Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
833/08.0TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
Nº do Documento: RP20120430833/08.0TTBRG.P1
Data do Acordão: 04/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Deve ser caracterizado como acidente de trabalho in itinere aquele em que o sinistrado, terminado o trabalho, empreendeu a viagem de regresso a casa, tripulando um motociclo e, dando conta que tinha deixado no posto de trabalho uma mochila com pertences pessoais, inverte a marcha para a recuperar, tendo sido vítima de acidente de viação nesse percurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 833/08.0TTBRG.P1 Reg. Nº 178
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrentes: B…. e outros
Recorridas: Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, S.A.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
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1. Frustrada a tentativa de conciliação, B…, viúva, nascida em 13/07/1984, por si e em representação de seu filho menor, E…, nascido em 23/04/2008, ambos residentes na …, nº …, …, …, ….-… Braga, e F…, nascido em 28/01/2002, no Brasil, representado por sua mãe, G…, residente na Rua ., …, Lote .., .., …, …, …, Brasil, patrocinados pelo Ministério Público, intentaram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A.”, com sede na …, nº …, Lisboa e “D…, S.A., com sede na Rua …, nº .., .º, ….-… Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente, serem as rés condenadas a pagar-lhe:
a) À viúva:
− A pensão anual e vitalícia, actualizável, de 3.616,79 €, com início em 09/08/2008, calculada com base na retribuição anual ilíquida de 12.055,95 €;
− Subsídio por morte no valor de 2.556,00 €;
− Reparação por despesas de funeral no valor de 1.704,00 €;
b) A cada um dos filhos menores, a pensão anual e temporária, actualizável, de 2.411,19 €, com início em 09/08/2008, calculada com base naquela retribuição;
c) A ambos os filhos do sinistrado, e a ser por eles equitativamente repartida, a quantia de 2.556,00 €, de subsídio por morte.

Para o efeito alegaram, em síntese, que no dia 08/08/2008, por volta das 18,15 horas, o sinistrado, H… (marido da 1ª Autora e pai dos AA. menores), foi vítima de um acidente de viação, quando se fazia transportar no seu motociclo, no caminho de regresso ao seu local de trabalho – que era o Centro de Distribuição Postal …, Vila Nova de Famalicão – viagem que encetara logo após ter chegado a Braga (onde residia) e aí ter reparado que se tinha esquecido da sua mochila (que continha a sua roupa em chaves de casa) naquele Centro de Distribuição Postal, donde havia partido pouco antes, cerca das 17,15 horas, no referido motociclo. Por causa do acidente, ocorrido na EM nº …, ao Km 4,400, na freguesia de …, Braga, o sinistrado sofreu graves lesões crânio-encefálicas, raquimedulares e torácicas, que lhe determinaram, directa e necessariamente, morte imediata.
Refere, por fim, a Autora viúva que o sinistrado seu marido auferia a retribuição de 610,10 € x 14 meses/ano, acrescida de subsídio de alimentação de 198,49 € x 11 meses/ano e de 110,93 € x 12 meses/ano de média mensal de outras remunerações (subsídio de condução automóvel, complemento de distribuição, abono para falhas, trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de pequeno almoço) e que, por causa do presente acidente, nada recebeu das RR., apesar de existir seguro válido e eficaz à data do acidente, mediante o qual estava transferida para a seguradora a responsabilidade pela retribuição anual de 11.842,23 €.
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2. Citadas ambas as Rés contestaram tendo alegado que o acidente em causa não ocorreu no local e no tempo de trabalho, nem no percurso normal entre o local de trabalho e a residência do sinistrado.
Concluem pela descaracterização do acidente como de trabalho e pela consequente improcedência da acção.
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3. Os autores responderam[1] impugnando o alegado pelas rés.
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4. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.
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5. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
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6. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«Em face do exposto, julgo improcedente a presente acção, e, consequentemente, absolvo as RR. do pedido.
Sem custas, uma vez que os AA. gozam de isenção objectiva.
Registe e notifique.
*
Valor da acção: 104.112,39 €.»
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7. Inconformada com a decisão os Autores intentaram o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª Foi alegado pelos AA, na p.i., que o acidente mortal que vitimou o sinistrado, ocorreu quando este seguia no trajecto normal e ininterrupto trabalho – casa, que sofreu desvio pela satisfação de necessidade fundamental – recuperar a chave de casa, que lhe permitisse entrar nela após a jornada de trabalho;
2ª Na sua contestação nenhuma das RR. pôs em questão que, no momento do acidente o sinistrado seguisse o percurso normal no trajecto normal trabalho – casa, invocando tão só que este se completara.
3ª Nos termos dos arts. 6º, nº 2 alínea a) da Lei 100/97 e 6º, nºs 2 alínea a) e 3 do DL 143/99, constitui acidente de trabalho indemnizável o que ocorra no trajecto ininterrupto trabalho – porta de acesso à casa de habitação do sinistrado, ainda que ocorram desvios ou interrupções desse percurso, ocasionados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador;
4ª Da matéria de facto assente resulta que o acidente sofrido pelo sinistrado, ocorreu no trajecto normal e ininterrupto trabalho – casa de habitação do sinistrado – trajecto esse que sofreu desvio motivado unicamente pela satisfação de necessidade atendível do sinistrado – a de entrar na sua casa, para o que carecia da chave de que se esquecera no local de trabalho;
5ª Ao contrário do que afirma na sentença recorrida, da prova produzida não se alcança que o sinistrado tenha chegado a casa, vindo do …, e assim completado o trajecto normal trabalho – casa;
6ª posto que, o que resulta da prova, foi tão só que o sinistrado chegou a Braga, sendo certo que, tal não significa que tenha logrado alcançar a porta de entrada da sua residência;
7ª De resto, a resposta dada ao quesito 1º da base instrutória, é de todo contraditório com essa conclusão, constante da sentença recorrida – a de que o sinistrado chegara a casa –, posto que a pergunta sobre se o sinistrado, ao chegar à sua residência em Braga deu conta de que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, foi respondido «Provado apenas que, ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de ….
8ª Não se pode concluir que o sinistrado chegou a completar o percurso trabalho – porta de acesso á área comum da sua habitação, pela resposta dada ao quesito 3º – ao dar-se como provado que por isso (por se dar conta que se esquecera no local de trabalho da mochila com as chaves de casa) montou de novo no motociclo e retomou a marcha em direcção a …, para recuperar e trazer consigo a dita mochila com o seu conteúdo);
9ª E não tendo chegado a concluir-se o percurso trabalho – porta de acesso à área comum do edifício em que vivia, esse percurso não se mostra completado, pelo que o desvio ou interrupção que levou o sinistrado a retomar a … pelo mesmo caminho, é mais que justificado, por motivado pela satisfação de necessidade fundamental – recuperar a chave que lhe permitiria entrar na sua Casa de habitação, no fim da jornada de trabalho, tanto mais que tinha a esposa ausente em Lisboa;
10º Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 6º nº 2, alínea a) da Lei 100/97 de 13/09 e 6º, nºs 2 alínea a) e 3 do DL 143/99 de 30/04, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, caracterizando o acidente sofrido pelo sinistrado como de trabalho, indemnizável à luz da Lei de Acidentes de Trabalho, condene as RR. nos termos peticionados pelos AA.
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8. A Ré Companhia de Seguros C…, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
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9. Foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[2].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, a questão a decidir consiste em saber se o acidente sofrido pelo Autor deve ou não ser caracterizado como acidente de trabalho.
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III – FUNDAMENTOS
1-Factos que a decisão recorrida considerou como provados:
a) O sinistrado, H…, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização da 2ª Ré, como carteiro, auferindo a retribuição base mensal de 610,10 € x 14 meses/ano, acrescida do subsídio de alimentação de 198,49 x 11 meses/ano e de 110,93 € x 12 meses/ano de média mensal de outras remunerações (alínea A) dos Factos Assentes).
b) No dia 08/08/2008, por volta das 17,00 horas, em Braga, após terminar o seu giro de distribuição postal, regressou ao Centro de Distribuição Postal de …, sito na …, nº ., em …, concelho de Vila Nova de Famalicão, onde deixou a correspondência que não havia sido entregue (alínea B) dos Factos Assentes).
c) Depois de mudar de roupa e de se lavar, volvidos cerca de 15 minutos, empreendeu o regresso à sua residência habitual, sita na Rua …, nº …, .º Dtº, …, Braga, fazendo-se transportar no motociclo de matrícula ..-EI-.. (alínea C) dos Factos Assentes).
d) Esse regresso a casa ocorria todas as sextas-feiras, levando sempre consigo a sua mochila (alínea D) dos Factos Assentes).
e) Ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, mochila que continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas (respostas aos quesitos 1º e 2º).
f) Por isso, montou de novo no seu motociclo e retomou a marcha, em direcção ao Centro de Distribuição Postal de …, a fim de recuperar e trazer consigo a dita mochila com o respectivo conteúdo, voltando a fazer o mesmo percurso que antes fizera, mas em sentido contrário (respostas aos quesitos 3º e 4º).
g) Na altura, a sua esposa estava ausente em Lisboa (resposta aos quesito 9º).
h) Quando seguia na EM nº …, ao Km 4.400, em …, concelho de Braga, cerca das 18,15 horas, numa recta com bom piso e em que a estrada tem 8 metros de largura e faixa de rodagem com duas vias separadas por linha descontínua, iniciou a manobra de ultrapassagem de um veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-DH, que seguia no mesmo sentido – de … para … –, ocupando a metade direita da faixa de rodagem (alínea E) dos Factos Assentes).
i) A fim de realizar a dita manobra, invadiu e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, considerando aquele sentido de marcha (alínea F) dos Factos Assentes).
j) Quando assim circulava, a condutora do referido ligeiro de passageiros mudou bruscamente de direcção para a esquerda, a fim de entrar num posto de abastecimento de combustíveis, invadindo e ocupando a metade esquerda da faixa de rodagem, sem previamente se certificar de que não estava a ser ultrapassada pela esquerda, numa altura em que o motociclo tinha quase concluída a manobra de ultrapassagem (alínea G) dos Factos Assentes).
k) Em resultado daquela manobra, o motociclo foi embatido na sua parte lateral direita, pela frente do lado esquerdo do ligeiro de passageiros (alínea H) dos Factos Assentes).
l) Na sequência dessa colisão, o referido condutor do motociclo acabou por ser projectado pelo ar e para a frente, a uma distância de 21 metros, vindo a embater com o corpo no reclame colocado no ilhéu do posto de abastecimento de combustíveis de …, sito à esquerda da via, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos (alínea I) dos Factos Assentes).
m) Por causa desse embate, sofreu graves lesões crânio-encefálicas, raquimedulares e torácicas, descritas no relatório de autópsia de fls. 85 a 91, que lhe determinaram, directa e necessariamente, morte imediata (alínea J) dos Factos Assentes).
n) O sinistrado, H…, era casado, com a ora Autora, B…, deixando dois filhos menores, a saber: E…, filho daquela, e F…, filho de G… (alínea K) dos Factos Assentes corrigida).
o) A Autora, viúva, suportou as despesas com o funeral do sinistrado (alínea L) dos Factos Assentes).
p) À data do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº ………., celebrado entre a Ré seguradora e a sociedade “D…, S.A.”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao sinistrado falecido, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição de (610,10 € x 14) + (198,49 x 11) + (93,12 x 12), ou seja, o valor global anual de 11.842,23 € (alínea M) dos Factos Assentes).

Porque tem interesse para a decisão e se encontram provados por documentos, acrescentam-se os seguintes factos:
q) A autora B… nasceu no dia 13 de Julho de 1984 [certidão de folhas 69].
r) O Autor E… nasceu no dia 23 de Abril de 2008 [documento de folhas 17].
s) O Autor F… nasceu no dia 23 de Janeiro de 2002 [certidão de folhas 16].
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passaremos a apreciar a questão a decidir, ou seja, saber se o acidente sofrido pelo sinistrado deve ou não ser caracterizado como acidente de trabalho.
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2.1. Regime legal aplicável.
Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal aplicável ao caso em apreço.
O acidente dos autos ocorreu em 08 de Agosto de 2008, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O mesmo sucede com a Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º).
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2.2. Vejamos agora o caso dos autos.

Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão recorrida, que acolheu o entendimento de que o acidente sofrido pelo sinistrado não pode ser enquadrado no conceito legal de acidente de trabalho, e como tal, não pode ser reparável à luz da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, uma vez que, dizem, que o acidente dos autos é de trabalho e como tal deve ser caracterizado, já que ocorreu no trajecto normal e ininterrupto trabalho – casa de habitação do sinistrado – trajecto esse que sofreu desvio motivado unicamente pela satisfação de necessidade atendível do sinistrado – a de entrar na sua casa, para o que carecia da chave de que se esquecera no local de trabalho. Por outro lado, referem, não ficou demonstrado que o sinistrado chegou a completar o percurso trabalho – porta de acesso à área comum da sua habitação, pela resposta dada ao quesito 3º – ao dar-se como provado que por isso (por se dar conta que se esquecera no local de trabalho da mochila com as chaves de casa) montou de novo no motociclo e retomou a marcha em direcção a …, para recuperar e trazer consigo a dita mochila com o seu conteúdo).

Já as recorridas têm opinião diversa, sufragando a tese da sentença recorrida, uma vez que o sinistrado já tinha chegado ao local da sua residência.

Vejamos:

Da matéria de facto provada resulta que o sinistrado depois de ter terminado o seu trabalho no Centro de Distribuição Postal de …, sito na …, nº ., em …, concelho de Vila Nova de Famalicão empreendeu o regresso à sua residência habitual, sita na Rua …, nº …, .º Dtº, …, Braga, fazendo-se transportar no motociclo de matrícula ..-EI-.. e que esse regresso a casa ocorria todas as sextas-feiras, levando sempre consigo a sua mochila.
Ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, mochila que continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas.
Por isso, montou de novo no seu motociclo e retomou a marcha, em direcção ao Centro de Distribuição Postal de …, a fim de recuperar e trazer consigo a dita mochila com o respectivo conteúdo, voltando a fazer o mesmo percurso que antes fizera, mas em sentido contrário, tendo nesse se percurso sido vitima de um acidente de viação que lhe causou a morte.
Mais se provou que na altura, a sua esposa estava ausente em Lisboa.

«É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte

Assim, está-se perante um acidente de trabalho indemnizável quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Ser a vítima um trabalhador por conta de outrem;
b) Ser o trabalhador vítima de um acidente ocorrido no tempo e no local de trabalho;
c) Ser o acidente causa directa ou indirecta de lesão corporal, perturbação funcional ou doença para o trabalhador;
d) Resultar dessa lesão corporal, perturbação funcional ou doença, redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

A Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, entende por local de trabalho “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador” (artigo 6º, nº 3) e por tempo de trabalho “além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos com ele também relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” (artigo 6º, nº 4).

Mas além do elemento espacial (local de trabalho) e do elemento temporal (tempo de trabalho) é ainda necessário para a qualificação de acidente de trabalho a existência do elemento causal – nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, perturbação ou doença, e entre estas e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte.
A responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores, não assenta no chamado risco profissional, mas sim no risco económico ou de autoridade.
É a teoria do risco económico ou de autoridade que está subjacente ao conceito de acidente de trabalho.
Segundo esta teoria a responsabilidade infortunística encontra justificação no risco da integração do trabalhador na empresa com a consequente sujeição à autoridade do empregador, a qual não remete para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco esse que o empregador deve suportar pelo simples facto de ser ele quem efectivamente beneficia da actividade prestada pelo trabalhador ou da mera disponibilidade da mesma[2].
Neste risco empresarial estão também englobadas causas indirectas do dano, assentando-se numa noção ampla de acidente de trabalho, conforme resulta do n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 100/97 de 13.09.
O conceito de acidente de trabalho não exige a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita, exigindo tão só um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.

Por este motivo, e tendo por fundo a teoria do risco económico ou de autoridade, a lei não se ficou pelo conceito restrito de acidente de trabalho, tendo a preocupação de alargá-lo a um conjunto de situações, que consagrou no artigo 6º, nº 2 da LAT, considerando também acidente de trabalho o ocorrido:
«a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido por regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.»

A alínea a) do nº 2 estabelece os chamados acidentes in itinere, ou seja, aqueles que ocorrerem no trajecto de ida para o local de trabalho e na volta deste.
Tal conceito é desenvolvido pelo nº 2 do artigo 6º do DL nº 143/99, de 30 de Abril[3] que estabelece o seguinte:
«2 - Na alínea a) do nº 2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador:
a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho;
b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4;
c) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
d) Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual.
3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 - Estão compreendidos no artigo 6.º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias:
a) No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.»

No caso em apreço discute-se se estamos ou não perante um acidente in itinere, ou seja, se o mesmo ocorreu no trajecto normal trabalho – casa utilizado pelo sinistrado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador e se o desvio levado a cabo pelo trabalhador foi determinado pela satisfação de necessidades atendíveis deste.

Dúvidas não existem que o acidente ocorreu no trajecto normal trabalho. A questão que se coloca é tão saber se o sinistrado quando retomou o caminho que fizera antes no sentido inverso já tinha terminado o percurso normal e ininterrupto perante o local de trabalho e a sua residência, como se defende na sentença recorrida. E se assim se considerar afastada fica a questão do desvio do percurso determinado por necessidades atendíveis do trabalhador.
Atentemos nos factos:
O sinistrado depois de ter terminado o seu trabalho no Centro de Distribuição Postal de …, sito na …, nº ., em …, concelho de Vila Nova de Famalicão empreendeu o regresso à sua residência habitual, sita na Rua …, nº …, .º Dtº, …, Braga, fazendo-se transportar no motociclo de matrícula ..-EI-.. e que esse regresso a casa ocorria todas as sextas-feiras, levando sempre consigo a sua mochila.
Ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, mochila que continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas.
Por isso, montou de novo no seu motociclo e retomou a marcha, em direcção ao Centro de Distribuição Postal de …, a fim de recuperar e trazer consigo a dita mochila com o respectivo conteúdo, voltando a fazer o mesmo percurso que antes fizera, mas em sentido contrário, tendo nesse se percurso sido vitima de um acidente de viação que lhe causou a morte.
Mais se provou que na altura, a sua esposa estava ausente em Lisboa.

Sem dúvida que no regresso a casa o sinistrado utilizou o trajecto normalmente utilizado. Mas chegaria o mesmo à sua residência habitual desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública?

A sentença recorrida diz que sim, com o seguinte fundamento:
«[..]trata-se de um acidente ocorrido depois de o sinistrado ter percorrido todo o trajecto normal entre o seu local de trabalho e o local da sua residência habitual. Esse percurso, que era o que o sinistrado realizava todas as sextas-feiras, não teve quaisquer desvios, nem interrupções, tendo ficado concluído, como se deduz da alínea f) dos Factos Provados (resposta ao quesito 3º). Na verdade, se ficou provado que “montou de novo no seu motociclo e retomou a sua marcha”, também temos de aceitar como verdadeiro que, ao chegar ao local da sua residência, parou e desmontou do seu motociclo.
Por este motivo, não podemos considerar que tenha ocorrido no tempo normal do percurso entre o seu local de trabalho e o local da sua residência habitual.
Com efeito, tendo o sinistrado largado o trabalho cerca das 17,15 horas, montou no seu motociclo e iniciou a viagem que, habitualmente, fazia entre … e Braga, onde chegou a hora não determinada, mas antes das 18,15 horas. Aí chegado desmontou e, verificou, então que se tinha esquecido da mochila. Decidiu, por isso, voltar a …, para recolher a mochila, não sem antes ter telefonado a uma colega para não fechar as instalações (cfr. a fundamentação da decisão da matéria de facto).
Cortou-se assim a conexão com o trabalho, ao concluir o trajecto normal entre o local de trabalho e a sua residência habitual.
Efectivamente, era fundamental para a caracterização do acidente como de trabalho que houvesse um elo de ligação ao trabalho, o qual desapareceu totalmente face à conclusão daquele trajecto normal do local de trabalho para casa. Na verdade, apesar de o acidente ter ocorrido no percurso entre a sua residência e o local de trabalho, não pode tal facto relevar para se caracterizar o acidente como de trabalho, uma vez que o sinistrado nem se deslocava para trabalhar, nem o fazia por ordem ou sequer no interesse da sua entidade empregadora.
Deste modo, não se podendo considerar que o acidente tenha ocorrido durante o tempo habitualmente gasto pelo trabalhador para fazer o referido trajecto – de casa para o seu local de trabalho, para ir trabalhar –, não podemos qualificá-lo como acidente de trabalho.
E como tal, não é indemnizável à luz da LAT ao tempo em vigor.
Com efeito, o que justifica a responsabilização do empregador por este tipo de acidentes é a ligação que a ida para o trabalho ou o regresso a casa do trabalhador tem com o trabalho, sendo razoável impor-lhe tal ónus em virtude dos trajectos de ida para o trabalho e de regresso a casa depois dele, serem inerentes ao cumprimento do dever de trabalhar.
Por isso, ao deslocar-se para comparecer no lugar do trabalho para o executar, ou ao regressar dele depois de trabalhar, o trabalhador está a dar cumprimento a uma das suas obrigações instrumentais ou acessórias, o que legitima a exigência de responsabilização da entidade patronal pelos acidentes ocorridos neste percurso.
No entanto, estando quebrada a ligação com o trabalho em virtude do trabalhador ter terminado o percurso e não ter entrado em casa por razões alheias à sua entidade patronal, já não há justificação para imputar o risco de acidentes ao empregador. O “motivo atendível” que o levou a retornar ao seu local de trabalho não pode ser usado para concluir que houve uma interrupção ou um desvio do designado percurso normal entre o local de trabalho e a sua residência habitual.»

No entanto, salvo o devido respeito, não resulta da matéria de facto dada como provada que o sinistrado tenha terminado o percurso normal entre o local de trabalho e a sua residência. Na verdade, deu-se como provado que o sinistrado residia na Rua …, nº …, .º Dtº, …, Braga. Também se deu como provado que ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, mochila que continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas e que por isso montou de novo no seu motociclo e retomou a marcha, em direcção ao Centro de Distribuição Postal de …, a fim de recuperar e trazer consigo a dita mochila com o respectivo conteúdo, voltando a fazer o mesmo percurso que antes fizera, mas em sentido contrário.

Ora, não se pode extrair destes factos a conclusão de que o sinistrado tinha já chegado à sua residência, pois o que se deu como assente foi que «ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, mochila que continha os seus pertences pessoais». Ora, apesar de o sinistrado ter chegado a Braga tal não significa que tenha chegado à sua residência. Chegar a Braga não é o mesmo que chegar à sua residência. Também não colhe o argumento de que «se ficou provado que “montou de novo no seu motociclo e retomou a sua marcha”, também temos de aceitar como verdadeiro que, ao chegar ao local da sua residência, parou e desmontou do seu motociclo.». O facto de o sinistrado ter montado de novo no seu motociclo e retomado a sua marcha apenas significa que ele, em Braga, parou e desmontou do motociclo e dando-se conta de que se esquecera da mochila, retomou a sua marcha. Não se sabe se essa paragem e retoma ocorreu ou não ao chegar ao local da sua residência. Contudo, sempre diremos que o significado de «retomou a marcha» inculca a ideia de que o mesmo ainda não tinha concluído o seu percurso, pois retomar tem o significado de continuar algo que se interrompeu, neste caso o percurso. Por outro lado, perguntando-se no item 1 da Base Instrutória se «Depois de vencido o tráfego intenso à entrada da cidade de Braga, ao chegar à sua residência em Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …?», respondeu-se que «Provado apenas que, ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de ….». É lógico que na apreciação conjunta dos factos se pode concluir como a decisão recorrida o fez (através de presunção judicial). No entanto, dos restantes factos provados não se pode extrair tal conclusão, sendo certo que o facto presumido foi objecto de resposta pelo tribunal.

Podemos, pois, concluir que não está demonstrado que o sinistrado tenha concluído o seu percurso normal trabalho – casa, pelo que a retoma do mesmo ao local de trabalho para ir buscar a mochila que se esquecera, se insere ainda nesse âmbito. Assim, ainda existe um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.
A questão a decidir é se o motivo que levou o sinistrado a retomar a marcha anterior, que se pode qualificar como desvio ao trajecto normal, foi oi não determinado pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador.
Segundo Carlos Alegre[5] «atendível, será a necessidade que, de algum modo pode ser evitada ou adiada, muito embora, se o não for, seja facilmente desculpável ou aceitável, de acordo com os critérios dominantes em determinado momento, local e circunstâncias».
Ora, no caso o desvio do percurso foi determinado pelo facto de o sinistrado retornar ao local de partida – local de trabalho – para ir buscar a sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, que havia aí esquecido, cuja continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas. Sendo certo que o regresso a casa ocorria todas as sextas-feiras, levando sempre consigo a sua mochila. Por outro lado, na altura, a sua esposa estava ausente em Lisboa.
Sem dúvidas que as razões que levaram o sinistrado a retomar o caminho que antes fizera são mais do que atendíveis. Na verdade, sendo uma sexta-feira, voltando ele a casa sempre com a mochila que continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas, é compreensível e admissível que face ao esquecimento da dita mochila o sinistrado voltasse ao ponto de partida para a recuperar. Por outro lado, não podemos esquecer que sem as chaves de casa que se encontravam na mochila o sinistrado não podia entrar na mesma, até porque a sua esposa, na altura, se encontrava em Lisboa.

Concluímos estar, assim, perante um acidente de trabalho in itinere indemnizável.
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Vejamos agora quais as quantias devidas:

Refere o artigo 20º, nº 1, alíneas a) e c) da LAT que:
«Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:
Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho. [alínea a)]
Aos filhos até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limites de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% de retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe. [alínea c)]

A autora B… era casada com o sinistrado e nasceu no dia 13 de Julho de 1984 [certidão de folhas 69].
Os autores E… e F…, filhos do sinistrado, nasceram em 23-04-2008 e em 23-01-2002, respectivamente.
O sinistrado faleceu no dia 08 de Agosto de 2008.
Para o que aqui interessa o sinistrado auferia as seguintes quantias:
Retribuição base mensal de 610,10 € x 14 meses/ano, acrescida do subsídio de alimentação de 198,49 x 11 meses/ano e de 110,93 € x 12 meses/ano de média mensal de outras remunerações, ou seja, a quantia anual de € 12.055,95.
À data do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº ………., celebrado entre a Ré seguradora e a sociedade “D…, S.A.”, mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao sinistrado falecido, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição de (610,10 € x 14) + (198,49 x 11) + (93,12 x 12), ou seja, o valor global anual de 11.842,23 €.

De acordo com o preceituado no art. 37, nº 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT) “As entidades patronais são obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”
Por sua vez, refere o nº 3 que “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.

Esta norma contém uma redacção semelhante às suas correspondentes na Lei n.º 2127, de 1965-08-03[6] e na Lei n.º 1942, de 1936-07-27[7], sendo por isso necessário indagar a razão pela qual se distingue a diferença da proporção.
Em cada uma destas leis, quando a retribuição declarada pelo segurado à seguradora fosse inferior à paga ao sinistrado, as pensões e indemnizações tinham de atender no seu cálculo à parte declarada e à parte não declarada da retribuição porque não se atendia à totalidade da retribuição auferida efectivamente pela vítima. Na verdade, na Lei n.º 1942, de 1936-07-27, na parte em que o salário fosse superior a 15$00 diários, mais tarde aumentado para 30$00[8], só se atendia a metade da pensão devida – Art.º 19.º – e se o salário fosse superior a 50$00, mais tarde aumentado para 100$00[9] – Art.º 18.º – não se atendia no cálculo da pensão e da indemnização à parte da retribuição que ultrapassasse este limite. Por isso é que o empregador tinha de responder pela diferença quando não tivesse transferido para a seguradora a totalidade da retribuição auferida/devida pelo sinistrado e não na proporção, pois o salário auferido não tinha repercussões idênticas nos cálculos, consoante fosse igual ou inferior a 15$00 ou 30$00 – contava por inteiro – superior a estas quantias – contava por inteiro até estas quantias e acima delas contava apenas por metade – ou superior ainda a 50$00 ou 100$00 – acima deste limite irrelevava, como se o sinistrado não auferisse retribuição superior. Já quanto às despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes era a entidade empregadora que respondia pelo seu pagamento e na totalidade, solução que não foi acolhida nas leis posteriores, que estabeleceram a proporção, como melhor se referirá adiante, certamente na ideia de que aquela solução era excessivamente punitiva para o empregador.
De igual modo, a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, instituiu um sistema semelhante, pois no Art.º 50.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, estabeleceu que apenas se atenderia a metade da retribuição que o sinistrado auferisse acima de 100$00 diários, estabelecendo um máximo de 300$00, também diários e, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, apenas se passou a atender a 70% – nas incapacidades temporárias e nas permanentes inferiores a 50% – ou a 80% – nas incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% – do que o sinistrado auferisse acima do salário mínimo nacional. Daí que, não tendo toda a retribuição auferida pelos sinistrados iguais repercussões no cálculo das indemnizações e das pensões, fosse necessário atender nos casos de transferência parcial da responsabilidade, à diferença entre a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro e a auferida ou devida efectivamente e não à proporção de uma e outra parte. Porém, já no que se refere às despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes esta lei estabeleceu a proporção entre a parte da retribuição declarada à seguradora e a parte a cargo do empregador, porque não transferida para aquela.
Ora, em ambas estas duas leis, atento o sistema instituído, importa em primeiro lugar calcular o valor da indemnização e da pensão com base na retribuição declarada à seguradora; depois, calcula-se os referidos valores com base na retribuição global auferida/devida ao sinistrado; o primeiro produto constitui as prestações da responsabilidade da seguradora sendo da responsabilidade da patronal a diferença entre estas e as calculadas com base na retribuição global auferida ou devida.
Porém, no âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e seu regulamento[10], nenhuma norma obriga a atender apenas a parte da retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado[11], pelo que para calcular a pensão e a indemnização devidas atende-se à totalidade da retribuição auferida, sem qualquer limitação, contrariamente ao que sucedia nas anteriores leis. Tal significa, assim, que no caso de a retribuição declarada pela entidade empregadora à seguradora ser inferior à real, à efectivamente paga ou devida ao sinistrado, as entidades responsáveis respondem na proporção da retribuição que cada uma delas assume, tal como sucede com as despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes, deixando de ter qualquer interesse a diferença que se verificava nas leis anteriores.
Ora, sendo claro à luz da vigente lei que as entidades responsáveis respondem na proporção da retribuição que cada uma delas assume, tanto ao nível das indemnizações e pensões, como ao nível das despesas de hospitalização, assistência clínica e transportes, por identidade de razão o mesmo deverá acontecer com todas as restantes prestações, mesmo que calculadas com base no salário mínimo nacional. Na verdade, o critério da diferença ou da proporção no cálculo das prestações assenta na circunstância de a lei mandar atender apenas a parte ou à totalidade da retribuição auferida/devida e não à circunstância de o montante das prestações ser determinado com base no salário mínimo nacional.[12]
In casu, auferindo o sinistrado a retribuição anual de € 12.055,95 e estando a responsabilidade transferida para a Ré seguradora, apenas pela retribuição anual de 11.842,23 €., esta responderá na proporção de 98,23% e a 2.ª Ré, empregadora, na proporção de 01,77%.

Como a entidade empregadora apenas tinha parte da remuneração auferida pelo sinistrado transferida para a seguradora, nos termos do nº 3 do artigo 37º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, responderá pela diferença.

Assim sendo, atendendo ao atrás referido a autora B… tem direito a uma pensão anual e vitalícia de € 3.616,79, com início em 09 de Agosto de 2008 (artigo 49º, nº 1 e 7 do DL nº 143/99, de 30 de Abril). Tal pensão será paga no lugar da residência da autora (artigo 11º, nº 1 da LAT) – e actualizável, acrescida de juros, à taxa legal anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das pensões em atraso (artigo 135º do CPT na redacção dada pelo DL 480/99 de 9.11). Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro (artigo 51º, nº2 do DL 143/99 de 30.04).
Atentas as responsabilidades [98,23% para a seguradora e 01,77% para a entidade patronal] a seguradora terá de pagar a quantia de 3 552,77€ e a entidade patronal 64,02€.
*
Quanto aos autores E… e F…, filhos do sinistrado nasceram, respectivamente, no dia 23-04-2008 e em 23-01-2002.
Tinha, o E…, assim, à data da morte do sinistrado, seu pai, [08 de Agosto de 2008], a idade de três meses e o F… a idade de seis anos.
Como filhos do sinistrado têm direito a uma pensão anual até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior correspondente a 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois. – o que é o caso.
Como o sinistrado auferia a remuneração anual de € 12.055,95, tem cada um direito a uma pensão anual de € 2 411,19 [€ 13.435,18 x 40%:2], com início em 09 de Agosto de 2008 (artigo 49º, nº 1 e 7 do DL nº 143/99, de 30 de Abril). Tal pensão será paga no lugar da residência dos autores (artigo 11º, nº 1 da LAT) – e actualizável, acrescida de juros, à taxa legal anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das pensões em atraso (artigo 135º do CPT na redacção dada pelo DL 480/99 de 9.11). Os subsídios de férias e de natal, no valor de 1/14 cada, da pensão anual, são pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro (artigo 51º, nº2 do DL 143/99 de 30.04)

Atentas as responsabilidades [98,23% para a seguradora e 01,77% para a entidade patronal] a seguradora terá de pagar, a cada um dos autores, a quantia de 2 368,51€ e a entidade patronal 42,68€.
*
É ainda devido aos autores o subsídio por morte (artigo 22º, nº 1, a) da LAT), sendo metade para a autora B… [cônjuge] e metade aos filhos E… e F…. Subsídio por morte que corresponde ao valor de € 5 112,00 (€ 426,00 x 12- DL nº 397/2007, de 31 de Dezembro). Cabendo à autora B… o montante de 2 556,00 a cada um dos filhos – E… e F…€ 1 278,00.

Atentas as responsabilidades [98,23% para a seguradora e 01,77% para a entidade patronal] a seguradora terá de pagar à autora B… a quantia de 2 510,76€ e a entidade patronal 45,24€.
A cada um dos filhos a seguradora terá de pagar a quantia de 1 255,38 € e a entidade empregadora a quantia 22,62€.
*
Igualmente devido à autora B… é a reparação por despesas de funeral, a qual é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada (artigo 22º, nº 3 da LAT e 50º, nº 1 do RLAT)), ou seja, € 1 704,00.
Atentas as responsabilidades [98,23% para a seguradora e 01,77% para a entidade patronal] a seguradora terá de pagar à autora B… a quantia de 1 673,84€ e a entidade patronal 30,16€.
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3. As custas da acção e do recurso ficam a cargo das rés de acordo com o decaimento (artigo 446º do CPC).
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Ao abrigo do disposto no artigo 120º, números 1 e 3 do Código do Processo do Trabalho fixa-se à presente acção o valor de 104.056,93€.
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III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, pelo que se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência condenam as Rés “Companhia de Seguros C…, S.A.” e “D…, S.A.”, a pagarem, respectivamente:
A) À viúva B…:
1- A pensão anual e vitalícia de € 3.616,79 (três mil seiscentos e dezasseis euros e setenta e nove cêntimos), com início em 09 de Agosto de 2008 (artigo 49º, nº 1 e 7 do DL nº 143/99, de 30 de Abril), a pagar no seu domicílio nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, nos termos do artigo 51º, nº 2 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, actualizável, acrescida de juros, à taxa legal anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das pensões em atraso (artigo 135º do CPT na redacção dada pelo DL 480/99 de 9.11), sendo 3 552,77€ (três mil quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) a cargo da primeira (seguradora) e € 64,02€ (sessenta e quatro euros e dois cêntimos) a cargo da segunda (entidade patronal).
2 − O subsídio por morte no valor de 2 556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), sendo de 2 510,76€ (dois mil quinhentos e dez euros e setenta e seis cêntimos) a cargo da primeira (seguradora) e 45,24€ (quarenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) a cargo da segunda (entidade patronal).
3 − A quantia de 1.704,00 € (mil setecentos e quatro euros) a título de despesas de funeral, sendo 1 673,84€ (mil seiscentos e setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos) a cargo da primeira (seguradora) e 30,16€ (trinta euros e dezasseis cêntimos) a cargo da segunda (entidade patronal).
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B) A cada um dos filhos menores, E… e F…:
1- A pensão anual e temporária de 2.411,19 € (dois mil quatrocentos e onze euros e dezanove cêntimos), com início em 09/08/2008, a pagar nos seus domicílios nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, nos termos do artigo 51º, nº 2 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, actualizável, acrescida de juros, à taxa legal anual de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento das pensões em atraso (artigo 135º do CPT na redacção dada pelo DL 480/99 de 9.11), até reunirem os pressupostos mencionados no artigo 20º, nº 1, alínea c) da LA, sendo 2 368,51€ (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) a cargo da primeira (seguradora) e 42,68€ (quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a cargo da segunda (entidade patronal).
2- O subsídio por morte no valor de € 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito euros), sendo 1.255,38 € (mil duzentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a cargo da primeira (seguradora) e 22,62€ (vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos) a cargo da segunda (entidade patronal).
___________________
C – Os juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações vencidas, nos termos do artigo 135º, parte final, do CPT.
___________________
Condenam ambas as Rés a pagar as custas da acção e do recurso de acordo com o decaimento (artigo 446º do CPC).
___________________
Fixa-se o valor da acção em 104.056,93€.
___________________
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
___________________
Porto, 30 de Abril de 2012
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
____________________
[1] Apesar de o Tribunal a quo nada dizer sobre a questão a resposta em questão é inadmissível face ao estatuído no artigo 129º, nº 3 do CPT. Impõe-se assim concluir que nenhuma relevância deve ser atribuída à resposta à contestação apresentada pelos AA., tudo se passando como se não tivesse sido admitida a sua junção aos autos. Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 11/03/2003, CJ, Ano XXVIII, Tomo II/2003, pag. 56, «Trata-se da prática de um acto que a lei não admite mas que não produz nulidade, uma vez que a lei não lhe atribui esse efeito nem a irregularidade em que esse acto se traduz é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201º do CPC, nº 1).
Estaremos, assim, perante uma simples irregularidade ou infracção processual, na medida em se verifica a prática de uma formalidade que a lei adjectiva laboral exclui da tramitação do processo especial emergente de acidente de trabalho.»
[2] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respetivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respetivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. entre outros, Pedro Romano Martinez in Direito do Trabalho, 2.ª Edição, págs. 690 e 691 e Luís Gonçalves da Silva, “A greve e os acidentes de trabalho, Associação Académica Faculdade Direito de Lisboa, pág. 55 e segs.
[4] Diploma que regulamentou a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, no que respeitou à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
[5] Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Reimpressão, Almedina, pág. 185.
[6] Que é a Base L, do seguinte teor:
Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário. A entidade patronal responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.
[7] Que é o Artigo 28.º, do seguinte teor:
Quando o salário declarado, para efeito do prémio de seguro, for inferior ao auferido pelo sinistrado, a patronal responde pela respectiva diferença e pela totalidade das despesas feitas pela entidade seguradora, nomeadamente as de hospitalização, assistência clínica e transportes.
[8] Cfr. Art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24.
[9] Cfr. Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 38 539, de 1951-11-24.
[10] Constante do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
[11] Isto, apesar de a lei continuar a referir diferença e proporção, como nas leis anteriores, o que ocorre certamente por inadvertência ou inércia, mas sem qualquer razão substancial, o que se afirma por mero dever de ofício. Aliás, na mesma senda, pode ver-se o disposto no Art.º 12.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrém, aprovada pela Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro:
No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga, ou não havendo declarações de qualidade de praticante, aprendiz ou estagiário, e respectivas retribuições de equiparação, o tomador de seguro responderá: i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado (sublinhados e negrito nossos).
Apesar do referido, veja-se o que dispõe a nova Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro:
Artigo 79.º
Sistema e unidade de seguro
4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Portanto, devemos acabar esta nota como a começamos:
Isto, apesar de a lei continuar a referir diferença e proporção, como nas leis anteriores, o que ocorre certamente por inadvertência ou inércia, mas sem qualquer razão substancial, o que se afirma por mero dever de ofício.
[12] Cfr., sobre a matéria, os Acórdãos da Relação do Porto de 2005-07-11, de Coimbra de 2005-05-18 e da Relação de Lisboa de 1998-11-04, in, respectivamente, www.dgsi.pt, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX- 2005, Tomo III, págs. 57 a 59 e Ano XXIII-1998, Tomo V, págs. 154 a 157.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I – Estamos perante um acidente de trabalho indemnizável quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Ser a vítima um trabalhador por conta de outrem;
b) Ser o trabalhador vítima de um acidente ocorrido no tempo e no local de trabalho;
c) Ser o acidente causa directa ou indirecta de lesão corporal, perturbação funcional ou doença para o trabalhador;
d)Resultar dessa lesão corporal, perturbação funcional ou doença, redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II - Subjacente ao conceito de acidente de trabalho está a teoria do risco económico ou de autoridade.
III - Segundo esta teoria a responsabilidade infortunística encontra justificação no risco da integração do trabalhador na empresa com a consequente sujeição à autoridade do empregador, a qual não remete para um risco específico, mas para um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal, risco esse que o empregador deve suportar pelo simples facto de ser ele quem efectivamente beneficia da actividade prestada pelo trabalhador ou da mera disponibilidade da mesma
IV - Neste risco empresarial estão também englobadas causas indirectas do dano, assentando-se numa noção ampla de acidente de trabalho, conforme resulta do n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 100/97 de 13.09.
V - O conceito de acidente de trabalho não exige a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita, exigindo tão só um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral.
VI - Deve ser caracterizado como acidente de trabalho in itinere aquele que ocorre no seguinte circunstancialismo:
- O sinistrado depois de ter terminado o seu trabalho no Centro de Distribuição Postal de …, sito na …, nº ., em …, concelho de Vila Nova de Famalicão empreendeu o regresso à sua residência habitual, sita na Rua …, nº …, .º Dtº, …, Braga, fazendo-se transportar no motociclo de matrícula ..-EI-.. e que esse regresso a casa ocorria todas as sextas-feiras, levando sempre consigo a sua mochila.
- Ao chegar a Braga, o sinistrado deu conta que se tinha esquecido da sua mochila no Centro de Distribuição Postal de …, mochila que continha os seus pertences pessoais, nomeadamente, as suas roupas de trabalho, para lavar no fim-de-semana, chaves de casa e moedas.
- Por isso, montou de novo no seu motociclo e retomou a marcha, em direcção ao Centro de Distribuição Postal de …, a fim de recuperar e trazer consigo a dita mochila com o respectivo conteúdo, voltando a fazer o mesmo percurso que antes fizera, mas em sentido contrário, tendo nesse se percurso sido vitima de um acidente de viação que lhe causou a morte.
- Na altura, a sua esposa estava ausente em Lisboa.

António José da Ascensão Ramos