Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150252
Nº Convencional: JTRP00002409
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORçA PROBATORIA
TERCEIROS
ANULAçãO DA DECISãO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199110249150252
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ANULADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415.
AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANO1988 T5 PAG197.
Sumário: I - O documento particular, cuja autenticidade esteja reconhecida, so pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratario contra o declarante, apenas valendo, em relação a terceiros, como elemento de prova a apreciar livremente.
II - Impõe-se a anulação da decisão da materia de facto, por interpretação extensiva do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, sempre que, numa apreciação objectiva dos elementos fornecidos pelo processo, se justifique serio receio de viciação do julgamento da causa por deficiente apreciação da materia de facto.
Reclamações: