Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020454 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA DEFEITOS DENÚNCIA EMPREITADA DEFEITO DA OBRA REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CADUCIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO NORMA INOVADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650070 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 176/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 ART916 N3 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25 ART917 ART1218 ART1225 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357. AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG300. AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG257. AC STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PAG216. AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631. AC RP DE 1993/12/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG245. AC RL DE 1977/07/06 IN CJ T4 ANOII PAG926. AC RL DE 1977/11/30 IN CJ T5 ANOII PAG1061. | ||
| Sumário: | I - No caso de venda de um imóvel já construído - ainda que a venda seja feita pelo próprio construtor - aos defeitos da coisa vendida não é aplicável o regime legal dos defeitos da coisa construida por empreitada, desde que não tenha sido celebrado qualquer contrato deste tipo entre os interessados. O regime aplicável é antes o da venda de coisas defeituosas regulamentado expressamente nos artigos 913 e seguintes do Código Civil. II - A norma do n.3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, é inovadora, só pode valer para o futuro, não se aplicando a factos passados. | ||
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