Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014985 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS MÚTUO SOCIEDADE COMERCIAL PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511149321096 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34/91-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR TRIB. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART14 N2 REDACÇÃO DO DL 197/82 DE 1982/05/21. CONST76 ART13. | ||
| Sumário: | I - O disposto no parágrafo 2 do artigo 14 do Código do Imposto de Capitais, na redacção do Decreto-Lei n.197/82, de 21 de Maio, a retirar à sociedade comercial a possibilidade de ilidir a onerosidade dos mútuos ou de abertura de crédito a favor dos sócios, é materialmente inconstitucional, quer porque cria uma desigualdade injustificada face a todos os outros mutuantes, quer porque dele resulta o pagamento de imposto de capitais mesmo que não haja rendimento. | ||
| Reclamações: | |||