Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006802 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE MORTE ARRENDATÁRIO SUCESSÃO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199202279150722 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1541/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV ART1111 N1 ART1051 N1 D ART1109 N1 A ART1311 N2. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Na expressão " ...parentes ou afins, na linha recta... ", do artigo 1111 número 1 do Código Civil, a locução " linha recta " tanto se refere aos parentes como aos afins, exigindo-se que uns e outros o sejam na linha recta para que possam beneficiar da transmissão do arrendamento. II - O réu que se encontra na situação prevista no artigo 28, número 1, alínea a) da Lei 46/85 de 20 de Setembro, tem título legítimo, como titular do direito ao novo arrendamento, para se opôr eficazmente ao pedido de despejo formulado pelo autor, não obstante a caducidade do contrato celebrado com o falecido locatário. | ||
| Reclamações: | |||