Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA AMPLITUDE DOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201310283429/09.5TBGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo ditadas pelo Novo Código Processo Civil é inequívoco que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, enquanto efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, permitindo sublinhar que a reapreciação da prova em segunda Instância configura, efectivamente, um novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (61) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar (3º Juízo Cível) Apelante/B… Apelado/C… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar (3º Juízo Cível), B… deduziu Oposição à Execução contra, C…, pedindo a extinção da execução. Articula com utilidade que a letra de câmbio não se encontra integralmente preenchida, já que no espaço destinado ao lugar do pagamento apenas consta a localidade, “…”, não constando qualquer outra indicação, pelo que, muito embora o exequente alegue no seu requerimento executivo que a mesma não foi paga no Banco encarregado da sua cobrança, e a lei permita que a letra seja pagável no domicílio de terceiro, neste caso um Banco, aquele elemento que consta da letra não é suficiente para que esteja respeitado o requisito em causa. Mais alega que houve elementos na letra que foram preenchidos posteriormente, sendo que o oponente não celebrou com o exequente qualquer acordo de preenchimento da letra, havendo portanto um preenchimento abusivo, desconhecendo o oponente quem preencheu os restantes elementos da letra. Desconhece também o oponente se a letra foi apresentada a pagamento dentro do prazo estabelecido na LULL, ou posteriormente, isto porque não possuindo cópia do verso da letra, não lhe tendo sido comunicado para o seu domicilio, preenchido abusivamente na letra que a letra se encontrava em pagamento e qual a data de vencimento, não pode ser considerado em mora e, consequentemente, não deve os respectivos juros, sendo que a apresentação a pagamento integra um ónus do portador do título. Assim, não tendo o exequente apresentado a pagamento a letra dada à execução não pode vir exigir o pagamento da mesma em sede de execução porque a mesma perdeu o requisito de exequibilidade, perdendo a sua natureza cambiária, valendo apenas como um documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos da lei adjectiva civil. Por outro lado, não houve qualquer relação jurídica subjacente á sua assinatura, sendo que quer o aceitante quer o sacador não se tratam de comerciantes, sendo que o próprio exequente no seu requerimento executivo refere que a relação que existiu foi entre o exequente e um terceiro, a D…, pelo que, a letra dada á execução é uma letra de favor, tendo sido esta assinada pelo oponente porque o exequente lhe pediu para a assinar, sendo condição para conceder um empréstimo ao terceiro supra mencionado, para este proceder ao pagamento de despesas, e nunca teve o oponente qualquer intenção de vir a desembolsar o montante da letra, tendo o exequente assegurado ao executado/oponente que nunca lhe iria apor a mesma, uma vez que a letra apenas serviria como título de dívida contra a D…. Ademais o negócio jurídico titulado pela letra seria um mútuo, pelo que, exigindo a lei substantiva certo tipo de documento para a constituição ou prova da obrigação, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa. Deste modo, sendo o negócio nulo por irregularidade de forma, embora o título se apresente exequível, por virtude da invalidade formal da obrigação pré-existente a pretensão exequenda é inexequível, bem como o título executivo. No que respeita ao circunstancialismo em que a letra foi emitida, foi ainda alegado que o exequente foi tesoureiro da D… sendo que na época (desportiva) de …./…, para fazer face a diversos pagamentos, o mesmo emprestou à D…, €7.000,00, tendo sido liquidado deste valor a quantia de €1.600,00 em Dezembro de 2005, e em 28 de Março de 2006 o exequente fez novo empréstimo ao clube no valor de €14.600,00 ascendendo a dívida da D… a €20.000,00 sendo que tais empréstimos foram feitos à D…, e não ao oponente/executado, sem quaisquer juros, tendo sido emitidas, para garantia do empréstimo, duas letras, cada uma de €10.000,00. A D… foi pagando a dívida ao oposto, encontrando-se em dívida, em Fevereiro de 2007, a quantia de €6.275,95. De todos aqueles valores pagos o exequente nunca deu qualquer recibo de quitação. O exequente, em 8 de Maio de 2007, voltou a emprestar dinheiro àquela D…, no valor de €7.750,00, cifrando-se a divida da D…, em 8 de Maio de 2007, no montante de €14.025,95. Na altura deste novo empréstimo de €7.750,00 foi emitida uma letra de €15.000,00 a pedido do exequente, apesar do valor efectivo em dívida ser o acima mencionado. Em 2007/2008 a D… continuou a fazer pagamentos ao exequente ascendendo a dívida a €8.589,28, em Agosto de 2008, tendo, no entanto, sido reduzida para €7.800,00 mediante a entrega pessoal efectuada pelo Presidente da Direcção da quantia de €789,28, pelo que, a quantia em dívida da D… ao exequente ascende a €7.800,00 e não a €15.000,00. Finalmente, alega o oponente que, a ser devido o pagamento da letra de câmbio, apenas são devidos juros à taxa de 4%. Regularmente notificado, veio o oposto/exequente apresentar a sua contestação, pugnando que a letra exequenda foi sendo sucessivamente reformada, sem nunca o aceitante e avalista terem procedido ao pagamento da reforma, e porque era o sacador/exequente que estava o suportar o pagamento das despesas com cobranças, juros bancários e faltas de amortização, resolveu este pagar tal letra, tendo contraído um empréstimo de €8.000,00 junto da instituição bancária onde eram descontadas as letras. Conclui como na petição executiva uma vez que a relação cartular consta devidamente expressa no título exequendo. Foi saneada a demanda, por forma tabelar, e dispensada a selecção da matéria de facto, fazendo-se uso da prerrogativa estabelecida no direito adjectivo civil. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal, tendo o Tribunal “a quo” proferido decisão sobre a matéria de facto. Entretanto, foi proferida sentença, tendo o Tribunal “a quo”, no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme consignado: “Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €15.000,00, acrescida de juros de mora vencidos até à presente data (12.02.2013) no valor de €2.174,25 e juros de mora vincendos. Custas por exequente e executado, na proporção do vencimento. Registe e notifique.” É contra esta decisão que o Oponente/executado/B… se insurge, formulando as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida padece das nulidades previstas nos artigos 668.º n.º 1, alínea b) do C.P.C. e por violação do principio do dispositivo consagrado no art.º 264.º do C.P.C, B) O dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no n.º 1 do art.º 205 da CRP, o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cf. Art.º 158 n.º 1 do C.P.C.). C) Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido á apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões de decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos. D) E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença. E) Ora resulta da análise da sentença que não foi efectuado um juízo crítico ou qualquer juízo da prova prestada em sede de audiência de julgamento e documental para permitir concluir que não logrou o A. provar os factos por si alegados ou qual para considerar os factos como provados. F) Resulta ainda da análise da sentença que o tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, especificamente da excepção invocada da letra de favor e da inexistência da dívida; G) Pelo que a consequência do vício da especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade (art.º 668.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.), e da omissão de pronuncia nos termos do disposto no art.º 668.º, n.º 1, alínea c) e art.º 660.º, n.º 2 ambos do C.P.C., nulidades essas que expressamente se invocam. H) Destarte, entende o aqui recorrente que se verifica um erro de julgamento do tribunal a quo. I) Resultou provado que o exequente emprestou á D… a quantia de € 20.000,00, tendo sido de imediato retido pelo Exequente a quantia de €7.000,00, pelo que efectivamente a quantia que foi emprestada á referida D… foi de €13.000,00, sendo que não se vencia quaisquer juros sobre a quantia mutuada. J) Assim sendo, desde logo o preenchimento da letra que serve de base á execução é abusiva, uma vez que da mesma consta a quantia de €15.000,00, quando efectivamente o valor em dívida era de €13.000,00. K) No que concerne á falta de apresentação a pagamento, entendeu o tribunal a quo que a mesma não foi apurada. L) Ora a apresentação a pagamento integra um ónus do portador do título o qual não logrou o exequente provar, pelo que a excepção invocada sempre teria que proceder com as consequências legais daí decorrentes para o executado, e se efectivamente as mesmas tivessem existido certamente que teria sido peticionado o valor das despesas decorrentes da falta de pagamento ou junto os documentos que titulassem tal facto. M) Entendeu ainda o tribunal a quo que a circunstância de a letra câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma é irrelevante no caso concreto, porquanto a obrigação invocada é abstracta, pelo que o credor pode exigir a prestação do devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento. N) Ora não podemos perfilhar tal entendimento, O) Acresce que o negócio jurídico titulado pela letra seria um mútuo. P) De acordo com o disposto no art.º1143º do C.C.: Q) “O contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a €2.000se for por documento assinado pelo mutuário.” R) “Há que distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou seja entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca). S) Exigindo a lei substantiva certo tipo de documento para a constituição ou prova da obrigação, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa” (Ac. Relação do Porto com o n.º convencional JTR00037596). T) Importa portanto aferir se a letra é documento susceptível de formalizar ou titular o mútuo. U) “A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que o documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar” (Miguel Teixeira de Sousa, in Acção executiva Singular, Lex, pág. 70) V) A letra trata-se de um documento insusceptível de formalizar ou titular o mútuo (nesse sentido RE 6-1-1977, CJ, 1977, 2.º-118; Vaz Serra, RLJ, 112º - 157º; STJ, 19-12-1979:BMJ, 292º-405º). W) Assim sendo o negócio nulo por irregularidade de forma, embora o título se apresente exequível, por virtude da invalidade formal da obrigação pré-existente a pretensão exequenda á inexequível, bem como o título executivo. X) Com efeito, “a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título” Teixeira de Sousa, obra citada, e no mesmo sentido Remédios Marques, in Curso do Processo executivo à face do Código Revisto, Almedina, pp.70-71, Lebre de Freitas, Da acção executiva, pág. 61, Anselmo de Castro, in Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª Ed., C.Editora, pp 4-42 e, ainda Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª Ed., Almedina, pág.44. – Ac. RP com o n.º convencional JTRP00037596). Y) Pelo que com base na inexequibilidade intrínseca do título a execução devia ter sido declarada extinta pelo tribunal a quo. Z) Conforme se referiu o tribunal a quo não se pronunciou quanto às excepções invocadas da letra de favor e inexistência da dívida. AA) Aliás facto confessado pelo recorrido no seu requerimento executivo, pelo que não houve qualquer relação jurídica subjacente á assinatura da letra, sendo que quer o aceitante quer o sacador não se tratam de comerciantes. BB) Assim a letra dada á execução, é uma letra de favor. CC) O recorrente assinou a letra dada à execução, porque o Exequente lhe pediu para a assinar, sendo condição para conceder um empréstimo ao terceiro atrás mencionado, para este proceder ao pagamento de despesas. DD) Assim decorre que o recorrente não assumiu perante este qualquer obrigação de pagamento, cabendo esta á D…. EE) Nunca teve o oponente qualquer intenção de vir a desembolsar o montante da letra, sendo que a subscrição foi feita por uma causa: o favor à D…. FF) Até porque na altura da exigência do Oposto/Exequente este assegurou ao Opoente que nunca lhe iria apor a mesma, a mesma serviria apenas como título de dívida contra a D…, sendo que era uma garantia para direcções futuras. GG) Pelo que á letra dada á execução não corresponde assim uma idónea relação jurídica susceptível de servir de suporte á relação jurídica cambiária, o que implicará a extinção da acção executiva (nesse sentido STJ, processo n.º 05B270, de 22-06-2004). HH) Não tendo resultado de qualquer transacção comercial tendo sido emitida no quadro de mero acordo com vista á obtenção de crédito de um terceiro, o que se provou em sede de audiência e julgamento e se pode aferir dos documentos juntos aos autos. II) Apesar de as obrigações abstractas dispensarem a alegação de causa de aquisição da prestação dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de causa debendi, sendo o título executivo – a letra - suficiente para fundamentar a execução. JJ) Estamos no âmbito das relações imediatas, uma vez que os sujeitos cambiários e os que figuram nas respectivas relações jurídicas extracartulares coincidem, pelo que é legítimo ao Oponente invocar factos de impugnação ou excepção baseadas nas relações pessoais existentes entre ambas, impeditivos do direito invocado, ou seja a inexistência da dívida. KK) Sendo que a letra não representa o direito de crédito do recorrido sobre o recorrente derivado de qualquer negócio jurídico, não existindo qualquer relação comercial que justificasse a emissão da letra em causa outra solução não há que não a da extinção da acção executiva por inexistência de obrigação exequenda. LL) Aliás, reforça-se, tal facto é confessado pelo exequente no seu requerimento executivo. MM) Pelo que baseando-se na prova testemunhal e confissão do recorrido, a qual se aceita, o tribunal a quo devia ter declarado as excepções procedentes com as consequências legais daí decorrentes. Termos em que revogando-se a douta sentença, condenando o Recorrido no pedido, será feita inteira justiça. Houve contra-alegações pugnando o recorrido pela manutenção do julgado, enunciando as seguintes conclusões: 1º Vem o recorrente alegar e invocar a nulidade da decisão recorrida, por entender que a mesma viola o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil (C.P.C.). 2º Justifica tal posição, por considerar que o Tribunal “a quo”, na sentença proferida, não elabora qualquer juízo crítico da prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento, de forma a concluir que o recorrente provasse os factos por si alegados. Ora, quanto a isto, discorda o recorrido em absoluto. 3º A matéria de facto é decidida por despacho (factos provados e não provados e respectiva motivação), seguindo-se-lhe a sentença que apenas contém a enumeração dos factos provados e a subsunção jurídica dos mesmos. 4º Não vislumbramos, por isso, que alguma omissão tenha sido cometida, susceptível de perfectabilizar a nulidade consagrada na al. b) do nº 1 do artigo 668º C.P.C.. 5º A decisão ora recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo suficientemente clara e coerente, de forma a garantir o respeito pela exigência constitucional prevista no nº 1 do artigo 205º da Constituição Portuguesa. 6º Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados e não as razões que objectivamente levaram a considerar determinado facto como provado ou não provado. 7º A sentença em análise só poderia ser considerada nula se faltasse em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, o que, claramente, não ocorre na decisão em crise, pelo que não se justifica a invocação de tal nulidade. 8º Assim, o tribunal “a quo” bem andou ao elaborar a sentença como o fez, não devendo o recorrente confundir o dever de fundamentação da sentença final, com o dever de motivação da matéria de facto, previsto no nº 2 do artigo 653º do C.P.C. 9º Tal como decidiu a Relação de Coimbra, em 06-11-2012 (in www.dgsi.pt), “(…) quando o juiz profere a sentença, já se encontra perante determinadas aquisições em matéria de facto, pois que já foi selecionada a considerada assente e a que integra a base instrutória da causa, que, por seu turno, já foi decidida. Tais decisões são peças a que o juiz tem necessariamente de atender, na sentença, para reconstruir e fixar a situação de facto da causa. Sendo que sobre elas não tem o mesmo juiz de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura, limitando-se a registar o que delas consta”. 10º Na senda do que decidiu aquele mesmo Acórdão, quando o nº 3 do artigo 659º do C.P.C. determina que deve fazer-se “(…) o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.”, tal situação só se deve verificar quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração. 11º Por tudo quanto se deixa exposto, inexiste a invocada nulidade, sendo a sentença recorrida (também quanto a este aspecto) inatacável. 12º Antes do mais, vem o recorrente afirmar que existe uma omissão de pronúncia, identificando como norma violada a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C. 13º Acontece que tal norma se refere à oposição da decisão perante os fundamentos invocados. 14º Não deverá, por isso, tal situação ser sequer analisada pelos Venerandos Juízes Desembargadores, limitados que estão às conclusões do Recurso. 15º Em todo o caso, e sem prescindir, sempre se dirá que inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal “a quo” na elaboração da decisão final. 16º Com efeito, como ressalta do texto da douta sentença recorrida, a mesma analisa ao pormenor os requisitos essenciais da Letra de Câmbio, como título executivo; pronunciando-se quanto “falta de indicação de lugar de pagamento” dizendo que tal falta não acarreta a sua nulidade – e pronuncia-se também quanto à “apresentação a pagamento” – dizendo que a sua falta “(….) não resultou apurada, já que a letra foi sendo sucessivamente reformada.” 17º Pela análise da prova produzida em audiência, o tribunal recorrido não teve dúvidas em considerar a letra como título executivo, pronunciando-se sobre isso mesmo na sentença. 18º É, também, reprovável que o recorrente venha agora dizer que o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre o pagamento parcial da dívida exequenda, quando na decisão da matéria de facto, tais pagamentos foram dados como não provados e plenamente justificados, e, sobretudo quando, na sentença, o tribunal “a quo” afirma “(…) resta referir que o executado não provou, como lhe incumbia, que tivesse procedido ao pagamento do valor em dívida (art. 342º, nº 2, do C. Civil), com excepção do montante de € 1.000,00, que deve, de facto, ser abatido ao valor da quantia exequenda.” 19º No que diz respeito à falta de apresentação a pagamento da letra, entendemos que nada há, também, a apontar ao entendimento seguido pela MM.ª Juíz do tribunal “a quo”, pois a letra foi sendo reformada ao longo do tempo. Assim, perece a excepção invocada pelo oponente. 20º Vem o oponente – recorrente alegar, também, que o tribunal “a quo” andou mal ao considerar irrelevante a circunstância de a letra de câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma. 21º Com efeito, tal como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em 08-11-2007 (in www.dgsi.pt), a “letra de câmbio que não possa valer como título de crédito, por se mostrar prescrita a obrigação cambiária, também não constitui título executivo nos termos do art. 46º, al. c) do C.P.C., se titular um contrato de mútuo de valor superior a € 20.000 nulo por falta de forma”. 22º No caso em apreço, a letra não está prescrita, pelo que também aquele argumento aduzido pelo oponente não pode colher. 23º Quanto a esta matéria, reiteramos o Acórdão do tribunal da Relação do Porto, de 19-02-2004, já mencionado pela MM.ª juiz do tribunal “a quo” e que diz: “(…) Não podemos acompanhar o entendimento do apelante. Tanto quanto sabemos, a jurisprudência maioritária tem sido no sentido de que, não obstante a relação subjacente ou fundamental da letra ser um mútuo de montante superior àquele por que, segundo a lei é exigida forma especial, a obrigação cambiária, não deixa de ser válida e eficaz, mesmo nas relações imediatas. Este entendimento constitui jurisprudência corrente (como é salientado no Ac. Do STJ de 12/11/87, BMJ 371-464 e Ac do STJ de 20.6.90 BMJ-398). E, na base desta jurisprudência, não estará apenas o reconhecimento e relevância que importa dar ao título abstracto que é letra, cujo destino essencial é o da circulação, o que, em si, nos parece bastante, está também em causa a própria utilidade procedimental da acção cambiária (que sacador e sacado efectivamente quiseram, pois se assim não fosse, por que razão iriam elas emitir um título de crédito?) considerando que, independentemente da invalidade formal do mútuo, houve de facto uma transferência de valores do mutuante para o mutuário. E, porque existe uma certeza que se não pode olvidar – traduzida, por um lado, na vontade de sacador e aceitante corporizarem o mútuo celebrado num título de crédito e, por outro, a efectiva realização da operação geradora do direito à restituição da quantia mutuada – fácil é de concluir pelo princípio a seguir de que o mútuo nulo por falta de forma não produz os efeitos que derivariam de um contrato válido, mas o mutuário é, não obstante, obrigado a restituir a quantia mutuada, e nada impede que essa obrigação seja assegurada pela emissão de uma letra de câmbio (….)”. 24º Por aqui se conclui, portanto, da irrelevância da nulidade do mútuo por falta de forma invocada pelo apelante, devendo manter-se, por isso, o sentido da decisão do tribunal recorrido. 25º Muito mal anda também o apelante quando afirma que o exequente (ora recorrido) emprestou à D… a quantia de vinte mil euros. Isto porque, e apesar do que disseram as testemunhas do apelante, esse facto foi considerado “não provado”, pois, na firme e isenta convicção do julgador, não foi produzida prova credível para sustentar outra decisão. 26º Quer a testemunha E…, como o recorrente B…, afirmam que a dívida é da D… quando sabem – sobretudo, este último - como ficou provado em audiência – que tal montante nunca seria emprestado à D…, pois o recorrido sabia da impossibilidade daquela devolver-lhe o dinheiro: até porque, “gato escaldado…” 27º Todos os depoimentos de que o recorrente pretende fazer-se valer foram levados em conta, mas, por tão pouco credíveis, apenas puderam levar a que tais factos fossem considerados não provados. 28º É falso que o exequente alguma vez tenha confessado – no requerimento executivo ou em qualquer outra sede – que emprestou aquele dinheiro à D…. O que o recorrido afirmou e afirma é que “a pedido do sacado e avalista (…), o sacador/exequente emprestou para o clube acima referido (…); nunca tendo emprestado ao clube /D…, pois sabia que aquela nunca teria capacidade para pagar o que quer que fosse. 29º Não se trata, pois, de uma letra de favor, como decidiu e bem o tribunal recorrido. Nestes termos, deve o recurso apresentado improceder, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. As questões a resolver, recortadas das conclusões apresentadas pelo recorrente, consistem em saber se: (1) a) A sentença é nula porquanto, como se sustenta, não se encontra devidamente fundamentada, pois, da respectiva análise resulta não ter sido efectuado um juízo crítico ou qualquer juízo da prova prestada em sede de audiência de julgamento e da prova documental para permitir concluir que não logrou o oponente provar os factos por si alegados ou qual a razão para considerar os factos como provados? b) A sentença é nula porquanto não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo oponente, concretamente, da excepção invocada da letra de favor e da inexistência da dívida? (2) Há fundamento para alterar a decisão da matéria de facto, nomeadamente, considerar-se provado que: A pedido do sacado e do avalista, o primeiro, então Presidente da Assembleia Geral da D…, e o segundo, ainda hoje seu Presidente da Direcção, o exequente emprestou ao clube referido, sem quaisquer juros, a quantia de €20.000,00, tendo ficado determinado que o sacado/executado, B…, avalizado pelo avalista/co-executado, F…, seriam os responsáveis directos pelo pagamento de tal quantia? Para o efeito foi aceite e avalizada uma letra de €20.000,00, que foi sendo reformada por outras letras de menor valor, até que quando procederam, em 2007/05/04, á última reforma, aceitando uma letra no valor de €15.000,00, com vencimento para 2007/10/31, esta acabou por ser devolvida por não ter sido paga ao Banco encarregado da sua cobrança? (3) Considerando a facticidade demonstrada, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada? II. 2. Da Matéria de Facto Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. A execução de que os presentes autos são apenso tem por base uma letra de câmbio com as seguintes inscrições: no seu vencimento pagarão V. Exas por esta única via de letra a mim ou à m/ ordem a quantia de €15.000,00; data de emissão: 4 de Maio de 2007; local de emissão Gondomar; vencimento: 31-10-2007; contendo assinatura C… no local destinado à aposição da assinatura do sacador; no local destinado ao nome e morada do sacado consta B…, Rua …, nº …, …; encontra-se inscrita uma assinatura no local destinado ao aceite com o nome B…; no verso consta a declaração “por aval ao aceitante” e uma rubrica, seguido da declaração “sem despesas” e C… e “Sem efeito”, C…. 2. A letra descrita em 1.º foi passada na data que dela consta. 3. Para reforma da letra referida em 1.º, e das letras sucessivamente preenchidas, B… e F…, respectivamente, aceitaram e avalizaram as seguintes letras de câmbio: a. Letra de câmbio emitida em 07-11-07, com o valor de € 13.500,00, com vencimento em 2007-11-30; b. Letra de câmbio emitida em 07-12-12, com o valor de € 12.000,00, com vencimento em 2008-01-07; c. Letra de câmbio emitida em 08-02-14, com o valor de € 12.000,00, com vencimento em 2008-01-07; d. Letra de câmbio emitida em 08-06-16, com o valor de € 10.800,00, com vencimento em 2008-07-15; e. Letra de câmbio emitida em 08-08-25, com o valor de € 8.800,00, com vencimento em 2008-10-15; f. Letra de câmbio emitida em 08-10-24, com o valor de € 7.800,00, com vencimento em 2009-01-15, cfr. letras de câmbio juntas a fls. 55 a 58, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Não obstante terem procedido à reforma das letras de câmbio referidas em 2.º, B… e F… nunca procederam ao pagamento do valor das amortizações das letras de câmbio referidas em 2.º, nem dos juros cobrados pelo Banco, tendo os valores sempre sido debitados na conta do Sacador/Exequente que suportou todas as despesas. 5. Porque o sacador estava a suportar despesas com cobranças, juros bancários e faltas de amortização, resolveu pagar ele próprio, definitivamente, tal letra, para o que contraiu um empréstimo no valor de €8.000,00 em 2009/04/21 junto da instituição bancária onde eram descontadas as letras para pagar a última letra de câmbio do valor de €7.800,00. 6. Na época de 2004/2005, o Exequente desempenhou o cargo de tesoureiro da D…. 7. Nesse período, suportou com o seu património pessoal diversas despesas da D…, designadamente, com deslocações das equipas e prémios aos jogadores, no valor global de €7.000,00. 8. Em 2006, a D… necessitava de financiamento para fazer face a diversos pagamentos e despesas inerentes ao seu funcionamento. 9. Porque o G… não acedeu a fazer qualquer empréstimo, F…, B… e o Exequente acordaram em preencher duas letras de câmbio pelo valor de €10.000,00 cada, a serem descontadas pelo Banco. 10. Após ter sido efectuado o desconto, o Exequente reteve €7.000,00 para reembolso das despesas referidas em 7-) e emprestou à D… €13.000,00. 11. As letras de câmbio referidas em 9.º foram sendo pagas até à letra de câmbio descrita em 1.º. 12. Mediante o cheque nº ………., emitido em 21 de Agosto de 2008, H… procedeu ao pagamento da quantia de € 1.000,00 por conta do valor da letra de câmbio descrita em 1.º. II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º e 639º ambos do Novo Código Processo Civil “ex vi” artºs. 5º e 7º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. II. 3.1. A sentença recorrida é nula na medida em que, conforme se sustenta, não se encontra fundamentada, pois, da respectiva análise resulta não ter sido efectuado um juízo crítico ou qualquer juízo da prova prestada em sede de audiência de julgamento e documental para permitir concluir que o oponente não logrou provar os factos por si alegados ou para considerar quais os factos provados? (1. a)); A sentença recorrida é nula porquanto não se pronunciou sobre questões suscitadas pelo oponente, concretamente, da excepção da letra de favor e da inexistência da dívida? (1. b)) Vejamos. Como questão prévia relativamente ao conhecimento das invocadas nulidades da sentença temos de começar por apreciar o pedido do recorrido ao reclamar que não haja conhecimento, por parte deste Tribunal “ad quem”, da questão enunciada no que tange à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, reconhecida que está a errada consignação, no recurso interposto, do dispositivo legal violado. Nesta particular questão, atinente à suscitada nulidade por omissão de pronúncia, adiantamos, desde já, que este Tribunal de recurso conhecerá da mesma, pese embora, o recorrente tenha referenciado a norma violada como sendo a alínea c) do artº. 688º do Código Processo Civil quando devia ter enunciado a alínea d) do artº. 688º do Código Processo Civil, cometendo errada referência ao preceito legal violado. Trata-se, efectivamente, de um lapso material, na medida em que o recorrente invoca, inequivocamente, a omissão de pronúncia do Tribunal recorrido, e, neste sentido, este Tribunal “ad quem” não pode deixar de saber qual a questão de que se pretende recorrer, não estando, por isso, impedido do respectivo conhecimento. Do exposto resulta, não fazer sentido a pretensão do recorrido para que não se conheça desta questão, com consignação errada, do dispositivo legal violado. Posto isto, passemos à questão substantiva. O Novo Código Processo Civil (aplicável ao conhecimento do recurso), enumera, imperativamente, no nº. 1 do artº. 615º, as causas de nulidade da sentença. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem: aos casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Considerando o objecto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjectiva civil (artº. 615º do Novo Código Processo Civil) é nula a sentença quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (nº. 1 b) do artº. 615º do Novo Código Processo Civil) ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (nº. 1 d) do artº. 615º do Novo Código Processo Civil). A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Na verdade, a fundamentação das sentenças é uma exigência constitucional - artº 205º nº.1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artºs. 154º e 607º, ambos do Novo Código Processo Civil. É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão. A fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado artº. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por seu turno, a nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil), está, convenhamos, directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, sem esquecer que deverá fundamentar sempre as respectivas decisões, discriminando os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. A consignada disposição adjectiva civil (alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil) correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o artº. 688º d) do Código Processo Civil, suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Prof. A. Reis, apud, “Código Processo Civil Anotado”, 5ª ed., que na pág. 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)“. Na esteira desta perspectiva, doutrina e jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras – das “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões – neste sentido, Prof. A Reis, obra e volume citados, pág. 143; Revista dos Tribunais 89º-456 e 90º-219; bem como, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985. Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vicio a que se reporta aquela alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil, traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz do dever prescrito no artº. 608º nº. 2 do Novo Código Processo Civil, e, como vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia só se verifica quando existir “ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final” sendo que “não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide” - Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 Fevereiro de 1995, BMJ 444/595. Os vícios determinantes da nulidade da sentença, nos termos enunciados correspondem a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Atentemos, pois, se o aresto posto em crise padece das sustentadas nulidades. Escrutinada a sentença apelada divisamos que esta está estruturada segundo um formalismo escorado num relatório onde se mencionam as posições assumidas pelas partes e onde se consignam as vicissitudes do pleito, ao que se segue a facticidade apurada, seguida da análise jurídica, com subsunção jurídica dos factos provados, concluindo pelo segmento decisório. Ou seja, o aresto, agora sob escrutínio, cumpre escrupulosamente o formalismo prevenido na lei adjectiva civil (artº. 659.º do Código Processo Civil, aplicável à data da prolação da sentença, cujo conteúdo se manteve no artº 607º do Novo Código Processo Civil, com excepção do normativo inovador constante do nº. 1 deste citado artº. 607º) ao estabelecer que a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, sem deixar de fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, ao que se seguem os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados, cuidando não só de indicar, mas também interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo dispositivo que consubstancia a decisão final. Sustenta o recorrente que da análise da sentença resulta que não foi efectuado um juízo crítico ou qualquer juízo da prova prestada em sede de audiência de julgamento e documental para permitir concluir que o oponente não logrou provar os factos por si alegados, outrossim, que permita considerar os factos dados como provados, afirmações estas que, salvo o devido respeito, são completamente destituídas, uma vez que o Tribunal recorrido, e bem, em momento anterior à decisão de direito, cumprindo o prevenido no direito adjectivo civil (artº. 653º do Código Processo Civil aplicável à data), ao levar a cabo o julgamento da matéria de facto, proferiu decisão declarando quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julgou não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Cotejando a decisão da matéria de facto divisamos que o Tribunal “a quo” consignou: “Motivação. O Tribunal fundou a sua convicção com base no teor do título executivo junto aos autos principais, letras de câmbio juntas a fls. 55 a 58, declaração do G… de fls. 59, avisos de liquidação de fls. 60, 61, 62, 63 e 64, extractos de conta bancária juntos a fls. 120 a 252, e a fls 265 a 267 e informação de fls. 278. Ponderou-se ainda o teor das declarações da testemunha I…, funcionário do G…, que confirmou os factos provados em 4.°, 5.° e 9.°, referindo que o valor inicial da(s) letra(s) era de €20.000,00, tendo sido efectuados pagamentos parciais até ao montante de €15.000,00. A partir desse montante (que corresponde ao montante inscrito na letra de câmbio junta como título executivo) o aceitante deixou de proceder ao pagamento de qualquer valor e quem suportou o pagamento correspondente à reforma das letras foi o próprio exequente. Os factos descritos em 6.°, 7.°, 8.0, 9.° e 10.0 foram confirmados pela testemunha F…, que referiu que o Exequente desempenhou o cargo de tesoureiro da D… no biénio …./…., tendo nesse período suportado diversas despesas da colectividade a título pessoal, no valor global de €7.000,00. Para fazer face ao pagamento desse valor e ainda para obter um financiamento para a D… (face à renitência do G… em celebrar um empréstimo), em 2006, F…, B… e o Exequente acordaram em preencher duas letras de câmbio pelo valor de €10.000,00 cada, a serem descontadas pelo Banco. Após ter sido efectuado o desconto, o Exequente reteve €7.000,00 para reembolso das despesas referidas em 7-) e emprestou à D… € 13.000,00. Os factos não provados descritos em 1.º a 3.º resultaram da ausência de produção de prova credível nesse sentido, sendo certo que a testemunha J… asseverou que o Exequente apenas acedeu a emprestar dinheiro com a assinatura do aceite e do aval pelo próprio executado e pela testemunha F… (muito embora não seja credível que o empréstimo tenha sido feito directamente ao oponente e a F…, face à alegação do próprio exequente no requerimento executivo). O facto não provado descrito em 4.º baseou-se nas declarações da testemunha I…, conjugadas com o teor do título executivo, do qual consta que o vencimento da letra apenas ocorreria em Outubro de 2007 (pelo que o pagamento em causa não podia ser imputado ao valor constante da letra). O facto não provado descrito em 5.° resultou da ausência de prova documental idónea a comprová-lo, sendo certo que dos extractos de conta bancária juntos aos autos não consta qualquer pagamento naquele valor na data apontada. Quanto ao facto não provado descrito em 6.° não foi confirmado por qualquer meio de prova, sendo certo que não basta a declaração genérica das testemunhas F… e E… de que foram sendo feitos alguns pagamentos parciais, sem que estes se mostrem comprovados por documento ou outro meio de prova inequívoco. No que diz respeito ao facto não provado descrito em 7.º, não foi confirmado por qualquer meio de prova. Finalmente, no que concerne aos factos alegados em 65.º a 72.º do requerimento de oposição à execução, não foram considerados, por se tratar de pagamentos ocorridos em data anterior à emissão da letra de câmbio junta como título executivo.” É nesta decisão da matéria de facto que o recorrente poderá encontrar os fundamentos com que o Tribunal recorrido sustentou os factos dados como provados e não provados, com interesse para o desfecho da demanda em causa, permitindo ao recorrente perceber, com base naquela decisão fáctica, a sentença proferida, e, deste modo, fazer o enquadramento legal das questões suscitadas pelas partes, bem como, aquilatar da correcta ou incorrecta subsunção jurídica perfilhada. Como facilmente se conclui, é na decisão da matéria de facto que se deverá descortinar os factos dados como provados e os não provados, com interesse para a boa decisão da causa, o que de resto, sublinhamos, o Tribunal “a quo” não deixou de fazer, aliás, sem qualquer reclamação, e, neste reconhecimento, a sentença proferida, em caso algum encerra obstáculo a que o recorrente possa aferir da correcta sujeição dos factos ao direito. Tudo isto revela ser imprudente, no mínimo, dizer-se, como faz o recorrente, que a sentença recorrida é nula na medida em que não se encontra devidamente fundamentada, pois, contrariamente ao sustentado, foi efectuado um juízo, quer da prova testemunhal prestada em sede de audiência de julgamento, quer da prova documental aduzida, e daí conclui o Tribunal “a quo” que o oponente não logrou provar os factos por si alegados, outrossim, considerar outros factos dados como provados. Na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório face à enunciação e claríssima explicação da matéria de facto, “maxime”, a considerada como não provada, como acabamos de enunciar, levada a cabo no lugar próprio, e, acreditando ser despiciendo quaisquer outras considerações a este respeito, concluímos pela não ocorrência da arrogada nulidade da sentença por falta de fundamentação, soçobrando, assim, nesta conformidade e nesta parte (1. a)), a apelação interposta. Analisemos, de seguida, aqueloutra questão traduzida na invocada nulidade da sentença, esta sustentada na omissão de pronúncia sobre questões aduzidas pelo ora apelante, alegadamente ignoradas pelo tribunal, concretamente, questões atinentes à invocada excepção da letra de favor e da inexistência da dívida (1. b)). Cotejado o aresto sob escrutínio, divisamos, e sem qualquer reserva afirmamos que as aludidas questões não passaram despercebidas à Mmª. Juiz “a quo”. Na verdade, reiteramos, a sentença proferida, não só evidencia domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados, concedendo-nos compreender, sem qualquer dificuldade, o processo cognitivo percorrido pela Mmª. Juiz “a quo”, como também divisamos que cada uma das questões suscitadas em Juízo, não deixaram de ser apreciadas, umas com maior, outras com menor desenvolvimento. Assim, permitimo-nos, referenciar e sublinhar alguns trechos da sentença, elucidativos da apreciação de todas e cada uma das questões aduzidas pelo apelante, mormente, a questão atinente à invocada excepção da letra de favor e da inexistência da dívida, pretensamente ignoradas pelo Tribunal recorrido. “(…) No presente caso, o título que serve de base à execução é uma Letra de Câmbio, na qual figura como aceitante o executado/oponente, como sacador o Exequente e como avalista F…. A Letra é um título de crédito à ordem, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância. (…) No caso em apreço, a letra contém todos os elementos essenciais, inclusivamente o lugar de pagamento (…), pelo que é manifesto que é válida como título de crédito. De resto, ainda que fosse omissa quanto ao lugar de pagamento, tal omissão não acarretaria a nulidade da letra, face ao disposto no art. 1.º da LULL. Por outro lado, não se provou que tivesse sido apenas parcialmente preenchida na data do aceite e do aval, conforme alegado no requerimento de oposição, pelo que é manifestamente improcedente a excepção de falta de pacto de preenchimento. No que concerne à falta de apresentação a pagamento, também não resultou apurada, já que a letra foi sendo sucessivamente reformada. Simplesmente, a partir do valor de €15.000,00, a reforma foi sendo suportada pelo próprio exequente, sacador da letra, reclamando este, assim, os valores em falta a partir dessa data. Quanto à circunstância de a letra de câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma, é irrelevante no caso concreto, porquanto a obrigação invocada é abstracta, pelo que o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento. (…) Diferentemente seria se a letra de câmbio estivesse prescrita, mas não é o caso, porquanto a acção cambiária foi exercida dentro do prazo legal. Concluindo, assim, pela validade da letra de câmbio como título executivo, resta referir que o executado não provou, como lhe incumbia, que tivesse procedido ao pagamento do valor em dívida (art. 342.º, nº 2, do C. Civil), com excepção do montante de €1.000,00, que deve, de facto, ser abatido ao valor da quantia exequenda. (…) No que concerne aos juros de mora, são devidos à taxa supletiva legal (4% e não 7%), atendendo a que o exequente não optou pela exigibilidade de juros à taxa de 6% prevista na LULL. Os juros de mora vencidos totalizam na presente data €3.174,25, devendo ser deduzido o valor de €1.000,00, sendo assim devido a título de capital €15.000,00, acrescido de €2.174,25 de juros de mora vencidos.” Daqui resulta que o Tribunal “a quo” ao julgar que a letra exequenda contém todos os elementos essenciais conferindo-lhe manifesta validade, enquanto título de crédito, e sendo a obrigação invocada abstracta, e uma vez que o executado não logrou demonstrar quaisquer factos que pusessem em causa o titulo exequendo, concluiu, e bem, adiantamos nós, que o credor pode exigir a prestação ao devedor, sustentando que não foi posta em causa a validade da letra como título executivo. Poder-se-á dizer, e este Tribunal de recurso admite, que a Mmª. Juiz “a quo” não desenvolveu profusamente a questão da letra de favor e a inexistência da divida aquando do enquadramento legal das questões suscitadas pelas partes, quiçá, aduzimos nós, pela circunstância de, ao decidir de direito, ter interiorizado que ao dirimir a questão de facto ter considerado como não provado: “Factos não provados: 1. A letra de câmbio referida em 1.° é uma letra de favor; 2. O executado assinou a letra dada à execução porque o Exequente lhe pediu para a assinar, sendo condição para conceder um empréstimo à D…; 3. Na altura da exigência do Exequente, este assegurou ao opoente que nunca lhe iria opor a mesma e que esta serviria apenas como título de dívida contra a D…, sendo que era uma garantia para direcções futuras.”, sendo que esta condição tê-la-á levado a pensar que seria despiciendo tecer maiores desenvolvimentos sobre a temática, uma vez que o executado, não logrou demonstrar, conforme lhe incumbia, respeitando as regras do ónus da prova, os factos que sustentavam a letra de favor e a inexistência da divida. Tudo visto, rematamos ser inteligibilidade o discurso do Tribunal “a quo” ao pronunciar-se sobre as questões aduzidas pelo oponente/executado, e, mesmo concedendo alguma superficialidade na apreciação da concreta questão da letra de favor e inexistência da dívida, temos de reconhecer que a dita apreciação não assume vício que determine a nulidade da sentença, pois, não encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilize o julgado na parte afectada. Concluímos, sem reservas, que o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre as questões aduzidas pelo oponente/executado, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, e, neste sentido, a sentença em apreço não enferma de qualquer nulidade, soçobrando as conclusões do apelante, não merecendo o aresto recorrido, também neste particular, qualquer censura (1. b)). II. 3.2. Há fundamento para alterar a decisão da matéria de facto, nomeadamente, considerar-se provado que: “A pedido do sacado e avalista, o primeiro, então Presidente da Assembleia Geral da D…, e o segundo seu Presidente da Direcção, o exequente emprestou ao clube referido, sem juros, a quantia de €20.000,00, tendo ficado determinado que o sacado/executado, B…, avalizado pelo avalista/executado, F…, seriam os responsáveis directos pelo pagamento de tal quantia?” e “Para o efeito foi aceite e avalizada uma letra de €20.000,00, que foi sendo reformada por outras letras de menor valor, até que quando procederam em 2007/05/04, á última reforma, aceitando uma letra no valor de €15.000,00, com vencimento para 2007/10/31, esta acabou por ser devolvida por não ter sido paga ao banco encarregado da sua cobrança?” (2) O recorrente/B… pede a reapreciação da decisão da matéria de facto, na medida em que entende que da conjugação da prova produzida, a solução da matéria de facto haveria de ser diferente da consignada no aresto sob recurso. O apelante/B… ao questionar a decisão sobre a matéria de facto, impõe a análise sobre se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, com ressalva dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, conforme consagrado nos termos do artº. 607º n°. 5 do Novo Código Processo Civil, essa matéria de facto é, em principio, inalterável. A decisão da lª Instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº. 662º do Novo Código Processo Civil, ou seja: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na lª Instância. No caso em apreço, torna-se meridiano não ser aplicável a previsão contida na parte final do n°. 1 do artº. 662º do Novo Código Processo Civil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente, tão pouco os factos assentes impõem decisão diversa, conforme estabelecido no consignado n°. 1 do artº. 662º do Novo Código Processo Civil. Tendo ocorrido, na presente demanda, a gravação dos depoimentos prestados, e a junção aos autos de documentação vária, o Tribunal de recurso tem a prerrogativa, ditada pelo normativo consignado, de apreciar não só da credibilidade do(s) depoente(s) prestados ou sobre o sentido do respectivo depoimento, mas também sobre a restante prova realizada, nomeadamente, a prova documental apresentada em Juízo, bem como, caberá ao Tribunal “ad quem” conhecer da necessidade da produção de novos meios de prova, caso repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, outrossim, apreciar da fundamentação da decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, concebendo-se que foi cumprido o preceituado no artº. 640º do Novo Código Processo Civil. Importa ter presente, e desde já sublinhar que a finalidade do aludido dispositivo da lei adjectiva civil (artº. 662º do Novo Código Processo Civil) é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, sendo que tal possibilidade tem de ser levada a cabo tendo sempre presente, e em momento algum desprezar, as normas jurídicas/processuais atinentes. A sindicância à convicção do julgador da 1ª Instância, por este Tribunal de recurso, tem de se mostrar adequada, isto é, não poderá permitir, em caso algum, que a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, de tal sorte que possamos afirmar sem reservas que a reapreciação da prova configura, efectivamente, um novo julgamento. Na verdade, no que tange aos concretos poderes de reapreciação da prova nesta 2ª Instância, dominou, até há algum tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador “a quo”, vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem. Ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª Instância, reduzindo os poderes de alteração da matéria fáctica às situações que se apresentassem manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis. Imediatamente antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ganhou força uma perspectiva mais ampla relativamente à reapreciação da prova, a qual, embora reconheça que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal “a quo”, nomeadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Quando um Tribunal de 2ª Instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição - neste sentido, Abrantes Geraldes, apud, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286; idem, mesmo Autor, in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”; Revista Julgar, nº. 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; Amâncio Ferreira, apud, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2008 (Processo 08A3334), de 12 de Março de 2009 (Processo 08B3684), de 28 de Maio de 2009 (Processo 4303/05.0TBTVD.S1), e de 1 de Junho de 2010 (Processo 3003/04.2TVLSB.L1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo ditadas pelo Novo Código Processo Civil continuamos a reconhecer, como suporte essencial do nosso ordenamento jurídico, os princípios da imediação, oralidade e concentração, e da livre apreciação da prova, assumindo-se, inquestionavelmente, como princípios proeminentes na apreciação da matéria de facto, sendo que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª Instância, devendo proceder à audição dos depoimentos gravados e analisar a documentação apresentada em Juízo, fazendo incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, permitindo-nos sublinhar que a reapreciação da prova deve configurar, e efectivamente configura, um novo julgamento. Sem deixar de reconhecer que, em regra, a convicção do julgador da 1ª Instância resulta da experiência, prudência e saber deste, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente, com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, em razão das quais o julgador tem a possibilidade de se aperceber da frontalidade, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são prestados, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, não podemos deixar de enfatizar que o Tribunal de recurso tem agora prerrogativas legais que, sem quaisquer reservas, lhe permitem melhor ajuizar e aquilatar da decisão de facto, e, sendo caso disso, ordenar a renovação da produção da prova, ordenar a produção de novos meios de prova, ou mesmo em casos extremos anular a decisão proferida na 1.ª instância, ou determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão proferida, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto. Na decisão sobre a matéria de facto vertida nos autos, o Tribunal “a quo” no que à motivação da respectiva decisão respeita, e permitindo-nos reproduzir a transcrição já levada a cabo supra, fez constar: “Motivação. O Tribunal fundou a sua convicção com base no teor do título executivo junto aos autos principais, letras de câmbio juntas a fls. 55 a 58, declaração do G… de fls. 59, avisos de liquidação de fls. 60, 61, 62, 63 e 64, extractos de conta bancária juntos a fls. 120 a 252, e a fls 265 a 267 e informação de fls. 278. Ponderou-se ainda o teor das declarações da testemunha I…, funcionário do G…, que confirmou os factos provados em 4.°, 5.° e 9.°, referindo que o valor inicial da(s) letra(s) era de €20.000,00, tendo sido efectuados pagamentos parciais até ao montante de €15.000,00. A partir desse montante (que corresponde ao montante inscrito na letra de câmbio junta como título executivo) o aceitante deixou de proceder ao pagamento de qualquer valor e quem suportou o pagamento correspondente à reforma das letras foi o próprio exequente. Os factos descritos em 6.°, 7.°, 8.0, 9.° e 10.0 foram confirmados pela testemunha F…, que referiu que o Exequente desempenhou o cargo de tesoureiro da D… biénio …./…., tendo nesse período suportado diversas despesas da colectividade a título pessoal, no valor global de €7.000,00. Para fazer face ao pagamento desse valor e ainda para obter um financiamento para a D… (face à renitência do G… em celebrar um empréstimo), em 2006, F…, B… e o Exequente acordaram em preencher duas letras de câmbio pelo valor de €10.000,00 cada, a serem descontadas pelo Banco. Após ter sido efectuado o desconto, o Exequente reteve €7.000,00 para reembolso das despesas referidas em 7-) e emprestou à D… € 13.000,00. Os factos não provados descritos em 1.º a 3.º resultaram da ausência de produção de prova credível nesse sentido, sendo certo que a testemunha J… asseverou que o Exequente apenas acedeu a emprestar dinheiro com a assinatura do aceite e do aval pelo próprio executado e pela testemunha F… (muito embora não seja credível que o empréstimo tenha sido feito directamente ao oponente e a F…, face à alegação do próprio exequente no requerimento executivo). O facto não provado descrito em 4.º baseou-se nas declarações da testemunha I…, conjugadas com o teor do título executivo, do qual consta que o vencimento da letra apenas ocorreria em Outubro de 2007 (pelo que o pagamento em causa não podia ser imputado ao valor constante da letra). O facto não provado descrito em 5.° resultou da ausência de prova documental idónea a comprová-lo, sendo certo que dos extractos de conta bancária juntos aos autos não consta qualquer pagamento naquele valor na data apontada. Quanto ao facto não provado descrito em 6.° não foi confirmado por qualquer meio de prova, sendo certo que não basta a declaração genérica das testemunhas F… e E… de que foram sendo feitos alguns pagamentos parciais, sem que estes se mostrem comprovados por documento ou outro meio de prova inequívoco. No que diz respeito ao facto não provado descrito em 7.º, não foi confirmado por qualquer meio de prova. Finalmente, no que concerne aos factos alegados em 65.º a 72.º do requerimento de oposição à execução, não foram considerados, por se tratar de pagamentos ocorridos em data anterior à emissão da letra de câmbio junta como título executivo.” Ouvido o depoimento de parte prestado em audiência de discussão e julgamento, e lida a respectiva assentada, e de igual modo, ouvidas as declarações de todas as testemunhas, constantes do suporte digital junto aos presentes autos, e escrutinada a documentação junta aos mesmos, confirmamos o consignado e descrito na motivação da decisão do Tribunal “a quo”, no que a mesma tem de relevante. Merece-nos também aqui observação a questão aduzida pelo recorrente ao pugnar pela confissão do exeqente conforme alegadamente fez consignar no respectivo requerimento executivo. Neste particular, convirá sublinhar que nos termos do artº. 358º nº. 1 do Código Civil, reconhecemos, inequivocamente, que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. Dever-se-á, no entanto, ter em consideração o estabelecido no direito substantivo civil quanto à declaração judicial acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus direitos, pois, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão – artº. 360º do Código Civil - . Ou seja, o executado não poderá aproveitar-se de parte da declaração prestada pelo exequente que eventualmente lhe aproveite, desprezando a narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto alegadamente confessado ou a modificar ou extinguir os seus direitos, em desconsideração e ofensa à indivisibilidade da confissão, nos termos enunciados pelo direito substantivo civil. Decorre do exposto que não só não está adquirido processualmente factos que sustentem a alegada subscrição de letra de favor e inexistência de divida, e/ou que o executado assinou a letra dada à execução porque o exequente lhe pediu para a assinar, sendo condição para conceder um empréstimo à D…, quanto mais não fosse pela indivisibilidade da confissão, como também, e mesmo que assim não fosse, que de resto é, a circunstância de se ter consignado na decisão sobre a matéria de facto: “Factos não provados: 1. A letra de câmbio referida em 1.° é uma letra de favor; 2. O executado assinou a letra dada à execução porque o Exequente lhe pediu para a assinar, sendo condição para conceder um empréstimo à D…; 3. Na altura da exigência do Exequente, este assegurou ao opoente que nunca lhe iria opor a mesma e que esta serviria apenas como título de dívida contra a D…, sendo que era uma garantia para direcções futuras.” Tendo como adquirido que a bondade de qualquer decisão de direito está intrinsecamente ligada ao julgamento da matéria de facto, cremos que do escrutínio da decisão da matéria de facto em apreço é inequívoco que a Mmª. Juiz “a quo” alicerçou a decisão fáctica, evidenciando uma adequada análise critica das provas produzidas e uma clara consignação das razões que foram determinantes para a formação da convicção do Tribunal, concretizando todos os elementos probatórios, por nós sufragados e aqui nos dispensamos de repetir, porque despiciendo, atento o escrutínio da documentação apresentada em Juízo e o retrato fidedigno dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento registados na fundamentação da decisão de facto, concluindo a julgadora “a quo”, e bem, pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Permitimo-nos, a este propósito, sublinhar um trecho da motivação da decisão de facto, que confirmamos com a reapreciação da prova: “Ponderou-se ainda o teor das declarações da testemunha I…, funcionário do G…, que confirmou os factos provados em 4.°, 5.° e 9.°, referindo que o valor inicial da(s) letra(s) era de €20.000,00, tendo sido efectuados pagamentos parciais até ao montante de €15.000,00. A partir desse montante (que corresponde ao montante inscrito na letra de câmbio junta como título executivo) o aceitante deixou de proceder ao pagamento de qualquer valor e quem suportou o pagamento correspondente à reforma das letras foi o próprio exequente.” Outrossim, queremos também acentuar outro segmento da motivação da decisão da matéria de facto, com evidente interesse, cremos nós, para a questão trazida a debate pelo recorrente ao impugnar a decisão da matéria de facto, e que passamos a referenciar: “Os factos não provados descritos em 1.º a 3.º resultaram da ausência de produção de prova credível nesse sentido, sendo certo que a testemunha J… asseverou que o Exequente apenas acedeu a emprestar dinheiro com a assinatura do aceite e do aval pelo próprio executado e pela testemunha F… (muito embora não seja credível que o empréstimo tenha sido feito directamente ao oponente e a F…, face à alegação do próprio exequente no requerimento executivo). ” Da audição fonográfica da referida prova em conjugação com a apreciação da restante prova trazida a juízo, nomeadamente, dos documentos juntos aos autos e do conteúdo da assentada lavrada em audiência de discussão e julgamento, cremos poder concluir pela ausência de produção de prova credível quanto aos factos pretensamente a considerar como provados. Este tribunal “ad quem” não tem, pois, qualquer elemento idóneo que possa justamente abalar a livre convicção do tribunal “a quo” quanto às razões subjacentes à decisão, que sublinhamos terem sido claramente consignadas aquando da decisão da matéria de facto, que se mantém inalterável, face à prova produzida. II. 3.3. Atendendo à facticidade demonstrada, uma vez reapreciada a prova, a subsunção jurídica da mesma, deverá ser diversa da sentenciada? (3) Atentemos. A acção executiva, visa assegurar ao credor a satisfação do interesse patrimonial, entendido este no mais amplo sentido, contido na prestação não cumprida - n° 4 do artº. 10° do Novo Código Processo Civil - e reconduz-se à actividade, por mor da qual os Tribunais visam, actuando por iniciativa e no interesse do credor, a obtenção coactiva de um resultado prático equivalente àquele que deveria ter sido oferecido pelo devedor, no cumprimento de uma obrigação, o dever de prestar do devedor modifica-se e dá origem ao dever de indemnizar – neste sentido, Prof. Antunes Varela, apud, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8ª edição, Coimbra, 1994, pág. 161. O objecto da acção executiva, é por isso sempre um direito a uma prestação, que quando reduzido a uma faculdade de exigência da prestação, designa-se pretensão. Assim e porque a execução tem uma vocação instrumental, em face do direito material, a lei estabelece pressupostos processuais e condições processuais de procedência, para que seja possível admitir-se o exercício jurisdicional daquelas posições jurídicas subjectivas (direitos subjectivos e interesses legítimos). Enquanto os requisitos processuais, quais sejam, a competência, a personalidade, a capacidade judiciária, a representação em juízo, o patrocínio, a legitimidade e o interesse em agir, resultam da acção executiva integrar-se no direito processual civil, as condições de procedência, são específicas da acção executiva, quais sejam, o titulo executivo, a verificação da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação. O titulo executivo, condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, é como o invólucro onde a lei presume se contem o direito violado – neste sentido, Castro Mendes, apud, Acção Executiva, pág. 8 - a certeza e a exigibilidade condicionam a exequibilidade intrínseca da pretensão, pois que a sua não verificação impede que, apesar de se reconhecer o direito do exequente à reparação efectiva, o devedor seja executado quanto a essa mesma prestação – neste sentido, Teixeira de Sousa, apud, A exequibilidade, pág. 17. Note-se, aliás, que a exequibilidade intrínseca pressupõe a existência do direito, daí se dispor a susceptibilidade de conhecimento oficioso e consequentemente de constituir motivo de indeferimento liminar, ou posteriormente de rejeição oficiosa da execução, em função de vícios substantivos que afectem a existência, constituição ou eficácia da obrigação exequenda, “máxime”, a insuficiência de título, tal como a incerteza e inexigibilidade. Dito de outra forma, a pretensão é exequível intrinsecamente se inexistir qualquer vicio material ou excepção peremptória, que impeça a realização coactiva da prestação, por outro lado a pretensão é exequível extrinsecamente quando a exequibilidade radica na atribuição pela incorporação da pretensão, num titulo executivo, isto é, num documento que formaliza, por disposição expressa na lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida. A lei adjectiva civil estabelece que todas as execuções têm por base um titulo, e é este que define o fim e os limites da acção executiva (art°. 10º nº. 5 do Novo Código Processo Civil), e que nos termos da enunciação do artº. 703º do Novo Código Processo Civil dispõe "À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva." Os títulos executivos incorporam-se em documentos, que constituem, certificam ou provam, com base na aparência ou probabilidade, a existência da obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução, por lhe reconhecer um certo grau de certeza e de idoneidade da pretensão. Mas não obstante o titulo ser condição necessária, não é hoje condição suficiente. Destes considerandos retira-se a necessidade de apreciar a qualidade do título exequendo para, de acordo com a lei adjectiva civil, determinar quais os fundamentos de oposição à execução, na medida em que qualquer executado pode opor-se à execução. "O risco que representa a possibilidade de ao titulo executivo não corresponder um direito efectivamente existente é coberto pela defesa que a lei permite ao executado exercer em oposição à execução", neste sentido, Anselmo de Castro, apud, “A Acção Executiva Singular, Comum e especial”, 3º ed., 1977, pág. 46/47. Dir-se-á, pois, que o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em crise pelo executado em oposição que venha a deduzir à acção executiva. Quer se considere a oposição à execução como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do titulo executivo – neste sentido, Lebre de Freitas, apud, “A Acção Executiva”, pág. 162 - o certo é que a oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção. Na verdade, como refere Lopes Cardoso, apud, “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., reimpressão, 1992, pág. 250 "pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do titulo, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção". A sentença proferida manifesta domínio dos juízos e institutos necessários a dirimir a causa, sendo o processo cognitivo assumido pela Mmª. Juiz “a quo”, sustentado numa lógica que julgamos congruente, levando-a a decidir com consistência. No caso em escrutínio, vemos que o titulo exequendo concretiza uma letra de câmbio aceite pelo oponente. Os títulos de créditos consubstanciados nas letras de câmbio, são sujeitos a uma disciplina jurídica especial, a qual reflecte a preocupação de defender os interesses dos terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito. Como já adiantamos, o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma divida, porém, dever-se-á apurar se a presunção corresponde à realidade. Atentemos, pois, se caberá aos ora recorrente/executado, responder pela quantia reclamada nos autos principais executivos. As questões que nesta sede de recurso se colocam, decorrentes das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, identificam-se com aqueloutras já colocadas ao tribunal recorrido, que veio a julgar parcialmente procedente a Oposição à execução. Assim, ao problematizar as questões a decidir nestes autos de Oposição à execução, o Tribunal “a quo” considerou, então, o que em síntese, se consigna: “No presente caso, o título que serve de base à execução é uma Letra de Câmbio, na qual figura como aceitante o executado/oponente, como sacador o Exequente e como avalista F…. A Letra é um título de crédito à ordem, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada importância.” “(…) No caso em apreço, a letra contém todos os elementos essenciais, inclusivamente o lugar de pagamento (…), pelo que é manifesto que é válida como título de crédito.” “Por outro lado, não se provou que tivesse sido apenas parcialmente preenchida na data do aceite e do aval, conforme alegado no requerimento de oposição, pelo que é manifestamente improcedente a excepção de falta de pacto de preenchimento. No que concerne à falta de apresentação a pagamento, também não resultou apurada, já que a letra foi sendo sucessivamente reformada. Simplesmente, a partir do valor de €15.000,00, a reforma foi sendo suportada pelo próprio exequente, sacador da letra, reclamando este, assim, os valores em falta a partir dessa data. Quanto à circunstância de a letra de câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma, é irrelevante no caso concreto, porquanto a obrigação invocada é abstracta, pelo que o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento.” “(…) Diferentemente seria se a letra de câmbio estivesse prescrita, mas não é o caso, porquanto a acção cambiária foi exercida dentro do prazo legal. Concluindo, assim, pela validade da letra de câmbio como título executivo, resta referir que o executado não provou, como lhe incumbia, que tivesse procedido ao pagamento do valor em dívida (art. 342.º, nº 2, do C. Civil), com excepção do montante de €1.000,00, que deve, de facto, ser abatido ao valor da quantia exequenda. Não tendo, porém, sido feita a designação da dívida a cujo cumprimento se refere o pagamento dos €1.000,00 (dívida de despesas, capital ou juros), terá de se aplicar a norma supletivamente prevista no art. 783.º do Código Civil, segundo a qual a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. No que concerne aos juros de mora, são devidos à taxa supletiva legal (4% e não 7%), atendendo a que o exequente não optou pela exigibilidade de juros à taxa de 6% prevista na LULL.” Ao sufragarmos, no essencial, a sustentação vertida na sentença recorrida, entendemos sublinhar o enquadramento jurídico perfilhado pela Mmª. Juiz “a quo” adiantando, desde já, a falta de fundamento das alegações consignadas no recurso que ora somos chamados a conhecer. Apreciemos. O oponente/apelante afirma que não assumiu qualquer obrigação para com o oposto/exequente, visto que a letra de câmbio exequenda é uma letra de favor, sendo inexistente a reclamada divida. Como defende o Professor Ferrer Correia, apud, Lições de Direito Comercial, LEX - Edições Jurídicas, 1994, páginas 439 e 440, a letra de favor assume duas características. “Primeira”: o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra; ele quer apenas, apondo nela a sua assinatura, facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título. Todavia, ele não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição. A “Segunda” característica está em que, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor. O favorecente torna-se obrigado apenas pelo “favor” e não porque já o fosse em virtude de outra relação extra-cartular. Significará isto que a obrigação cambiária, nesta hipótese, é destituída de causa? Não. Falta aqui, sem dúvida, uma relação jurídica fundamental no sentido em que temos usado esta expressão (a causa “remota” na terminologia de BETTI), mas a subscrição foi feita por uma causa: o próprio favor. Foi na execução da convenção extra-cartular de favor que o favorecente emitiu a sua declaração cambiária.” A questão que o oponente/apelante suscita consiste em considerar se na letra de favor o aceitante responde pelo pagamento da letra ao favorecido (sacador). Reconhecemos, na esteira do entendimento perfilhado na Doutrina e Jurisprudência que encontrando-se a letra no plano das relações imediatas entre os respectivos subscritores, o executado/oponente (aceitante) pode opor ao exequente/oposto (sacador) a inexistência de obrigação causal subjacente. Na verdade, está assente na Doutrina e Jurisprudência que o carácter literal e autónomo da letra só produz efeito quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa-fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. A este respeito, o Professor Ferrer Correia, apud, obra citada, defende que “o favorecente não pode opor ao portador a excepção de favor”, remetendo, porém, para uma nota de rodapé em que esclarece que se refere apenas ao “portador que não foi parte na convenção de favor, que não seja o próprio favorecido”. E na continuação daquela citação, aquele Professor adita: “A excepção de favor é sempre oponível a este último”, referindo-se ao “favorecido”. E no desenvolvimento desta matéria, o mesmo Professor ainda aclara: “Mas a excepção [de favor] já poderá ser oposta a quem tiver participado na convenção de favor: o favorecido. Com efeito, a relação entre o favorecente e o favorecido é uma “relação de garantia”: para garantir a obrigação deste, em face do portador do título, é que o favorecente subscreveu a letra. Por isso, se o favorecido invocar o direito emergente da letra contra o firmante de favor, este reportando-se à convenção entre ambos estabelecida, paralisará essa pretensão, pois é sabido que numa relação de garantia em caso algum o garante responde para com o respectivo beneficiário.” Adoptando o entendimento do Professor Ferrer Correia, acabado de consignar, também escreve José Luís Santos, apud, Letra de Câmbio, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1984, pág. 89, que, na letra de favor “o subscritor não tem a intenção de vir a desembolsar o montante da letra – ele quer apenas facilitar, pela garantia que a sua assinatura representa, a circulação do título. Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não há uma relação jurídica fundamental estabelecida entre este e o favorecido. O favorecente torna-se obrigado apenas pelo “favor” e não porque já o fosse em virtude de outra relação extra-cartular”. No que tange à Jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2007, in, www.dgsi.pt., referencia “A assinatura aposta na letra é derivada de um acordo entre o autor do favor e o favorecido, para facilitar a circulação do título. Quem aceita de favor contrai uma obrigação cambiária. O favor constitui causa válida e eficaz de obrigação cartular para com o portador da letra, excepto se este for o favorecido.” Logo, o opoente pode invocar, como invoca, perante o exequente/sacador, factos relativos à inexistência de uma relação subjacente à subscrição da letra na qualidade de sacado/aceitante e ao exequente, portador imediato da letra dos autos, sendo, pois, oponível a inexistência da relação fundamental. Posto isto, estamos no azado momento de sublinhar o que já adiantamos sobre o enquadramento jurídico atinente à Oposição à execução, permitindo-nos enfatizar que, quer se considere a Oposição à execução como contestação à petição inicial da acção executiva, quer como uma contra acção tendente a obstar à produção dos efeitos do titulo executivo, o certo é que a Oposição à execução consubstancia o meio idóneo à alegação dos factos que constituem matéria de excepção, pois, pela Oposição à execução, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do titulo, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção. Nos termos do artº. 342º do Código Civil cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas – neste sentido, Manuel de Andrade, apud, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 201. O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de em todo o caso sofrer tais consequências, se os autos não tiverem prova bastante desse facto. Assim sendo, em termos gerais e para efeito de raciocínio, e no que tange ao caso em apreciação, ao oponente, incumbe alegar e provar os factos que sustentem que a letra de câmbio exequenda é uma letra de favor, sendo, neste reconhecimento, inexistente a divida reclamada O oponente/apelante alega que não assumiu qualquer obrigação para com o oposto/exequente, visto que a letra de câmbio exequenda é uma letra de favor, sendo inexistente a reclamada divida, contudo, não logrou demonstrar factos que sustentem esta conclusão. Assim, considerando que os títulos de créditos consubstanciados nas letras de câmbio, são sujeitos a uma disciplina jurídica especial, sintetizada, conforme vem defendendo a nossa Doutrina - por todos, Prof. Ferrer Correia, apud, Lições de Direito Comercial (Letras de Câmbio) vol, III, 37 e ss.; Prof. Vaz Serra, apud, BMJ60/172 e seguintes, nos seguintes princípios: a) incorporação da obrigação no titulo (a obrigação e o titulo constituem uma unidade); b) literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do titulo); c) abstracção da obrigação (a letra é independente da “causa debendi”); d) independência recíproca das várias obrigações incorporadas no titulo (a nulidade de uma das obrigações que a letra incorpora não se comunica às demais); e) autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário), e, uma vez que o titulo executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma divida, sem que o executado tenha posto em causa esta mesma presunção, facilmente se conclui, como se retira da sentença em escrutínio, que esta presunção corresponde à realidade. Por outro lado, sustenta o recorrente nas suas doutas alegações que o Tribunal “a quo” andou mal ao entender que a circunstância de a letra câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma é irrelevante no caso concreto, porquanto a obrigação invocada é abstracta podendo, assim, o credor exigir a prestação do devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento. Analisemos. Como já avançamos, o título executivo certifica, em princípio, a existência de um direito, o qual, porém, poderá ser posto em causa pelo executado em Oposição que venha a deduzir à acção executiva. Nos presentes autos o executado alegou que em razão do G… não ter acedido a fazer qualquer empréstimo à D…, a qual necessitava de financiamento para fazer face a diversos pagamentos e despesas inerentes ao seu funcionamento, o F…, B… e o exequente, acordaram no preenchimento da letra de câmbio ajuizada, a ser descontada pelo Banco, emprestando à dita D… quantia suportada no aludido titulo exequendo, entretanto reduzido por ter sido efectuado o pagamento da quantia de €1.000,00 por conta do valor da letra de câmbio dada à execução, titulando, assim, um contrato de mútuo sem que tivesse sido observado o exigido formalismo legal para este negócio, deixando de ser reduzido a escrito, assinado por mutuante e mutuário. Estabelece o artº. 1142° do Código Civil "mútuo é o contrato pelo qual umas das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade". No contrato de mútuo, a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuário filia-se só na confiança de que goza o mutuário e que serve de causa à entrega da coisa pelo mutuante independentemente de qualquer outro negócio jurídico. Inventariados os factos alegados e os demonstrados nos autos caberá observar, no tocante ao alegado negócio jurídico – contrato de mútuo - se exige a lei determinada figuração exterior prescrita para a respectiva declaração de vontade. Estamos, pois, remetidos para a questão dos negócios consensuais e negócios formais. A noção de forma dos negócios jurídicos, tal como costuma ser utilizada, pressupõe que para a validade da declaração negocial não admite a lei toda e qualquer acção idónea para exteriorizar o respectivo conteúdo de vontade. Pressupõe que a lei estatui certas limitações a tal respeito, que a declaração de vontade negocial só tem eficácia quando realizada através de certo tipo de comportamento. Este formalismo cifra-se praticamente na exigência de documento, com mais ou menos requisitos e solenidade – neste sentido Professor, Manuel de Andrade, apud, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 141 e segs. Preceitua o artº. 1143º do Código Civil que ao caso contende "o contrato de mútuo de valor superior a €20.000,00 (vinte mil euros) só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a €2.000,00 (dois mil euros), se o for por documento assinado pelo mutuário." Assim, as alegadas declarações de vontade só têm eficácia quando, por força do normativo citado - artº. 1143º do Código Civil – forem realizadas através de documento assinado pelo mutuário. Nos termos do artº. 220º do Código Civil “a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. O citado preceito, consagra explicitamente como regra, a solução que considera as formalidades legais da declaração como formalidades “ad substantiam”, isto é, formalidades exigidas sob pena de nulidade do negócio. O contrato de mútuo que traduz a alegada relação subjacente, sem a forma externa prescrita por lei é nulo, sendo que a nulidade não só não dispensa como obriga o mutuário a restituir tudo quanto haja recebido do mutuante – Código Civil artºs, 1143°; 220° e 289°. Relembre-se a este respeito (restituição do que se haja recebido do mutuante), o consignado no Assente n°. 4/95 de 17 de Maio, ou seja, “conhecendo-se da nulidade de um contrato que interfere no pedido formulado, não deve o Tribunal limitar-se a afirmar a existência de tal vício; terá ainda de extrair as consequências que lhe são inerentes e que derivem da lei.” Deste modo, uma vez que a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, deve, em consequência, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, titulando assim, a letra de câmbio articulada, uma obrigação exigível. Reconhecemos, pois, que da nulidade de contrato de mútuo, por falta de forma em razão do seu valor, não decorre a nulidade da obrigação cambiária resultante da subscrição de letra de câmbio destinada à satisfação do crédito do mutuante - neste sentido, entre outros, Acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1980 e 12 de Novembro de 1987; Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Abril de 1997 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Abril de 2000, in, http//www.dgsi.pt Assim, sendo a obrigação do aceitante uma obrigação directa, não se pode eximir da responsabilidade assumida. Sufragamos o entendimento que decorre do aresto recorrido, pois, também reconhecemos que a circunstância de a letra câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma é irrelevante no caso concreto. A este propósito, permitimo-nos reproduzir o trecho que divisamos na sentença apelada “Quanto à circunstância de a letra de câmbio titular um mútuo nulo por falta de forma, é irrelevante no caso concreto, porquanto a obrigação invocada é abstracta, pelo que o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento.” (…) “não estará apenas o reconhecimento e relevância que importa dar ao título abstracto que é letra, cujo destino essencial é o da circulação, o que, em si, nos parece bastante, está também em causa a própria utilidade procedimental da acção cambiária considerando que, independentemente da invalidade formal do mútuo, houve de facto uma transferência de valores do mutuante para o mutuário. E, porque existe uma certeza que se não pode olvidar – traduzida, por um lado, na vontade de sacador e aceitante corporizarem o mútuo celebrado num título de crédito e, por outro, a efectiva realização da operação geradora do direito à restituição da quantia mutuada – fácil é de concluir pelo princípio a seguir de que o mútuo nulo por falta de forma não produz os efeitos que derivariam de um contrato válido, mas o mutuário é, não obstante, obrigado a restituir a quantia mutuada, e nada impede que essa obrigação seja assegurada pela emissão de uma letra de câmbio.”. No que concerne às demais questões invocadas nas conclusões de recurso, pretensamente a pôr em causa a bondade da decisão que ora conhecemos, sempre diremos que aprovamos tudo quanto a esse respeito se menciona, e que ora nos dispensamos de maiores comentários sem deixar, todavia, de registar o que de relevante se disse a tal respeito, concluindo a Mmª. Juiz “a quo” “No caso em apreço, a letra contém todos os elementos essenciais, inclusivamente o lugar de pagamento (...), pelo que é manifesto que é válida como título de crédito. De resto, ainda que fosse omissa quanto ao lugar de pagamento, tal omissão não acarretaria a nulidade da letra, face ao disposto no art. 1.º da LULL. Por outro lado, não se provou que tivesse sido apenas parcialmente preenchida na data do aceite e do aval, conforme alegado no requerimento de oposição, pelo que é manifestamente improcedente a excepção de falta de pacto de preenchimento. No que concerne à falta de apresentação a pagamento, também não resultou apurada, já que a letra foi sendo sucessivamente reformada. Simplesmente, a partir do valor de €15.000,00, a reforma foi sendo suportada pelo próprio exequente, sacador da letra, reclamando este, assim, os valores em falta a partir dessa data.” O oponente, na reconhecida qualidade de aceitante da ajuizada letra de câmbio, obrigou-se a pagá-la na data do seu vencimento. Não o tendo feito, o exequente ficou com o direito de a executar. Por todo o exposto, atendendo ao quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial enunciado, temos de convir que bem andou o Tribunal "a quo" ao obrigar o aceitante ao pagamento nos exactos termos consagrados no dispositivo da sentença em recurso, uma vez reconhecida a falta de fundamento das alegações citadas no recurso que ora fomos chamados a conhecer. III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil) 1. Na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório face à enunciação e explicação da decisão da matéria de facto, inexiste qualquer vício que conduza à nulidade da decisão, nomeadamente, por ausência de sustentação da decisão (falta de fundamentação). 2. O vício determinante da nulidade da sentença nos casos em que não se trata de questões de que se deveria conhecer (omissão de pronúncia), é um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. 3. Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em Juízo ditadas pelo Novo Código Processo Civil é inequívoco que na reapreciação da prova, as Relações têm a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, enquanto efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição, permitindo sublinhar que a reapreciação da prova em segunda Instância configura, efectivamente, um novo julgamento. 4. Alegando o oponente/executado que não assumiu qualquer obrigação para com o oposto/exequente, visto que a letra de câmbio exequenda é uma letra de favor, sendo inexistente a reclamada divida, incumbe ao mesmo demonstrar factos que sustentem a excepção de favor e inexistência de divida, sendo que esta é oponível uma vez que a letra se encontra no plano das relações imediatas entre os respectivos subscritores. 5. Da nulidade de contrato de mútuo, por falta de forma em razão do seu valor, não decorre a nulidade da obrigação cambiária resultante da subscrição de letra de câmbio destinada à satisfação do crédito do mutuante, pelo que, sendo a obrigação do aceitante uma obrigação directa, não se pode eximir da responsabilidade que da mesma resulta. IV. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Oponente/executado/B…, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante/Oponente/B…. Notifique. Porto, 28 de Outubro de 2013 Oliveira Abreu António Eleutério Maria José Simões |