Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921603
Nº Convencional: JTRP00026053
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PROCESSO COMUM
Nº do Documento: RP200005309921603
Data do Acordão: 05/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 697/98-3S
Data Dec. Recorrida: 09/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART68 ART21 ART23 N1.
CPC67 ART460 N2 ART462 N1.
CCIV66 ART804 ART806 ART829-A N4.
Sumário: I - Destinando-se o processo, face à pretensão formulada pelo autor, a obter a reparação dos danos por ele sofridos em virtude do não pagamento, no tempo próprio, da indemnização fixada em processo de expropriação, o adequado é o comum, na forma que for adequada atento o montante pedido.
II - Após o prazo de dez dias estabelecido no Código das Expropriações o devedor da indemnização por expropriação constitui-se em mora, ficando obrigado a reparar os danos causados ao credor.
III - A indemnização pelos danos decorrentes da mora corresponde aos juros à taxa legal, nos termos do artigo 806 do Código Civil, a que acresce a sanção de 5% ao ano, nos termos do artigo 829-A n.4 do mesmo Código, por ter sido pedida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: