Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029179 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DETERMINAÇÃO DO VALOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200011080010620 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 440/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART564 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta a culpa exclusiva do arguido, -que colhe na berma o menor de 7 anos quando ultrapassava vários veículos, a mais de 90 Km/h, em local em que o limite máximo era de 50 Km/h- a gravidade das lesões -em consequência das quais sofrerá dores para o resto da vida, necessitando de ajuda para se alimentar, manter de pé, andar, vestir, lavar, mudar fraldas, deslocar na cadeira de rodas, para comunicar (fala com dificuldade)- o grau de intensidade das dores resultantes das lesões e dos tratamentos a que teve de se submeter e continuará a ter, a idade e expectativa de vida do menor e fazendo apelo, com o fez o tribunal recorrido, a critérios de equidade concorda-se com o montante de 15 mil contos em que vem fixada a indemnização por danos não patrimoniais. II - Atendendo à idade do menor (7 anos) -que viria a exercer qualquer tipo de trabalho pelo qual auferiria no mínimo o Salário Mínimo Nacional até ao limite de vida activa, próximo dos 65 anos- e do facto de estar absolutamente dependente de terceiros para as mais simples tarefas do dia a dia pode afirmar-se que estamos perante um caso de perda de capacidade de ganho resultante das lesões provocadas para cuja indemnização se considera equitativa a de 30 mil contos, tal como vem também fixado do tribunal recorrido. | ||
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| Decisão Texto Integral: |