Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015958 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIA INDEMNIZAÇÃO CONDIÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO OPOSIÇÃO ACÇÃO ARREMATAÇÃO EXECUÇÃO SENHORIO LOCATÁRIO CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601229550002 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 183/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário: | I - Não pode subsistir o pedido, formulado por arrendatário rústico, de condenação do senhorio ao pagamento de benfeitorias úteis realizadas no prédio para a hipótese de improceder outra acção por si intentada, de oposição à denúncia do arrendamento, se, antes de decididas tais acções, o mesmo arrendatário, mediante o exercício do seu direito de preferência, adquiriu o prédio arrendado, em outro processo de execução instaurado contra o senhorio e em que o prédio foi arrematado, visto que, por força de tal aquisição, se extinguiu a relação do arrendamento e se impossibilitou a verificação da condição do pedido por si formulado ( a improcedência da sua oposição à denúncia aludida ). | ||
| Reclamações: | |||