Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016952 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP199510319520695 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6976-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART737 N1. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. | ||
| Sumário: | I - Os créditos judicialmente reconhecidos a trabalhadores respeitantes a indemnização por despedimento sem justa causa gozam do privilégio mobiliário geral nos termos do artigo 737 n.1 do Código Civil e são graduados em conformidade. II - Só os créditos de trabalhadores judicialmente reconhecidos respeitantes a salários em atraso ou do seu não pagamento tempestivo são graduados em primeiro lugar. | ||
| Reclamações: | |||