Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150722
Nº Convencional: JTRP00006802
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
MORTE
ARRENDATÁRIO
SUCESSÃO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199202279150722
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1541/91
Data Dec. Recorrida: 06/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV ART1111 N1 ART1051 N1 D ART1109 N1 A ART1311 N2.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A.
Sumário: I - Na expressão " ...parentes ou afins, na linha recta... ", do artigo 1111 número 1 do Código Civil, a locução
" linha recta " tanto se refere aos parentes como aos afins, exigindo-se que uns e outros o sejam na linha recta para que possam beneficiar da transmissão do arrendamento.
II - O réu que se encontra na situação prevista no artigo
28, número 1, alínea a) da Lei 46/85 de 20 de Setembro, tem título legítimo, como titular do direito ao novo arrendamento, para se opôr eficazmente ao pedido de despejo formulado pelo autor, não obstante a caducidade do contrato celebrado com o falecido locatário.
Reclamações: