Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650070
Nº Convencional: JTRP00020454
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DEFEITOS
DENÚNCIA
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
CADUCIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
NORMA INOVADORA
Nº do Documento: RP199701279650070
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 176/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART916 N3 NA REDACÇÃO DO DL 267/94 DE 1994/10/25
ART917 ART1218 ART1225 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/18 IN BMJ N292 PAG357.
AC STJ DE 1980/06/26 IN BMJ N298 PAG300.
AC STJ DE 1981/05/26 IN BMJ N307 PAG257.
AC STJ DE 1981/05/28 IN BMJ N307 PAG216.
AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG631.
AC RP DE 1993/12/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG245.
AC RL DE 1977/07/06 IN CJ T4 ANOII PAG926.
AC RL DE 1977/11/30 IN CJ T5 ANOII PAG1061.
Sumário: I - No caso de venda de um imóvel já construído
- ainda que a venda seja feita pelo próprio construtor - aos defeitos da coisa vendida não é aplicável o regime legal dos defeitos da coisa construida por empreitada, desde que não tenha sido celebrado qualquer contrato deste tipo entre os interessados. O regime aplicável é antes o da venda de coisas defeituosas regulamentado expressamente nos artigos 913 e seguintes do Código Civil.
II - A norma do n.3 do artigo 916 do Código Civil, introduzida pelo artigo 3 do Decreto-Lei n.267/94, de 25 de Outubro, é inovadora, só pode valer para o futuro, não se aplicando a factos passados.
Reclamações: