Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006547 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO COMITENTE INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199312029320246 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2294/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2 ART800 N1. CPC67 ART514 N1 ART652 ART657 ART663 N1 ART664 ART668 N1 E. CCOM888 ART377 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/06/24 IN CJ ANOXI T3 PAG76. AC STJ DE 1983/01/25 IN BMJ N323 PAG385. AC RL DE 1984/03/09 IN CJ ANOIX T2 PAG99. AC RP DE 1991/03/05 IN CJ ANOXVI T2 PAG233. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG44. | ||
| Sumário: | I - O devedor é responsável pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor; II - A indemnização é actualizável em virtude da desvalorização da moeda, ainda que tal actualização não tenha sido pedida; III - A actualização da indemnização, pedida nas alegações de direito, antes da sentença de primeira instância, e nela atendida não integra a nulidade do artigo 668, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil. | ||
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