Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010620
Nº Convencional: JTRP00029179
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DETERMINAÇÃO DO VALOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200011080010620
Data do Acordão: 11/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 440/98
Data Dec. Recorrida: 03/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART564 N2.
Sumário: I - Tendo em conta a culpa exclusiva do arguido, -que colhe na berma o menor de 7 anos quando ultrapassava vários veículos, a mais de 90 Km/h, em local em que o limite máximo era de 50 Km/h- a gravidade das lesões -em consequência das quais sofrerá dores para o resto da vida, necessitando de ajuda para se alimentar, manter de pé, andar, vestir, lavar, mudar fraldas, deslocar na cadeira de rodas, para comunicar (fala com dificuldade)- o grau de intensidade das dores resultantes das lesões e dos tratamentos a que teve de se submeter e continuará a ter, a idade e expectativa de vida do menor e fazendo apelo, com o fez o tribunal recorrido, a critérios de equidade concorda-se com o montante de 15 mil contos em que vem fixada a indemnização por danos não patrimoniais.
II - Atendendo à idade do menor (7 anos) -que viria a exercer qualquer tipo de trabalho pelo qual auferiria no mínimo o Salário Mínimo Nacional até ao limite de vida activa, próximo dos 65 anos- e do facto de estar absolutamente dependente de terceiros para as mais simples tarefas do dia a dia pode afirmar-se que estamos perante um caso de perda de capacidade de ganho resultante das lesões provocadas para cuja indemnização se considera equitativa a de 30 mil contos, tal como vem também fixado do tribunal recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: