Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000676 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CUSTAS VALOR DA CAUSA REIVINDICAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199101150124579 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N1 ART311. CCJ62 ART8 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/03/20 IN BMJ N335 PAG345. AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG190. AC RL DE 1984/03/20 IN CJ T2 ANO1984 PAG43. | ||
| Sumário: | São em regra coincidentes os valores a que se reportam os arts. 305 do Codigo de Processo Civil e 8. e seg. do Codigo das Custas Judiciais por visarem a mesma finalidade. Assim, não releva para fixação do valor do processo quanto a custas, o do predio cuja propriedade o A. pede se lhe reconheça não porque o R. a ponha em causa mas como instrumento ou antecedente logico do pedido relativo a uma violação de parte infima desse direito a cuja utilidade economica restrita ha que atender para o efeito. | ||
| Reclamações: | |||