Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004272 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199207089250372 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART34. CP82 ART128. | ||
| Sumário: | I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929, o juiz ( artigo 34, desse diploma ), no caso de condenação, era obrigado a arbitrar aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que não lhe tivesse sido pedida; II - A partir da entrada em vigor do actual Código Penal, o seu artigo 128 estabeleceu que " a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil ". | ||
| Reclamações: | |||