Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031159 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL CONFISSÃO EFEITOS DIVÓRCIO RELAÇÃO DE BENS NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO CONDENAÇÃO RESTITUIÇÃO DÍVIDA DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE BENS COMUNS FALTA BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200103220130334 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 586/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART36 ART37 ART38. CCIV66 ART376 N2 ART289 N1 ART1690 N2 ART1691 N1 A ART1695 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Subscrita por mandatário judicial do requerente do divórcio, a relação de bens é um dos elementos que instruem, obrigatoriamente, a petição da acção de divórcio e o seu conteúdo tem de ser equiparado à factualidade alegada na petição propriamente dita e merecer o mesmo tratamento e determinar as mesmas consequências. II - O mandato judicial, ainda que restrito aos poderes forenses gerais, é um mandato com representação da parte em que as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte. III - Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.1 do artigo 289 do Código Civil. IV - Para determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data dos factos que lhes deram origem. V - Provindo a dívida de facto ocorrido antes do requerimento do divórcio por ambos os cônjuges é ela da responsabilidade dos dois. VI - A responsabilidade é solidária no regime de comunhão, sendo parciária no de separação. VII - Os bens próprios de qualquer dos cônjuges que devam responder na falta de bens comuns, respondem não apenas por metade do valor da dívida, mas pela sua totalidade, podendo o credor exigi-la à custa do património de qualquer deles. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de ........, JOSÉ............ e MARIA.......... intentaram acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra LUÍS......... e LAURA..........., invocando contratos de mútuo celebrados entre cada um dos AA. e os RR., no seguimento do que pediram a condenação solidária dos RR. na restituição de esc. 2 000 000$00, com juros de mora à taxa legal desde 15/12/94, ao primeiro Autor e na restituição de esc. 1 300 000$00, com juros desde 30/6/94, à segunda A.. A R. ofereceu contestação para alegar que não teve qualquer conhecimento dos empréstimos, a não ser na relação de bens que o R. Luís apresentou no inventário para separação de meações subsequente ao divórcio do casal, e que logo rejeitou. Após completa tramitação, a acção obteve parcial procedência em consequência do que os RR. foram solidariamente condenados a restituir 2 000 000$00 ao A. José e 1 150 000$00 à A. Maria........., tudo com juros legais desde a data da citação. A R. foi ainda condenada, como litigante de má fé, na multa de 4 Ucs.. Inconformada, a Ré Laura pede agora a revogação da sentença com o seguinte suporte conclusivo: 1. - Tendo o Tribunal alicerçado a sua convicção, exclusivamente, num documento subscrito pelo mandatário forense da Recorrente, noutro processo, é ilegítimo concluir que tal equivale a reconhecimento da dívida, tanto mais que a dívida constante de tal documento não veio a ser aprovada ou contemplada na partilha respectiva. Assim, à míngua de outra prova, esta é insuficiente e, como tal, deverão tais factos –quesitos 1º a 4º - ser dados como não provados; 2. - Formulado pedido de restituição da quantia mutuada, pode o Tribunal, oficiosamente, conhecer a nulidade do contrato, mas não pode decidir pela restituição do que tiver sido prestado se tal pedido não for feito, sequer, subsidiariamente; 3. - Accionados os dois membros de um casal dissolvido e após a partilha dos bens comuns a obrigação de restitui não é solidária, mas na proporção de metade para cada um. Os Apelados responderam. 2. - Vem provada a seguinte matéria de facto: 1) Os Autores são, respectivamente, irmão e mãe do R. Luís; 2) Em meados de Março de 1993, os RR. encontravam-se emigrados na Suíça; 3) Em data anterior a 5 de Maio de 1994, o A. José entregou aos RR., ao tempo casados entre si, a quantia de 2 000 000$00, tendo-se os RR. obrigado a devolver tal quantia (resp. aos quesitos 1º e 2º); 4) Em data anterior a Março de 1994, a A. Maria........ entregou aos RR., ao tempo casados entre si, a quantia de 1 150 000$00, tendo os RR. assumido o compromisso de devolver à A. tal quantia (resp. aos quesitos 3º e 4º); 5) Os RR. adquiriram as quotas de uma sociedade, dona de um restaurante tipo “pizaria”. 3. - A primeira questão suscitada no recurso prende-se com a fixação da matéria de facto que a Apelante pretende ver alterada mediante a alteração das respostas aos quesitos 1º a 4º - pontos 3. e 4. supra. A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação quando ocorra alguma das situações expressamente contemplada nas alíneas do n.º 1 do art. 712º CPC. São de afastar liminarmente as hipóteses previstas nas alíneas b) e c), pois que, manifestamente, nelas se não enquadra o invocado fundamento de alteração. Relativamente à previsão da alínea a), certo é que no despacho de fundamentação das respostas aos quesitos 1º a 4º se alude apenas ao conteúdo da “relação de bens” oferecida na acção de divórcio por mútuo consentimento dos RR., sem alusão a quaisquer outros meios de prova. Constata-se, porém, do exame da acta de audiência, que a tais quesitos foram inquiridas várias testemunhas, oferecidas por ambas as partes, e sobre eles também os RR. prestaram declarações, sem que o Ex.mo Juiz faça qualquer referência ao conteúdo desses depoimentos. Fica-se, assim, sem saber se, como sustenta a Recorrente, as respostas se basearam exclusivamente no conteúdo do documento, pressuposto de reapreciação da prova, ao abrigo da única alínea que o consente, sendo que a dúvida só poderia ser ultrapassada por iniciativa da Parte, quer através da reclamação prevista no art. 653º-4-2ª parte, quer utilizando, posteriormente, o meio que lhe é posto à disposição no n.º 5 do art. 712º (requerimento de fundamentação). De qualquer modo, sempre se acrescentará que, subscrita embora pelo Mandatário Judicial da requerente do divórcio, ora Apelante, a relação de bens é um dos elementos que instruem obrigatoriamente a petição da acção de divórcio, integrando o respectivo requerimento, de tal sorte que, faltando, e não sendo suprida a omissão, haverá lugar a indeferimento liminar – art.s 1419º-1-b) e 1420º-1 CPC (cfr., ainda, art. 477º-1, em vigor ao tempo da acção de divórcio). Ora, o mandato judicial, ainda que restrito aos poderes gerais forenses, é um mandato com representação da parte – em todos os actos e termos do processo – em que as afirmações e confissões expressas em factos, feitas pelo mandatário nos articulados vinculam a parte – art.s 36º a 38º CPC. Deste modo, na medida em que a relação de bens é documento que tem de instruir, necessariamente, a petição, integrando-a do mesmo modo que os factos nela articulados – não constituindo, apenas, documento destinado à prova de factos que interessam à procedência do pedido, mas fazendo parte dos seus próprios requisitos de viabilidade ou procedência -, então o seu conteúdo factual tem de ser equiparado à factualidade alegada na petição propriamente dita e, consequentemente, merecer o mesmo tratamento e determinar as mesmas consequências. Assim, tendo o documento produzido os seus efeitos na conferência da acção de divórcio em que foram homologados os acordos, não podem as declarações dele constantes, atenta a referida natureza vinculativa para a parte, relativamente aos factos que encerra, deixar de ter a força probatória referida no n.º2 do art. 376º C. Civil, isto é, de se considerarem provadas na medida em que forem contrárias aos interesses da declarante vinculada pelas afirmações do respectivo mandatário judicial. Conclui-se, pois, pela improcedência da pretensão da Recorrente relativamente à alteração da matéria de facto que, assim, se tem como fixada nos precisos termos constantes da decisão impugnada e supra transcritos. 4. - Relativamente ao fundo da causa, coloca a Apelante, em primeiro lugar, a questão de não poder ser ordenada oficiosamente a restituição do que tiver sido prestado em consequência de declaração, também oficiosa, da nulidade do negócio, que no pedido formulado se teve como válido. Carece de razão. Com efeito, o art. 289º C. Civ. dispõe que a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Foi bastante discutido o problema de saber se seria possível proceder à reconversão da causa de pedir da restituição fundada num contrato válido para passar a assentar na nulidade do negócio. O Assento do STJ n.º 4/95, de 28/3/95 ( D.R. I Série-A, de 17/5/95, p. 2939), no seguimento da doutrina já defendida pelo Prof. Vaz Serra (RLJ 109º -- 308 e ss.), veio fixar jurisprudência no sentido de que «quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do art. 289º do Código Civil». Pese embora a revogação do art.º 2.º do C. Civil, entretanto operada, com o inerente desaparecimento da força obrigatória da doutrina dos assentos, certo é que se mantém a sua função uniformizadora – art. 732º-A CPC. Porque não vemos razões para afastamento do entendimento proposto, seguimo-lo e adoptámo-lo, donde que não mereça crítica, nesse aspecto, o decidido na douta sentença impugnada. 5. - Finalmente a questão do regime da responsabilidade pela dívida representada pela restituição. Defende a Apelante que, dissolvido o casamento e partilhados os bem comuns, a obrigação de restituir não é solidária, mas na proporção de metade para cada um. Não tem, mais uma vez, razão: Como estatui o art. 1690º-2 C. Civ., para determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data dos factos que lhes derem origem. Logo, não há dúvidas de que, provindo a dívida de facto ocorrido antes do requerimento do divórcio por ambos os cônjuges, é da responsabilidade dos dois – art. 1691º-1-a). Por ela haveriam de responder os bens comuns e, na sua falta ou insuficiência, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º-1). Dos n.ºs 1 e 2 deste último preceito resulta ainda que a responsabilidade é solidária nos regimes de comunhão, sendo parciária no de separação (cfr. P. COELHO, “Direito de Família”, II, 1970, pp.75 e A. VARELA, “Família”, 1987, 394 e P. DE LIMA e A. VARELA, “Código Civil, Anotado”, nota 2 ao art. 1695º). Quer dizer, os bens próprios de qualquer dos cônjuges que devam responder na falta de bens comuns, respondem não apenas por metade do valor da dívida, mas pela sua totalidade, podendo o credor exigi-la á custa do património de qualquer deles. Deste modo, não havendo bens comuns por, entretanto, terem cessado as relações patrimoniais dos cônjuges – de resto, sem que a responsabilidade pelo passivo ora accionado tivesse ficado definido -, a responsabilidade dos RR. para com os Autores é, como bem se decidiu, solidária. - Improcedem, pois, todas as conclusões da Recorrente. 6. - Em conformidade com o exposto, decide-se: Julgar improcedente a apelação; Confirmar a sentença recorrida; e, Condenar a Apelante nas custas. Porto, 22 de Março de 2001 António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |