Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006065 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACUSAÇÃO DESPACHO DE RECEBIMENTO DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO JUIZ DE COMARCA JUIZ DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199212029250548 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N1 N3. L 38/87 DE 1987/12/23. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART13. L 82/77 DE 1977/12/06 ART54 A ART47 N2. CPP87 ART311. | ||
| Sumário: | I - Na economia do Decreto-Lei 214/88 de 17/07 ( artigo 55, nºs. 1 e 3 ) que regulamentou a Lei 38/87 de 23/XII, surpreende-se a intenção legislativa expressa de só fazer entrar em funcionamento os novos tribunais ou juízos criados ou convertidos, na data em que por determinada a respectiva instalação por Portaria do Ministério da Justiça e de manter a composição e competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos, que detinham a correspondente jurisdição. II - Assim, as causas que, em princípio, deveriam ser movimentadas no tribunal de círculo continuarão a sê-lo no tribunal de comarca, a funcionar com indiferencição orgânica, ora em termos singulares, ora como tribunal colectivo, nas áreas não beneficiadas ainda com a instalação dos primeiros. III - Neste contexto, nestas áreas territoriais, mantem-se o " status quo " em matéria de composição e competência dos anteriores tribunais e juízos. IV - Assim, a competência do juiz de círculo a exercer funções nesses tribunais é a definida no artigo 13 do Decreto-Lei 269/78, de 01/09. V - No elenco dessas competências não cabe a preparação de qualquer processo até julgamento. VI - Assim, para a prolacção de despacho a que alude o artigo 311 do Código de Processo Penal, é competente o juízo do respectivo processo e não o juiz de círculo aludido em III. e IV.. | ||
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