Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009111 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SEQUESTRO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199305269350417 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART204. | ||
| Sumário: | Se o receio de fuga persiste, ainda que atenuado, e é manifesto o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ( aferido pela natureza e circunstâncias em que terá sido praticado o imputado crime de sequestro - levado a cabo no contexto de uma actuação visando a cobrança coerciva de um crédito de terceiro sobre o ofendido, com uso de uma espingarda de caça semi- -automática que os arguidos apontaram a agentes da Guarda Nacional Republicana ), deve manter-se a prisão preventiva dos arguidos, uma vez que também se verificam os requisitos exigidos pelos artigos 193, nº 2 e 202, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||