Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250548
Nº Convencional: JTRP00006065
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE RECEBIMENTO
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
JUIZ DE COMARCA
JUIZ DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199212029250548
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N1 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART54 A ART47 N2.
CPP87 ART311.
Sumário: I - Na economia do Decreto-Lei 214/88 de 17/07 ( artigo 55, nºs. 1 e 3 ) que regulamentou a Lei 38/87 de 23/XII, surpreende-se a intenção legislativa expressa de só fazer entrar em funcionamento os novos tribunais ou juízos criados ou convertidos, na data em que por determinada a respectiva instalação por Portaria do Ministério da Justiça e de manter a composição e competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos, que detinham a correspondente jurisdição.
II - Assim, as causas que, em princípio, deveriam ser movimentadas no tribunal de círculo continuarão a sê-lo no tribunal de comarca, a funcionar com indiferencição orgânica, ora em termos singulares, ora como tribunal colectivo, nas áreas não beneficiadas ainda com a instalação dos primeiros.
III - Neste contexto, nestas áreas territoriais, mantem-se o
" status quo " em matéria de composição e competência dos anteriores tribunais e juízos.
IV - Assim, a competência do juiz de círculo a exercer funções nesses tribunais é a definida no artigo 13 do Decreto-Lei 269/78, de 01/09.
V - No elenco dessas competências não cabe a preparação de qualquer processo até julgamento.
VI - Assim, para a prolacção de despacho a que alude o artigo
311 do Código de Processo Penal, é competente o juízo do respectivo processo e não o juiz de círculo aludido em III. e IV..
Reclamações: