Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550002
Nº Convencional: JTRP00015958
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
CONDIÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
ACÇÃO
ARREMATAÇÃO
EXECUÇÃO
SENHORIO
LOCATÁRIO
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199601229550002
Data do Acordão: 01/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 183/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Sumário: I - Não pode subsistir o pedido, formulado por arrendatário rústico, de condenação do senhorio ao pagamento de benfeitorias úteis realizadas no prédio para a hipótese de improceder outra acção por si intentada, de oposição à denúncia do arrendamento, se, antes de decididas tais acções, o mesmo arrendatário, mediante o exercício do seu direito de preferência, adquiriu o prédio arrendado, em outro processo de execução instaurado contra o senhorio e em que o prédio foi arrematado, visto que, por força de tal aquisição, se extinguiu a relação do arrendamento e se impossibilitou a verificação da condição do pedido por si formulado
( a improcedência da sua oposição à denúncia aludida ).
Reclamações: