Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1584/07.8TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043056
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: ACÇÃO
PETIÇÃO DE HERANÇA
PROVA FÁCTICA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200910151584/07.8TJVNF.P1
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 813 - FLS 136.
Área Temática: .
Sumário: I – Ao contrário do que acontece na acção de reivindicação, na acção de petição de herança o A. não se arroga nem pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade (que, aliás, não lhe pertence), pretendendo apenas ver reconhecido o seu estatuto de herdeiro e, consequentemente, a sua legitimidade para, ao abrigo desse estatuto, pedir a restituição dos bens que, pertencendo à herança, estão em poder de outro herdeiro ou de terceiro.
II – A decisão de considerar como provado um determinado facto radica, exclusivamente, na circunstância de existir um determinado meio probatório cuja força legal imponha tal decisão ou na circunstância de o juiz, apreciando livremente as demais provas produzidas, adquirir a convicção de que tal facto se verificou, efectivamente.
III – As regras de repartição do ónus da prova colocam-se, posteriormente, ao nível da decisão a dar à acção, resolvendo-se a dúvida sobre a realidade dum facto contra a parte a quem incumbia o respectivo ónus de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1584/07.8TJVNF.P1
Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., residente na Rua ………., nº .., .º andar, ………., intentou acção com processo ordinário contra C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., nº .., ………., Vila Nova de Famalicão e E………. e mulher, F………., residentes na Rua ………., nº …, .º andar direito, da freguesia de ………., Vila Nova de Famalicão, alegando ser o cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………. e alegando, em suma, que os Réus se apropriaram da quantia de 1.354,65€ que se encontrava depositada em contas de depósitos em nome do autor da herança e da quantia de 39.432,16€ referente a unidades de participação de fundo que pertenciam à herança e que os Réus resgataram, sendo que os Réus procederam ainda ao levantamento da quantia de 1.788,36€ referente a pensões que o autor da herança auferia da Segurança Social Francesa e que havia sido indevidamente depositada numa das contas do autor da herança após a sua morte.
Com estes fundamentos pede:
1. Que se julgue que o A. é herdeiro de G………., falecido em 30.01.2006, e o cabeça de casal da respectiva herança;
2. Que se julgue que, aquando do óbito de G………., em 30.01.2006, existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), concretamente, as contas de depósitos à ordem e a prazo e respectivos saldos, bem como as unidades de participação de fundo e respectiva cotação nessa data, melhor identificadas na p.i. em 6°, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h);
3. Que, atentos os saldos das contas e a inexistência das referidas unidades de participação de fundo, pelo menos em 12.06.2006, sejam os Réus solidariamente condenados a repor e restituir à herança as quantias de €1.354,65 e de €39.432,16, depositando-as numa das identificadas contas à ordem ou a prazo do H1………. ou entregando-as ao A. na sua qualidade de cabeça de casal;
(Subsidiariamente)
3.a. Que sejam os R.R. solidariamente condenados a repor e restituir à herança as quantias de €1.354,65 e de €39.432,16, nos moldes supra aludidos em 3., por força do direito subsidiário à restituição por enriquecimento sem causa (vide arts. 473º e seis. do Código Civil;
- Em qualquer caso -
4. Que, acrescidamente, sejam os R.R. solidariamente condenados, nos mesmos moldes, pelo pagamento dos respectivos juros à taxa legal de 4%, pelo menos desde 12.06.2006, que até à presente data totalizam a quantia global de €1.631,46, a que acrescerão os juros - sobre as aludidas quantias - até integral depósito ou entrega;
5. Que sejam os R.R. solidariamente condenados a depositar na conta nº …………., do H1………., a quantia de €1.788,36 - e a demais que entretanto venha a ser solicitada - relativa às pensões de reforma de G………., da Segurança Social Francesa, de Fevereiro a Maio (inclusive) de 2006, a fim daquela instituição de crédito proceder ao respectivo reembolso àquele organismo francês de segurança social ou, caso os R.R. não procedam voluntariamente a tal depósito, sejam condenados a pagar ao A. tal quantia de €1.788,36, a fim deste cumprir tal obrigação.

Os Réus contestaram, invocando a ilegitimidade do Autor, a prescrição do direito por ter decorrido o prazo de seis meses a que alude o art. 322º do Código Civil e, alegando que eram co-titulares de algumas contas em conjunto com o de cujus e que não se apropriaram de qualquer quantia que não fosse sua, impugnam os factos alegados pelo Autor e concluem pela improcedência da acção.

Após resposta do Autor às excepções invocadas, foi proferido despacho saneador onde foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição que haviam sido invocadas.
Efectuada a selecção da matéria assente e base instrutória, os autos prosseguiram os seus trâmites e, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
“A. Declara-se que o Autor é herdeiro de G………., falecido em 30.01.2006, e o cabeça de casal da respectiva herança;
B. Declara-se que, aquando do óbito de G………., em 30.01.2006, existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), concretamente, as contas de depósitos à ordem e a prazo e respectivos saldos, bem como as unidades de participação de fundo e respectiva cotação nessa data, melhor identificadas em 2.1.11.;
C. Condenam-se os Réus C………. e D………. a repor e restituir à herança as quantias de €1354,65 e de €39.432,16;
D. Condenam-se os mesmos Réus no pagamento à herança de juros de mora sobre as quantias mencionadas em C., à taxa legal supra mencionada em 2.2.3., desde 24.5.2007, inclusive, até integral pagamento;
E. Absolvem-se os Réus, maridos e mulheres, do restante peticionado;
F. Condenam-se os Autor e Réus maridos nas custas da acção, na proporção do vencimento (cf. Art. 446º, do C. de Proc. Civil)”.

Inconformados com tal sentença, os Réus interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
● Saber se a sentença recorrida violou ou não as regras de ónus de prova e se foi ou não ilidida a presunção de que as quantias existentes em contas bancárias co-tituladas pelos Réus pertencem, em partes iguais, aos respectivos co-titulares;
● Saber se as testemunhas, I………. e J………., estavam ou não impedidas de depor nessa qualidade e quais as consequências desse eventual impedimento;
● Saber se existe ou não algum fundamento para alterar a decisão da matéria de facto e em que termos.
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III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 30 de Janeiro de 2006, faleceu G………., residente que foi na Rua ………., nº …, da freguesia de ………., da comarca de Vila Nova de Famalicão, no estado de viúvo de K………. – alínea A) da matéria assente.
2. Tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros:
Seu irmão germano, aqui Autor, B………., suas irmãs germanas L………. - entretanto falecida no dia 07 de Fevereiro de 2007, no estado de viúva - e M………. e seu irmão germano N……….;
Seus sobrinhos, filhos de sua pré-falecida irmã uterina, O………. e, assim, em representação desta: P………., Q………. e I……….;
Seus sobrinhos, filhos de sua pré-falecida irmã germana, T………. e, assim, em representação desta: U………., V………. e J……….;
Seus sobrinhos (netos), filhos de seu pré-falecido sobrinho, W………., filho de sua pré-falecida irmã uterina O………. e, assim, em sua representação: X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AD………., AE………., AF………. e AG……….;
Seus sobrinhos (netos), filhos de seu pré-falecido sobrinho, Ah………., filho de sua pré-falecida irmã uterina O………. e, assim, em sua representação: AI………. e AJ………. – alínea B) da matéria assente.
3. Mediante escritura de habilitação celebrada em 18 de Maio de 2006, exarada de folhas 106 a folhas 108, do livro de "Escrituras Diversas", número 42-A, do Cartório Notarial do Notário AK………., o Autor procedeu às declarações dela constantes, indicando os herdeiros de G………., conforme documento de fls. 12 a 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido – alínea C) da matéria assente.
4. O Autor é o cabeça de casal da herança aberta por óbito de G………. – alínea D) da matéria assente.
5. Cada um dos RR maridos é casado sob o regime de comunhão de adquiridos com as respectivas Rés mulheres – alínea I) da matéria assente.
6. Aquando do óbito de G………. (em 30.01.2006), existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), com sede na ………., …, da comarca de Lisboa, a saber:
a) Conta de depósitos à ordem nº ………….., co-titulada pelo falecido, em 33,33%, por C………. e E………., que apresentava à data do óbito um saldo de €1.844,34;
b) Conta de depósitos à ordem nº ………….., co-titulada pelo falecido em 50% (e pela falecida K……….) que apresentava à data do óbito um saldo de € 2.478,53;
c) Conta de depósitos a prazo nº …………., co-titulada pelo falecido, em 33,33%, por C………. e E………., que apresentava à data do óbito um saldo de € 5.000,00;
d) Conta de depósitos a prazo nº …………., co-titulada pelo falecido, em 33,33%, por C………. e E………., que apresentava à data do óbito um saldo de € 15.017,24;
e) 1.174 unidades de participação de fundo, denominado IMO, depositadas na conta …………., titulada pelo falecido em 100% e cuja cotação, à data do óbito era de € 5,2922;
f) 1.000 unidades de participação de fundo, denominado IBEX, depositadas na conta …………., titulada pelo falecido em 100% e cuja cotação, à data do óbito era de € 5,5068;
g) 4.420 unidades de participação de fundo, denominado TOP, depositadas na conta …………., titulada pelo falecido em 100% e cuja cotação, à data do óbito era de € 5,1310;
h) 1000 unidades de participação de fundo, denominado TP2, depositadas na conta …………., titulada pelo falecido em 100% e cuja cotação, à data do óbito era de € 5,0333 – respostas aos pontos 1º a 8º da base instrutória.
7. Sucede porém que, pelo menos em 12 de Junho de 2006 - e na presente data, atento o bloqueamento dos saldos, as referidas contas bancárias apresentavam os seguintes saldos:
a) Conta de depósitos à ordem nº 038.200026704 - saldo de €22.023,55;
b) Em 12.6.2006, a Conta de depósitos à ordem nº …………. tinha um saldo de € 961,91;
c) Conta de depósitos a prazo n° …………. - saldo de €0,00.
d) Conta de depósitos a prazo nº …………. - saldo de €0,00 – respostas aos pontos 9º a 12º da base instrutória.
8. As referidas unidades de participação de fundo, denominados IMO (1174 unidades), IBEX (1.000 unidades), TOP (4.420 unidades) e TP2 (1.000 unidades), pelo menos em 12 de Junho de 2006, já não existiam depositadas em nome do falecido – resposta ao ponto 13º da base instrutória.
9. O saldo das supra aludidas contas, em 12 de Junho de 2006, achava-se bloqueado à ordem dos herdeiros de G………. – resposta ao ponto 14º da base instrutória.
10. Todas as quantias em dinheiro que determinaram e originaram as contas de depósitos à ordem e a prazo supra aludidas em 6. a), b), c) e d) eram do falecido G………., por si e por sua mulher K………. (entretanto falecida) tituladas – resposta ao ponto 15º da base instrutória.
11. As "contas" supra referidas em 6. a), c) e d), foram posteriormente, também contituladas pelos Réus (maridos) C………. e E………. – alínea J) da matéria assente.
12. A conta de depósitos à ordem nº …………., continuou titulada em nome do falecido e sua mulher, a referida K………. (em 50% para cada um) – resposta ao ponto 16º da base instrutória.
13. Achando-se a totalidade das unidades de participação de fundo supra aludidas em 6. e), f), g) e h) [respostas aos pontos 5º, 6º, 7º e 8º da base instrutória] depositadas em contas tituladas em 100% pelo falecido G………. – resposta ao ponto 17º da base instrutória.
14. A conta de depósitos à ordem nº …………., à data do óbito apresentava um saldo de €1.844,34, em 12.06.2006 e actualmente (atento o bloqueamento de saldos), o saldo é de € 22.023,55 – resposta ao ponto 18º da base instrutória.
15. A conta de depósitos à ordem nº …………., à data do óbito apresentava um saldo de €2.478,53, em 12.06.2006 e actualmente (atento o bloqueamento de saldos) o saldo é de €961,91 – resposta ao ponto 19º da base instrutória.
16. A conta de depósitos a prazo nº …………., à data do óbito apresentava um saldo de €5.000,00, em 12.06.2006 e actualmente (atento o bloqueamento de saldos) o saldo é de €0,00 – resposta ao ponto 20º da base instrutória.
17. A conta de depósitos a prazo nº …………., à data do óbito apresentava um saldo de €15.017,24, em 12.06.2006 e actualmente (atento o bloqueamento de saldos), o saldo é de €0,00 – resposta ao ponto 21º da base instrutória.
18. Tal valor diferencial de €1354,73, que se deveria achar depositado à data do óbito de G………., e não acha, deve-se a movimentação efectuada após o referido óbito, até à data do conhecimento do óbito pelo H1………. e, consequente, bloqueio da conta, quantia essa que foi levantada pelos RR (maridos) que a fizeram sua, após o óbito de G………., sem mais ingresso ou depósito em quaisquer das contas supra referenciadas – alínea E) da matéria assente e respostas aos pontos 22º e 23º da base instrutória.
19. Posteriormente ao referido falecimento, em 30.01.2006, os RR C………. e E………. mobilizaram/resgataram a totalidade das unidades de participação de fundo (UP's) referidas em 6. e), f), g) e h) - alínea F) da matéria assente.
20. De tal modo que, pelo menos em 12 de Junho de 2006 e actualmente (atento o bloqueamento de saldos operado pelo H1……….), já não existem as referidas UP's – alínea G) da matéria assente.
21. Os RR C………. e E………. ao mobilizarem/resgatarem aquelas UP's, conseguiram para si o correspondente valor, fazendo-o seu, sem mais ingresso ou depósito em qualquer das contas referenciadas do falecido G………. – alínea H) da matéria assente.
22. As quantias de €1.354,65 e de €39.432,16 (este sendo o valor das participações supra mencionadas em 6. e) a h) e 8.), supra referenciadas, de que os RR maridos se apropriaram, pertenciam na sua totalidade ao G………. – resposta ao ponto 24º da base instrutória.
23. Na conta de depósitos à ordem nº …………., do H1………. foram depositadas em 19.12.2005 e 17.01.2006, as quantias de €439,20 em cada um dos referidos meses – resposta ao ponto 26º da base instrutória.
24. Tal valor era o montante que o falecido G………. auferia mensalmente da Segurança Social Francesa (La Retraite Solidaire - Securite Sociale), entidade que, desconhecendo o falecimento de G………. (em 30.01.2006), continuou a depositar as prestações de segurança social que lhe seriam devidas se vivo estivesse – respostas aos pontos 27º e 28º da base instrutória.
25. Os RR maridos após o óbito de G………. (ocorrido em 30.01.2006), procederam, em 30.3.2006, ao levantamento de €3716.17 da conta onde eram depositadas, além de mais, as respectivas pensões sociais, entre as quais as que se referem aos meses pagos de Fevereiro, Março de 2006 – resposta ao ponto 29º da base instrutória.
26. O cabeça de casal, através do seu mandatário, por carta de 29 de Janeiro de 2007, dirigida pelo H1………. a este, foi intimado para proceder ao reembolso da quantia de €1.788,36, relativa às pensões de Fevereiro a Maio de 2006, pagas indevidamente na conta DO nº …………., após o óbito de G………., atendendo a que, no dizer da mesma, se tratam de fundos públicos – resposta ao ponto 30º da base instrutória.
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IV.
Tendo em atenção as conclusões das alegações do recurso dos Apelantes, importa, antes de mais, delimitar o objecto do recurso.
A sentença recorrida declarou que o Autor é herdeiro de G………., falecido em 30.01.2006, e que é o cabeça de casal da respectiva herança e tal decisão não é questionada pelos Apelantes, no presente recurso.
A sentença recorrida declarou ainda que, aquando do óbito de G………., em 30.01.2006, existiam valores depositados em seu nome, no H………. (que usa as siglas H1……….), mais concretamente, as contas de depósitos à ordem e a prazo e respectivos saldos, bem como as unidades de participação de fundo e respectiva cotação nessa data, que estão mencionadas supra e condenou os Réus C………. e E………. a repor e restituir à herança as quantias de €1354,65 e de €39.432,16, acrescidas de juros.
A quantia de 39.432,16€ reporta-se às unidades de participação de fundo supra mencionadas em III. 6. e) a h), unidades essas que eram tituladas pelo “de cujus” e que existiam à data da sua morte, tendo sido posteriormente resgatadas/mobilizadas pelos Réus.
A quantia de 1354,65€ reportava-se às contas de depósito (à ordem e a prazo) supra mencionadas em III. 6. a) a d) e corresponde ao montante que os Réus teriam levantado dessas contas após o óbito de G………. .
Ao contrário do que acontecia com as referidas unidades de participação – que eram tituladas exclusivamente por G………. – três das contas de depósito supra referidas eram co-tituladas pelo referido G………. e pelos Réus.
Tal como decorre das conclusões das alegações dos Apelantes, a sua discordância da decisão recorrida prende-se apenas com o funcionamento da presunção estabelecida pelo art. 516º do C.Civil que, na perspectiva dos Apelantes, não teria sido ilidida, o que levaria à conclusão que a herança não é proprietária exclusiva dos valores depositados naquelas contas, valores esses que também pertenceriam aos Apelantes.
Ou seja, a argumentação desenvolvida nas conclusões das alegações reporta-se apenas à circunstância de os Apelantes serem contitulares das referidas contas de depósito.
Feito este enquadramento, apreciemos as questões colocadas no recurso.

Os Apelantes começam por questionar a qualificação da presente acção como acção de petição de herança, entendendo que, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, estamos perante uma acção de reivindicação. Alegando que, nas contas plurais solidárias compete a quem se afirmar proprietário exclusivo do dinheiro ilidir a presunção que cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados ou a ela afectos – artº 516º do Código Civil – dizem que tal presunção não foi ilidida e que, como tal, não se poderia dar por provado que todo o dinheiro era propriedade da herança, sendo que a sentença recorrida aplicou mal o disposto no artº 342 do mesmo diploma, atirando o ónus da prova para os apelantes, quando é certo que deveria ter-se socorrido do disposto no art. 516º.
À acção de petição de herança reporta-se o art. 2075º do Código Civil que estatui do seguinte modo: “O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título”.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[1], o que é essencial à petição de herança “…é o duplo fim que ela visa: por um lado, o reconhecimento judicial do título ou estatuto (de herdeiro) que o autor se arroga; por outro, a integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro”.
Assim, aquilo que verdadeiramente distingue a acção de petição de herança da acção de revindicação é o facto de a primeira ter como pedido principal o reconhecimento judicial da qualidade sucessória do herdeiro enquanto que a segunda tem como pedido o reconhecimento do direito de propriedade.
Com efeito, ao contrário do que acontece na acção de reivindicação, na acção de petição de herança o autor não se arroga nem pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade (que, aliás, não lhe pertence), pretendendo apenas ver reconhecido o seu estatuto de herdeiro e, consequentemente, a sua legitimidade para, ao abrigo desse estatuto, pedir a restituição dos bens que, pertencendo à herança, estão em poder de outro herdeiro ou de terceiro.
E, nessa perspectiva, a presente acção pode – e deve – ser qualificada como acção de petição de herança, na medida em que o Autor pretende obter o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeiro e cabeça de casal na herança aberta por óbito de G………. e, por via desse estatuto, pretende a restituição dos bens da herança que estão em poder dos Réus.
Todavia, o facto de a presente acção ser qualificada como acção de petição de herança não significa que o Autor não tenha que fazer a prova de que os bens cuja restituição reclama pertencem à herança.
Com efeito, e como parece óbvio, o Autor tem que demonstrar que o autor da herança adquiriu a propriedade dos bens cuja restituição reclama e que, como tal, esses bens ingressaram na herança aberta por óbito daquele.
Resta saber se essa prova foi feita.
Os bens em causa nos autos correspondem a diversas quantias que se encontravam depositadas em nome do autor da herança, sendo certo, porém, que algumas dessas quantias estavam depositadas em contas tituladas pelo falecido e pelos Réus.
Concordamos com os Apelantes quando afirmam que, nas contas solidárias, se deve presumir que as quantias nelas depositadas pertencem, em partes iguais, a cada um dos respectivos titulares.
Mas já não podemos concordar com os Apelantes quando afirmam que essa presunção não foi ilidida e que a sentença recorrida violou as regras vigentes relativamente ao ónus de prova.
É verdade que, atendendo à presunção acima mencionada, recaía sobre o Autor o ónus de ilidir aquela presunção, provando que os valores depositados naquelas contas pertenciam exclusivamente ao falecido G………. .
Certo é, porém, que tal presunção foi ilidida – na medida em que ficou provado que o dinheiro existente nas contas pertencia exclusivamente ao autor da herança – e, nessa medida, não se vislumbra na decisão recorrida uma qualquer violação das regras do ónus de prova.
Vejamos.
As regras do ónus de prova não têm qualquer influência no processo de apreciação das provas produzidas e subsequente formação da convicção do julgador, já que, no âmbito da apreciação das provas e subsequente fixação da matéria de facto, o juiz apenas atende aos critérios legalmente estabelecidos no que toca ao valor e força probatória de determinados meios de prova e aprecia, segundo a sua convicção, as provas que estão submetidas à livre apreciação do juiz, de forma a concluir se um determinado facto se verificou ou não.
Assim, a decisão de considerar como provado um determinado facto radica, exclusivamente, na circunstância de existir um determinado meio probatório cuja força legal imponha tal decisão ou na circunstância de o juiz, apreciando livremente as demais provas produzidas, adquirir a convicção de que tal facto se verificou efectivamente.
Naturalmente que, no processo de livre apreciação das provas, o julgador depara-se, inúmeras vezes, com dúvidas acerca da verificação ou não de determinados factos e que decorrem, essencialmente, de depoimentos pouco claros e até contraditórios.
Certo é, porém, que tais dúvidas não podem ser resolvidas através das regras do ónus de prova; tais dúvidas terão que ser resolvidas pelo julgador através da análise criteriosa de todas as provas produzidas, recorrendo à experiência comum, atendendo a padrões de probabilidade e de forma a afastar qualquer dúvida razoável sobre a verificação do facto (sendo certo que a certeza absoluta sobre a realidade de um facto é praticamente inatingível) e se, não obstante a consideração de todos esses factores, o julgador não conseguir formar uma convicção segura sobre a verificação do facto, não lhe restará outra solução que não seja a de considerar o facto como não provado.
As regras de repartição do ónus da prova colocam-se, posteriormente, ao nível da decisão a dar à acção.
Ou seja, o julgador, em sede de apreciação da prova, não conseguiu formar uma convicção segura sobre a verificação de um determinado facto e, por essa razão, tal como acima se referiu, considerou esse facto como não provado.
É aqui que importa considerar as regras de repartição do ónus de prova, na medida em que, como dispõe o art. 8º nº 1 do Código Civil, o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Assim, em tal situação, a dúvida sobre a realidade desse facto, resolve-se contra a parte a quem incumbia o respectivo ónus de prova.
O ónus da prova traduz, assim, “…a situação da parte contra quem o tribunal dará como inexistente um facto, sempre que, em face dos elementos carreados para os autos (seja pela parte interessada na verificação do facto, seja pela parte contrária, seja pelo próprio tribunal), o juiz se não convença da realidade dele” – cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 450.
Todavia, reafirma-se, as regras de repartição do ónus de prova não têm qualquer influência ou interferência na decisão sobre a matéria de facto, nem podem ser utilizadas para resolver as dúvidas que se manifestem no espírito do julgador, durante o processo de formação da sua convicção com vista à fixação da matéria de facto.
Durante esse processo, o julgador tem como única preocupação apurar os factos que realmente se verificaram e se as provas produzidas não foram suficientes para afastar uma situação de dúvida razoável, no que toca à verificação de determinado facto, esse facto não poderá ser dado como provado e é esta decisão negativa (a não prova de determinado facto) que irá, posteriormente, ser valorada de acordo com as regras de repartição do ónus de prova, decidindo-se contra a parte a quem incumbia o ónus de prova desse facto.
Em face do que foi dito, é evidente que, ao contrário do que pretendem os Apelantes, a decisão recorrida não violou as regras de repartição do ónus da prova.
Com efeito, incumbindo ao Autor o ónus de provar que as quantias depositadas nas referidas contas pertenciam exclusivamente ao falecido G………., tal apenas significava que, caso o Autor não lograsse fazer a prova desse facto, a dúvida sobre esse facto seria resolvida contra si.
Assim, apenas se poderia concluir pela violação das regras de repartição do ónus de prova se, apesar de não se ter provado aquele facto, o juiz decidisse a favor do Autor.
Não foi isso que aconteceu, na medida em que foi dado como provado (cfr. respostas aos pontos 15º e 24º da base instrutória) que as quantias depositadas naquelas contas pertenciam exclusivamente a G………. e, por conseguinte, não existia qualquer dúvida que devesse ser resolvida através das regras do ónus de prova.
Ao dar como provado aquele facto, o Sr. Juiz recorrido não tinha que considerar (nem devia fazê-lo) as regras de repartição do ónus de prova, limitando-se (como fez) a analisar as provas produzidas com vista a formar a sua convicção relativamente ao facto de aquelas quantias pertencerem ou não exclusivamente a G………. e, com base na prova produzida em audiência, ficou convencido da veracidade daquele facto, fixando a matéria de facto provada em conformidade com tal convicção.
E, tendo ficado provado que aquelas quantias pertenciam exclusivamente ao referido G………., não é necessário fazer apelo às regras de repartição do ónus de prova para decidir o desfecho da acção, na medida em que a decisão proferida encontra a sua justificação em factos que ficaram, efectivamente, provados.
E, perante a matéria de facto que ficou provada, impõe-se concluir que a presunção acima mencionada foi ilidida, na medida em que ficou provado que, apesar de os Apelantes serem contitulares daquelas contas, os valores nelas depositados pertenciam exclusivamente ao falecido G………. e, em conformidade com esses factos, era inevitável a decisão de condenar os Apelantes a repor ou restituir as quantias que levantaram dessas contas.

Nesta perspectiva, a decisão recorrida apenas poderia revogada ou alterada, mediante a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto e, em bom rigor, é isso que está subjacente às alegações dos Apelantes.
Ou seja, entendem os Apelantes que não poderia ser dado como provado que todo o dinheiro era propriedade da herança e, para justificar esse entendimento, invocam a referida presunção e as regras de repartição do ónus da prova e invocam a insuficiência da prova produzida para esse efeito, sendo certo que, na sua perspectiva, os depoimentos das testemunhas, J………. e I………., não poderiam ser atendidos na medida em que, sendo herdeiros, não podiam depor como testemunhas.
No que toca à referida presunção e regras de repartição do ónus de prova, já vimos que não têm qualquer influência em sede de decisão da matéria de facto (sendo que essa presunção e regras de repartição do ónus de prova apenas determinariam a improcedência da acção se não tivesse ficado provado que G………. era o proprietário exclusivo daqueles valores). Com efeito, aquelas regras não têm o seu campo de aplicação no âmbito da apreciação das provas e subsequente fixação da matéria de facto e, por conseguinte, não interferem nem têm qualquer influência no processo de formação da convicção do julgador que o leva a considerar determinados factos como provados ou não provados; tais regras apenas relevam num momento posterior quando, sendo necessário julgar o litígio e decidir a sorte da acção, a circunstância de não ter sido provado um determinado facto impõe que a dúvida sobre a verificação desse facto seja resolvida contra a parte que tinha o respectivo ónus de prova.
Resta saber se aquele facto podia ou não ter sido considerado como provado.
E, sendo certo que a decisão da matéria de facto assentou também nos depoimentos das testemunhas, J………. e I………., importa saber, em primeiro lugar, se tais depoimentos poderiam ou não ter sido considerados.
Dispõe, efectivamente, o art. 617º do Código de Processo Civil[2] que: “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes” e, conforme resulta do estabelecido nos arts. 552º e segs. do mesmo diploma, apenas pode depor como “parte” quem é parte na acção ou quem é seu representante.
E, para este efeito, é indiferente o interesse – mais ou menos directo ou imediato – que a pessoa possa ter na decisão da causa, sendo certo que a circunstância que determina o impedimento não é o interesse real ou eventual que o depoente possa ter na decisão, mas sim – e apenas – a circunstância de ser parte na acção; o interesse (ainda que directo e imediato) que uma pessoa possa ter na decisão da causa não determina o seu impedimento para depor na qualidade de testemunha, relevando apenas no processo de formação da convicção do julgador enquanto circunstância que pode afectar a credibilidade e a força probatória do depoimento.
Ora, parece evidente que os referidos J………. e I………. – apesar de serem herdeiros de G………. – não são partes na causa, pois é certo que a acção não foi proposta por eles nem contra eles e nem tão pouco foram chamados à acção para nela intervir naquela qualidade.
Com efeito, a presente acção foi intentada apenas por B………. em nome individual e no exercício de uma faculdade que a lei lhe concedia enquanto herdeiro e cabeça de casal (arts. 2075º e 2088º nº 1 do Código Civil) e não enquanto representante da herança e dos demais herdeiros, no exercício de uma faculdade que a estes pertencesse.
Afigura-se-nos, pois, indiscutível que os referidos J………. e I………. não são partes na presente acção e, por conseguinte, não estavam impedidos de depor como testemunhas.
Mas, ainda que o estivessem, o certo é que os Apelantes não reagiram, no momento próprio, a esse facto.
Com efeito, nada disseram perante o despacho que admitiu o rol, nada disseram no momento da inquirição das referidas testemunhas e, mais concretamente, não impugnaram a sua admissão em conformidade com o disposto nos arts. 636º e 637º.
Assim, e ainda que se entendesse (e não é esse o caso) que as referidos J………. e I………. estavam impedidos de depor como testemunhas, os Apelantes deveriam ter deduzido o respectivo incidente de impugnação no momento em que terminasse o seu depoimento e não o fizeram e, ainda que se admita a existência de uma nulidade – consubstanciada no facto de ter sido inquirida como testemunha uma pessoa que estava impedida de depor nessa qualidade – tal nulidade sempre teria ficado sanada por não ter arguida em momento oportuno, ou seja, antes de o acto terminar – art. 205º nº 1.
Conclui-se, pois, que os referidos depoimentos eram admissíveis e nada obstava à sua consideração para efeitos de formação da convicção do julgador.

Questão diversa é a de saber se tais depoimentos testemunhais – apesar de serem admissíveis – deviam ou não ter sido valorados e se eram ou não suficientes para fundamentar a convicção do Juiz recorrido relativamente à fixação da matéria de facto.
A abordagem e apreciação dessa questão, envolvendo a reapreciação da prova produzida com vista à alteração da decisão da matéria de facto apenas será possível caso os Apelantes tenham impugnado a decisão da matéria de facto nos termos do art. 690º-A e 712º nº 1 a).
Com vista ao enquadramento da questão, poder-se-á, desde já, referir que a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto está limitada às situações previstas no art. 712º.
Assim, aquela decisão poderá ser alterada pela Relação nas seguintes situações:
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida”;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” – cfr. nº 1 do citado art. 712º.
Sendo manifesto que não se verifica a situação prevista nas alíneas b) e c) e porque a decisão da matéria de facto assentou em documentos e depoimentos que ficaram gravados, apenas será possível alterar a decisão da matéria de facto, nos termos da citada alínea a).
Em tal situação, para que a decisão da matéria de facto possa ser alterada pela Relação é necessário ainda que a decisão proferida com base nos depoimentos gravados seja impugnada, nos termos do art. 690º-A.
Dispõe o citado art. 690º-A, nº 1: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, dispõe o nº 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C”.
Afigura-se-nos, porém, que os Apelantes não deram cumprimento ao disposto na citada disposição legal, na medida em que nem sequer indicam quais são os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e muito menos indicam – em conformidade com a citada disposição legal – os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham uma decisão diversa (e qual) sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
Ou seja, mediante a leitura das alegações, fica a ideia de que os Apelantes se insurgem contra a decisão da matéria de facto, na parte em que esta considerou como provado que os valores depositados nas contas pertenciam exclusivamente ao falecido, ficando ainda a impressão que os Apelantes também se insurgem contra o facto de ter sido considerado provado que eles procederam aos levantamentos (pelo menos a alguns) que ficaram consignados naquela decisão.
Todavia, ainda que se entenda, como se entendeu no Acórdão do STJ de 13/03/2007, processo 06A4646[3], que “a lei não impõe a indicação dos números da base instrutória cujas respostas deveriam, no entender do recorrente, ser diferentes das que lhes foram dadas, pelo que é suficiente, para ser admitida em recurso de apelação a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a indicação dos próprios factos cuja decisão se pretende impugnar”, o certo é que nem isso os Apelantes fazem com a necessária clareza.
E, além de não indicarem os pontos concretos da matéria de facto que estão relacionados com aqueles factos, nem tão pouco indicam qual é a decisão que consideram correcta e quais os meios probatórios em que se baseiam.
Com efeito, na perspectiva dos Apelantes, qual deveria ser a resposta a dar aos pontos da base instrutória que estão relacionados com aquela matéria?
Deveriam obter a resposta de não provado?
Deveria ser decidido que os valores depositados naquelas contas pertenciam exclusivamente aos Apelantes? Ou pertenciam aos Apelantes e ao falecido? E em que proporção?
Os Apelantes não o dizem de forma clara e expressa.
Vamos admitir – com muita benevolência e na esteira do Acórdão do STJ de 13/03/2007, acima mencionado – que os Apelantes cumpriram o ónus imposto pelo citado art. 690º-A, na medida em que, apesar de não terem indicado os pontos concretos da matéria de facto que pretendem impugnar, referem, em termos genéricos, que a sua discordância se refere ao facto de se ter considerado que o dinheiro existente nas referidas contas era propriedade da herança (matéria a que se reportam as respostas aos pontos 15º e 24º da base instrutória).
Entendem os Apelantes que não poderia ser dado como provado que todo o dinheiro era propriedade da herança e, aparentemente, entendem que deveria ser considerado que o dinheiro pertencia em partes iguais aos vários contitulares.
Todavia, os Apelantes não se baseiam, para esse efeito, em qualquer meio probatório (pelo menos, não o dizem), limitando-se a invocar a presunção a que alude o art. 516º do Código Civil.
Ora, tal presunção apenas funcionaria se não fosse feita a prova de que os valores ali depositados pertenciam, em exclusivo, ao falecido, G………., o que implicaria uma resposta negativa aos pontos da base instrutória onde isso era perguntado.
Embora também não o digam de forma expressa e clara, será essa a pretensão dos Apelantes.
E tal pretensão assenta em duas circunstâncias:
● Os depoimentos das testemunhas, J………. e I………. – em que assentou a decisão da matéria de facto – não podem ser considerados porquanto os mesmos estavam impedidos de depor como testemunhas;
● Tais depoimentos não foram credíveis, foram incongruentes e, por conseguinte, seriam insuficientes para fundamentar aquela decisão.
No que toca à 1ª questão, já vimos que nada obsta à admissibilidade dos referidos depoimentos.
No que toca à 2ª questão, os Apelantes parecem esquecer que a decisão da matéria de facto não assentou apenas nos depoimentos das referidas testemunhas, mas também no depoimento de parte dos Réus e, tal como resulta das actas de audiência, os Réus confessaram a matéria constante do quesito 15º da base instrutória, tendo declarado em depoimento de parte – reduzido a escrito – que nunca efectuaram qualquer depósito de dinheiro ou outros valores nessas contas, sendo que nenhum dinheiro ali depositado lhes pertencia (os Réus já haviam, aliás, confessado esta matéria no requerimento junto aos autos a fls. 95).
Ora, perante esta confissão expressa e reduzida a escrito – à qual os Apelantes não fazem qualquer referência nas suas alegações de recurso – como responder de modo diverso aos referidos pontos da base instrutória?
Entenderão os Apelantes que, apesar de – como confessaram expressamente – o dinheiro depositado nessas constas pertencer apenas ao falecido (já que não efectuaram qualquer depósito nessas contas), ainda assim se deveria considerar que essas quantias também lhe pertenciam por força da presunção a que fazem referência?
Se é esse – como parece ser – o entendimento dos Apelantes, é óbvio que não lhes assiste razão.
De facto, a presunção a que fazem referência é apenas isso – uma presunção – e, naturalmente, só vale se e enquanto não for ilidida.
Ora, perante a confissão dos Apelantes, impõe-se concluir que os Réus não procederam a qualquer depósito nessas contas e, como tal, ficou ilidida a mencionada presunção.
Em resposta ao ponto 24º da base instrutória, confessam os Réus que levantaram dessas contas a quantia total de 40.786,83€, dinheiro esse que pertencia aos réus porque foi essa a vontade expressa do falecido, desde que foi aberta a conta.
Mas – perguntamos nós – foi essa a vontade expressa do falecido, porquê? O falecido efectuou uma doação a favor dos Réus? Se foi esse o caso, o certo é que a existência de tal doação nunca foi alegada nos autos.
Embora isso não tenha sido reduzido a escrito, e na sequência de esclarecimentos pedidos pelo Sr. Juiz recorrido (CD nº 91) no âmbito do depoimento de parte (prestado pelo mandatário dos Réus com poderes para o efeito), foi dito que, no entender dos Réus, há uma doação que lhes é feita a partir do momento em que a conta é aberta também em nome deles.
Ou seja, aparentemente, entendem os Réus que a mera circunstância de a conta ter sido aberta também em nome deles corresponde, necessária e automaticamente, a uma doação independentemente de qualquer declaração de vontade expressa do falecido, G………., nesse sentido.
É óbvio que assim não é, na medida em que o facto de a conta ter outros titulares pode ter sido motivada por muitas razões e, de modo algum, pode corresponder, só por si, a uma doação.
O certo é que – conforme confissão expressa dos Réus – as quantias depositadas nas contas pertenciam em exclusivo ao falecido e se este praticou algum acto por via do qual transferiu para os Réus a propriedade de uma parte desses valores (designadamente uma doação), aos Réus cabia alegar e provar esse facto e não o fizeram.
Ora, tal como dispõe o art. 358º, nº 1 do Código Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Assim, perante aquela confissão dos Réus e ainda que a demais prova produzida seja irrelevante (como alegam os Apelantes), impunha-se concluir que as quantias as quantias depositadas naquelas contas pertenciam em exclusivo ao falecido, G………. (porque os Réus nunca ali depositaram qualquer quantia ou valor) e impunha-se concluir que os Réus levantaram dessas contas a quantia total de 40.786,83€.
E, com essa confissão, fica ilidida a presunção de que aquelas quantias pertenciam, em partes iguais, aos Réus e ao falecido, G………. .
Se o referido G………. – a quem pertenciam as referidas quantias – transferiu ou cedeu, de algum modo (designadamente através de uma doação), algumas dessas quantias para os Réus, esse era um facto que aos Réus cabia alegar e provar e os Réus não o fizeram, na medida em que nunca alegaram a existência de qualquer doação e a mera circunstância de figurarem como titulares das contas é insuficiente para concluir que G………. tenha tido a vontade e a intenção de doar aos Réus uma partes dessa quantia.
Assim, tendo os Réus confessado que as quantias existentes nas contas pertenciam ao falecido, não tendo alegado e provado a existência de qualquer doação ou outro acto translativo da respectiva propriedade e tendo os mesmos confessado que levantaram dessas contas a quantia total de 40.786,83€, não se vislumbra como poderia ser diverso o desfecho da presente acção, impondo-se, naturalmente, a condenação dos Réus a repor e restituir à herança a quantia que confessaram ter levantado daquelas contas, tal como foi decidido na sentença recorrida.

Uma última nota se impõe a propósito dos comentários que terão sido feitos pelo Sr. Juiz recorrido no decurso da audiência e apenas para dizer que, independentemente da questão de saber se o Sr. Juiz recorrido deveria ou não ter proferido aqueles comentários (facto que não nos cabe apreciar), o certo é que não se vislumbra a sua relevância para a apreciação do presente recurso.
O facto de o juiz afirmar, em dado momento e durante a prestação dos depoimentos, que não tinha elementos para formar convicção segura da razão do Autor é um mero comentário, sem força vinculativa, que não o impedia, obviamente, de adquirir uma nova convicção após análise crítica, mais detalhada e pormenorizada, de toda a prova produzida, sendo certo, por outro lado, que a apreciação do recurso visa apenas – e tão só – reapreciar a decisão proferida, à luz dos critérios legais e tendo por base as questões e as razões que são invocadas pelo recorrente para discordar da decisão recorrida e para este efeito são totalmente irrelevantes os comentários ou afirmações (mais ou menos informais) que foram feitos pelo juiz ao longo do processo.

Registe-se ainda que, na parte final das suas alegações, os Apelantes alegam que foi violado o art. 668º nº 1, alínea b) e d).
Todavia, e não obstante a citação dessa norma, os Apelantes não invocam, em momento algum, a nulidade da sentença com aqueles fundamentos e nada de concreto alegaram que possa ser qualificado naqueles termos, sempre se referindo, de qualquer forma, que a sentença não padece dos apontados vícios.

Improcedem, pois, na totalidade, as conclusões das alegações dos Apelantes, confirmando-se a sentença recorrida.
/////

V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

Porto, 2009/10/15
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

______________________________
[1] Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 131.
[2] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[3] Disponível em http://www.dgsi.pt.