Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321096
Nº Convencional: JTRP00014985
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: IMPOSTO DE CAPITAIS
MÚTUO
SOCIEDADE COMERCIAL
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RP199511149321096
Data do Acordão: 11/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/91-1S
Data Dec. Recorrida: 05/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR TRIB. DIR CONST.
Legislação Nacional: CICAP62 ART14 N2 REDACÇÃO DO DL 197/82 DE 1982/05/21.
CONST76 ART13.
Sumário: I - O disposto no parágrafo 2 do artigo 14 do Código do Imposto de Capitais, na redacção do Decreto-Lei n.197/82, de 21 de Maio, a retirar à sociedade comercial a possibilidade de ilidir a onerosidade dos mútuos ou de abertura de crédito a favor dos sócios, é materialmente inconstitucional, quer porque cria uma desigualdade injustificada face a todos os outros mutuantes, quer porque dele resulta o pagamento de imposto de capitais mesmo que não haja rendimento.
Reclamações: