos concedidos, apenas e como tal, aos subscritores cambiários, já que não pode ser deixado no esquecimento, que a execução em causa não tem por fundamento o contrato de abertura de crédito celebrado entre o exequente e aquela executada T.... Temos, pois, que, na situação em análise, o aludido contrato de abertura de crédito foi objecto de uma dupla garantia, constituída, por um lado, pela subscrição de uma denominada, na gíria bancária, livrança de caução, enquanto que, por outro lado, esta subscrição cambiária foi, por seu turno, igualmente garantida através do aval prestado por terceiros. Porém, o aval, que se traduz no acto pelo qual um terceiro ou um dos signatários da letra ou da livrança garante o seu pagamento por parte de um dos respectivos subscritores - arts. 30, 31º e 77º, parte 3ª, da LULL -, não se consubstancia na intervenção do avalista, ainda que subscritor cambiário, na operação cambiária que avaliza, já que o mesmo, com a prestação de tal garantia, não assume a qualidade jurídica de sacador do saque que avaliza, nem, pelo aval que dá pelo aceite, a de aceitante, ou, no caso da livrança, a de subscritor do título, pois, ainda que sendo um garante cumulativo do pagamento, é, todavia, sempre, um terceiro relativamente ao negócio jurídico que esteve na origem da subscrição do referido título - vide "Letra de Câmbio" do Prof. Paulo Sendim, vol. II, págs. 729 e 733. Assim, da indicada posição jurídica do avalista, relativamente à relação subjacente, decorre que o mesmo não possa opor ao portador do título as excepções pessoais do seu avalizado relativamente àquele - vide arts. 32º, parte 2ª, e 77º, parte 3ª, da LULL e págs. 830 a 834 do volume e obra citados do Prof. Paulo Sendim. Pode, pois, concluir-se, que, na situação em apreço, fundando-se a dívida exequenda na subscrição de um título cambiário, a obrigação executada na acção a que os presentes embargos foram opostos reveste natureza cambiária, pelo que, não se situando as relações entre o avalista e o portador do título no domínio das relações imediatas, está vedada aos recorrentes a impugnação dos termos em que se desenvolveu o contrato de abertura de crédito que determinou a subscrição da livrança dada à execução, impugnação essa, todavia, que, por outro lado, sempre já assistiria aos directos intervenientes naquele indicado negócio jurídico - artº 17º da LULL. Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes. ***** IV- Atento o que vem de expor-se, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, e, em consequência, confirma-se a sentença apelada. Custas pelos apelantes. ***** Porto, 29 de Maio de 2003. José Joaquim de Sousa Leite António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu |