Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015054 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506069520106 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 ART805 N1 N2 ART806. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido alegada nem existindo qualquer das situações contempladas no artigo 805 n.2 do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. II - Sendo assim, os juros não são contados a partir do trânsito em julgado da sentença mas desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||