Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124579
Nº Convencional: JTRP00000676
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CUSTAS
VALOR DA CAUSA
REIVINDICAçãO
Nº do Documento: RP199101150124579
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N1 ART311.
CCJ62 ART8 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/03/20 IN BMJ N335 PAG345.
AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG190.
AC RL DE 1984/03/20 IN CJ T2 ANO1984 PAG43.
Sumário: São em regra coincidentes os valores a que se reportam os arts. 305 do Codigo de Processo Civil e 8. e seg. do Codigo das Custas Judiciais por visarem a mesma finalidade.
Assim, não releva para fixação do valor do processo quanto a custas, o do predio cuja propriedade o A. pede se lhe reconheça não porque o R. a ponha em causa mas como instrumento ou antecedente logico do pedido relativo a uma violação de parte infima desse direito a cuja utilidade economica restrita ha que atender para o efeito.
Reclamações: