Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350417
Nº Convencional: JTRP00009111
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: SEQUESTRO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199305269350417
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 38-B/93
Data Dec. Recorrida: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART204.
Sumário: Se o receio de fuga persiste, ainda que atenuado, e é manifesto o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ( aferido pela natureza e circunstâncias em que terá sido praticado o imputado crime de sequestro - levado a cabo no contexto de uma actuação visando a cobrança coerciva de um crédito de terceiro sobre o ofendido, com uso de uma espingarda de caça semi- -automática que os arguidos apontaram a agentes da Guarda Nacional Republicana ), deve manter-se a prisão preventiva dos arguidos, uma vez que também se verificam os requisitos exigidos pelos artigos 193, nº 2 e 202, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Reclamações: