Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP202401308651/21.3T8VNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, que aprovou o CIRE, que o benefício de exoneração do passivo restante deve ser atribuído às pessoas singulares quando estão de boa-fé e quando a sua situação de insolvência adveio de circunstâncias alheias às suas vontades. II - Deve ser liminarmente indeferido o pedido de Exoneração do Passivo, nos termos do disposto no art. 238º do CIRE, se um ano antes da decisão de insolvência, o devedor praticou atos que foram considerados prejudiciais para a massa insolvente e objeto de resolução em benefício da massa pelo administrador de insolvência, ao abrigo do disposto no art. 120º do mesmo código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8651/21.3T8VNG-D.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Alberto Paiva Taveira João Diogo Rodrigues
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I-RELATÓRIO: O credor Banco 1..., SA, veio requerer a declaração de insolvência de AA, com fundamento no facto de este não ter meios que lhe permitam solver as suas obrigações, detendo um passivo superior ao seu ativo. Regularmente citado, nos termos do art.º 29º do CIRE, o Requerido apresentou articulado requerendo a Exoneração do passivo e não se opôs à declaração da sua situação de insolvência. Foi proferida sentença, com data de 21.2.2022, a declarar em estado de insolvência o requerente. Os credores Banco 2..., SA, Banco 3..., SA, Banco 4..., SA, Banco 1..., SA vieram deduzir oposição ao pedido de Exoneração do passivo. O Sr. Administrador da Insolvência não se opôs ao deferimento de tal pedido, alegando em suma que, tendo procedido à resolução dos negócios em benefício da Massa Insolvente relativamente às viaturas vendidas pelo insolvente, ficou reconstituída a situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados (cfr. artigo 126º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), pelo que os bens regressaram à esfera jurídica da Massa Insolvente. Sendo estes apreendidos e vendidos no processo de Insolvência e sendo o produto angariado com a sua venda distribuído pelos Credores de acordo com a respetiva graduação dos seus créditos. Como tal, e pese embora os negócios praticados, dos mesmos não resultarão prejuízos para os Credores pois os bens regressarão à esfera jurídica da Massa Insolvente. Veio a ser proferido despacho datado de 15.5.2023 que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por AA. Inconformado, AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões: “A – Em 27/04/21 o recorrente procedeu à venda de três viaturas pertencentes ao seu património; B – Em 19/01/22 o recorrente foi citado para os presentes autos; C – O recorrente foi declarado insolvente em 22/02/22. D – O recorrente apresentou dentro do prazo da oposição pedido de exoneração do passivo restante; E – Não foi requerido nem aberto incidente de qualificação da insolvência; F – O Senhor Administrador de Insolvência procedeu à resolução das vendas referidas em “A”; G - O património do recorrente apreendido para a massa (constante dos autos de apreensão apensos), ascende a quatrocentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos € 424.345,50; H – O conjunto das 3 viaturas objeto da resolução a favor da massa ascende à quantia de dezassete mil setecentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos - € 17.788,24; I – Os credores opuseram-se à exoneração do passivo – sem que fundamentassem tal posição – o Sr A.I. pugnou pela exoneração do passivo requerida pelo recorrente; J - O meritíssimo julgador a quo (bem como o Sr A.I.) aceita na decisão sob recurso a confissão/explicação do recorrente de que o produto das vendas supra referidas se destinou a fazer face a atrasos salariais de duas trabalhadoras da sociedade “A..., Unipessoal, Lda”; L – Consta dos autos que o recorrente detém uma quota com o valor nominal de cinco mil euros na referida sociedade; M - Aceitando o meritíssimo julgador a quo que o produto das vendas se destinou a fazer face a atrasos salariais de duas trabalhadoras da sociedade “A..., Lda”, conclui que ao ter feito desaparecer no todo ou em parte considerável o seu património preencheu objetivamente os requisitos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. “Na verdade, ao invés de permitir que os veículos fossem apreendidos no âmbito desta insolvência e liquidados para pagamento aos seus credores, o insolvente destinou tal montante ao pagamento de credores por si escolhidos e de entidade terceira. Desta forma agravou a sua situação de insolvência, pois ficou sem esse património para responder perante os seus credores. Só mediante a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo Senhor A.I. é que tais veículos foram recuperados. Mas tal recuperação não liberta a responsabilidade do insolvente” “…..este preencheu objetivamente os requisitos previstos no art. 238º nº1, al. e) do código da insolvência e da recuperação de empresas – pois constam agora no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º, concretamente, na alínea a) do seu nº 2, ao ter feito desaparecer, no todo ou em parte considerável (sublinhado nosso), o seu património” “Mostrando-se assim preenchidos os elementos do art. 238º, nº 1, al e) do código da insolvência e da recuperação de empresas, deve o pedido de exoneração do passivo restante ser liminarmente indeferido”. N – Entende o recorrente que a alienação de € 17 788,24 de um património de € 424 345,50, – 9 meses antes da citação para a insolvência, com a exclusiva finalidade de solver responsabilidades laborais para com trabalhadores na sua dependência e à custa do seu património) quantia não constituirá, manifestamente, no caso dos autos, nem o todo nem sequer a tal parte considerável do património de que fala a lei… O – A decisão recorrida não procede a qualquer análise crítica, a qualquer valoração comparativa, entre a totalidade do património do recorrente e o valor dos bens por si vendidos, que permita aquilatar se o ato de venda das referidas viaturas, nas circunstância de tempo e modo (valor) em que foi levado a cabo, constituiu em si, de facto, um ato de ocultação/desaparecimento do todo ou em parte considerável do património do devedor/recorrente – sendo apenas essa, e só essa a situação descrita no normativo da alínea a) do nº 2 do artigo 186º do CIRE; P - Não existe, consequentemente, fundamentação na decisão sob recurso que permita integrar a atuação do recorrente, designadamente na venda das indicadas três viaturas, como ocultação/dissipação do todo ou de parte considerável do seu património; Q – Sendo que só essa valoração quanto ao conjunto do património apreendido poderia (o que não consta de decisão sob recurso) fundamentar a tal ocultação/dissipação que levaria ao funcionamento da presunção inilidível de culpa, que determina, só então, para a imediata aplicação liminar do normativo contido na alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, valoração essa à qual não se vê a menor referência na decisão sob recurso; R – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto no artigo 238º nº 1 –e) do CIRE pressupõe, como resulta do disposto na norma citada, a efetiva existência de elementos no processo que permitam afirmar que, com toda a probabilidade, a insolvência será de qualificar como culposa, nos termos do artigo 186º, por existir culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Não basta que existam indícios que apontem para esse facto: esses indícios têm que ser fortes ao ponto de permitirem concluir, com toda a probabilidade ou com elevado grau de certeza, pela efetiva verificação dessa situação S – Nessas circunstâncias, a questão de saber se existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante terá de remeter o M. Julgador para o disposto no artigo 186º do CIRE e para a questão de saber se existem (ou não) elementos no processo com base nos quais se possa concluir, à luz do disposto nesse preceito legal, que, com toda a probabilidade, a insolvência será de qualificar como culposa. T – Segundo o disposto no nº 1 da norma citada, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, (…….); que tal atuação seja dolosa ou gravemente culposa e que esta atuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Seguidamente o legislador enunciou no nº 2 do citado normativo, um conjunto de situações, cuja verificação determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, presumindo-se – sem admissão de prova em contrário – que em tais situações a insolvência é sempre dolosa, sem que seja necessária a efetiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu nexo causal entre a atuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor e a criação ou agravamento da situação de insolvência – esta é consequentemente uma presunção juris et jure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência. U – A situação elencada na decisão sob recurso foi integrada pelo M. Julgador na previsão da alínea a) do referido nº 2: “… ter destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou, feito desaparecer no todo ou em parte considerável, o património do devedor” W - Portanto, caso estivesse demonstrada nos autos a existência de uma conduta do devedor/recorrente que se integrasse na situação elencada na alínea a) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, o pedido de exoneração do passivo estaria corretamente decidido com o indeferimento de que ora se recorre. ACONTECE QUE, V – Não consta da decisão recorrida qual o fundamento para considerar verificada a situação prevista na alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE; dela não consta qualquer avaliação no tocante ao conjunto e ao valor total do património do devedor/recorrente por contraposição nesse mesmo património com o valor dos 3 veículos vendidos, único modo que permitiria aferir com toda a probabilidade, se o devedor/recorrente teria, ou não, ocultado/feito desaparecer todo ou, parte considerável do seu património. X – O património do recorrente ascende a € 424.345,50; As viaturas objeto da venda pelo devedor/recorrente têm o valor de € 17.788,24. Z – Não consta da decisão sob recurso qual o fundamento de facto que permita extrair que o recorrente fez desaparecer todo ou sequer parte considerável do seu património. CONSEQUENTEMENTE A DECISÃO SOB RECURSO: AA – Fez errada apreciação da matéria de facto provada, BB – Apresenta falta de fundamentação na apreciação da matéria de facto provada, designadamente quais os factos provados que integrem o conceito de ocultação/desaparecimento do todo, ou, de parte considerável do património do devedor/recorrente, CC – Faz errada aplicação do direito aos factos provados; DD – Ao decidir como decidiu o despacho sob recurso violou os normativos contidos nos artigos 238º nº 1- e), 185º e 186º nºs 1 e 2 – a) do CIRE, Termos em que e nos melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, O presente recurso deverá, sempre salvo melhor e mais douto parecer, ser julgado procedente por provado, substituindo-se o despacho recorrido por outro que determine a exoneração do passivo restante, tal como peticionado, fazendo-se desta forma inteira JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
II-OBJETO DO RECURSO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é a de saber se, deve ou não, ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante ao insolvente.
III-FUNDAMENTAÇÃO: O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos, com base no relatório e informações posteriores apresentadas pelo(a) senhor(a) Administrador(a) da Insolvência, bem como da confissão do insolvente: a) O Insolvente vendeu, em 27-04-2021, as seguintes viaturas: − a viatura ..-..-ZJ, de marca SAME, modelo ... (...) do ano de 2005 trator agrícola, gasóleo, 1500 cm3 de cilindrada, a BB, sua filha, apresentando este valor de mercado de 8.750,00€; − a viatura ..-..-PI, de marca CHRYSLER, modelo ..., do ano de 2000, gasolina, 2.736 cm3 de cilindrada, a CC, sua ex-mulher, apresentando este valor de mercado de 3.999,00€; − a viatura ..-BC-.., de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., do ano de 2006, gasolina, 3.498 cm3 de cilindrada, a CC, sua ex-mulher, apresentando este valor de mercado de 16.500,00€. b) O produto da venda das viaturas terá sido para fazer face a atrasos salarias a duas trabalhadoras da sociedade A..., Unipessoal, Lda. c) Não há conhecimento de que o devedor tenha sido condenado pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Decorre ainda dos autos que: -o Sr. Administrador Judicial, em 2 de maio de 2022, procedeu à resolução em benefício da Massa Insolvente daqueles negócios jurídicos celebrados pelo insolvente que tiveram com objeto as viaturas com as matrículas ..-..-PI, ..-BC-.. e ..-..-ZJ.
IV-APLICAÇÃO DO DIREITO: A exoneração do passivo restante é uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do C.I.R.E.. Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de “fresh start”, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. Em termos processuais, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no referido período de três anos de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cf. art.º 239.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pela Lei 39/2003 de 22.8. O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a três anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afetará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida. A lei impõe a sujeição do pedido de exoneração do passivo feito pelo devedor a despacho liminar, Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, do C.I.R.E. “O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: “a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”. O tribunal a quo, ante a factualidade apurada nos autos, entendeu que o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente ora Apelante deve ser rejeitado, pelas seguintes razões: “Analisada a matéria de facto provada, verifica-se que o insolvente vendeu, em 27-04-2021, as seguintes viaturas: − a viatura ..-..-ZJ, de marca SAME, modelo ... (...) do ano de 2005 trator agrícola, gasóleo, 1500 cm3 de cilindrada, a BB, sua filha, apresentando este valor de mercado de 8.750,00€; − a viatura ..-..-PI, de marca CHRYSLER, modelo ..., do ano de 2000, gasolina, 2.736 cm3 de cilindrada, a CC, sua ex-mulher, apresentando este valor de mercado de 3.999,00€; − a viatura ..-BC-.., de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., do ano de 2006, gasolina, 3.498 cm3 de cilindrada, a CC, sua ex-mulher, apresentando este valor de mercado de 16.500,00€. Os presentes autos tiveram início em 15/11/2021, pelo que aquela venda ocorreu pouco mais de 6 meses antes. (…)Desta forma, agravou a sua situação de insolvência, pois ficou sem esse património para responder perante os seus credores. Só mediante a resolução em benefício da massa insolvente operada pelo senhor Administrador da Insolvência é que tais veículos foram recuperados. Mas tal recuperação não liberta a responsabilidade do insolvente. Desde logo, porque este preencheu objetivamente os requisitos previstos no art.238º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – pois constam agora no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º, concretamente, na alínea a) do seu nº 2, ao ter feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de uma retratação pelo devedor. Mostrando-se preenchidos os elementos do art. 238º, nº 1, al. e) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve o pedido de exoneração do passivo restante ser liminarmente indeferido.” Já o Recorrente discorda desta decisão, afirmando que o tribunal integrou erroneamente a conduta do insolvente consistente na alienação das viaturas pelo valor de € 17.788,24 na alínea a) do art. 186º nº 2 do CIRE, porquanto esta norma faz presumir a culpa na insolvência quando o devedor tenha “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável o património do devedor”. Ora, diz o Apelante, considerando o valor dos bens apreendidos para a massa insolvente - de um património de € 424.345,50, –tal não constituirá, manifestamente, nem o todo nem sequer a tal parte considerável do património de que fala a lei. Daí que não se pode entender ter ficado preenchido o disposto no art. artigo 186º do CIRE, concretamente, na alínea a) do seu nº 2, como s entendeu na decisão recorrida, devendo por isso ser admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo. Vejamos então se lhe assiste razão. A enumeração das causas de indeferimento liminar previstas no nº 1 do art. 238º do CIRE é taxativa. Estipula o artigo 238º, nº1, alínea e) do CIRE que «O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º». Por sua vez decorre do artigo 186º, nº1 do CIRE que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.» Na decisão do presente recurso, importará saber, se o ato praticado pelo insolvente em 27.4.2021, cerca de um ano antes da declaração de insolvência, através do qual transmitiu o seu direito de propriedade sobre as as viaturas a seguir identificadas, a familiares próximos, intergra ou não o conceito de “elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º», tal como se entendeu no despacho recorrido, ou se, tal como defende o Apelante, trata-se de ato que, por não integrar a previsão legal do art. 186º nº 2 al a), concretamente a presunção inelidível de culpa aí estabelecida, não deverá ser impeditivo da concessão do beneficio da exoneração do passivo que oportunamente requereu. O Sr. Administrador de Insolvência apurou que as seguintes viaturas pertencentes ao devedor foram transmitidas por aquele a familiares próximos. Assim foram transmitidos: − a viatura ..-..-ZJ, de marca SAME, modelo ... (...) do ano de 2005 trator agrícola, gasóleo, 1500 cm3 de cilindrada, a BB, sua filha, apresentando este valor de mercado de 8.750,00€; − a viatura ..-..-PI, de marca CHRYSLER, modelo ..., do ano de 2000, gasolina, 2.736 cm3 de cilindrada, a CC, sua ex-mulher, apresentando este valor de mercado de 3.999,00€; − a viatura ..-BC-.., de marca MERCEDES-BENZ, modelo ..., do ano de 2006, gasolina, 3.498 cm3 de cilindrada, a CC, sua ex-mulher, apresentando este valor de mercado de 16.500,00€, a familiares próximos, negócios que foram anulados pelo Administrador de Insolvência que os considerou prejudiciais. Nas respetivas cartas (datadas de 2.5.2022)[1] que remete aos interessados com a declaração resolutiva, o administrador de insolvência, declara o seguinte: E,
Não foi deduzida impugnação à resolução operada pelo administrador de insolvência, nos termos do art. 125º do CIRE. Conclui-se assim que, o direito de propriedade sobre as referidas viaturas foi transmitido a pessoas do círculo próximo do Insolvente, cerca de um ano anterior à declaração da Insolvência, pelo que o Administrador da Insolvência procedeu à resolução daqueles negócios em benefício da Massa Insolvente, por ter considerado tais negócios prejudiciais à mesma, nos termos do art. 120º do CIRE, o que não sofreu impugnação dos intervenientes no negócio, já que nenhuma impugnação foi deduzida àquela resolução. A nosso ver, a decisão a proferir quanto à admissibilidade liminar do pedido de exoneração do passivo não pode deixar de considerar, na análise que se venha a fazer do negócio translativo do direito de propriedade sobre as identificadas viaturas, a factualidade exposta relativa à resolução de tais negócios em favor da massa insolvente. Temos assim de aferir se, para efeitos do art. 238º nº 1 al e) do CIRE, o negócio de transmissão das aludidas viaturas “indicia com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou no agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º”. Uma vez que os factos se situam nos três anos anteriores ao início do processo se insolvência, haverá agora que apurar se tais factos são ou não suscetíveis de consubstanciar as atuações conducentes à caracterização da insolvência como culposa. Nos termos do art 186.º nº 1 do CIRE, a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor, (…) d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. O nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência. Para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na alínea a) do art. 186º, necessário se torna que os autos nos demonstrem, nos indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor – ou seja do Requerente/recorrente – na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”. A insolvência qualifica-se como “culposa” (em detrimento de “fortuita”: arts. 185º CIRE, 81º e ss do CIRE) «quando a situação [de insolvência] tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (art. 186º, 1, CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189º, 2, a), CIRE). Os nºs 2 e 3 elencam um conjunto de factos exemplificativos de atuação suscetível de produção ou agravamento de insolvência efetiva do devedor que não seja pessoa singular de acordo com a cláusula geral do art. 186º. O n.º 2 elenca factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência. A propósito das presunções estabelecidas neste nº 2 do art. 186º do CIRE, afirma Maria do Rosário Epifânio[2], que “As alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam no todo ou em parte considerável, o património do devedor;2) atos que, prejudicando a situação patrimonial em simultâneo trazem benefícios para o administrador que o pratique ou para terceiros;3) incumprimento de certas obrigações legais”. Ora, no despacho recorrido, entendeu o tribunal a quo que os identificados atos, integravam aquele primeiro grupo – atos que afetam no todo ou em parte considerável o património do devedor – ao integrá-lo na alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Concordamos com o Recorrente, no sentido em que se não mostra preenchida a alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE, porquanto aquela norma faz presumir a culpa do devedor quando aquele tenha “ocultado” ou “feito desaparecer”, “no todo ou em parte considerável, o património do devedor.”(sublinhado nosso). Com efeito, não se podem considerar estas três viaturas automóveis, atendendo ao respetivo valor, uma “parte considerável do património do devedor”, bastando para tal atentar que foram apreendidos bens para a massa insolvente, conforme relatório do Sr. Administrador de Insolvência no valor global de € 288.511,25 euros (ver auto de apreensão de bens de 3.8.2022). Temos assim que concordar com o Recorrente, no sentido que tais atos de disposição das identificadas viaturas, em face do valor dos bens apreendidos para a massa não afetam consideravelmente o património do devedor, pelo que entendemos que não existe culpa daquele com base nesta previsão legal. Porém, estamos perante atos de disposição de bens do devedor feitos menos de um ano da declaração de insolvência, em proveito de familiares próximos daquele (filha e ex-mulher), que foram considerados prejudiciais à massa insolvente e como tal resolvidos em favor da massa nos termos do art. 120º do CIRE. Quanto á culpa em geral, a lei exige que o sujeito poderia e deveria ter agido de forma diversa, desde que essa censura seja qualificada (doloso ou com negligência grosseira e consciente [«culpa grave»]) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência, tendo em conta o padrão do homem médio e as circunstâncias do caso (art. 487º, 2, CCiv.) – culpa. No caso, o juízo de apreciação deve ser referido ao aludido facto, que evidencia que o ora recorrente, não se coibiu de, cerca de um ano antes da declaração de insolvência, praticar três atos que redundaram no prejuízo dos credores, ao subtrair do seu património pessoal as aludidas viaturas em beneficio dos seus familiares próximos, e que fizeram com que, o administrador de Insolvência, mal teve conhecimento dos mesmos (dá deles noticia no relatório a que alude o art. 155º do CIRE), os resolvesse em beneficio da massa, dessa forma, evitando a ocorrência do prejuízo. A nosso ver, verifica-se o preenchimento de uma outra das condutas presuntivas contempladas no art. 186º, 2, do CIRE, a alínea d), tendo em conta a aplicação do princípio geral do art. 5º nº 3, do CPC, em sede de qualificação jurídica dos factos e extração dos efeitos adequados para o julgamento do presente recurso. No que concerne à previsão da alínea d), o proveito pessoal ou de terceiros compreende todas as situações em que os bens do insolvente são colocados à disposição de terceiros, pessoas próximas do devedor, a quem este por negócio jurídico transmite a titularidade do direito sobre os seus bens, dessa forma os retirando do seu património. O ato é censurado na medida em que se retira do património do devedor (total ou parcialmente) um bem que devia ali ser mantido para pagamento dos credores em geral, segundo as regras consignadas no CIRE, e se beneficia com esse ato um determinado credor ou um terceiro em prejuízo dos demais. Ou seja, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, (cfr. artigo 1º do CIRE) todos os credores são chamados a reclamar os seus créditos, e todos se apresentam à insolvência para serem pagos, na medida do possível, pelos bens do devedor. Não faria por isso sentido que fosse o devedor a dispor do seu património, defraudando as expectativas daqueles credores – que podem muito bem ter concedido crédito ao devedor em face do seu património, com o qual contavam como garantia do seu crédito –, arrecadando para si o produto do mesmo, ou pagando, a seu bel prazer, a quem entendesse, beneficiando uns credores em detrimento de outros. Ora foi o injustificado proveito de terceiros, familiares próximos do insolvente que serviu de fundamento à resolução daqueles atos. E não se diga, como afirma o Sr. Administrador de insolvência, (que ao contrário dos credores, se pronunciou no sentido da admissibilidade liminar do incidente de Exoneração do passivo), que tendo os bens, em consequência da resolução que levou a cabo, revertido ou regressado à massa insolvente, não ocorre prejuízo, porque o que está em causa no despacho da viabilidade liminar da exoneração do passivo é aferir se o devedor está em condições, ou se “merece” pelo seu comportamento anterior beneficiar dum instituto que lhe permitirá sair da insolvência beneficiando do perdão de todas as suas dívidas (cfr. artigo 245º do CIRE).[3] Resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março, que aprovou o CIRE, que o benefício de exoneração do passivo restante deve ser atribuído às pessoas singulares quando estão de boa-fé e quando a sua situação de insolvência adveio de circunstâncias alheias às suas vontades. Com efeito, usando as palavras de Tito Rodrigues,[4] “esta lógica da exoneração, do fresh start só deve ser concedida a quem o merecer, sendo que a lei exige uma atuação anterior à insolvência que seja pautada por uma boa conduta do (agora) insolvente, sendo que o fito da legislação passa (também) por evitar que o prejuízo para os credores (e para a economia) seja incrementado pela conduta culposa do devedor.” E acrescenta que “Esta exigência ética (assente na transparência e na boa-fé) prevista na alínea b) do art. 23º do CIRE, tem como claro objetivo obstar a que a medida excecional da exoneração do passivo não acabe por beneficiar o infrator. É que como resulta da regulamentação deste incidente, o mesmo baseia-se na boa-fé. Trata-se de conceder ao devedor, um benefício. Do exposto resulta que entendemos que os aludidos negócios efetuados pelo ora Apelante, que foram objeto de resolução em favor da massa insolvente, constituem um comportamento reprovável do Recorrente e porque prejudiciais à massa, não podem deixar de ser considerados para efeitos da admissibilidade liminar do incidente de exoneração do passivo restante, sendo impeditivos do mesmo. Mostra-se inócuo, para esse efeito, o facto de o sr. Administrador de insolvência, ter evitado o prejuízo, ao resolver tais negócios, com o efeito estabelecido no art. 126.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconstituindo-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido.
V-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. |