Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320246
Nº Convencional: JTRP00006547
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE DO COMITENTE
INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199312029320246
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2294/86
Data Dec. Recorrida: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2 ART800 N1.
CPC67 ART514 N1 ART652 ART657 ART663 N1 ART664 ART668 N1 E.
CCOM888 ART377 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/06/24 IN CJ ANOXI T3 PAG76.
AC STJ DE 1983/01/25 IN BMJ N323 PAG385.
AC RL DE 1984/03/09 IN CJ ANOIX T2 PAG99.
AC RP DE 1991/03/05 IN CJ ANOXVI T2 PAG233.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ ANOI T1 PAG44.
Sumário: I - O devedor é responsável pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor;
II - A indemnização é actualizável em virtude da desvalorização da moeda, ainda que tal actualização não tenha sido pedida;
III - A actualização da indemnização, pedida nas alegações de direito, antes da sentença de primeira instância, e nela atendida não integra a nulidade do artigo 668, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil.
Reclamações: