Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520106
Nº Convencional: JTRP00015054
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: MORA DO DEVEDOR
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199506069520106
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 136/92-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART804 ART805 N1 N2 ART806.
Sumário: I - Não tendo sido alegada nem existindo qualquer das situações contempladas no artigo 805 n.2 do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
II - Sendo assim, os juros não são contados a partir do trânsito em julgado da sentença mas desde a citação.
Reclamações: