Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250372
Nº Convencional: JTRP00004272
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199207089250372
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART34.
CP82 ART128.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, o juiz ( artigo 34, desse diploma ), no caso de condenação, era obrigado a arbitrar aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que não lhe tivesse sido pedida;
II - A partir da entrada em vigor do actual Código Penal, o seu artigo 128 estabeleceu que " a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil ".
Reclamações: