Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1068/11.0TAMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇAO POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
PRAZO
Nº do Documento: RP201411191068/11.0tamts-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O prazo para requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade é perentório.
II – A substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade deve ser requerida no prazo para pagamento voluntário da pena de multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1068/11.0 TAMTS-A.P1
Recurso penal
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
No âmbito do processo especial sumaríssimo que, sob o n.º 1068/11.0 TAMTS, correu termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do (entretanto) extinto Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é arguido B…, devidamente identificado nos autos, mediante requerimento do Ministério Público a que aquele não se opôs, o Sr. Juiz, por despacho de 21.11.2011, aplicou ao arguido a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia e condenou-o no pagamento de taxa de justiça pelo mínimo legal (despacho de que está reprodução a fls. 2 destes autos).
Por requerimento entrado na Secretaria daquele Tribunal em 21.03.2014 (reprodução a fls. 24), o condenado, alegando não ter bens materiais, mas contando com apoio familiar, veio pedir que lhe fosse permitido o pagamento da multa em prestações mensais de € 50,00 cada uma.
Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 31.03.2014 que, contrariando parecer do Ministério Público, deferiu a pretensão do condenado, despacho que é do seguinte teor:
“Fls. 167: veio o arguido requerer o pagamento da multa (de € 600,00) em que foi condenado em prestações mensais de € 50,00.
A fls. 169-170 a Ilustre Procuradora Adjunta do Ministério Público veio promover que fosse a pretensão do arguido indeferida, por falta de fundamento legal, uma vez que decorreram já mais de 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cumpre decidir.
Estatui o art. 47°, n.º 3 do CP que, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
Compulsados os autos, verifica-se, que desde a data da prolação da sentença condenatória, e depois da notificação desta ao arguido (cfr. fls. 79), não mais o Tribunal logrou contactar o arguido, o que determinou a conversão, em 16/04/2012 (cfr. fls. 97), a conversão da pena de 120 dias de multa em 80 dias de prisão subsidiária.
Só em 12/03/2014 (cfr. fls. 166) se logrou a notificação pessoal do arguido do despacho de fls. 97, tendo o arguido, antes do trânsito em julgado daquele despacho, solicitado o pagamento da multa em prestações mensais, invocando incapacidade económica para pagar a multa integralmente, tanto mais que está preso à ordem do processo n.º 66/13.3GBVCT desde 01/11/2013.
É manifesto que a situação económica do arguido, é precária, não tendo, presentemente qualquer fonte de rendimento.
Por outro lado, este é, de facto, o primeiro contacto com o arguido a dar-lhe conhecimento da decisão de conversão da multa.
Mais se diga que o artigo 49°, n.º 3 do Código Penal permite ao arguido requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, sendo que, no caso em apreço, o arguido, pese embora com o apoio da família, se propõe cumprir a pena de multa em que foi condenado.
Como tal, entendemos estarem preenchidos os pressupostos de que depende o acolhimento da pretensão do arguido, pelo que se defere o pagamento da multa em 12 prestações mensais e sucessivas, com o valor de € 50,00 cada, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 47°, n.º 3 e 4 do Código Penal.
Fica o arguido advertido de que, nos termos prescritos no n.º 5 do artigo 47° do CP, a falta de pagamento de qualquer das prestações, importa o vencimento imediato de todas.
Notifique e emita as competentes guias de pagamento”.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral):
1. “Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido a fls. 171-172 dos autos que, nos termos do art. 47.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, deferiu o pagamento da pena de multa em que foi condenado B…, por sentença transitada em julgado em 21/11/2011, em 12 (dozes) prestações mensais e sucessivas com o valor de € 50,00 (cinquenta euros) cada.

2. Trazemos tal decisão à apreciação de V. Exas. na medida em que merece a nossa discordância, no que tange à sua desconformidade:

(i) Com prazo peremptório de 15 dias fixado no art. 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

(ii) Com o limite temporal de dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação fixado no art. 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal.

3. Com relevância para a decisão da causa importa ter presente os seguintes dados:

(i) Em 28/10/2011, foi o arguido notificado pessoalmente da sanção de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, não tendo deduzido oposição a mesma — cf. fls. 61-62 e 66.

(ii) Em 21/11/2011 foi proferida decisão condenatória transitada em julgado na mesma data, tendo sido notificada ao condenado em 22/11/2011- cf. fls. 67-69 e 73.

(iii) Em 25/11/2011 o condenado e o seu ilustre defensor foram notificados das guias para pagamento da pena de multa e das custas e nos 15 dias subsequentes o condenado nada requereu aos autos nem pagou, até à presente data, a pena de multa que lhe foi aplicada — cf. fls. 75-79 e 81.

(iv) Em 16/04/2012 a multa aplicada ao condenado foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária - cf. fls. 96-97.

(v) Em 14/03/2014 notificou-se pessoalmente o condenado do referido despacho de conversão - cf. fls. 166.

(vi) Em 21/03/2014 o condenado veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações alegando encontrar-se numa situação de reclusão desde 01/11/2014 no E.P. de Braga, preso preventivamente à ordem do processo 66/13.3 GBVCT, o que lhe foi deferido pela decisão recorrida, não obstante a oposição do Ministério Público — cf. fls. 167 e 169-170.

4. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não ponderou devidamente o regime plasmado no artigo 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal, que estabelece um limite temporal ao pagamento da pena de multa em prestações — “dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.

5. Sendo que, no caso em apreço, à data em que o condenado apresentou o requerimento solicitando o pagamento da pena de multa em prestações (21/03/2014), já se encontravam volvidos dois anos e quatro meses desde o trânsito em julgado da condenação — 21/11/2011.

6. Acresce que o decurso de tal período temporal é, única e exclusivamente, imputável ao condenado, que nunca manifestou vontade em cumprir a pena que lhe foi aplicada nestes autos, apesar de ter sido, em duas ocasiões notificado da mesma — (i) em 28/10/2011 da proposta de sanção em processo sumaríssimo (fls. 66) e (ii) em 25/11/2011 das guias para pagamento da pena de multa e das custas processuais (fls. 79).

7. Assim, ainda que o condenado esteja a atravessar, presentemente, um período de precariedade económica atenta a sua situação de reclusão desde 01/11/2013, o pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada já não pode mais fazer-se em prestações, em virtude de a esta data se encontrar ultrapassado o limite temporal previsto no art. 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal.

8. Por todo o exposto, entendemos que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 489.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal, devendo ser revogada”.
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Admitido o recurso e notificados os sujeitos processuais por ele afectados, não foi apresentada qualquer resposta.
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Nesta instância, na intervenção a que alude o art.º 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, aderindo aos fundamentos do recurso, pronunciou-se pela sua procedência.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - Fundamentação
São as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal) e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
A questão colocada à apreciação deste tribunal é muito simples e traduz-se em saber se, decorridos que foram mais de dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a B… a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia pela prática de um crime de furto simples, ainda é possível autorizar o cumprimento dessa pena faseadamente, mediante o pagamento em prestações do respectivo quantitativo.
Antes de mais, importa frisar que a pena de multa aplicada tem aqui a natureza de pena principal.
Numa perspectiva dogmática, pena de multa principal e pena de multa de substituição são diversas e nessa diferença radicam importantes consequências prático-jurídicas, sobretudo no que tange ao incumprimento[1].
A multa enquanto pena de substituição tem uma finalidade e um regime bem diversos daqueles que são assinalados à multa enquanto pena pecuniária principal, sobretudo no que respeita aos efeitos do incumprimento.
Sendo a multa uma pena de substituição, o seu incumprimento (culposo) conduz, como acontece com outras penas de substituição, à sua “revogação”, fazendo ressurgir a pena de prisão directamente aplicada e que havia sido substituída pela multa. É o que, expressa e inequivocamente, resulta do n.º 2 do art. 43.º: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
A partir do momento em que o tribunal - constatado o incumprimento da multa sem que o condenado, para tanto, apresente justificação atendível (como também sucede neste caso) - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa substitutiva deixa de existir.
É bem diferente o regime no caso de multa enquanto pena directamente aplicada, a título principal e não como pena substitutiva da prisão.
Neste caso, o não cumprimento da pena de multa (voluntária ou coercivamente) que não tenha sido substituída por trabalho comunitário implica o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (2/3), conforme determina o n.º 1 do artigo 49.º, mesmo que o crime não seja punível com pena de prisão[2].
Foi o que aqui se determinou, por despacho de 16.04.2012, em que, tendo-se constatado que o arguido não pagou, voluntariamente, a multa em que fora condenado, não requereu a sua substituição por trabalho e não sendo possível o pagamento coercivo por não lhe serem conhecidos quaisquer bens (nem sequer se saber do seu paradeiro), se converteu aquela pena de multa em 80 dias de prisão subsidiária.
No entanto, o cumprimento da prisão subsidiária pode ser, total ou parcialmente, evitado em duas situações:
● se o condenado pagar, total ou parcialmente, a multa em que foi inicialmente condenado, podendo fazê-lo a todo o tempo (n.º 2 do artigo 49.º);
● se o condenado provar que o incumprimento da multa não foi culposo, ou seja, não lhe é imputável a qualquer título, caso em que a prisão subsidiária pode ser suspensa na sua execução por um período de um a três anos (n.º 3 do mesmo artigo).
Por outro lado, importa sublinhar que trata-se aqui da execução de uma pena, o que supõe uma decisão condenatória transitada em julgado.
Em processo sumaríssimo, o despacho em que se aplica a sanção é equiparado a sentença condenatória, mas não admite recurso ordinário (artigo 397.º, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Penal), pelo que o referido despacho de 21.11.2011 (reproduzido a fls. 2 destes autos) transitou em julgado imediatamente após o decurso do prazo para arguição de nulidades.
O trânsito em julgado desse despacho é o ponto de referência de todo um procedimento (regulado nos artigos 489.º a 491.º-A do Cód. Proc. Penal) que, logo após, é desencadeado e que tem como finalidade conferir efectividade à pena de multa.
Assim, o condenado é notificado para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento da multa cominada (n.os 1 e 2 do artigo 489.º).
Em face dessa notificação, o condenado pode, dentro do referido prazo de 15 dias, tomar uma das seguintes atitudes:
- pagar voluntariamente o montante da multa, caso em que a pena será declarada extinta pelo cumprimento;
- requerer a substituição da multa por dias de trabalho (se a pretensão não for atendida, o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário da multa conta-se da notificação dessa decisão);
- requerer o pagamento faseado, em prestações (mas sem que a última ultrapasse os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação) do valor da multa ou o diferimento desse pagamento, que não pode exceder um ano (artigos 47.º, n.º 3, do Código Penal e 489.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).
Já se discutiu qual a natureza desse prazo de 15 dias e nos acórdãos desta Relação de 28.09.2005 e de 05.07.2006 (acessíveis em www.dgsi.pt) defendeu-se que não se trata de prazo peremptório, pelo que não deveria ser indeferido “o requerimento do arguido pedindo a substituição da multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com o fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no artigo 490.º, n.º 1, do C. Penal”.
No entanto, como se pode ler no acórdão da Relação de Coimbra de 13.06.2012, Proc. n.º 202/10.1 GBOBR.C1 (Des. Orlando Gonçalves), “sendo este um prazo processual estabelecido na lei, como tantos outros em que se estabelece um período de tempo em que o arguido pode exercer um direito se o entender fazer, não temos qualquer dúvida em o considerar, atento o disposto no art.107.º, n.º 2, do mesmo Código, como um prazo peremptório”.
Em regra, quando a lei estabelece um prazo para que as partes ou os sujeitos processuais possam praticar um determinado acto, esgotado esse prazo, fica precludido o direito de o praticar, a não ser que ocorra uma situação de justo impedimento.
Não se vislumbra qualquer razão válida para negar a natureza peremptória de tal prazo e é esse o entendimento que tem tido geral acolhimento na jurisprudência [além do citado aresto da Relação de Coimbra, cfr. o acórdão da mesma Relação de 22.01.2014, Proc. n.º 247/08.1 GTLRA-A.C1, os acórdãos desta Relação do Porto de 28.05.2003 (Des. Francisco Marcolino), de 18.01.2006 e de 22.02.2006 (Des. Joaquim Gomes) e da Relação de Guimarães de 23.06.2011, proc. 510/07.9PAMGR-A.C1, e de 12.01.2007, proc. n.º 1995/07-1][3].
Tanto mais que, como já foi aflorado, se o condenado não tomar nenhuma das referidas iniciativas, daí não se segue que tenha de cumprir prisão sucedânea da multa.
Desde logo porque cabe ao Ministério Público promover a cobrança coerciva do valor da multa[4].
Isto, naturalmente, se esse pagamento coercivo não se revelar, “ab initio”, impossível, o que acontecerá se inexistirem (ou for desconhecida a existência de) bens desembaraçados que possam ser penhorados e que sejam suficientes para obter o pagamento do valor em dívida.
Sendo proibida a prática de actos inúteis, tem-se entendido que não é necessária a prévia instauração de acção executiva pelo Ministério Público antes de o juiz converter a pena de multa em prisão subsidiária e ordenar o seu cumprimento, exigindo-se, isso sim, a prévia realização das necessárias diligências de averiguação para apurar se o condenado tem, ou não, bens que, numa possível execução, possam vir a ser penhorados (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, pág. 1246 e acórdãos da Relação de Lisboa, de 31 de Março de 2004, Proc. n.º 10690/2003-3, e da Relação de Coimbra, de 6 de Fevereiro de 2013, Proc. n.º 1038/98.1 TBVIS.C1, disponíveis em www.dgsi.pt).
O não pagamento voluntário do valor correspondente à pena de multa cominada, que não tenha sido substituída por trabalho nem tenha sido paga coercivamente por via da execução patrimonial, determina o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços[5].
Assim se determinou no já referido despacho de 16.04.2012 e é na sequência da sua notificação ao condenado que este vem pedir que lhe seja permitido o pagamento em prestações do valor da multa cominada.
Mas vejamos a sequência de actos e incidências processuais aqui verificada:
1 - Por despacho de 21.11.2011, transitado em julgado, o Sr. Juiz, na sequência de requerimento formulado pelo Ministério Público nos termos previstos nos artigos 392.º, n.º 1, e 394.º do Cód. Proc. Penal, aplicou ao arguido B… a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia pela prática de um crime de furto;
2 - Após o trânsito em julgado dessa decisão, o condenado (tal como o seu ilustre defensor) foi notificado para efectuar o pagamento daquela multa (juntamente com as custas);
3 - Porém, no prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o condenado não pagou voluntariamente o valor da multa, não requereu a sua substituição por trabalho nem o pagamento em prestações ou o diferimento desse pagamento.
4 - O Ministério Publico, face às informações recolhidas de que ao condenado não eram conhecidos bens[6] ou rendimentos e de que já não residia na morada que consta dos autos como sendo a sua residência e que era desconhecido o seu paradeiro (fls. 11, 13, 15, 16 e 18) absteve-se de instaurar execução e promoveu que a pena de multa fosse convertida em 80 dias de prisão;
5 – Deferindo o promovido, por despacho de 16.04.2012, o Sr. Juiz decidiu converter a pena de 120 dias de multa em 80 dias de prisão e ordenou a emissão de mandado de detenção do condenado, do qual constasse que “o arguido poderá, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, o montante em dívida”.
6 – Tendo chegado ao conhecimento do tribunal que o condenado se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de Braga (fls. 22 destes autos), foi expedido ofício para que lhe fosse notificado o despacho referido no número anterior, o que veio a acontecer em 12.03.2014;
7 – Na sequência dessa notificação, por requerimento que deu entrada na Secretaria do tribunal em 21.03.2014, o condenado veio pedir que lhe fosse autorizado o pagamento da multa que lhe foi aplicada em prestações mensais de € 50,00 cada uma;
8 – O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do condenado, mas, por despacho de 31.03.2014 (o despacho recorrido, supra reproduzido), o Sr. Juiz acolheu aquela pretensão e deferiu mesmo o pagamento do montante da multa em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.
O procedimento seguido é merecedor de reparos, designadamente porque na notificação ao condenado para efectuar o pagamento da multa foi-lhe indicado que tinha o prazo de 10 dias para o efeito, quando, como já vimos, o prazo é (era) de 15 dias.
No entanto, daí não resultou qualquer prejuízo para o condenado, já que este, pura e simplesmente, nunca manifestou vontade de cumprir a pena e, durante anos, manteve-se indiferente àquela interpelação, só reagindo, através do aludido requerimento, quando foi notificado do despacho que converteu a multa em prisão subsidiária.
Sem o assumir expressamente, parece que o Sr. Juiz entendeu ser a notificação desse despacho que haveria que ter em conta para se decidir da oportunidade do requerimento para pagar a multa em prestações, como decorre do seguinte trecho do despacho recorrido: “Só em 12/03/2014 (cfr. fls. 166) se logrou a notificação pessoal do arguido do despacho de fls. 97, tendo o arguido, antes do trânsito em julgado daquele despacho, solicitado o pagamento da multa em prestações mensais, invocando incapacidade económica para pagar a multa integralmente, tanto mais que está preso à ordem do processo n.º 66/13.3GBVCT desde 01/11/2013”.
No entanto, como se evidencia pelo que ficou exposto, tal entendimento afronta o disposto no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e a melhor jurisprudência que, como vimos, considera que tem natureza peremptória o prazo ali previsto, o que é dizer que, não tendo o condenado requerido o pagamento da multa em prestações no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento, precludiu o direito que, a verificar-se a situação de carência de rendimentos, teria de efectuar o pagamento parcelar dessa mesma multa.
Mas não se fica por aqui a violação das normas legais.
O artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal é claro e expresso ao determinar que o pagamento em prestações da multa cominada não pode ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação e que o diferimento do pagamento não pode exceder um ano.
Ora, como assinala o recorrente, esses prazos estavam claramente excedidos quando foi autorizado o pagamento parcelar do valor da multa aqui aplicada
A multa, como autêntica pena criminal que é, não pode deixar de realizar plenamente as finalidades da punição, em particular a finalidade de prevenção geral positiva.
Um dos objectivos declarados da Reforma do Código Penal operada pela Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi o reforço da credibilidade e eficácia da pena de multa.
Para ter eficácia dissuasora, a pena de multa tem de pesar e constituir um verdadeiro sacrifício para quem a sofre.
Não atingirá, seguramente, o nível mínimo da verdadeira advertência penal a pena de multa que, além de quase simbólica, é paga a muito longo prazo ou em suaves prestações.
É inegável que se pretendeu evitar, até ao limite, fazer cumprir uma pena privativa da liberdade a quem foi aplicada uma pena de multa, ou seja, a primazia vai para a efectividade da pena pecuniária.
Por isso é que, mesmo depois da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o condenado pode, a todo o tempo, pagar, total ou parcialmente, o valor da multa (n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal).
Mas, também é inegável que a pena de multa continua a não ser encarada por quem a sofre como uma verdadeira pena[7] e se, apesar da indiferença e alheamento revelados, se facilita o seu cumprimento para além do que a lei autoriza, então é que perde mesmo qualquer eficácia preventiva.
Como bem se faz notar no citado acórdão desta Relação de 18.01.2006, “permitir agora o pagamento em prestações era, ao fim e ao cabo, remontar à data em que o arguido foi notificado da sentença condenatória (…) tudo se passando…como se nada tivesse ocorrido desde então, o que não pode efectivamente suceder, sob pena de se retirar qualquer eficácia às decisões condenatórias e de se protelar indefinidamente e sem qualquer justificação a sua execução no tempo…”.
Por isso que ao condenado B… outra solução não resta que não seja pagar, na íntegra e de uma só vez, o valor correspondente à pena de multa que lhe foi aplicada, se quer eximir-se ao cumprimento da prisão sucedânea.

IIIDispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Sem tributação.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 19.11.2014
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes (Voto só a decisão de que discordo parcialmente da fundamentação por ter posição diferente quanto à preclusão do direito de requerer o pagamento da multa em prestações ou substituir por dias de trabalho decorrido o prazo previsto no art. 489 nº 2 CPPenal, pelas razões constantes do AC. R. Guimarães de 6/6/2011, proc. nº 327/10.1GTBRG-A.P1, de que fui relatora)
______________
[1] Sobre este tema, escreveu o Professor Figueiredo Dias na Rev. Leg. e Jurisp., 125.º, pág. 163: «A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal mas a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no seu mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida de cumprimento da pena».
[2] Raros são os casos em que não se estatui pena de prisão para um crime, mas assim acontece, p. ex., com o crime previsto no artigo 366.º, n.º 2, do Código Penal.
[3] Todos acessíveis em www.dgsi.pt
[4] Embora com reservas, aceitamos a possibilidade de, no âmbito da acção executiva, se realizar acordo para o pagamento em prestações do valor da execução, nos termos que estavam previstos no artigo 882.º do Código de Processo Civil e que agora, após a Reforma de 2013, está contemplada no artigo 806.º do mesmo Compêndio normativo (assim, o já citado acórdão desta Relação de 28.05.2003).
[5] Questão controvertida é a de saber se o condenado deve ser previamente ouvido sobre as razões do não pagamento da multa e sobre a promoção do Ministério Público no sentido do cumprimento da pena de prisão e da conversão da multa em prisão subsidiária.
Pronuncia-se pela negativa, Paulo Pinto de Albuquerque (Op. Cit., 1246), argumentando que “cabe ao condenado explicar o não cumprimento da pena em que foi condenado e para cujo cumprimento foi devidamente notificado, podendo justificar-se, por si próprio ou pelo seu defensor, no prazo fixado para esse efeito pelo artigo 389.º, n.º 2”, mas, como se faz notar no acórdão da Relação de Lisboa de 11.02.2014 (Des. Jorge Gonçalves), em sentido contrário “já se pronunciaram diversos acórdãos, com base no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. como emanação do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente (artigo 32.º, nº 5 da C.R.P.), dos quais se salientam: acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Março de 2011, proferido no processo 432/08.6POLSB-A.L1-5 (que considerou que a preterição dessa audição constitui “nulidade insuprível”), acórdãos da Relação de Coimbra, de 12 de Abril de 2011 e de 7 de Março de 2012, proferidos nos processos 548/07.6TAAND-B.C1 e 334/07.3PBFIG.C1; acórdãos da Relação de Guimarães, de 23 de Março de 2009, 24 de Janeiro de 2011 e de 23 de Janeiro de 2012, proferidos nos processos 36/00.1IDBRG.G1, 1662/08.6PBGMR.A.G1 e 331/07.9EAPRT-AG1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
[6] A fls. 13 e 15 destes autos consta a informação de que se encontra registado em nome de B… um veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “…”. Porém, a matrícula é de 1985, pelo que pode dizer-se que, se ainda existe, o veículo não terá qualquer valor comercial.
[7] Por isso é que o condenado só se “lembrou” que tinha uma pena de multa para cumprir quando foi notificado da sua conversão em prisão (subsidiária). Essa é, de resto, uma postura frequente dos condenados em pena de multa.